ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO

PCP-09/00162899    

UNIDADE

Município de Rio do Sul

RESPONSÁVEL

Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal no período de 01/01/2008 a 24/11/2008 e Sr. Jorge Teixeira - Prefeito Municipal no período de 25/11/2008 a 31/12/2008

INTERESSADO

Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal (gestão 2009/2012)

ASSUNTO

Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

 

 

PARECER DO CONSELHO DO FUNDEB. REMESSA. AUSÊNCIA.

Em que pese a exigência legal definida pelo art. 27 da Lei n. 11.494/07, a inobservância dos seus termos não está elencada como infração gravíssima pela Portaria n. 233/03. Nesses moldes, cabível recomendação.

 

REGISTROS CONTÁBEIS. SALDO PATRIMONIAL. MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA. VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO E O RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SALDO DA DÍVIDA FUNDADA. DIVERGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.

As divergências contábeis averiguadas não comprometem a confiabilidade das informações prestadas, motivo pelo qual, não são consideradas de ordem gravíssima e não constituem fator de rejeição de contas. Nesse caso, cabível a recomendação à Unidade para que proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA. PRUDÊNCIA. PROTEÇÃO. GASTOS INESPERADOS.

A reserva de contingência, prevista na lei orçamentária anual, será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

CONTROLE INTERNO. RELATÓRIOS DE CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.

Os relatórios de controle interno devem contemplar os dados referentes aos limites legais e constitucionais que devem ser cumpridos pela Administração, nos termos do fixado pelo art. 4º da Resolução n. TC-16/94.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Sul, Sr. Milton Hobus, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU -, elaborou o Relatório n. 1.824/DMU/09 (fls. 1.112-1.213), cujo teor revelou a ocorrência de uma série de restrições, em relação às quais foi oportunizada a manifestação do Responsável através do despacho de fls. 1.215-1.216

Desta feita, com o intuito de sanear as ilegalidades apuradas, apresentou o Responsável as considerações de fls. 1218-1285.

De posse da justificativa e documentação acostadas, confeccionou a Diretoria Técnica novo Relatório, de n. 4.056/DMU/09 (fls.  1.286-1.447).

Em sequência, o Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, encaminhou novo arrazoado (fls. 1.499-1.450, em conjunto com os documentos de fls. 1.451-2.671), protocolizada nesta Corte de Contas em 27/11/2009, sob registro n. 22.500.

Desse modo, através do despacho de fls. 1.449, determinou-se à DMU que procedesse à análise das informações então apresentados.

Seguindo os trâmites regimentais, a Diretoria Técnica efetuou novo exame dos apontamentos realizados e, assim, em seu Relatório n. 5.127/DMU/09 (fls. 2.673-2.802), concluiu pela permanência das seguintes restrições, senão vejamos[1]:

 

 

 

I - DO PODER EXECUTIVO :

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 424.578,90, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.6.3.1.);

I.A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 462.322,85, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,44 % da Receita arrecadada ajustada do Município de Rio do Sul no exercício em exame (R$ 106.234.156,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,05%  arrecadação mensal, em desacordo com o disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/00 (item A.4.2.3.1.)

I.A.3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07,  art. 27, caput e § único (item A.8.1.);

I.A.4.  Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 278.718,13, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, “b” (item A.8.2.1.);

I.A.5. Divergência no valor de R$ 999.774,56, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 74.788.436,75), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 74.788.211,31), em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item A.8.3.1.1.);

I.A.6. Divergência no valor de R$ 2.988.614,27, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais  - Anexo 15, ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.1.2.);

I.A.7.  Divergência no valor de R$ 70.297,94, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64(item A.8.3.1.3.);

I.A.8. Divergência no valor de R$ 56.283,47, entre o saldo final da Dívida Fundada demonstrado no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, contrariando o disposto nos arts. 85 e 98, parágrafo único da Lei nº 4320/64 (item A.8.3.2.1.);

 

I.A.9. Despesas no montante de R$ 2.696.699,54 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2008, em desacordo ao previsto nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n.º 4.320/64 e art. 55, III, “b”, 1, da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.8.6.1.) .

 

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, relativas aos limites legais e constitucionais, demonstrando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item A.7.1.).

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, assim como solicitou a comunicação a esta Corte de Contas acerca do resultado do julgamento das contas anuais sob análise.

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o Exmo. Sr. Procurador Aderson Flores, por meio do Parecer n. 7.177/MPTC/09 (fls. 2.804-2.810), apresentou manifestação pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal, com ressalva concernente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00.

Através de documento protocolado em 11/12/09 (protocolo n. 023398/2009), o Prefeito Municipal novamente juntou aos autos novos esclarecimentos (fls. 2826-2830, em conjunto com a documentação acostada) em que postula sejam sanadas as restrições pertinentes ao resultado patrimonial financeiro do exercício e apuração de disponibilidades financeiras para fazer frente às despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato.

É o relatório.

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Sul, relativa ao exercício de 2008, último ano do mandato do Sr. Milton Hobus, iniciado em 2005.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU n. 5.127/09, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extrai-se que as restrições identificadas não são capazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Entretanto, em que pese não constituírem fator de rejeição das contas, os apontamentos referentes aos itens I.A.1 e I.A.2 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 5.127/2009, ensejariam aposição de ressalva às contas prestadas pelo Prefeito Municipal[2].

De outro lado, o exame da documentação acostada aos autos pelo Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal no último dia 11, denota que procede a sua pretensão de ver sanadas as restrições acima especificadas e, portanto, afastadas as ressalvas pertinentes.

Com efeito, tanto o déficit financeiro quanto o descumprimento do art. 42, da LRF, restaram evidenciados a partir de ajustes realizados pela Área Técnica deste Tribunal (DMU) a partir de exame de dados extraídos do e-sfinge, os quais foram encaminhados pelo Município em questão.

Porém, neste momento, a análise das informações prestadas, juntamente com a documentação acostada, revela que algumas das despesas acrescidas pela DMU no ajuste efetuado, podem ser excluídas. São elas:

a)                 Despesas no importe de R$ 1.535.445,32, referentes aos pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal de Saúde em favor da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí;

b)                 Despesas no importe de R$ 14.823,00, referentes aos pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal de Assistência Social com a locação do imóvel onde está localizada a Secretaria de Assistência Social;

c)                 Despesas no importe de R$ 11.460,00, referentes a repasses da Prefeitura em favor do Corpo de Bombeiros 1º/2º CBM/ 3º BBM (Convênio);

d)                 Despesa no importe de R$ 450,00, referente à inscrição no curso sobre Portal de Convênios promovido pela Escola de Gestão Pública Municipal;

e)                 Despesa no importe de R$ 1.975,14, referente aquisição de passagem aérea Florianópolis/Brasília/Florianópolis;

f)                  Despesas no importe de R$ 6.500,00, referente ao pagamento de aluguel do imóvel utilizado pela Guarda Municipal.

As despesas relacionadas nos itens “b” a “f” acima, no entendimento deste Relator, passam a ser excluídas em razão da comprovação de que os dados contidos nos históricos das notas de empenho afirmavam, equivocadamente, que a competência das mesmas referia-se ao exercício de 2008. Sanada esta impropriedade, em face da confirmação de que as mesmas são referentes ao exercício de 2009, cabível a retificação do cálculo inicialmente efetuado.

Já com relação às despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde em favor da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, extrai-se das notas explicativas apresentadas justificativas de duas ordens:

- A denominação “laudos excedentes”, refere-se a produção de contas/internações processadas no Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS (AIH) que foram pagas no respectivo mês devido terem ultrapassado o teto financeiro do hospital na respectiva competência. Do qual, posteriormente houve a busca deste recurso junto a Secretaria de Estado da Saúde.

 

- Os pagamentos da produção das internações hospitalares processadas através do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS (AIH), são pagos mensalmente pós-produção, revisão e processamento. Então, os valores de produção somente são efetivamente pagos no mês subsequente a produção.

 

O exame do conteúdo das notas explicativas acima transcritas[3] juntamente com termos do Convênio firmado entre o Município de Rio do Sul e a Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí[4] e Ofício n. 051/09 da Secretaria de Estado da Saúde[5], permite inferir que foi o mecanismo empregado para a realização dos pagamentos realizados pelo Município através do seu Fundo de Saúde em favor da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí que ocasionou o entendimento inicial de que despesas no valor total de R$ 1.535.445,32, teriam sido repassadas do exercício de 2008 (último ano de mandato) para o exercício de 2009.

Uma vez esclarecido nos autos que o Município de Rio do Sul figura tão somente como repassador de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS provenientes do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde à Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, prudente que se faça a exclusão dos valores repassados através das notas de empenho de n. 70, 74, 75, 77, 121, 192, 195, 286, 322, 356, 631, 1191, 1192, 1194 e 1329 do montante total do ajuste inicialmente realizado.

Desta feita, considerando que consta do Relatório Técnico n. 5.127/09 que foi ajustada a importância de R$ 2.696.699,54[6], a partir do acréscimo da mesma no total das despesas do exercício e que deste total, consoante exposto acima, devem ser excluídos R$ 1.570.653,46[7], verifico que os resultados orçamentário e financeiro do exercício, bem assim, o cálculo das disponibilidades financeiras, carecem de novo ajuste.

Desse modo, cingindo-me a estas três apurações, verifico que o superávit de execução orçamentária consolidado passa de R$ 269.913,42, para pelo menos R$ 1.804.566,88, excluído o instituto/fundo de Previdência.

O resultado patrimonial financeiro consolidado ajustado passa de um déficit financeiro de R$ 462.322,35, para um superávit financeiro de pelo menos R$ 1.108.331,11.

Por fim, para a apuração da disponibilidade financeira verifico que em lugar da apuração da existência de R$ 424.578,90 de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa, o Município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de pelo menos R$ 1.146.074,56.

Antes de seguir na análise das demais irregularidades evidenciadas pelo Relatório n. 5.127/DMU/09, reputo conveniente deixar consignado que nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Decisão Normativa n. TC-06/08, além da emissão do Parecer Prévio o Tribunal de Contas julgará as contas anuais do Prefeito Municipal que ordene despesas, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.

Com relação aos atos praticados no exercício de 2008, segundo deliberação em sessão administrativa, 45 (quarenta e cinco) Prefeitos terão suas contas julgadas, sendo o Prefeito Municipal de Rio do Sul um deles, em razão de que o Município por ele administrado figura entre as 25 (vinte e cinco) maiores arrecadações do Estado.

Em face disso, as irregularidades evidenciadas no presente processo de Prestação de Contas Anuais – PCP, que ensejem a imputação de responsabilidade do Prefeito Municipal serão objeto de nova análise quando do julgamento do processo pertinente – Processo de Prestação de Contas do Administrador – PCA da Unidade Prefeitura.

Passo, a seguir, a analisar especificamente as demais irregularidades evidenciadas pelo Relatório n. 5.127/DMU/09:

 

 

1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008 contraídas pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente (item A.6.3.1.)

 

A transferência de despesas de um exercício para outro sem a correspondente fonte de receita, sendo este exercício o último do mandato do Prefeito Municipal, importa em descumprimento ao disposto no art. 42, da Lei Complementar n. 101/00.

De posse da nova documentação acostada pelo Prefeito Municipal, foi alterado o valor inicialmente apurado consoante já explicitado inicialmente.

Sendo assim, em face da evidenciação de que o Município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de pelo menos R$ 1.146.074,56, concluo pelo afastamento da presente restrição.

 

2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) (item A.4.2.3.1.)

 

Também para este caso, de posse da nova documentação acostada pelo Prefeito Municipal, foi alterado o valor inicialmente apurado consoante já explicitado inicialmente.

A variação do patrimônio financeiro consolidado ajustado passou a demonstrar um superávit financeiro de pelo menos R$ 1.108.331,11, motivo pelo qual, concluo pelo afastamento da restrição.

 

3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item A.8.1.);

Conforme observado pela Área Técnica[8], a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB é exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[9].

Em que pese a exigência legal, a inobservância dos seus termos não está elencada como infração gravíssima pela Portaria n. 233/03, que estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais.

Nesses moldes, entendo adequado proceder-se à recomendação para que o Prefeito reeleito de Rio do Sul passe a observar o prazo estabelecido em lei e, assim, providencie para que faça parte da prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta Corte de Contas, a fim de evitar nova reincidência.

 

4.  Utilização de recursos da Reserva de Contingência para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos (item A.8.2.1)

 

Verificou a DMU, em seu Relatório de n. 5.127/DMU/09[10], a utilização do montante de R$ 278.718,13 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e treze centavos) da reserva de contingência para suplementar dotações para fins diversos do estipulado pelo art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar n. 101/00[11].

Referido comando legal estabelece que a reserva de contingência prevista na lei orçamentária anual será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Nesse sentido, ante a inobservância do propósito de tal dotação, qual seja, prudência por parte da administração com o fim de proteger-se de gastos inesperados e que possam comprometer o equilíbrio orçamentário, cabe recomendação à Unidade para que  passe a respeitar as orientações expressas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante a reincidência de tal apontamento, importante a sua apuração no processo de Prestação de Contas do Administrador – PCA da Unidade Prefeitura.

 

5. Divergências contábeis diversas (itens A.8.3.1.1, A.8.3.1.2, A.8.3.1.3 e A.8.3.2.1)

 

O exame do Balanço Geral do Município revela que procedem as divergências anotadas pela DMU, quais sejam: no importe de R$ 999.774,56, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Anexo 14[12] e o apurado nas variações patrimoniais no Anexo 15[13]; no valor de R$ 2.988.614,27, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Anexo 14[14] e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas no Anexo 15[15]; no quantum de R$ 70.297,94[16], entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária; e, por fim, no valor montante de R$ 56.283,47, entre o saldo final da Dívida Fundada demonstrado no Anexo 16[17] e o saldo final demonstrado no Anexo 14[18].

  Em que pese a ausência de gravidade das divergências evidenciadas, colho dos apontamentos da Diretoria Técnica a deficiência dos registros contábeis do Município, inexistindo justificativa para as restrições em questão, sobretudo para as relacionadas à apuração do Saldo Patrimonial (item A.8.3.1.1) e o montante da Dívida Ativa do Município (item A.8.3.1.2), as quais já ocorreram no exercício anterior, portanto, reincidentes.

 

6. Despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2008 (item A.8.6.1.)

 

Refere-se o apontamento em questão à constatação, via análise do sistema e-sfinge, de que até a data de 31/12/08 o Poder Executivo de Rio do Sul teria liquidado despesas no montante de R$ 2.696.699,54[19] (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) desprovidas de empenhamento prévio e, portanto, sem proceder à inscrição em restos a pagar.

Efetuados ajustes a partir do exame da nova documentação juntada aos autos, este Relator observa que deve ser excluída desta restrição a importância de no mínimo R$ 1.570.653,46[20], remanescendo a restrição pelo valor total de R$ 1.126.046,08[21].

 

7. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, relativas aos limites legais e constitucionais, demonstrando deficiência no Sistema de Controle Interno (item A.7.1.)

 

Conforme advertido pelo Órgão Técnico[22], os relatórios de controle interno encaminhados pelo Município de Rio do Sul não contemplam os dados referentes aos limites legais e constitucionais que devem ser cumpridos pela Administração, em desacordo com o fixado pelo art. 4º da Resolução n. TC-16/94[23].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Tenho a acrescentar, inclusive, que a ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno está elencada no rol de restrições que poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas a partir do próximo exercício, nos moldes do inciso XI do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/08[24].

Por essas razões, além de registrar a reincidência, cabe recomendar à Unidade que passe a observar as orientações pertinentes ao sistema proposto.

Nesse diapasão, a apuração desta restrição no processo de Prestação de Contas do Administrador – PCA da Unidade Prefeitura é medida necessária.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei (federal) n. 4.320/64 e Lei Complementar (federal) n. 101/00;

Que o Município aplicou o equivalente a 30,44% da Receita decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou 15,25% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Que, tratando-se do último ano de mandato do Prefeito Municipal, não foi detectada a constituição, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, não havendo indícios de descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar federal n. 101/2000, acompanho os Pareceres do MPjTC;

Entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando mais o que dos autos consta, apresento a seguinte proposta de voto:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2008 do Prefeito Municipal de Rio do Sul.

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Rio do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades apuradas no Relatório n. 5.127/DMU/09:

2.1 Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1 Relatório n. 5.127/DMU/09);

2.2 Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 278.718,13, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/00, art. 5º, III, “b” (item A.8.2.1 Relatório n. 5.127/DMU/09);

2.3 Divergência no valor de R$ 999.774,56 (novecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 74.788.436,75 – setenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 74.788.211,31 – setenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos), em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.3.1.1 Relatório n. 5.127/DMU/09);

2.4 Divergência no valor de R$ 2.988.614,27 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei n. 4.320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º do citado Diploma Legal (item A.8.3.1.2 Relatório n. 5.127/DMU/09);

2.5 Divergência no valor de R$ 70.297,94 (setenta mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos artigos 102, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.3.1.3 Relatório n. 5.127/DMU/09);

2.6 Divergência no valor de R$ 56.283,47 (cinqüenta e seis mil, duzentos e oitenta e três mil e quarenta e sete centavos), entre o saldo final da Dívida Fundada demonstrado no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, contrariando o disposto nos arts. 85 e 98, parágrafo único da Lei n. 4320/64 (item A.8.3.2.1 Relatório n. 5.127/DMU/09);

2.7 Despesas no montante de R$ 1.570.653,46 (um milhão, quinhentos e setenta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e quarenta e seis centavos) liquidadas e não empenhadas no exercício de 2008, em desacordo ao previsto nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n.º 4.320/64 e art. 55, III, “b”, I, da Lei Complementar n. 101/00 (item A.8.6.1 Relatório n. 5.127/DMU/09 e item 6 da fundamentação do voto do Relator);

2.8 Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno, relativas aos limites legais e constitucionais, demonstrando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item A.7.1 Relatório n. 5.127/DMU/09).

3.           Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que no exame do processo de Prestação de Contas do Administrador – PCA da Unidade Prefeitura, inclua as restrições constantes nos itens I.A.4, I.A.9 e I.B.1 da parte conclusiva do Relatório n. 5.127/DMU/09, com as considerações deste Relator, no Processo PCA – Prestação de Contas de Administrador – Unidade Prefeitura Municipal de Rio do Sul, sem prejuízo das demais que o Corpo Técnico julgar relevantes.

4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5. Ressalvar que o processo PCA-09/00098430 relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Gabinete, em 15 de dezembro de 2009.

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator

 



[1] Restrições extraídas da parte conclusiva do Relatório n. 5.127/DMU/09.

[2] O primeiro apontamento, pertinente à verificação do disposto no art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 - LRF, em que pese relacionado na Portaria n. 233/03 como fator de rejeição de contas, revelava-se tolerável, em face do pequeno valor, correspondente a apenas 0,71% da receita da Prefeitura Municipal. A segunda restrição, relacionada ao déficit financeiro apurado no Município, embora não relacionada na Portaria n. TC 233/03 dentre as irregularidades consideradas gravíssimas que constituem fator de rejeição das contas, passará a constar do referido rol a partir do exame das contas do exercício de 2009, consoante previsão da Decisão Normativa n. TC-06/08. 

 

[3] Fls. xx

[4] Fls. xx

[5] Fls. xxx

[6] Fls. 2692, 2715, 2762

[7] Correspondente ao somatório das despesas relacionadas nos itens “a” a “f” deste voto, segundo amostragem da documentação encaminhada examinada.

[8] Fls. 2.752.

[9] Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

[10] Fls. 2.753-2754.

[11] Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

[...]

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

[...]

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

[12] Fls. 271.

[13] Fls. 272.

[14] Fls. 271.

[15] Fls. 2.756.

[16] Fls. 2.757-2.758.

[17] Fls. 2.759.

[18] Fls. 271 e 2.759.

[19] Fls. 2.762-2.772.

[20] O volume excessivo de documentação apresentada no último dia 11 e a escassez de tempo para análise inviabilizou o exame pormenorizado de toda a documentação, motivo pelo qual o valor excluído por este Relator refere-se à amostragem analisada.

[21] O volume excessivo de documentação apresentada no último dia 11 e a escassez de tempo para análise inviabilizou o exame pormenorizado de toda a documentação, motivo pelo qual o valor remanescente refere-se à exclusão da amostragem analisada.

[22] Fls. 2.751.

[23] Art. 4º. A ação fiscalizadora do tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.

§1º Compete ao sistema de controle interno, em consonância com as atribuições expressas nos arts. 62 e 113 da Constituição Estadual:

I – Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município.

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.

§2º O Tribunal determinará, através de atos normativos específicos, os procedimentos a serem adotados nos sistemas computadorizados de apoio à administração pública, objetivando o aumento da confiabilidade, eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno.

§3º Os procedimentos de controle interno passíveis de serem implementados por meio de rotinas computadorizadas dependem de homologação por ato normativo do Tribunal.

§4º Os sistemas de apoio à administração pública desenvolvidos e operacionalizados pelo órgão gestor e executor da política desenvolvidos e operacionalizados pelo órgão gestor e executor da política de informática do Estado estão sujeitos à homologação do Tribunal.

§5º As Unidades gestoras do poder executivo estadual deverão utilizar os sistemas corporativos desenvolvidos e processados pelo órgão gestor e executor da política de informática 

[24] Art. 9º. As restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

[...]

XI – CONTROLE INTERNO- Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, o em auditoria in loco.