PROCESSO Nº
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PCP 09/00159324
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Porto União
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Renato Stasiak – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.
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VOTO Nº
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GCCF - 911/2009
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É o Processo n° PCP –
09/00159324, referente às contas de Governo de 2008 do Município de Porto
União.
Constatei que o
Município não é reincidente em restrições do exercício de 2007.
Considerando que o
Município de Porto União em 2008:
1.
Cumpriu
os Mandamentos Constitucionais – Saúde e pelo menos 60% dos recursos recebidos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em
efetivo exercício;
2.
Aplicou
24,39% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
3.
Aplicou
91,74% dos Recurso dos FUNDEB em Despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica conforme estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007;
4. Os gastos com pessoal do Poder Executivo
representaram 43,75% e as despesas do
Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na LC 101/2000;
5. Houve Superávit
Orçamentário no valor de R$ 154.662,21, equivalente a 0,50% da receita
arrecadada (R$ 30.654.316,33), fazendo com que se preserve a suficiência de
caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
6. Houve Superávit
Financeiro de R$ 1.153.348,03, equivalente a 3,76%
da receita do Município arrecadada no exercício (R$ 30.654.316,33), em
cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000
7. Por ser final de
mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as
despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser
aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o
encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros
para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que houve adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através de seu Procurador,
Parecer MPTC nº 6635/2009, conforme registro às fls. 791 à 799, pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008, bem como
pela determinação da regularização, caso ainda não tenha ocorrido, das
repercussões contábeis no exercício em curso, originadas das incorreções na
inscrição contábil constatadas neste Processo. Ainda o Sr. Procurador solicita
que seja acompanhado o cumprimento da decisão, comunicação ao Ministério
Público Estadual e Ministério Público do Trabalho e, finalmente, pela
solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnadas
pela instrução.
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Ante
o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:
3. Responsável: Renato
Stasiak
4. Entidade/Unidade:
Município de Porto União
5. Unidade Técnica:
DMU
6.1.
É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Porto União
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial
em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública
Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Renato Stasiak, em condições de serem APROVADAS, com as recomendações, pela
Câmara Municipal de Porto União:
6.1.1. Recomendar,
nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de
controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de
processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada
Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da
mesma natureza, no sentido de:
6.1.1.1.
Aplicar, anualmente, o percentual de 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, para que não configure afronta ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº
11.494/2007;
6.1.1.2.
conferir os saldos das contas
contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elaboração do Balanço
Patrimonial, para
que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo que não caracterize
afronta ao disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64;
6.1.1.3.
encaminhar, anualmente junto a Prestação de
Contas do prefeito, do Parecer do Conselho do FUNDEB, de acordo com o artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.
6.2. Solicitar à Câmara de
Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
contas anuais do Município de Porto
União, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão
de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº
202/2000.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Porto
União e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.
Gabinete
do Conselheiro, 16 de dezembro de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator