TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP - 09/00119535
UG/CLIENTE : Município de Correia Pinto
RESPONSÁVEL : Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.
VOTO Nº. : GC-JG/2009/1404

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Correia Pinto, contas estas relativas ao exercício de 2008, de responsabilidade de Cláudio Roberto Ziliotto.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

Preliminarmente a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório nº 3847/2009, de fls. 418 a 493, no qual foram apontadas diversas irregularidades. Seguindo os autos o seu trâmite regimental, os mesmos foram remetidos a este Relator que, por meio do Despacho de fl. 495, determinou a abertura de vistas ao Responsável, para que apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, suas alegações de defesa ou esclarecimentos que julgasse necessários, em relação às restrições constantes dos itens I.A.1, I.B.1, I.B.5, I.B.7 e I.B.8 da conclusão do Relatório referido anteriormente.

Procedida a comunicação dos Responsáveis foi acostado aos autos pedido de prorrogação de prazo, por parte do Sr. Cláudio Roberto Ziliotto, através do documentos, de fl. 497, tendo o mesmo sido deferido por meio de Despacho do Relator, por mais 05 (cinco) dias, expirando o prazo em 29/10/09.

Em atendimento ao Despacho deste Relator, o Sr. Cláudio Roberto Ziliotto, através do Ofício s/no, apresentou alegações de defesa e remeteu documentos sobre as restrições contidas no referido Relatório, estando anexadas às folhas 501 a 508 do processo.

Reanalisando os autos, a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório de nº 4986/2009, de fls. 513 a 577, no qual restaram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 6917/2009 (fls. 579 a 585), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, opinou pela REJEIÇÃO das presentes contas, diante da constatação do descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino representando 23,66% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), representando 4,09% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e a realização de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.386.803,09, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

A Procuradoria Geral em seu Parecer, sugere a formação de autos apartados, com vistas à apuração das irregularidades identificadas nos itens I.B.2, I.B.4, I.B.7 e I.B.8 da conclusão do Relatório de Instrução, e determinação ao Chefe do Poder Executivo Municipal de adoção de providencias para correção das inconsistências contábeis evidenciadas nos autos.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 513 a 577) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 579 a 585).

Da análise das conclusões exaradas pela DMU, tendo por base o relatório de reinstrução n. 4986/2009, constatei, com relação ao Município de Correia Pinto no exercício de 2008 que:

- O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 883.227,33 representando 4,09% da receita arrecadada do Município no exercício em exame.

- Apresentou um Déficit Financeiro de R$ 1.263.231,09. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 597.391,73, passando de um déficit financeiro de R$ 478.264,62 para um déficit financeiro de R$ 1.263.231,09.

- Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2008 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no montante de R$ 2.735.239,69, correspondendo a um percentual de 16,80% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

- O Município aplicou 62,76% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

- O Poder Executivo aplicou 58,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

- O Poder Legislativo aplicou 4,26% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 4986/2009, permite inferir que das restrições apuradas três delas compromete o equilíbrio das contas do Município de Correia Pinto, por ser considerada de natureza gravíssima nos termos da Portaria n. TC 233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, podendo ensejar a Rejeição das presentes contas, tendo em vista que o Município apresentou desempenho negativo quando observados os critérios a seguir identificados.

As irregularidades identificadas como de natureza gravíssima estão relacionadas com:

- Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.852.013,33, representando 23,66% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU);

- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 883.227,33, representando 4,09% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame (item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU);

- Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.386.803,09 (item I.B.5 da conclusão do Relatório DMU).

Da reanálise realizada pelo Órgão Técnico, diante das ponderações apresentadas pelo Responsável em sua defesa, foi identificado que as despesas constantes dos empenhos 75, 77, 78 e 79, no montante de R$ 56.160,38, estão relacionadas com despesas relativas à Educação realizadas em 2008 e empenhadas somente no exercício de 2009. Assim, tais despesas foram consideradas como despesas com educação realizadas e empenhadas em 2008, para efeito de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.

Relativamente às despesas relacionadas no Anexo 3 (fl. 477), constatou-se que dos R$ 392.695,30 mencionados pelo Responsável, R$ 164.207,97 se referem a gastos com Educação, sendo considerados para efeito do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.

Diante disso, e da análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 4986/2009, é possível verificar que uma das restrições preliminarmente identificadas, relacionada com a aplicação em manutenção e desenvolvimento representando 22,31% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, foi parcialmente sanada tendo em vista que o Município apresentou desempenho superior ao inicialmente identificado, passando a apresentar uma aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino representando 23,66% da receita proveniente de impostos, permanecendo nos autos o DESCUMPRIMENTO do expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Com relação ao Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 883.227,33, representando 4,09% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame, o Órgão Técnico desta Corte observou que o Responsável, em suas alegações de defesa, ponderou que o valor de R$ 598.543,69, referente a despesas não empenhadas ou empenhadas e canceladas em 2008, foram empenhadas no exercício de 2009 e farão parte das despesas do exercício de empenhamento, não podendo, no seu entendimento, serem consideradas para apuração do Déficit Orçamentário do exercício em análise.

O Órgão Técnico observou que tais despesas tiveram sua liquidação no exercício de 2008, gerando um direito aos fornecedores e uma obrigação para o município, devendo portanto fazer parte da apuração da execução orçamentária daquele exercício.

Do mesmo modo as despesas, no valor de R$ 83.471,18, realizadas em 2008 pelas demais Unidades, foram liquidadas naquele exercício devendo compor a execução orçamentária do mesmo, não podendo ser transferidas para a execução orçamentária do exercício seguinte.

Com relação a solicitação do responsável para considerar as receitas relativas ao FPM e ICMS repassadas no mês de janeiro de 2009, cabe esclarecer que os argumentos apresentados pelo responsável não poderão ser considerados por este Relator, assim como não o foram pelo Órgão Técnico desta Casa, diante do preconizado pelo art. 35 da Lei nº 4.320/64.

Conforme exposto, a Equipe Técnica deste Tribunal observou que não cabe o ajuste da receita em decorrência da situação acima apresentada, até mesmo porque implicaria em ajustar também as receitas do exercício de 2007, o que seria inviável, vez que as contas do referido exercício já foram encerradas e apreciadas por esta Corte de Contas.

Diante do exposto, permanece nos autos a restrição inicialmente apontada relacionada à ocorrência de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 883.227,33, representando 4,09% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame.

Outra irregularidade identificada como de natureza gravíssima está relacionada à obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.386.803,09, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Quanto à restrição identificada pelo Órgão Técnico desta Casa e constante da Conclusão de seu relatório, o Responsável apresentou argumentos no sentido de que as despesas relacionadas no Anexo 3 (três) do Relatório nº 3.847/2009, no total de R$ 392.695,30, não fazem parte de despesas contraídas no período de 01/05/2008 a 31/12/2008, conforme determina o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Quanto a este aspecto restou evidenciado nos autos que tais despesas foram empenhadas indevidamente em 2009, todavia foram liquidadas no exercício de 2008, conforme informação prestada em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 1.620/2009 para análise das contas de 2008.

Este Relator observou que a análise técnica realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios segue o estrito dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, que no artigo 42 fixa as regras a serem seguidas pelos Poderes na assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres, e dentro dos critérios estabelecidos para apuração do referido cálculo permaneceu a irregularidade nos autos.

Ainda com relação às irregularidades identificadas na conclusão do Relatório DMU n. 4986/2009 entendo que há necessidade de formação de autos apartados, para verificação de eventual responsabilidade do Prefeito pelos atos de gestão relacionados com:

- despesas de pessoal do PODER EXECUTIVO, representando 58,50% da Receita Corrente Líquida quando o percentual legal máximo de 54% - item I.B.4;

- despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 392.695,30 - item I.B.7; e

- despesas empenhadas em 2009, na dotação Despesas de Exercícios Anteriores, portanto, liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 289.319,57 - Item I.B.8.

Com referência às demais restrições constantes da conclusão do Relatório Técnico, dada a sua natureza, verifico que as mesmas devam ser objeto de recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à adoção de providências para correção das deficiências evidenciadas e de recomendação ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, para que adote as correções e providências necessárias, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Dito isto, e considerando que o Balanço Geral do Município representa de forma inadequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, este Relator submete ao Pleno proposta de Parecer pela Rejeição das contas em exame.

3. VOTO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno:

3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a Rejeição das contas do Município de Correia Pinto, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4986/2008, diante da ocorrência de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.852.013,33, representando 23,66% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.070.320,98, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 218.307,65 ou 1,34%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal - item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU; déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 883.227,33, representando 4,09% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,49 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) - item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU; e obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.386.803,09, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF - item I.B.5 da conclusão do Relatório DMU.

3.2. RECOMENDAR:

3.2.1 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Correia Pinto que adote providências com vistas à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes:

3.2.1.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 794.835,39, representando 4,92% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,59 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 44.800,69 (item I.B.2 da conclusão do Relatório DMU);

3.2.2. Ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que:

3.2.2.1. Adote as correções e providências necessárias, com vistas a não reincidência das restrições relacionadas na conclusão do Relatório DMU.

3.3. Determinar a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, descritas nos itens I.B.4, I.B.7, e I.B.8 da Conclusão do Relatório Técnico.

3.4. Comunicar ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, do exercício de 2008, gestão do Prefeito Cláudio Roberto Ziliotto, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4986/2009.

3.5. RESSALVAR que:

3.5.1. o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000

3.5.2. o processo PCA 09/00167009, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Gabinete do Conselheiro, em 08 de dezembro de 2009.

Julio Garcia

Conselheiro Relator