ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                PCP-09/00179198    

UG/CLIENTE:               Prefeitura Municipal de São Bonifácio

RESPONSÁVEL:          Paulo Exterkoetter - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)

INTERESSADO:           Laurino Peters -  Prefeito Municipal (gestão 2009/2012)

ASSUNTO:                   Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.

 

Regularidade das contas.

Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Efeitos da EC n. 55/2007. Aumento imprevisto de arrecadação ao final do exercício. Circunstância passível de ponderação.

A aplicação de 24,59% da receita de impostos em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino descumpre o previsto no art. 212 da CF (25%). Entretanto, subsiste a possibilidade de que tal fato seja relevado no exercício sob análise face ao acréscimo considerável de receita ao final de 2008, primeiro ano em que aplicado na integralidade a EC n. 55/2007, que alterou, para maior, a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. Valor de receita acrescida disponibilizado apenas no mês de dezembro, sendo prejudicado o planejamento para gastos com educação ao longo do exercício, porquanto ainda não previsível o aumento expressivo de receita no último mês do ano. Hipótese na qual, excluído o valor referente ao acréscimo, verifica-se o cumprimento do limite mínimo de gastos, o que, associado ao exíguo percentual faltante, constitui forte indício de que tal conjuntura deu causa à restrição.

Matérias passíveis de recomendação.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/00, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Restrições do controle interno.

Restrições relativas ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Bonifácio no exercício de 2008, Sr. Paulo Exterkoetter, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, através de seu Corpo Técnico, lavrou o Relatório nº 2.006/09, sugerindo a existência de irregularidade passível de rejeição das contas em conformidade aos critérios da Portaria nº 233/03.

Conclusos os autos, este Relator signatário emitiu despacho (fls. 398/399), que permitiu ao Responsável apresentar as suas justificativas acerca do item I.A.1. do Relatório Técnico nº 4.721/09, onde afirmou que teria efetuado o dispêndio de 25% da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos, em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Ao retornar os autos ao Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, a Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 4.721/2009 (fls. 476/536), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1.  Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.464.480,01, representando 24,59% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.956.561,38), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.489.140,34, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 24.660,33 ou 0,41%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1, deste Relatório).

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 1.176/2007 (LDO para o exercício de 2008) (item A.6.2.1);

B.2. Divergência de R$ 248.800,00 entre o total dos créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual e alterações (R$ 8.763.522,00) e o valor evidenciado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 8.514.722,00), em afronta aos artigos 75, 90 e 91 da mesma Lei (item A.8.1.1);

B.3.  Divergência de R$ 2.486,01 entre o saldo dos “Restos a Pagar” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.1);

B.4. Divergência de R$ 715,66 entre o saldo dos “Depósitos de Diversas Origens - DDO” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.2);

B.5. Divergência de R$ 1.770,32 entre o saldo da Dívida Flutuante do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.3);

B.6. Saldo liquidado e não pago no exercício, no valor de R$ 1.611,22, não inscrito em Restos a Pagar Processados, deixando de compor a Dívida Flutuante, em descumprimento aos artigos 85 e 92 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.4);

B.7. Divergência de R$ 51,56 entre o valor de Recebimento de Dívida Ativa evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 11.870,21) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 11.921,27), respectivamente Anexos 15 e 10 da Lei nº 4.320/64, caracterizando descumprimento ao artigo 85 da referida Lei (item A.8.3.1);

B.8. Divergência de R$ 35.193,00 entre o valor das Despesas Orçamentárias evidenciadas na Demonstração das Variações Patrimoniais e no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 6.319.232,12), respectivamente, Anexos 15 e 11 da Lei nº 4.320/64, e o Balanço Financeiro - Anexos 13 (R$ 6.354.425,12) da mesma Lei, caracterizando descumprimento ao artigo 85 da referida Lei (item A.8.3.2.1);

B.9. Atraso da remessa do Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 – Demonstração das Variações Patrimoniais, Consolidado, em descumprimento ao art. 101 da mesma Lei e ao art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item A.8.3.3.1);

B.10. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 56.862,73, em decorrência de créditos inexistentes, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4.1).

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, manifestou-se pela rejeição das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Bonifácio.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n.º 4.721/2009, bem como da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, permite inferir que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o juízo favorável acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de São Bonifácio, diante da existência de irregularidade de gravidade suficiente para macular a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício.

Com efeito, considerando em sua literalidade os parâmetros estabelecidos por este Tribunal de Contas na Portaria TC n.º 233/2003, ainda vigente para este exercício, poder-se-ia concluir que o não cumprimento do percentual mínimo de gastos com educação ensejaria a rejeição das contas, por se tratar de irregularidade de natureza gravíssima.

Não obstante, aferindo-se as peculiaridades do caso concreto e das especiais circunstâncias ocorridas no exercício de 2008, entende este Relator que a matéria deve ser objeto de ponderação, nos termos da fundamentação abaixo exposta.

Quanto à aplicação abaixo do percentual de 25% da receita com impostos e transferência de impostos em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (Item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU), o Responsável alega em sua manifestação que os seus registros apontam resultados diversos ao exposto pelo Corpo Técnico, que possibilitaria a ele aduzir que foram aplicados 26,95% da receita proveniente de impostos em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, totalizando o montante de R$ 1.605.198,81, sem contudo demonstrar documentalmente como apurou tais valor.

O Corpo Técnico, então, concluiu em manter a restrição no Relatório de Reinstrução n. 4.721/2009, ao demonstrar que a Unidade Gestora alcançou apenas o valor de R$ 1.464.480,01, representando 24,59% da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos (R$ 5.956.561,38), em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, não logrando êxito em aplicar o percentual mínimo da receita de impostos e transferência de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Ausente, portanto, a aplicação de 0,41%, correspondente a R$ 24.660,33.

Não se deve olvidar que o poder constituinte originário almejou, por meio desta previsão de realização mínima de gastos pelos diversos entes, assegurar a concretização do previsto no art. 205 da Constituição Federal, que erigiu a educação como dever do Estado e instrumento para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E não bastasse a existência de tão nobres objetivos, tem-se que a própria previsão em sede constitucional restringe o espaço para flexibilização desta regra pelos órgãos de execução ou de fiscalização, somente admitindo-se tal maleabilidade em circunstâncias excepcionais, nas quais reste evidenciado estar ausente a intenção de desobediência à norma.

No caso concreto, torna-se possível demonstrar que o não cumprimento do limite constitucional pelo Município de São Bonifácio decorreu, não necessariamente da ineficiente gestão de gastos na área da educação, mas sobretudo de fatores alheios ao controle e planejamento da Administração Municipal, tendo em vista os efeitos decorrentes da Emenda Constitucional n. 55/2007, particularmente durante o exercício de 2008.

Tal emenda elevou os valores repassados pelo FPM aos Municípios, com incidência mais expressiva exatamente a partir daquele exercício, redundando num acréscimo bastante considerável de receitas advindas desta fonte no último mês do ano (dezembro/2008). E se tal incremento de receitas ocorreu apenas no encerramento do exercício, sem que houvesse mecanismos adequados para anterior previsão desta elevação, não se compadece com o princípio da razoabilidade inferir que caberia ao gestor promover – ainda que de forma inopinada, temerária e sem planejamento – qualquer espécie de medida destinada a cumprir a exigência do art. 212 da CF, independentemente da qualidade da despesa efetuada e dos seus efeitos para a efetiva melhoria do ensino.

Para melhor esclarecimento, cumpre transcrever o teor do art. 159 da CF, com as alterações da EC n. 55/2007, que passou a dispor que:

“Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

(...)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios:

(...)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (alínea acrescenta pela EC n. 55/2007)

 

Sabidamente, para os municípios com modesta expressão financeira a receita do Fundo de Participação dos Municípios é de crucial importância para manutenção do aparato público e para realização de investimentos, sobre eles pesando fortes conseqüências decorrentes de qualquer mudança relacionada aos critérios de quantificação dos valores a eles destinados. Por conseguinte, se os valores advindos do FPM são considerados para efeito de cálculo dos gastos mínimos com educação e saúde, serão tais entes afetados caso eventuais mudanças não ocorram de forma a lhes permitir readequar o planejamento de gastos necessários para se alcançar o limite mínimo de despesas nestas áreas.

Para bem demonstrar tais fatos, em consulta ao sitio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional pôde se verificar que a receita repassada pelo FPM ao Município de São Bonifácio, no mês de novembro de 2008, correspondeu a R$ 285.700,89. Já no mês de dezembro, com o presumível acréscimo decorrente da EC n. 55/2007, tal receita teve um incremento de 164,27%, recebendo o mesmo Município a quantia de R$ 469.347,21.

Malgrado os benefícios decorrentes do aumento de receitas [muito festejado pelos municípios em âmbito nacional], o fato é que, paradoxalmente, para os entes menores [mais dependentes dos recursos do FPM] tal acréscimo repentino também implicou em alterações no cálculo dos gastos com educação e saúde, mas em momento no qual não havia para os gestores possibilidade de procederem às adequações necessárias. Prova deste fato é que, para o Município de São Bonifácio, caso excluído o acréscimo de receitas do FPM ocorrido em dezembro/2008, restaria cumprido o limite de gastos com educação no exercício analisado, no qual, inclusive, houve superação do montante de despesas aplicadas em educação, relativamente ao exercício pretérito (2007), no valor de R$ 72.781,81.

Importante salientar, ainda, que não obstante a entrada em vigor da emenda no ano de 2007, neste primeiro ano de vigência os seus efeitos ainda não foram tão visíveis, haja vista que, nos termos do art. 2° do texto da própria emenda, “no exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1° de setembro de 2007”. O fato, portanto, é que somente a partir de dezembro de 2008 ficou evidenciado o impacto da mudança constitucional sobre a receita dos entes municipais, eis que somente neste momento lhes foi repassado pelo FPM os valores correspondentes ao acréscimo de 1%, considerando todo um período de 12 meses.

Portanto, considero que a restrição ora analisado pode ser relevada no presente exercício, tendo em vista as seguintes circunstâncias: i) a mudança promovida pela EC n. 55/2007, cujos efeitos sobre as receitas municipais apenas se revelaram, em sua integralidade, no mês de dezembro de 2008; ii) as conseqüências advindas desta mudança para os municípios cujas receitas são fortemente dependentes dos recursos do FPM, tendo em vista que o repentino acréscimo de receitas em dezembro de 2008, relativamente ao meses anteriores, repercutiu sobre o cálculo dos limites mínimos de gastos com saúde e educação; iii) que tão considerável aumento de repasse pelo FPM no mês de dezembro de 2008 [presumivelmente em decorrência da mudança promovida pela EC n. 55/2007] não havia sido observado de forma tão expressiva em exercícios anteriores; iv) que a exclusão deste acréscimo revelaria o cumprimento do limite de gastos com educação, não fosse o aumento inesperado de receita no último mês do exercício; e v) o percentual aplicado a menor foi de apenas 0,41%, importando num montante de R$ 24.660,33.

Não obstante, cabe alertar ao atual gestor que os mesmos critérios não poderão ser adotados nos próximos exercícios, eis que já conhecido os impactos do acréscimo de receitas advindas do FPM, devendo ser adotadas as cautelas necessárias para integral cumprimento dos limites mínimos de gastos com educação e saúde.

No tocante à restrição do item I.B.1, a previsão de Meta Fiscal de Resultado Primário na LDO torna clara a política governamental para o período. Embora não se afigure como de natureza gravíssima, demonstra que os resultados pretendidos no planejamento público não foram alcançados.

No que se refere às divergências contábeis existentes nos itens I.B.2., I.B.3, I.B.4., I.B.5., I.B.7. e I.B.8., e as restrições dos itens I.B.6, e I.B.10, todos da conclusão do Relatório DMU, verifico que não apresentam relevância monetária ou reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falhas formais, corrigíveis por meio de simples providências.

No que tange ao atraso na remessa do Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 (item I.B.9 da conclusão do Relatório DMU), consiste esta em irregularidade passível de recomendação num primeiro momento, que poderá ser objeto de futura atuação desta Corte em caso de reincidência, haja vista que os registros contábeis devem ser fidedignos e subscritos no tempo e modo determinado em lei.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)    o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit orçamentário ajustado de R$ 54.465,70, correspondente a 0,85% da receita arrecadada no exercício em exame; 

2)    o Município aplicou o equivalente a 24,59% da Receita decorrente de Impostos em Educação, com as ponderações já explanadas neste voto. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, aplicou o equivalente a 67,06% na remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o disposto nos art. 22 da Lei federal n.º 11.494/2007; e o equivalente a 95,45% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos art. 21 da Lei federal n.º 11.494/2007;

3)    o Município aplicou o percentual de 18,15% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)    os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

5)    tratando-se o exercício de 2008 do último ano de mandato do Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), não foi detectada a constituição, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, não havendo indícios de descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar federal n.º 101/2000. Cumpre ressaltar que tal análise leva em consideração apenas as informações constantes dos autos e fornecidas pela própria unidade, não prejudicando nova verificação quanto ao fato em eventual procedimento de fiscalização instaurado por este Tribunal de Contas.

AUSENTES, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:

1.    Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Bonifácio.

 

2.    Recomendar à Prefeitura Municipal de São Bonifácio, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontada no Relatório DMU n.º 4.721/2009:

2.1. Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 1.176/2007 (LDO para o exercício de 2008) (item B.1 da conclusão do Relatório DMU);

2.2. Divergência de R$ 248.800,00 entre o total dos créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual e alterações (R$ 8.763.522,00) e o valor evidenciado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 8.514.722,00), em afronta aos artigos 75, 90 e 91 da mesma Lei (item B.2 da conclusão do Relatório DMU);

2.3. Divergência de R$ 2.486,01 entre o saldo dos “Restos a Pagar” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3. da conclusão do Relatório DMU);

2.4. Divergência de R$ 715,66 entre o saldo dos “Depósitos de Diversas Origens - DDO” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4. da conclusão do Relatório DMU);

2.5. Divergência de R$ 1.770,32 entre o saldo da Dívida Flutuante do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.5. da conclusão do Relatório DMU);

2.6. Saldo liquidado e não pago no exercício, no valor de R$ 1.611,22, não inscrito em Restos a Pagar Processados, deixando de compor a Dívida Flutuante, em descumprimento aos artigos 85 e 92 da Lei nº 4.320/64 (item B.6. da conclusão do Relatório DMU);

2.7. Divergência de R$ 51,56 entre o valor de Recebimento de Dívida Ativa evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 11.870,21) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 11.921,27), respectivamente Anexos 15 e 10 da Lei nº 4.320/64, caracterizando descumprimento ao artigo 85 da referida Lei (item B.7. da conclusão do Relatório DMU);

2.8. Divergência de R$ 35.193,00 entre o valor das Despesas Orçamentárias evidenciadas na Demonstração das Variações Patrimoniais e no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 6.319.232,12), respectivamente, Anexos 15 e 11 da Lei nº 4.320/64, e o Balanço Financeiro - Anexos 13 (R$ 6.354.425,12) da mesma Lei, caracterizando descumprimento ao artigo 85 da referida Lei (item B.8. da conclusão do Relatório DMU);

2.9. Atraso da remessa do Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 – Demonstração das Variações Patrimoniais, Consolidado, em descumprimento ao art. 101 da mesma Lei e ao art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item B.9. da conclusão do Relatório DMU);

2.10.    Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 56.862,73, em decorrência de créditos inexistentes, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item B.10 da conclusão do Relatório DMU).

3.    Alertar ao Chefe do Poder Executivo do Município de São Bonifácio quanto à necessidade de avaliação do acréscimo de receitas no mês de dezembro de cada ano, face ao aumento de receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios, após a mudança promovida pela Emenda Constitucional n. 55/2007, devendo a previsão de tais valores ser levada em consideração para planejamento dos gastos mínimos em educação e saúde;

4.    Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4.721/2009.

5.    Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar estadual n.º 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, em 04 de dezembro de 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator