TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº REP 09/00461373
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara
Interessado Marcelo J. Ferlin D'Ambroso (Procurador do Trabalho)
Responsável Ernei José Stahelin
Assunto REPRESENTAÇÃO – Termo de Ajustamento de conduta ns. 429 e 430/2008 - Irregularidades na Contratação de estagiários cargos em comissão e contratações sem concurso público. Admissibilidade
Relatório nº GCLRH/2009/605

Representação contra a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.

Por fim, o Relatório Instrutivo conclui pelo não conhecimento da presente representação, uma vez que as prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 e do artigo 102 do Regimento Interno não foram atendidas, citando precedente firmado por esta Corte de Contas nos autos do Processo n.º REP 08/00381076.

O parecer do Ministério Público Especial n. 6337/2009, de fls. 68/99, igualmente se manifesta pelo não conhecimento da representação formulada e pelo seu arquivamento, e sugere inclusão da matéria objeto da solicitação na Programação de Auditorias realizadas por este Tribunal de Contas.

Ante o exposto, acolho as razões expostas nos pareceres da Instrução e Ministério Público e proponho voto pelo não conhecimento da presente representação, conforme os termos legais e regimentais, previstos no artigo 66 da Lei Complementar n. 202/00, uma vez que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000 (L.O.T.C), c/c o art. 102 do Regimento Interno.