PROCESSO: PCP-09/00179198
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de São Bonifácio
RESPONSÁVEL: Paulo
Exterkoetter - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)
INTERESSADO: Laurino
Peters -
Prefeito Municipal (gestão 2009/2012)
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.
Regularidade das contas.
Despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino. Efeitos da EC n. 55/2007. Aumento imprevisto de
arrecadação ao final do exercício. Circunstância passível de ponderação.
A aplicação
de 24,59% da receita de impostos em despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino descumpre o previsto no art. 212 da CF (25%). Entretanto, subsiste a
possibilidade de que tal fato seja relevado no exercício sob análise face ao
acréscimo considerável de receita ao final de 2008, primeiro ano em que
aplicado na integralidade a EC n. 55/2007, que alterou, para maior, a entrega
de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. Valor de
receita acrescida disponibilizado apenas no mês de dezembro, sendo prejudicado
o planejamento para gastos com educação ao longo do exercício, porquanto ainda
não previsível o aumento expressivo de receita no último mês do ano. Hipótese
na qual, excluído o valor referente ao acréscimo, verifica-se o cumprimento do
limite mínimo de gastos, o que, associado ao exíguo percentual faltante,
constitui forte indício de que tal conjuntura deu causa à restrição.
Matérias passíveis de recomendação.
Impropriedades contábeis.
Podem ser toleradas impropriedades
contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral
Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/00, sem prejuízo das recomendações pertinentes.
Restrições do controle interno.
Restrições relativas ao órgão de
controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de
controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.
I
- RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Bonifácio no
exercício de 2008, Sr. Paulo Exterkoetter, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios, através de seu Corpo Técnico, lavrou o
Relatório nº 2.006/09, sugerindo a existência de irregularidade passível de
rejeição das contas em conformidade aos critérios da Portaria nº 233/03.
Conclusos
os autos, este Relator signatário emitiu despacho (fls. 398/399), que permitiu
ao Responsável apresentar as suas justificativas acerca do item I.A.1. do
Relatório Técnico nº 4.721/09, onde afirmou que teria efetuado o dispêndio de
25% da receita com impostos, incluídas as transferências de impostos, em despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Ao
retornar os autos ao Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, a Diretoria de
Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 4.721/2009 (fls. 476/536),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino no valor de R$ 1.464.480,01, representando 24,59% da receita com
impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.956.561,38), quando o
percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$
1.489.140,34, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 24.660,33 ou
0,41%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1,
deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Meta
Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º,
§ 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento
ao artigo 2º da Lei nº 1.176/2007 (LDO para o exercício de 2008) (item
A.6.2.1);
B.2.
Divergência de R$ 248.800,00 entre o total dos créditos autorizados pela Lei
Orçamentária Anual e alterações (R$ 8.763.522,00) e o valor evidenciado no
Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada
(R$ 8.514.722,00), em afronta aos artigos 75, 90 e 91 da mesma Lei (item
A.8.1.1);
B.3. Divergência de R$ 2.486,01 entre o saldo dos
“Restos a Pagar” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado
no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº
4.320/64 (item A.8.2.1);
B.4.
Divergência de R$ 715,66 entre o saldo dos “Depósitos de Diversas Origens -
DDO” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17
- Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64
(item A.8.2.2);
B.5.
Divergência de R$ 1.770,32 entre o saldo da Dívida Flutuante do final do
exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no Anexo 17 - Demonstração
da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.3);
B.6.
Saldo liquidado e não pago no exercício, no valor de R$ 1.611,22, não inscrito
em Restos a Pagar Processados, deixando de compor a Dívida Flutuante, em
descumprimento aos artigos 85 e 92 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.4);
B.7.
Divergência de R$ 51,56 entre o valor de Recebimento de Dívida Ativa
evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 11.870,21) e no
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 11.921,27), respectivamente
Anexos 15 e 10 da Lei nº 4.320/64, caracterizando descumprimento ao artigo 85
da referida Lei (item A.8.3.1);
B.8.
Divergência de R$ 35.193,00 entre o valor das Despesas Orçamentárias
evidenciadas na Demonstração das Variações Patrimoniais e no Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 6.319.232,12), respectivamente, Anexos
15 e 11 da Lei nº 4.320/64, e o Balanço Financeiro - Anexos 13 (R$
6.354.425,12) da mesma Lei, caracterizando descumprimento ao artigo 85 da
referida Lei (item A.8.3.2.1);
B.9.
Atraso da remessa do Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 – Demonstração das Variações
Patrimoniais, Consolidado, em descumprimento ao art. 101 da mesma Lei e ao art.
51 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item A.8.3.3.1);
B.10.
Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 56.862,73,
em decorrência de créditos inexistentes, superestimando o Ativo Financeiro do
Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei
nº 4.320/64 (item A.8.4.1).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara
de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas, solicitando-se,
ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por sua
vez, manifestou-se pela rejeição das contas do exercício de 2008 da Prefeitura
Municipal de São Bonifácio.
É o
relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n.º 4.721/2009, bem como da
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, permite inferir
que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o juízo favorável
acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de São Bonifácio,
diante da existência de irregularidade de gravidade suficiente para macular a
aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida
no exercício.
Com
efeito, considerando em sua literalidade os parâmetros estabelecidos por este
Tribunal de Contas na Portaria TC n.º 233/2003, ainda vigente para este
exercício, poder-se-ia concluir que o não cumprimento do percentual mínimo de
gastos com educação ensejaria a rejeição das contas, por se tratar de
irregularidade de natureza gravíssima.
Não
obstante, aferindo-se as peculiaridades do caso concreto e das especiais
circunstâncias ocorridas no exercício de 2008, entende este Relator que a
matéria deve ser objeto de ponderação, nos termos da fundamentação abaixo
exposta.
Quanto à aplicação abaixo do percentual de 25% da receita com impostos
e transferência de impostos em despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino (Item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU), o Responsável alega em sua
manifestação que os seus registros apontam resultados diversos ao exposto pelo
Corpo Técnico, que possibilitaria a ele aduzir que foram aplicados 26,95% da
receita proveniente de impostos em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, totalizando o montante de R$ 1.605.198,81, sem contudo demonstrar documentalmente
como apurou tais valor.
O
Corpo Técnico, então, concluiu em manter a restrição no Relatório de
Reinstrução n. 4.721/2009, ao demonstrar que a Unidade Gestora alcançou apenas
o valor de R$ 1.464.480,01, representando 24,59% da receita com impostos,
incluídas as transferências de impostos (R$ 5.956.561,38), em despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, não logrando êxito em aplicar o
percentual mínimo da receita de impostos e transferência de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino. Ausente, portanto, a aplicação de
0,41%, correspondente a R$ 24.660,33.
Não
se deve olvidar que o poder constituinte originário almejou, por meio desta
previsão de realização mínima de gastos pelos diversos entes, assegurar a
concretização do previsto no art. 205 da Constituição Federal, que erigiu a
educação como dever do Estado e instrumento para o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. E não bastasse a existência de tão nobres objetivos, tem-se que a
própria previsão em sede constitucional restringe o espaço para flexibilização
desta regra pelos órgãos de execução ou de fiscalização, somente admitindo-se
tal maleabilidade em circunstâncias excepcionais, nas quais reste evidenciado
estar ausente a intenção de desobediência à norma.
No
caso concreto, torna-se possível demonstrar que o não cumprimento do limite
constitucional pelo Município de São Bonifácio decorreu, não necessariamente da
ineficiente gestão de gastos na área da educação, mas sobretudo de fatores
alheios ao controle e planejamento da Administração Municipal, tendo em vista
os efeitos decorrentes da Emenda Constitucional n. 55/2007, particularmente
durante o exercício de 2008.
Tal
emenda elevou os valores repassados pelo FPM aos Municípios, com incidência
mais expressiva exatamente a partir daquele exercício, redundando num acréscimo
bastante considerável de receitas advindas desta fonte no último mês do ano
(dezembro/2008). E se tal incremento de receitas ocorreu apenas no encerramento
do exercício, sem que houvesse mecanismos adequados para anterior previsão
desta elevação, não se compadece com o princípio da razoabilidade inferir que
caberia ao gestor promover – ainda que de forma inopinada, temerária e sem
planejamento – qualquer espécie de medida destinada a cumprir a exigência do
art. 212 da CF, independentemente da qualidade da despesa efetuada e dos seus
efeitos para a efetiva melhoria do ensino.
Para
melhor esclarecimento, cumpre transcrever o teor do art. 159 da CF, com as
alterações da EC n. 55/2007, que passou a dispor que:
“Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento
na seguinte forma:
(...)
b) vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios:
(...)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (alínea
acrescenta pela EC n. 55/2007)
Sabidamente,
para os municípios com modesta expressão financeira a receita do Fundo de
Participação dos Municípios é de crucial importância para manutenção do aparato
público e para realização de investimentos, sobre eles pesando fortes
conseqüências decorrentes de qualquer mudança relacionada aos critérios de
quantificação dos valores a eles destinados. Por conseguinte, se os valores
advindos do FPM são considerados para efeito de cálculo dos gastos mínimos com
educação e saúde, serão tais entes afetados caso eventuais mudanças não ocorram
de forma a lhes permitir readequar o planejamento de gastos necessários para se
alcançar o limite mínimo de despesas nestas áreas.
Para
bem demonstrar tais fatos, em consulta ao sitio eletrônico da Secretaria do
Tesouro Nacional pôde se verificar que a receita repassada pelo FPM ao
Município de São Bonifácio, no mês de novembro de 2008, correspondeu a R$
285.700,89. Já no mês de dezembro, com o presumível acréscimo decorrente da EC
n. 55/2007, tal receita teve um incremento de 164,27%, recebendo o mesmo
Município a quantia de R$ 469.347,21.
Malgrado
os benefícios decorrentes do aumento de receitas [muito festejado pelos
municípios em âmbito nacional], o fato é que, paradoxalmente, para os entes
menores [mais dependentes dos recursos do FPM] tal acréscimo repentino
também implicou em alterações no cálculo dos gastos com educação e saúde, mas
em momento no qual não havia para os gestores possibilidade de procederem às
adequações necessárias. Prova deste fato é que, para o Município de São
Bonifácio, caso excluído o acréscimo de receitas do FPM ocorrido em
dezembro/2008, restaria cumprido o limite de gastos com educação no exercício
analisado, no qual, inclusive, houve superação do montante de despesas
aplicadas em educação, relativamente ao exercício pretérito (2007), no valor de
R$ 72.781,81.
Importante
salientar, ainda, que não obstante a entrada em vigor da emenda no ano de 2007,
neste primeiro ano de vigência os seus efeitos ainda não foram tão visíveis,
haja vista que, nos termos do art. 2° do texto da própria emenda, “no exercício de 2007, as alterações do art.
159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se
aplicam sobre a arrecadação de impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1° de setembro
de 2007”. O fato, portanto, é que somente a partir de dezembro de 2008
ficou evidenciado o impacto da mudança constitucional sobre a receita dos entes
municipais, eis que somente neste momento lhes foi repassado pelo FPM os
valores correspondentes ao acréscimo de 1%, considerando todo um período de 12
meses.
Portanto, considero que a
restrição ora analisado pode ser relevada no presente exercício, tendo em vista
as seguintes circunstâncias: i) a
mudança promovida pela EC n. 55/2007, cujos efeitos sobre as receitas
municipais apenas se revelaram, em sua integralidade, no mês de dezembro de
2008; ii) as conseqüências advindas
desta mudança para os municípios cujas receitas são fortemente dependentes dos
recursos do FPM, tendo em vista que o repentino acréscimo de receitas em
dezembro de 2008, relativamente ao meses anteriores, repercutiu sobre o cálculo
dos limites mínimos de gastos com saúde e educação; iii) que tão considerável aumento de repasse pelo FPM no mês de
dezembro de 2008 [presumivelmente em decorrência da mudança promovida pela EC
n. 55/2007] não havia sido observado de forma tão expressiva em exercícios
anteriores; iv) que a exclusão deste
acréscimo revelaria o cumprimento do limite de gastos com educação, não fosse o
aumento inesperado de receita no último mês do exercício; e v) o percentual aplicado a menor foi de
apenas 0,41%, importando num montante de R$ 24.660,33.
Não obstante, cabe alertar
ao atual gestor que os mesmos critérios não poderão ser adotados nos próximos
exercícios, eis que já conhecido os impactos do acréscimo de receitas advindas
do FPM, devendo ser adotadas as cautelas necessárias para integral cumprimento
dos limites mínimos de gastos com educação e saúde.
No tocante à restrição do item I.B.1, a previsão de Meta Fiscal
de Resultado Primário na LDO torna clara a política governamental para o
período. Embora não se afigure como de natureza gravíssima, demonstra que os
resultados pretendidos no planejamento público não foram alcançados.
No que se refere às
divergências contábeis existentes nos itens I.B.2., I.B.3, I.B.4., I.B.5.,
I.B.7. e I.B.8., e
as restrições dos itens I.B.6, e I.B.10, todos da conclusão do Relatório DMU,
verifico que não apresentam relevância monetária ou reflexos significativos no
conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como
falhas formais, corrigíveis por meio de simples providências.
No que tange ao atraso na remessa do Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 (item
I.B.9 da conclusão do Relatório DMU), consiste esta em irregularidade passível de recomendação
num primeiro momento, que poderá ser objeto de futura atuação desta Corte em
caso de reincidência, haja vista que os registros contábeis devem ser
fidedignos e subscritos no tempo e modo determinado em lei.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos
primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit orçamentário ajustado de R$ 54.465,70, correspondente a 0,85%
da receita arrecadada no exercício em exame;
2) o Município aplicou o equivalente a 24,59% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, com as ponderações já explanadas neste voto. Ademais, dos
recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, aplicou o equivalente a 67,06%
na remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o disposto nos art.
22 da Lei federal n.º 11.494/2007; e o equivalente a 95,45% em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos art.
21 da Lei federal n.º 11.494/2007;
3) o Município aplicou o percentual de 18,15% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art.
198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4)
os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
5)
tratando-se
o exercício de 2008 do último ano de mandato do Prefeito Municipal (gestão
2005/2008), não foi detectada a constituição, nos últimos dois quadrimestres do
mandato, de obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, não havendo
indícios de descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar federal
n.º 101/2000. Cumpre ressaltar que tal análise leva em consideração apenas as
informações constantes dos autos e fornecidas pela própria unidade, não
prejudicando nova verificação quanto ao fato em eventual procedimento de
fiscalização instaurado por este Tribunal de Contas.
AUSENTES, portanto, os
requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao egrégio
Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:
1.
Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Bonifácio.
2.
Recomendar à Prefeitura Municipal de São Bonifácio, com
o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenção das seguintes deficiências apontada no Relatório
DMU n.º 4.721/2009:
2.1.
Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade
com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º
bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 1.176/2007 (LDO
para o exercício de 2008) (item B.1 da conclusão do Relatório DMU);
2.2.
Divergência de R$ 248.800,00 entre o total dos
créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual e alterações (R$ 8.763.522,00)
e o valor evidenciado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada (R$ 8.514.722,00), em afronta aos artigos 75, 90 e
91 da mesma Lei (item B.2 da conclusão do Relatório DMU);
2.3.
Divergência de R$ 2.486,01 entre o saldo dos
“Restos a Pagar” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado
no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº
4.320/64 (item B.3. da conclusão do Relatório DMU);
2.4.
Divergência de R$ 715,66 entre o saldo dos
“Depósitos de Diversas Origens - DDO” do final do exercício anterior e inicial
do atual, evidenciado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em
afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4. da conclusão do Relatório DMU);
2.5.
Divergência de R$ 1.770,32 entre o saldo da Dívida
Flutuante do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciado no
Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em afronta ao art. 85 da Lei nº
4.320/64 (item B.5. da conclusão do Relatório DMU);
2.6.
Saldo liquidado e não pago no exercício, no valor
de R$ 1.611,22, não inscrito em Restos a Pagar Processados, deixando de compor
a Dívida Flutuante, em descumprimento aos artigos 85 e 92 da Lei nº 4.320/64
(item B.6. da conclusão do Relatório DMU);
2.7.
Divergência de R$ 51,56 entre o valor de
Recebimento de Dívida Ativa evidenciado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (R$ 11.870,21) e no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
(R$ 11.921,27), respectivamente Anexos 15 e 10 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando descumprimento ao artigo 85 da referida Lei (item B.7. da
conclusão do Relatório DMU);
2.8.
Divergência de R$ 35.193,00 entre o valor das
Despesas Orçamentárias evidenciadas na Demonstração das Variações Patrimoniais
e no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 6.319.232,12),
respectivamente, Anexos 15 e 11 da Lei nº 4.320/64, e o Balanço Financeiro -
Anexos 13 (R$ 6.354.425,12) da mesma Lei, caracterizando descumprimento ao
artigo 85 da referida Lei (item B.8. da conclusão do Relatório DMU);
2.9.
Atraso da remessa do Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 –
Demonstração das Variações Patrimoniais, Consolidado, em descumprimento ao art.
101 da mesma Lei e ao art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item B.9.
da conclusão do Relatório DMU);
2.10.
Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no
montante de R$ 56.862,73, em decorrência de créditos inexistentes,
superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos
artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item B.10 da conclusão do
Relatório DMU).
3. Alertar ao
Chefe do Poder Executivo do Município de São Bonifácio quanto à necessidade de
avaliação do acréscimo de receitas no mês de dezembro de cada ano, face ao
aumento de receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios, após a
mudança promovida pela Emenda Constitucional n. 55/2007, devendo a previsão de
tais valores ser levada em consideração para planejamento dos gastos mínimos em
educação e saúde;
4. Recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 4.721/2009.
5. Solicitar
à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar estadual n.º 202/2000, com a remessa de
cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 04 de dezembro de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator