PROCESSO Nº

PCP 09/00123567

UNIDADE GESTORA:

Município de Taió

RESPONSÁVEL:

Sr. José Goetten de Lima – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

VOTO Nº

GCCF 878/2009

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

 

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2008 do Governo do Município de Taió, apresentadas pela Prefeito Municipal, Sr. José Goetten de Lima, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3009/2009, com registro às fls. 815 a 948, que, em razão das restrições apontadas, determinei o seu encaminhamento ao Responsável, para, querendo, apresentasse suas alegações de defesa no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento, conforme registro às fls. 950.

 

Em 24/09/2009 o Responsável protocolizou neste Tribunal de Contas suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 956 a 1058, que analisadas pela DMU deu origem ao Relatório de Reinstrução nº 4476/2009, conforme registro às fls. 1073 a 1239, concluindo por manter as seguintes restrições:

 

 

 

A.    RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.483.348,73, representando 22,67% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 15.366.331,58), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 3.841.582,90, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 358.234,17 ou 2,33%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

A.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 2.022.726,18, representando 59,66 % da receita do FUNDEF (R$ 3.390.295,13), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.034.177,08, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 11.450,90 ou 0,34%, em descumprimento ao artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

A.3. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 758.441,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.8.1, do Relatório DMU nº 4476/2009).

 

 

B.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 329.076,17, representando 1,40 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 151.040,25 (item A.2.1.a, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 278.489,62, representando 0,02% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,23 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 94.382,57 (item A.2.1.b, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 119.994,37, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, excluído o superávit financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Taió (R$ 1.896.047,56), correspondendo a 0,54% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 22.083.854,49) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.3.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.4. Meta Fiscal de Resultado Nominal, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 49, inciso II da Lei n.º 3.148/2007 (LDO para o exercício de 2008) (item A.6.1.1.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.5. Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 49, inciso II da Lei n.º 3.148/2007 (LDO para o exercício de 2008) (item A.6.1.2.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.6. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 468.423,26, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.6.3.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.7. Reincidência na Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007 (item A.8.1.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.8. Divergência de R$ 1.500,00, apurada entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64 (R$ 26.050.695,00) e o valor autorizado no orçamento municipal, acrescido das alterações orçamentárias (R$ 26.052.195,00), contrariando as normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da citada Lei (item A.8.2.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.9. Divergência de R$ 10.608,48 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado (R$ 281.643,10) e o resultado da execução orçamentária ajustado (déficit de R$ 329.076,17), excluindo-se o cancelamento de Restos a Pagar (R$ 58.041,55), em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.3.1.a, do Relatório DMU nº 4476/2009);

           

B.10. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 341.380,02, em decorrência de créditos não recebidos do ICMS (R$ 39.616,32), IR e IPI (R$ 252.811,69) e outros repasses a receber pelo FMS e FMAS (R$ 48.952,01), cujos recursos não ingressaram nos cofres do município no exercício em análise, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.11. Saldo patrimonial divergente em R$ 192.361,49, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 12.362.558,37) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 12.170.196,88), em afronta ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.4.3.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.12. Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 45.691,60, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (A.8.4.5, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.13. Divergência, no valor de R$ 192.361,49, entre os saldos das contas Interferências Ativas e Interferências Passivas registrados no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais da Lei nº. 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item A.8.5.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.14. Encampação de nova Dívida com a Fazenda Nacional, no montante de R$ 332.215,10, sem lei autorizativa específica, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.8.5.2, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.15. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 20.965,87, em desacordo ao artigo 60, da Lei n.º 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.8.6.1, do Relatório DMU nº 4476/2009);

 

B.16. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2008, em virtude de várias restrições, apuradas nos Anexos que compõem o mesmo, conforme itens A.8.2.1, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.4.3, A.8.4.5, A.8.5.1 e A.8.6.1, devidamente registradas no corpo deste Relatório em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 106 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.8.7.1.a, do Relatório DMU nº 4476/2009).

 

 

C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 4º e 5º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1, do Relatório DMU nº 4476/2009).

 

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2007, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 3513/2008, posso constatar que a Unidade é reincidente nas restrições relacionadas (a) ausência do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007; (b) divergência apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da execução orçamentária ajustado, em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64; e, (c) saldo patrimonial divergente entre o Balanço Patrimonial e o valor apurado nas Variações Patrimoniais, em afronta ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64.

 

Em 09/11/2009 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Aderson Flores, Parecer MPTC nº 6423/2009, conforme registro às fls. 1241 a 1247, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do Município de Taió, relativas ao exercício de 2008.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Taió, no exercício de 2008:

 

1. Não aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal, atingindo 22,67%;

 

2. Não aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT, atingindo 59,66%;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2008;

 

6. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 40,74% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

7. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

8. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um Déficit no valor de R$ 329.076,17, equivalente a 1,40% da receita arrecadada, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 151.040,25, não mantendo a suficiência de caixa, descumprindo ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Déficit de R$ 119.994,37, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, excluído o superávit financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Taió (R$ 1.896.047,56), correspondendo a 0,54% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 22.083.854,49), em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

10. Por ser final de mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que o Município contraiu obrigação de despesas no montante de R$ 468.423,26, o que representa 2,12% sobre a receita arrecadada (R$ 22.083.854,49) e ainda, aproximadamente, 7,70 dias de arrecadação.  

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

 

Em relação as restrições de ordem constitucional:

 

A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.483.348,73, representando 22,67% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 15.366.331,58), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 3.841.582,90, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 358.234,17 ou 2,33%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

 

Destaco que quando as aplicações ficam abaixo do mínimo exigido pela Constituição Federal, possivelmente causam prejuízo à sociedade local nas áreas da saúde e ensino, cabendo inclusive exigir que a Prefeitura Municipal no exercício de 2005, aplique adicionalmente esses valores, devidamente corrigidos de forma a reparar esses prejuízos.

Este nosso entendimento está fundamentado no que dispõe os artigos 35, III e 36, § 4º da Constituição Federal, que dizem:

 

“Art. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”

“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”

Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.”

Ou seja, a Carta Magna não admite que o administrador público deixe de aplicar os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e a saúde, tanto que abriu a possibilidade de intervenção nesses casos para reparar a falta.

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, definindo objetivos, prioridades e metas da administração através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício e ações e serviços públicos de saúde.

Descumprido um desses deveres constitucionais, ou alocando adequadamente os recursos nos instrumentos orçamentários, mas desviando-os durante a sua execução, pode-se concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois deixou de atender aos interesses da sociedade; e foi ineficaz por que não atendeu as exigências constitucionais, passíveis, portanto, de recomendação à Câmara Municipal a rejeição das contas, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria nº TC 233/2003.

Em suas alegações de defesa registradas às fls. 956 a 1058 o responsável questiona as deduções efetuadas pela diretoria técnica, apresentando argumentos e informações que tiveram análise da instrução e não foram considerados para efeitos aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino.

Analisando os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo responsável, este relator decide por considerar ainda como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas no valor de R$ 1.380,00 referente, NE 3544, cuja descrição são placas de identificação de uma escola vinculada ao ensino fundamental.

Desta forma, considerando o acima exposto o Município de Taió aplicou o montante de R$ 3.483.348,73 que representa 22,67% das receitas com impostos e transferências constitucionais (R$ 15.366.331,58), fazendo com que o artigo constitucional seja descumprido em R$ 358.234,17 (2,33%).

 

 

A.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 2.022.726,18, representando 59,66 % da receita do FUNDEF (R$ 3.390.295,13), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.034.177,08, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 11.450,90 ou 0,34%, em descumprimento ao artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

 

A Emenda Constitucional n. 53/06 instituiu o FUNDEB em substituição ao FUNDEF, prorrogou a sua atuação até o exercício de 2020, incluiu outras receitas na formação da sua base de cálculo, elevou a contribuição de 15 para 20% de forma progressiva e, na destinação dos seus recursos, incluiu os gastos com ensino infantil, médio, jovens e adultos e educação especial.

 

No exercício de 2008, o Município de Taió contribuiu com R$ 2.372.391,95 (fl. 1.111) para o FUNDEB e recebeu em devolução R$ 3.364.875,71, gerando um ganho de R$ 992.483,76. Os rendimentos de aplicação dessa fonte somaram R$ 25.419,42

 

As despesas empenhadas e liquidadas na fonte FUNDEB (60%), somaram R$ 2.022.726,18 equivalentes a 59,66% dos recursos dessa fonte, deixando, portanto, de aplicar R$ 11.450,90 (0,34%), descumprindo, assim, o art. 22, da Lei (federal) n. 11.494/07. Considerando que essa restrição não está relacionadas àquelas passíveis de rejeição de contas, registro a presente restrição como ressalva e recomendação ao responsável pelo sistema de controle interno para que adote providências no sentido de monitorar a aplicação dos recursos do FUNDED para atendimento da norma legal, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

 

A.3. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 758.441,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.

 

Conforme apurou a instrução (fls. 1178 a 1179), o Município de Taió procedeu a abertura de crédito adicional suplementar através dos Decretos nº 3959, 3964, 4000, 4027, 4048, 4044, 4078, 4097, 4101 e 4101/08, totalizando R$ 758.441,00, por conta de transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, com base em autorização genérica disposta na Lei Municipal n. 3158 (Lei Orçamentária), contrariando o disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal, art. 43, §1º, inciso III da Lei (federal) 4.320/64 e Prejulgado n. 1312/2003, que exigem lei específica, conforme se pode extrair da leitura dos referidos dispositivos:

 

Constituição Federal:

 

Art. 167 São vedados:

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

 

Lei 4.320/64:

 

Art. 43 A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e será precedida de exposição justificada.

 

§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

(.....)

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

 

 

Prejulgado 1312/2003

 

Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

Ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares tendo como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, não pode se valer de autorização genérica dada na Lei Orçamentária, mas depende de lei específica, haja vista que:

 

1.    a norma constitucional acima referida exige a lei autorizativa indique as dotações que serão objeto de anulação (art. 167, V);

2.    o artigo 43, §1º, inciso III exige lei específica quando a fonte de recursos para o crédito suplementar for anulação de dotações; e

3.    o Prejulgado 1312 admite a autorização genérica na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais somente quando se tratar de recursos oriundos do excesso de arrecadação e do superávit financeiro

 

 

Em virtude do que foi constatado e pela reincidência verificada, faço uma RECOMENDAÇÃO nas Contas do exercício de 2008 para que a Câmara Municipal e o Sistema de Controle Interno possam acompanhar, na execução do orçamento dos exercícios seguintes, a abertura dos Créditos Adicionais por conta desses recursos de forma a se verificar a devida autorização legislativa.

 

 

Em relação as restrições de ordem legal:

 

 

B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 329.076,17, representando 1,40 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 151.040,25.

 

B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 278.489,62, representando 0,02% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,23 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 94.382,57.

 

B.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) ajustado da ordem de R$ 119.994,37, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, excluído o superávit financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Taió (R$ 1.896.047,56), correspondendo a 0,54% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 22.083.854,49) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

 

O Déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período, enquanto o déficit financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada ao longo do tempo, ou seja, resultado orçamentário do exercício conjugado com o resultado financeiro do exercício anterior.

O equilíbrio de caixa é um dos princípios fundamentais da administração pública estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do País.

No caso em tela, o Município de Taíó encerrou o exercício de 2008 com déficit Orçamentário de R$ 329.076,17, equivalente a 1,40% da receita realizada pelo Município (R$ 21.124.184,28), já ajustado com a exclusão do resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência Social. O resultado negativo foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro gerado em exercício (s) anterior (es) da ordem de R$ 151.040,25. A utilização do superávit financeiro indica que o Município fez economia financeira em um exercício para poder gasta-lo nos seguintes, sendo completamente possível referida situação, mas entendo que a administração municipal ultrapassou em R$ 178.035,92, o que representa 0,84% receita do Município, evidenciando desatendimento ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Em suas contra-razões, o responsável justifica que efetuou registro de antecipação de receita a receber da ordem de R$ 48.952,01 e que poderia ter lançado, contabilmente, o valor total (R$ 241.269,12) das receitas do FPM e ICMS a ser recebidas no exercício de 2009, conforme prescreve a Portaria Conjunta nº STN/SOF 02/2007, o que atingiria um resultado superavitário.

Compulsando os autos, verifico que nos termos da Portaria TC 233/2003, o Déficit Orçamentário combinado com Déficit Financeiro, constitui infração de ordem legal gravíssima, sujeita à recomendação à Câmara a rejeição das contas. Constatei, ainda, que esse gestor possuía até 2007 um superávit financeiro da ordem de R$ 151.040,25 e que, no exercício de 2008, o utilizou na sua totalidade, bem como empenhou despesas que suplantaram os recursos financeiros arrecadados, fazendo com que fosse agravada sua situação financeira.

É importante salientar que o valor de R$ 48.952,01 que o gestor propõe considerar como receita do exercício de 2008, foi recebida e registrada somente no exercício de 2009 (fls. 982), ou seja, não existe, possibilidade alguma de se aceitar uma receita orçamentária sem que a mesma tenha, sequer, sido registrada como direitos a receber que é a exigência da Portaria acima citada. 

Sendo assim, entendo que o Município deixou de cumprir o determinado na legislação em vigor, quais sejam, artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

B.4. Meta Fiscal de Resultado Nominal, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 49, inciso II da Lei n.º 3.148/2007 (LDO para o exercício de 2008).

 

O estabelecimento de metas fiscais em Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º da citada norma legal.

 

Nos termos do Anexo VI da Portaria STN 633/2006, o Resultado Nominal mede a evolução da dívida fiscal líquida do ente de um determinado período, indicando o montante de recursos de terceiros necessários para realização de suas despesas orçamentárias, no caso de déficit nominal, ou o valor que sobrou após todos os pagamentos realizados, no caso de superávit nominal.

 

Conforme apurou a instrução (fls. 1137), o Município de Taió estabeleceu na sua LDO como meta de resultado nominal para 2008, (-) R$ 929.893,57. De acordo com dados extraídos do e-Sfinge pela instrução, o resultado nominal do exercício em exame foi de (-) R$ 378.941,71, portanto, muito aquém da meta estabelecida. Tendo em vista que o Município não é reincidente neste aspecto, aponto a restrição e registrarei como uma RECOMENDAÇÃO.

 

 

B.5. Meta Fiscal de Resultado Primário, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 49, inciso II da Lei n.º 3.148/2007 (LDO para o exercício de 2008).

 

 

O estabelecimento de metas fiscais em Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º da citada norma legal.

 

Nos termos do Anexo VII da Portaria STN 633/2006, o Resultado Primário indica se as receitas não-financeiras, isto é, aquelas que o governo obtém sem ampliação de sua dívida ou redução de seus ativos, também chamadas fontes primárias, são capazes de suportar as despesas não-financeiras, também denominadas despesas primárias. Sua apuração tem como objetivo avaliar a capacidade fiscal do ente para atender suas despesas usuais sem comprometer a capacidade de administrar a dívida existente. O seu cálculo se baseia em metodologia definida pelo Governo Federal reproduzida no Anexo VII acima referido e representa a diferença entre a receita não-financeira e a despesa não-financeira. O déficit primário importa em aumento da dívida fiscal líquida

 

 Conforme apurou a instrução (fl. 1137), o Município de Taió estabeleceu na sua LDO como meta de resultado primário para 2008, um Superávit de R$ 17.112.761,52, ou seja, previsão de que as receitas não-financeiras em 2008 seriam suficientes para suportar as despesas não-financeiras, importando em descréscimo da dívida fiscal líquida. De acordo com dados extraídos do e-Sfinge pela instrução, o resultado primário do exercício em exame foi superavitário em R$ 623.373,62, bem abaixo daquele previsto, numa evidência clara de planejamento deficiente, razão pela qual recomendo o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de planejar melhor as metas fiscais do Município. Tendo em vista que o Município não é reincidente neste aspecto, aponto a restrição e registrarei como uma RECOMENDAÇÃO.

 

 

B.6. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 468.423,26, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

 

Apurou-se que o Município de Taió contraiu despesas nos dois últimos quadrimestres sem que tivesse disponibilidade financeira suficiente para quitá-las ou possibilidade de sobra de recursos financeiros para que o próximo gestor pudesse fazê-lo. O valor levantado monta em R$ 468.423,26, proveniente de despesas liquidadas e inscritas em Restos a Pagar Processados.

 

A Lei Complementar n. 101/2000 em seu artigo 42, obrigou que o gestor utilizasse os recursos públicos no último ano de seu mandato de forma a não elevar, em demasia, o grau de endividamento do Município, fazendo com que os compromissos assumidos fossem pagos até o final do mandato e/ou deixasse recursos financeiros para quitar nos exercícios posteriores.

 

Entendo que o Município de Taió infringiu a determinação legal, pois houve assunção de obrigação no valor de R$ 468.423,26, o que representa a 7 dias de arrecadação, bem como elevou o grau de endividamento do Município com esse resultado negativo.

 

Em vista disso, pelo fato do Município ter resultados orçamentários e financeiros deficitários durante o exercício em tela, bem como entendo que esse valor pode ser considerado agente motivador da elevação do grau de endividamento dessa administração pública, incluo tal restrição como na conclusão deste voto para as contas do exercício de 2008.

 

 

B.7. Reincidência na Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007.

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de contas de Governo de 2008, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07, razão pela faço uma ressalva à Câmara de Vereadores para que possa exigir do responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de observar o cumprimento dessa norma legal, razão pela qual faça uma RESSALVA nas contas de 2008.

 

B.8. Divergência de R$ 1.500,00, apurada entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64 (R$ 26.050.695,00) e o valor autorizado no orçamento municipal, acrescido das alterações orçamentárias (R$ 26.052.195,00), contrariando as normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da citada Lei.

 

B.9. Divergência de R$ 10.608,48 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado (R$ 281.643,10) e o resultado da execução orçamentária ajustado (déficit de R$ 329.076,17), excluindo-se o cancelamento de Restos a Pagar (R$ 58.041,55), em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64.

           

B.10. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável, no montante de R$ 341.380,02, em decorrência de créditos não recebidos do ICMS (R$ 39.616,32), IR e IPI (R$ 252.811,69) e outros repasses a receber pelo FMS e FMAS (R$ 48.952,01), cujos recursos não ingressaram nos cofres do município no exercício em análise, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35, 85 c/c 105, I, § 1°, da Lei nº 4.320/64.

 

B.11. Saldo patrimonial divergente em R$ 192.361,49, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 12.362.558,37) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 12.170.196,88), em afronta ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64.

 

B.13. Divergência, no valor de R$ 192.361,49, entre os saldos das contas Interferências Ativas e Interferências Passivas registrados no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais da Lei nº. 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da mesma Lei.

 

B.16. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2008, em virtude de várias restrições, apuradas nos Anexos que compõem o mesmo, conforme itens A.8.2.1, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.4.3, A.8.4.5, A.8.5.1 e A.8.6.1, devidamente registradas no corpo deste Relatório em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 106 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC.

 

As restrições referentes aos itens B.8, B.9, B.10, B.11, B.13 e B.16 acima evidenciam fragilidade do controle interno e são conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial  e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1.111/2008, ambas do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo  ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.

 

B.12. Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 45.691,60, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000.

 

A instrução apurou que o Município de Taió cancelou restos a pagar processados inscritos nos exercícios de 2006 e 2007, sem justificativa plausível. Nunca é demais relembrar que Restos a Pagar Processados são aqueles que já passaram pelos estágios do empenhamento e liquidação, faltando, tão somente, o efetivo pagamento. O procedimento de cancelamento afronta o disposto no artigo 36 c/c 61, da Lei (federal) 4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução 750/93 c/c 1111/2007, ambas do Conselho Federal de Contabilidade, ao mascarar o verdadeiro resultado orçamentário, financeiro, podendo, inclusive repercutir na aplicação dos gastos com ensino e saúde para efeito de cálculo do cumprimento do mínimo exigido pela Constituição, tornando assim, o Balanço inadequado.

 

Assim esse procedimento contábil utilizado pelo Poder Executivo deve ser evitado e obrigatoriamente o sistema de controle interno tem que se pronunciar sobre o assunto, sob pena de formação de autos apartados na sua reincidência.

 

 

B.14. Encampação de nova Dívida com a Fazenda Nacional, no montante de R$ 332.215,10, sem lei autorizativa específica, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade lançou incorretamente , como Ajustes de Obrigações no valor total de R$ 332.215,10, sem que exista lei autorizativa para tanto.

O artigo 7º, §§ 2º e 3º, bem como artigo 105, §4º da Lei (federal) n. 4.320/64, além do artigo 32, §1º, I da Lei Complementar 101/2000, são claros em firmar a obrigação de existência de lei autorizando operações de crédito e alienação de bens imóveis, razão pela qual registro a presente restrição como RECOMENDAÇÃO.

 

 

B.15. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 20.965,87, em desacordo ao artigo 60, da Lei n.º 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Verifiquei pelo Relatório DMU nº 4476/2009 que o Município de Taió no exercício de 2008, realizou despesas no montante de R$ 20.965,87 com  credores conforme se pode constatar pelas fls. 1171 a 1175. Ocorre que referidas despesas foram devidamente liquidadas no exercício de 2008 e empenhadas no exercício de 2009, o que denota uma inversão daquela exigida pela Lei Federal 4.320/64, em seu artigo 60.

 

O que mais me impressionou é que o montante liquidado, também não foi registrado como obrigação de curto prazo, fazendo com que seu passivo estivesse subavaliado e com isso esse valor não fora considerado para fins de cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Ocorre que num ato técnico corretamente aplicado, a instrução ajustou todos os resultados que repercutiriam com a situação apresentada, entre eles o Orçamentário e Financeiro e assim, houve a devida adequação nas contas do exercício de 2008. Em virtude de todo o exposto, RECOMENDO ao Chefe do Poder Executivo, ao responsável pela Contabilidade e pelo sistema de controle que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de procedimentos dessas naturezas.

 

 

 

Em relação a restrição de ordem regulamentar

 

C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 4º e 5º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Conforme anotou a instrução às fls. 1149 a 1153, o Município de Taió implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável em cargo em comissão e enviou de forma intempestiva os relatórios de controle interno, registrando que na análise preliminar realizada, verificou-se que eles informam a situação financeira e orçamentária, acompanham o cumprimento dos limites legais e constitucionais com saúde, educação e gastos com pessoal do Poder Legislativo. Ainda a instrução indica que não há registro de irregularidade ou ilegalidade levantada pelo órgão de Controle Interno, bem como o setor não noticia qualquer iniciativa tomada no órgão para cumprir seu mister.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a)    Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b)   Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c)   Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d)   Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e)   Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f)    Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

 

Pela análise efetuada nos Relatórios de Controle Interno remetidos (intempestivamente) e tudo que dos autos constam, DETERMINO ao responsável pelo sistema de controle interno que doravante, adote providências no sentido de: observar os prazos legais para remessa dos relatórios e evolua de forma a operacionalizar o sistema de controle interno em conformidade com a Lei Complementar 202/2000 e Resolução TC 06/2001, sob pena de formação de processo apartado para apurar responsabilidade e aplicar multa prevista no art. 70 da LC n. 202/2000.

 

 

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

VOTO:

1.    Processo n. PCP 09/00123567

2.    Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2008

3.    Responsável: José Goetten de Lima

4.    Entidade/Unidade: Município de Taió

5.    Unidade Técnica: DMU

6.    Decisão

 

6.1.               É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Taió representa inadequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Taió, relativas ao exercício de 2008, em razão das restrições constantes da conclusão do Relatório DMU nº 4476/2009, em especial pelo descumprimento do gasto mínimo em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal; encerrar o exercício com déficit financeiro combinado com déficit orçamentário, em descumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei (federal) 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Balanço Geral consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial pela reincidência na realização e liquidação de despesa sem o devido empenhamento, em descumprimento aos artigos 60, 101 a 105 da Lei (federal) 4.320/64 e aos princípios fundamentais de contabilidade estatuídos na Resolução n. 750/93 do Conselho Federal da Contabilidade e a assunção de obrigações de despesas liquidadas nos últimos dois quadrimestres do exercício, sem disponibilidade de caixa, em descumprimento ao disposto no art. 42 da LC 101/2000.

 

6.1.1.           Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Taió:

 

6.1.1.1.        de forma reincidente, não remeteu o Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007;

 

6.1.1.2.        de forma reincidente, incorreu em divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da execução orçamentária ajustado, em afronta ao art. 102 da Lei n.º 4.320/64;

 

6.1.1.3.        de forma reincidente, incorreu em divergência no saldo patrimonial entre o Balanço Patrimonial e o valor apurado nas Variações Patrimoniais, em afronta ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64.

 

6.1.2.            Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao Chefe do Poder Executivo que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.2.1.        aplicar, anualmente, o mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB nas despesas com a remuneração dos profissionais do Magistério, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007

6.1.2.2.        abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sempre com prévia autorização legislativa específica, de acordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88;

6.1.2.3.        seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e por fim, o pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos artigos 60 a 65 da Lei 4.320/64;

6.1.2.4.        cancelar Restos a Pagar somente àqueles não processados ou caso sejam necessários cancelar os Processados que se faça uma exposição de motivos e/ou justificativas para que esse procedimento seja realizado, sob pena de descumprir os artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64;

6.1.2.5.        ter autorização legislativa para os casos de encampação de novas Dívidas, principalmente aquelas em que não são de origens orçamentárias, em cumprimento aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

6.1.3.          Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

6.1.3.1.        remeter, junto a Prestação de Contas anualmente, o Parecer do Conselho do Fundeb, em cumprimento com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único;

6.1.3.2.        Conferir o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos na Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;

6.1.3.3.        seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e por fim, o pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos artigos 60 a 65 da Lei 4.320/64;

6.1.3.4.        planejar melhor as metas de Resultado Nominal e Resultado Primário, adotando as técnicas adequadas para sua projeção, de forma a evitar divergências entre o previsto e o realizado, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

6.1.3.5.        observar os prazos para que evite atrasos na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em cumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

6.2.    Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Taió, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta decisão ao Prefeito do Município de Taió, ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008 e ao responsável pelo sistema de controle interno.

 

 

                            Gabinete do Conselheiro, 10 de dezembro de 2009.

 

 

 

Cesar Filomeno Fontes

Conselheiro Relator