PROCESSO Nº

PCP 09/00159324

UNIDADE GESTORA:

Município de Porto União

RESPONSÁVEL:

Sr. Renato Stasiak – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

VOTO Nº

GCCF - 911/2009

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

É o Processo n° PCP – 09/00159324, referente às contas de Governo de 2008 do Município de Porto União.

 

Constatei que o Município não é reincidente em  restrições do exercício de 2007.

 

Considerando que o Município de Porto União em 2008:

 

 

1.      Cumpriu os Mandamentos Constitucionais – Saúde e pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício;

 

2.      Aplicou 24,39% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

 

3.      Aplicou 91,74% dos Recurso dos FUNDEB em Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica conforme estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007;

 

 4. Os gastos com pessoal do Poder Executivo representaram 43,75% e as despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

5. Houve Superávit Orçamentário no valor de R$ 154.662,21, equivalente a 0,50% da receita arrecadada (R$ 30.654.316,33), fazendo com que se preserve a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

6. Houve Superávit Financeiro de R$ 1.153.348,03, equivalente a 3,76% da receita do Município arrecadada no exercício (R$ 30.654.316,33), em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000

 

7. Por ser final de mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que houve adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.

 

             O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através de seu Procurador, Parecer MPTC nº 6635/2009, conforme registro às fls. 791 à 799, pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008, bem como pela determinação da regularização, caso ainda não tenha ocorrido, das repercussões contábeis no exercício em curso, originadas das incorreções na inscrição contábil constatadas neste Processo. Ainda o Sr. Procurador solicita que seja acompanhado o cumprimento da decisão, comunicação ao Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho e, finalmente, pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnadas pela instrução.

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VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER  PRÉVIO quanto:

 

1. Processo nº PCP 09/00159324

2. Assunto:  Prestação de Contas de Prefeito de 2008

3. Responsável: Renato Stasiak

4. Entidade/Unidade: Município de Porto União

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão

6.1.            É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Porto União representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Renato Stasiak, em condições de serem APROVADAS, com as recomendações, pela Câmara Municipal de Porto União:

 

6.1.1.     Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

 

6.1.1.1.              Aplicar, anualmente, o percentual de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, para que não configure afronta ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007;

 

6.1.1.2.              conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elaboração do Balanço Patrimonial, para que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo que não caracterize afronta ao disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64;

 

6.1.1.3.              encaminhar, anualmente junto a Prestação de Contas do prefeito, do Parecer do Conselho do FUNDEB, de acordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.

 

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Porto União, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

   6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Porto União e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 16 de dezembro de 2009.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                     Conselheiro-Relator