PARECER DO CONSELHO DO
FUNDEB. REMESSA. AUSÊNCIA.
Em que pese a exigência legal definida pelo art. 27
da Lei n. 11.494/07, a inobservância dos seus termos não está elencada como
infração gravíssima pela Portaria n. 233/03. Nesses moldes, cabível
recomendação.
REGISTROS CONTÁBEIS. SALDO
PATRIMONIAL. MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA. VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO E O
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SALDO DA DÍVIDA FUNDADA. DIVERGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
As divergências contábeis averiguadas não
comprometem a confiabilidade das informações prestadas, motivo pelo qual, não
são consideradas de ordem gravíssima e não constituem fator de rejeição de
contas. Nesse caso, cabível a recomendação à Unidade para que proceda às
correções devidas para os exercícios subsequentes.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA. PRUDÊNCIA.
PROTEÇÃO. GASTOS INESPERADOS.
A reserva de contingência, prevista na lei
orçamentária anual, será destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CONTROLE INTERNO. RELATÓRIOS
DE CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
Os relatórios de controle interno devem contemplar
os dados referentes aos limites legais e constitucionais que devem ser
cumpridos pela Administração, nos termos do fixado pelo art. 4º da Resolução n.
TC-16/94.
RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Sul, Sr. Milton
Hobus, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50
a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios -
DMU -, elaborou o Relatório n. 1.824/DMU/09 (fls. 1.112-1.213), cujo teor
revelou a ocorrência de uma série de restrições, em relação às quais foi
oportunizada a manifestação do Responsável através do despacho de fls. 1.215-1.216
Desta
feita, com o intuito de sanear as ilegalidades apuradas, apresentou o
Responsável as considerações de fls. 1218-1285.
De
posse da justificativa e documentação acostadas, confeccionou a Diretoria
Técnica novo Relatório, de n. 4.056/DMU/09 (fls. 1.286-1.447).
Em sequência, o Sr. Milton Hobus, Prefeito
Municipal de Rio do Sul, encaminhou novo arrazoado (fls. 1.499-1.450, em
conjunto com os documentos de fls. 1.451-2.671), protocolizada nesta Corte de
Contas em 27/11/2009, sob registro n. 22.500.
Desse modo, através do despacho de fls. 1.449, determinou-se
à DMU que procedesse à análise das informações então apresentados.
Seguindo
os trâmites regimentais, a Diretoria Técnica efetuou novo exame dos
apontamentos realizados e, assim, em seu Relatório n. 5.127/DMU/09 (fls. 2.673-2.802), concluiu pela permanência das
seguintes restrições, senão vejamos[1]:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Obrigações de
despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos
quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente,
no total de R$ 424.578,90, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.6.3.1.);
I.A.2. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 462.322,85, resultante do
Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,44 %
da Receita arrecadada ajustada do Município de Rio do Sul no exercício em exame
(R$ 106.234.156,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,05%
arrecadação mensal, em desacordo com o disposto no art. 48, “b” da Lei
nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/00 (item A.4.2.3.1.)
I.A.3. Ausência da remessa
do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1.);
I.A.4. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$
278.718,13, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C.
101/2000, art. 5º, III, “b” (item A.8.2.1.);
I.A.5. Divergência no valor
de R$ 999.774,56, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
- anexo 14, (R$ 74.788.436,75), e o apurado nas variações patrimoniais no
Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 74.788.211,31), em
descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item
A.8.3.1.1.);
I.A.6. Divergência no valor de R$ 2.988.614,27, entre o montante
da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela
instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as
variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei nº 4.320/64, em
desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.1.2.);
I.A.7.
Divergência no valor de R$ 70.297,94, entre a
variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução
orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105 da Lei nº
4.320/64(item A.8.3.1.3.);
I.A.8. Divergência
no valor de R$ 56.283,47, entre o saldo final da Dívida Fundada demonstrado no
Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, e o saldo final demonstrado no
Balanço Patrimonial – Anexo 14, contrariando o disposto nos arts. 85 e 98,
parágrafo único da Lei nº 4320/64 (item A.8.3.2.1.);
I.A.9. Despesas no montante de R$ 2.696.699,54
liquidadas e não empenhadas no exercício de 2008, em desacordo ao previsto nos
artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n.º 4.320/64 e art. 55, III, “b”, 1, da Lei
Complementar n.º 101/2000 (item A.8.6.1.) .
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle
Interno, relativas aos limites legais e constitucionais, demonstrando
deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º
da Res. TC 16/94 (item A.7.1.).
Por
fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa recomendar à
Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, assim como solicitou
a comunicação a esta Corte de Contas acerca do resultado do julgamento das
contas anuais sob análise.
Encaminhados
os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o Exmo. Sr.
Procurador Aderson Flores, por meio do Parecer n. 7.177/MPTC/09 (fls. 2.804-2.810),
apresentou manifestação pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal, com
ressalva concernente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00.
Através
de documento protocolado em 11/12/09 (protocolo n. 023398/2009), o Prefeito
Municipal novamente juntou aos autos novos esclarecimentos (fls. 2826-2830,
em conjunto com a documentação acostada) em que postula sejam sanadas as
restrições pertinentes ao resultado patrimonial financeiro do exercício e apuração
de disponibilidades financeiras para fazer frente às despesas contraídas nos
dois últimos quadrimestres de mandato.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam
os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Sul,
relativa ao exercício de 2008, último ano do mandato do Sr. Milton Hobus, iniciado
em 2005.
Da
análise da parte conclusiva do Relatório DMU n. 5.127/09, bem como das
manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extrai-se
que as restrições identificadas não são capazes de ensejar a rejeição das
contas municipais.
Entretanto,
em que pese não constituírem fator de rejeição das contas, os apontamentos
referentes aos itens I.A.1 e I.A.2 da parte conclusiva do Relatório DMU n. 5.127/2009,
ensejariam aposição de ressalva às contas prestadas pelo Prefeito Municipal[2].
De
outro lado, o exame da documentação acostada aos autos pelo Sr. Milton Hobus –
Prefeito Municipal no último dia 11, denota que procede a sua pretensão de ver sanadas
as restrições acima especificadas e, portanto, afastadas as ressalvas
pertinentes.
Com
efeito, tanto o déficit financeiro quanto o descumprimento do art. 42, da LRF,
restaram evidenciados a partir de ajustes realizados pela Área Técnica deste
Tribunal (DMU) a partir de exame de dados extraídos do e-sfinge, os quais foram
encaminhados pelo Município em questão.
Porém,
neste momento, a análise das informações prestadas, juntamente com a
documentação acostada, revela que algumas das despesas acrescidas pela DMU no
ajuste efetuado, podem ser excluídas. São elas:
a)
Despesas
no importe de R$ 1.535.445,32, referentes aos pagamentos efetuados pelo Fundo
Municipal de Saúde em favor da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí;
b)
Despesas
no importe de R$ 14.823,00, referentes aos pagamentos efetuados pelo Fundo
Municipal de Assistência Social com a locação do imóvel onde está localizada a
Secretaria de Assistência Social;
c)
Despesas
no importe de R$ 11.460,00, referentes a repasses da Prefeitura em favor do Corpo
de Bombeiros 1º/2º CBM/ 3º BBM (Convênio);
d)
Despesa
no importe de R$ 450,00, referente à inscrição no curso sobre Portal de
Convênios promovido pela Escola de Gestão Pública Municipal;
e)
Despesa
no importe de R$ 1.975,14, referente aquisição de passagem aérea
Florianópolis/Brasília/Florianópolis;
f)
Despesas
no importe de R$ 6.500,00, referente ao pagamento de aluguel do imóvel
utilizado pela Guarda Municipal.
As
despesas relacionadas nos itens “b” a “f” acima, no entendimento deste Relator,
passam a ser excluídas em razão da comprovação de que os dados contidos nos
históricos das notas de empenho afirmavam, equivocadamente, que a competência
das mesmas referia-se ao exercício de 2008. Sanada esta impropriedade, em face
da confirmação de que as mesmas são referentes ao exercício de 2009, cabível a
retificação do cálculo inicialmente efetuado.
Já
com relação às despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde em favor da
Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, extrai-se das notas explicativas
apresentadas justificativas de duas ordens:
- A denominação “laudos excedentes”, refere-se a
produção de contas/internações processadas no Sistema de Informações
Hospitalares – SIH/SUS (AIH) que foram pagas no respectivo mês devido terem
ultrapassado o teto financeiro do hospital na respectiva competência. Do qual,
posteriormente houve a busca deste recurso junto a Secretaria de Estado da
Saúde.
- Os pagamentos da produção das internações
hospitalares processadas através do Sistema de Informações Hospitalares –
SIH/SUS (AIH), são pagos mensalmente pós-produção,
revisão e processamento. Então, os valores de produção somente são
efetivamente pagos no mês subsequente a produção.
O
exame do conteúdo das notas explicativas acima transcritas[3]
juntamente com termos do Convênio firmado entre o Município de Rio do Sul e a
Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí[4]
e Ofício n. 051/09 da Secretaria de Estado da Saúde[5],
permite inferir que foi o mecanismo empregado para a realização dos pagamentos
realizados pelo Município através do seu Fundo de Saúde em favor da Fundação de
Saúde do Alto Vale do Itajaí que ocasionou o entendimento inicial de que
despesas no valor total de R$ 1.535.445,32, teriam sido repassadas do exercício
de 2008 (último ano de mandato) para o exercício de 2009.
Uma
vez esclarecido nos autos que o Município de Rio do Sul figura tão somente como
repassador de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS provenientes do
Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde à Fundação de Saúde do Alto
Vale do Itajaí, prudente que se faça a exclusão dos valores repassados através
das notas de empenho de n. 70, 74, 75, 77, 121, 192, 195, 286, 322, 356, 631,
1191, 1192, 1194 e 1329 do montante total do ajuste inicialmente realizado.
Desta
feita, considerando que consta do Relatório Técnico n. 5.127/09 que foi
ajustada a importância de R$ 2.696.699,54[6],
a partir do acréscimo da mesma no total das despesas do exercício e que deste
total, consoante exposto acima, devem ser excluídos R$ 1.570.653,46[7],
verifico que os resultados orçamentário e financeiro do exercício, bem assim, o
cálculo das disponibilidades financeiras, carecem de novo ajuste.
Desse
modo, cingindo-me a estas três apurações, verifico que o superávit de execução
orçamentária consolidado passa de R$ 269.913,42, para pelo menos R$ 1.804.566,88,
excluído o instituto/fundo de Previdência.
O
resultado patrimonial financeiro consolidado ajustado passa de um déficit
financeiro de R$ 462.322,35, para um superávit financeiro de pelo menos R$ 1.108.331,11.
Por
fim, para a apuração da disponibilidade financeira verifico que em lugar da
apuração da existência de R$ 424.578,90 de despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres sem disponibilidade de caixa, o Município encerrou o exercício
com disponibilidade financeira de pelo menos R$ 1.146.074,56.
Antes de seguir na análise das demais irregularidades
evidenciadas pelo Relatório n. 5.127/DMU/09, reputo conveniente deixar
consignado que nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Decisão Normativa n.
TC-06/08, além da emissão do Parecer Prévio o Tribunal de Contas julgará as
contas anuais do Prefeito Municipal que ordene despesas, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
Com relação aos atos praticados no exercício de
2008, segundo deliberação em sessão administrativa, 45 (quarenta e cinco)
Prefeitos terão suas contas julgadas, sendo o Prefeito Municipal de Rio do Sul
um deles, em razão de que o Município por ele administrado figura entre as 25
(vinte e cinco) maiores arrecadações do Estado.
Em face disso, as irregularidades evidenciadas no
presente processo de Prestação de Contas Anuais – PCP, que ensejem a imputação
de responsabilidade do Prefeito Municipal serão objeto de nova análise quando
do julgamento do processo pertinente – Processo de Prestação de Contas do
Administrador – PCA da Unidade Prefeitura.
Passo, a seguir, a analisar especificamente as demais
irregularidades evidenciadas pelo Relatório n. 5.127/DMU/09:
1.
Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008 contraídas pelo
Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente (item A.6.3.1.)
A transferência de despesas de um exercício para
outro sem a correspondente fonte de receita, sendo este exercício o último do
mandato do Prefeito Municipal, importa em descumprimento ao disposto no art.
42, da Lei Complementar
n. 101/00.
De posse da nova documentação acostada pelo
Prefeito Municipal, foi alterado o valor inicialmente apurado consoante já
explicitado inicialmente.
Sendo
assim, em face da evidenciação de que o Município encerrou o exercício com
disponibilidade financeira de pelo menos R$ 1.146.074,56, concluo pelo
afastamento da presente restrição.
2. Déficit financeiro
do Município (Consolidado) (item A.4.2.3.1.)
Também para este caso, de posse da nova
documentação acostada pelo Prefeito Municipal, foi alterado o valor inicialmente
apurado consoante já explicitado inicialmente.
A
variação do patrimônio financeiro consolidado ajustado passou a demonstrar um
superávit financeiro de pelo menos R$ 1.108.331,11, motivo pelo qual, concluo
pelo afastamento da restrição.
3.
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb (item A.8.1.);
Conforme observado pela Área Técnica[8], a
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB é exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da
Lei n. 11.494/07[9].
Em que pese a exigência legal, a inobservância dos
seus termos não está elencada como infração
gravíssima pela Portaria n. 233/03, que estabelece os critérios para a emissão
do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais.
Nesses moldes, entendo
adequado proceder-se à recomendação para que o Prefeito reeleito de Rio do Sul
passe a observar o prazo estabelecido em lei e, assim, providencie para que
faça parte da prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta
Corte de Contas, a fim de evitar nova reincidência.
4.
Utilização de recursos da Reserva de
Contingência para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos (item A.8.2.1)
Verificou a DMU, em seu Relatório de n. 5.127/DMU/09[10],
a utilização do montante de R$
278.718,13 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e treze centavos)
da reserva de contingência para suplementar dotações para fins diversos do
estipulado pelo art. 5º, inciso III, alínea b,
da Lei Complementar n. 101/00[11].
Referido comando legal estabelece que a reserva de
contingência prevista na lei orçamentária anual será destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Nesse sentido, ante a inobservância do propósito de
tal dotação, qual seja, prudência por parte da administração com o fim de
proteger-se de gastos inesperados e que possam comprometer o equilíbrio
orçamentário, cabe recomendação à Unidade para que passe a respeitar as orientações expressas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante a reincidência de tal apontamento, importante a sua apuração no processo de
Prestação de Contas do Administrador – PCA da Unidade Prefeitura.
5.
Divergências contábeis
diversas (itens A.8.3.1.1,
A.8.3.1.2, A.8.3.1.3 e A.8.3.2.1)
O exame do Balanço Geral
do Município revela que procedem as divergências anotadas pela DMU, quais sejam:
no importe de R$
999.774,56, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Anexo 14[12]
e o apurado nas variações patrimoniais no Anexo 15[13];
no valor de R$ 2.988.614,27, entre o montante da Dívida Ativa
demonstrado no Anexo 14[14] e o
apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício
anterior e as variações registradas no Anexo 15[15]; no
quantum de R$
70.297,94[16], entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária; e, por fim, no valor montante de R$ 56.283,47, entre o saldo final da Dívida Fundada
demonstrado no Anexo 16[17] e o
saldo final demonstrado no Anexo 14[18].
Em que
pese a ausência de gravidade das divergências evidenciadas, colho dos
apontamentos da Diretoria Técnica a deficiência dos registros contábeis do
Município, inexistindo justificativa para as restrições em questão, sobretudo
para as relacionadas à apuração do Saldo Patrimonial (item A.8.3.1.1) e o montante
da Dívida Ativa do Município (item A.8.3.1.2), as quais já ocorreram no
exercício anterior, portanto, reincidentes.
6. Despesas liquidadas e
não empenhadas no exercício de 2008 (item
A.8.6.1.)
Refere-se o apontamento em questão à constatação,
via análise do sistema e-sfinge, de que até a data de 31/12/08 o Poder
Executivo de Rio do Sul teria liquidado despesas no montante de R$
2.696.699,54[19]
(dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e nove
reais e cinqüenta e quatro centavos) desprovidas de empenhamento prévio e,
portanto, sem proceder à inscrição em restos a pagar.
Efetuados ajustes a partir do exame da nova
documentação juntada aos autos, este Relator observa que deve ser excluída
desta restrição a importância de no mínimo R$ 1.570.653,46[20],
remanescendo a restrição pelo valor total de R$ 1.126.046,08[21].
7. Ausência de informações nos Relatórios de
Controle Interno, relativas aos limites legais e constitucionais, demonstrando
deficiência no Sistema de Controle Interno (item A.7.1.)
Conforme advertido pelo Órgão Técnico[22], os relatórios
de controle interno encaminhados pelo Município de Rio do Sul não contemplam os
dados referentes aos limites legais e constitucionais que devem ser cumpridos
pela Administração, em desacordo com o fixado pelo art. 4º da Resolução n.
TC-16/94[23].
O modelo constitucional de Controle Interno,
previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca
verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias,
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e
haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.
Tenho a acrescentar, inclusive, que a ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno está elencada no rol de
restrições que poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição de contas a partir do próximo exercício, nos moldes do inciso XI do
art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/08[24].
Por essas razões, além de registrar a reincidência, cabe
recomendar à Unidade que passe a observar as orientações pertinentes ao sistema
proposto.
Nesse diapasão, a
apuração desta restrição no processo de Prestação de Contas do Administrador – PCA da
Unidade Prefeitura é medida necessária.
Dito
isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:
A
verificação de que o processo obedeceu
ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de
Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal
do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância com as instruções da Lei (federal) n. 4.320/64 e Lei Complementar
(federal) n. 101/00;
Que o Município aplicou o equivalente a 30,44% da Receita
decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou 15,25% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as
disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Que, tratando-se do último ano de mandato do Prefeito Municipal, não foi
detectada a constituição, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de
obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, não havendo indícios de
descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar federal n. 101/2000,
acompanho os Pareceres do MPjTC;
Entende
este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
PROPOSTA
DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, apresento
a seguinte proposta de voto:
1.
Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2008 do Prefeito Municipal de Rio do Sul.
2.
Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Rio do Sul que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de
prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades apuradas no Relatório n. 5.127/DMU/09:
2.1 Ausência da remessa do Parecer do
Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei n. 11.494/07, art. 27, caput e §
único (item A.8.1 Relatório n. 5.127/DMU/09);
2.2 Utilização
de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 278.718,13, para
suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou
eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/00,
art. 5º, III, “b” (item
A.8.2.1 Relatório n. 5.127/DMU/09);
2.3 Divergência no valor de R$ 999.774,56
(novecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e
cinqüenta e seis centavos), entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial - anexo 14, (R$ 74.788.436,75 – setenta e quatro milhões,
setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e
cinco centavos), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das
Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 74.788.211,31 – setenta e quatro milhões,
setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos),
em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.3.1.1 Relatório
n. 5.127/DMU/09);
2.4 Divergência no valor de
R$ 2.988.614,27 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos
e quatorze reais e vinte e sete centavos), entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial -
Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do
exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações
Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei n. 4.320/64, em desacordo ao disposto nos
artigos 85 e 105, § 2º do citado Diploma Legal (item A.8.3.1.2 Relatório n. 5.127/DMU/09);
2.5
Divergência no valor de R$ 70.297,94 (setenta mil, duzentos e noventa e
sete reais e noventa e quatro centavos), entre a variação do Saldo Patrimonial
Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos
artigos 102, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.3.1.3 Relatório n. 5.127/DMU/09);
2.6
Divergência no valor de R$ 56.283,47 (cinqüenta e seis mil, duzentos e
oitenta e três mil e quarenta e sete centavos), entre o saldo final da Dívida
Fundada demonstrado no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, e o saldo
final demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, contrariando o disposto
nos arts. 85 e 98, parágrafo único da Lei n. 4320/64 (item A.8.3.2.1 Relatório n. 5.127/DMU/09);
2.7
Despesas no
montante de R$ 1.570.653,46 (um milhão, quinhentos e setenta mil,
seiscentos e cinqüenta e três reais e quarenta e seis centavos) liquidadas e
não empenhadas no exercício de 2008, em desacordo ao previsto nos artigos 58,
60, 61, 63 e 83 da Lei n.º 4.320/64 e art. 55, III, “b”, I, da Lei Complementar
n. 101/00 (item A.8.6.1 Relatório
n. 5.127/DMU/09 e item 6 da fundamentação do voto do Relator);
2.8 Ausência
de informações nos Relatórios de Controle Interno, relativas aos limites legais
e constitucionais, demonstrando deficiência no Sistema de Controle Interno, em
desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item A.7.1 Relatório n. 5.127/DMU/09).
3.
Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que no exame do processo de
Prestação de Contas do Administrador – PCA da Unidade Prefeitura, inclua as
restrições constantes nos itens I.A.4, I.A.9 e I.B.1 da parte conclusiva
do Relatório n. 5.127/DMU/09, com as considerações deste Relator, no Processo PCA – Prestação de Contas de
Administrador – Unidade Prefeitura Municipal de Rio do Sul, sem prejuízo
das demais que o Corpo Técnico julgar relevantes.
4.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
5.
Ressalvar que o processo PCA-09/00098430 relativo à Prestação
de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete, em
15 de dezembro de 2009.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator
[1] Restrições
extraídas da parte conclusiva do Relatório n. 5.127/DMU/09.
[2] O primeiro
apontamento, pertinente à verificação do disposto no art. 42 da Lei
Complementar (federal) n. 101/00 - LRF, em que pese relacionado na Portaria n.
233/03 como fator de rejeição de contas, revelava-se tolerável, em face do
pequeno valor, correspondente a apenas 0,71% da receita da Prefeitura Municipal.
A segunda restrição, relacionada ao déficit financeiro apurado no Município,
embora não relacionada na Portaria n. TC 233/03 dentre as irregularidades
consideradas gravíssimas que constituem fator de rejeição das contas, passará a
constar do referido rol a partir do exame das contas do exercício de 2009,
consoante previsão da Decisão Normativa n. TC-06/08.
[3] Fls. xx
[4] Fls. xx
[5] Fls. xxx
[6] Fls. 2692, 2715, 2762
[7] Correspondente ao somatório das
despesas relacionadas nos itens “a” a “f” deste voto, segundo amostragem da
documentação encaminhada examinada.
[8] Fls. 2.752.
[9] Art. 27. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos
conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes,
observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de
contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no
caput deste artigo.
[10] Fls. 2.753-2754.
[11] Art. 5º. O projeto de lei
orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a
lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
[...]
b) atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
[12]
Fls. 271.
[13]
Fls. 272.
[14]
Fls. 271.
[15]
Fls. 2.756.
[16] Fls. 2.757-2.758.
[17] Fls. 2.759.
[18] Fls. 271 e 2.759.
[19] Fls. 2.762-2.772.
[20] O volume excessivo de documentação
apresentada no último dia 11 e a escassez de tempo para análise inviabilizou o
exame pormenorizado de toda a documentação, motivo pelo qual o valor excluído
por este Relator refere-se à amostragem analisada.
[21] O volume excessivo de documentação apresentada no último dia 11 e a escassez de tempo para análise inviabilizou o exame pormenorizado de toda a documentação, motivo pelo qual o valor remanescente refere-se à exclusão da amostragem analisada.
[22] Fls. 2.751.
[23] Art. 4º. A ação
fiscalizadora do tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema
de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de
segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.
§1º Compete ao sistema de controle interno,
em consonância com as atribuições expressas nos arts. 62 e 113 da Constituição
Estadual:
I – Acompanhar e avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e
Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III – Exercer o controle das operações de
crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e
do Município.
IV – Apoiar o controle externo no exercício
de sua função institucional.
§2º O Tribunal determinará, através de atos
normativos específicos, os procedimentos a serem adotados nos sistemas
computadorizados de apoio à administração pública, objetivando o aumento da
confiabilidade, eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno.
§3º Os procedimentos de controle interno
passíveis de serem implementados por meio de rotinas computadorizadas dependem
de homologação por ato normativo do Tribunal.
§4º Os sistemas de apoio à administração
pública desenvolvidos e operacionalizados pelo órgão gestor e executor da
política desenvolvidos e operacionalizados pelo órgão gestor e executor da
política de informática do Estado estão sujeitos à homologação do Tribunal.
§5º As Unidades gestoras do poder executivo
estadual deverão utilizar os sistemas corporativos desenvolvidos e processados
pelo órgão gestor e executor da política de informática
[24] Art. 9º. As
restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I,
integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
[...]
XI – CONTROLE
INTERNO- Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado
no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, o em auditoria in loco.