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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
REP 09/00461373 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara |
Interessado |
Marcelo J. Ferlin D'Ambroso (Procurador do Trabalho) |
Responsável |
Ernei José Stahelin |
Assunto |
REPRESENTAÇÃO Termo de Ajustamento de conduta ns. 429 e 430/2008 - Irregularidades na Contratação de estagiários cargos em comissão e contratações sem concurso público. Admissibilidade |
Relatório nº |
GCLRH/2009/605 |
Representação contra a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.
Não conhecer. Arquivar o processo.
Versam os autos de Representação interposta pelo. Exmo.Sr Marcelo J. Ferlin D'Ambroso (Procurador do Trabalho) , contra a Administração Municipal de São Pedro de Alcântara, noticiando formalização de Termo de Ajustamento de Conduta quanto a irregularidades na Contratação de estagiários cargos em comissão e contratações sem concurso público e solicitando o acompanhamento por parte desta Corte de Contas das obrigações pactuadas.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP em análise de admissibilidade, elaborou o Relatório n. 2762/2009, de fls. 14/18, constatando que o representante, integra a relação de pessoas legitimadas a representar a esta Corte de Contas e a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara está sob a jurisdição deste Tribunal de Contas, assim como a matéria veiculada, que diz respeito a Termo de Ajustamento de Conduta ns. 429 e 430/2008, também está afeta à área de atuação do Tribunal de Contas.
Por fim, o Relatório Instrutivo conclui pelo não conhecimento da presente representação, uma vez que as prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 e do artigo 102 do Regimento Interno não foram atendidas, citando precedente firmado por esta Corte de Contas nos autos do Processo n.º REP 08/00381076.
O parecer do Ministério Público Especial n. 6337/2009, de fls. 68/99, igualmente se manifesta pelo não conhecimento da representação formulada e pelo seu arquivamento, e sugere inclusão da matéria objeto da solicitação na Programação de Auditorias realizadas por este Tribunal de Contas.
Ante o exposto, acolho as razões expostas nos pareceres da Instrução e Ministério Público e proponho voto pelo não conhecimento da presente representação, conforme os termos legais e regimentais, previstos no artigo 66 da Lei Complementar n. 202/00, uma vez que não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000 (L.O.T.C), c/c o art. 102 do Regimento Interno.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n. 202/2000, e no artigo 1°, inciso XVI do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Relatório n. 2762/2009 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP;
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público N. 5166/2009;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Não conhecer da Representação em análise, uma vez que o pedido de acompanhamento dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta ns. 429 e 430/2008 não atende às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento Interno.
2. Determinar o arquivamento dos autos.
3. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório DAP n. 2762/2009 ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de dezembro de 2009.