PROCESSO Nº
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PCP 09/00176849
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UNIDADE GESTORA:
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Município de José
Boiteux
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RESPONSÁVEL:
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Sr. José Luiz Lopes – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.
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VOTO Nº
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GCCF - 909/2009
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DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas
de 2008 do Governo do Município de José Boiteux, apresentadas pelo
Prefeito Municipal, Sr. José Luiz Lopes, em cumprimento ao disposto no artigo
51 da Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo
corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao
Relatório de Instrução nº 3818/2009, com registro às fls. 447 a 503,
que, em razão das restrições apontadas, determinei o seu encaminhamento ao
Responsável, para, querendo, apresentasse suas alegações de defesa no prazo de
15 dias, contados do seu recebimento, conforme registro às fls. 505.
Em 06/10/2009 o Responsável
protocolizou neste Tribunal de Contas suas alegações de defesa, documentos e
informações, conforme registro às fls. 508 a 537, que analisadas pela DMU deu
origem ao Relatório de Reinstrução nº 4973/2009,
conforme registro às fls. 547 a 610, concluindo por manter as seguintes
restrições:
I .A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Ausência de realização de audiências públicas para
elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em
descumprimento, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00
(item A.1.2.2.1, do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.2. Ausência de realização de audiências públicas para
elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento, ao
disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (item A.1.2.3.1, do
Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.3. Ausência da remessa de informações através do Sistema
e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em
desacordo com a Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução
Normativa TC 01/2005, caracterizando ausência de previsão na LDO, sujeitando o
ente às sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000 (item A.6.1.1.1.1, do
Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem
disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 247.276,72, evidenciando
o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item
A.6.3.1, do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.5. Inconsistência
das informações relativas aos créditos especiais no valor de R$ 6.000,00
informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 1.037.541,00) e as informações remetidas
por meio do sistema e-Sfinge (R$ 1.043,541,00), contrariando normas gerais de
escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1, do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.6. Divergência da
ordem de R$ 37.280,80, entre o total dos créditos autorizados, registrados no
comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 8.224.228,96)
e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações
orçamentárias realizadas (R$ 8.190.763,54), contrariando normas gerais de
escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei n° 4.320/64 (item A.8.2, do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.7. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$
37.280,80, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.3.1, do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.8. Divergência, no valor de R$ 16,42, na conta
Depósitos, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo
apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo ao
artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.5,
do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.9. Divergência, no valor de R$ 16,42, na conta
Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o
saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo
ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.6,
do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.10. Ausência de registro da Dívida Ativa no exercício
de 2008 no montante de R$ 55.174,64, conforme evidenciado pelo Balanço
Patrimonial (exercício 2007 e 2008), em desacordo aos artigos 85, 101 e 105 da Lei nº 4.320/64,
podendo ainda caracterizar renúncia de receita nos termos do disposto nos
artigos 39, § 1º e 11 da L.C 101/00 (item
A.8.7, do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.11. Divergência
no valor de R$ 105.288,85 entre a variação do patrimônio financeiro demonstrado
no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e o resultado da execução orçamentária
constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas
contidas na Lei nº 4.320/64, especialmente o art. 85, 103 e 104 (item A.8.8, do Relatório DMU nº 4973/2009);
I.A.12. Divergência
no valor de R$ 2.741.993,90, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço
patrimonial (R$ 3.869.272,89) e o apurado nas variações patrimoniais (R$
6.611.266,79), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei
Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (item
A.8.9, do Relatório DMU nº
4973/2009);
I.A.13. Despesa liquidada até 31/12/2008, empenhada e cancelada e
conseqüentemente não inscrita em Restos a Pagar, no montante de R$ 5.859,55, em
descumprimento os artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei Federal 4.320/64 e artigo
55, inciso III, "b" da Lei Complementar 101/2000 (item A.8.10, do
Relatório DMU nº 4973/2009).
Confrontando
esta restrição com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de
2007, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 2467/2008, posso constatar
que a Unidade não é reincidente.
Em 04/09/2009 os autos foram
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos através da Procuradora, Parecer MPTC nº 6986/2009, conforme registro às
fls. 612 à 617, pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo
Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos
orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo
Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos
administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial
e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº 202/2000.
Analisando atentamente o relatório de instrução,
constatei que o Município de José Boiteux, no exercício de 2008:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da
Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo menos 60% dos
recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do
ADCT;
4. Aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame representaram 38,77% da receita corrente
líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme
estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. As despesas do Poder Legislativo se
situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC
101/2000;
7. O resultado da execução
orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de
R$ 131.817,71, equivalente a 1,66% da receita arrecadada (R$ 7.948.375,13), sendo
preservado a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b”
da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
8. O resultado da execução financeira
do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 9.120,98 e
equivalente a 0,11% da receita do Município arrecadada no exercício (R$ 7.948.375,13),
em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b”
da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. Por
ser final de mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as
despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser
aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o
encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros
para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que Município contraiu
despesas no montante de R$ 247.276,72,
mas em razão da situação de emergência do Município decretada através do
Decreto nº 083/2008, de 18/11/2008, bem como o superávit orçamentário (R$
131.817,71) alcançado durante o exercício em tela, dos quais R$ 127.116,75
foram originários do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), faz com que
referida restrição seja atenuada.
Da
análise que fiz sobre a restrição apontada pela instrução na conclusão do
Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:
Em relação a restrição de ordem Legal:
I.A.1. Ausência de realização de audiências públicas para
elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em
descumprimento, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
I.A.2. Ausência de realização de audiências públicas para
elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento, ao
disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Conforme apurou a instrução, o Município de José Boiteux não realizou audiências públicas durante os processos de discussão e elaboração das LDO e da LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48, parágrafo único da LRF.
Em suas alegações de defesa o responsável informou que as audiências foram realizadas, contudo, pela comprovação e documentos encaminhados verifiquei que referidas audiências se referem a LDO e LOA do exercício de 2009, ou seja, as audiências foram realizadas no exercício de 2008, mas com referência ao ano de 2009.
É importante destacar que a Lei Complementar (federal) nº 101/2000 fortaleceu o princípio da transparência no planejamento das ações governamentais, ao determinar que o administrador público deve incentivar a participação popular e realizar audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos e para avaliação, na comissão de orçamento e finanças da Câmara, do cumprimento das metas estabelecidas, conforme disposto nos artigos 9º, § 4º e 48 da referida norma:
Art. 9º
(omissis)
§ 4º Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará é
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente
nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 48
(omissis)
Parágrafo
Único – A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Com o exposto, registro a presente
omissão como ressalva e recomendo o responsável pelo sistema de controle
interno que adote providências no sentido de que a norma seja cumprida e
informada ao Tribunal de Contas através dos Relatórios de controle interno, sob
pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no
artigo 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
I.A.3. Ausência da remessa de informações através do Sistema
e-Sfinge referentes à previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em
desacordo com a Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução
Normativa TC 01/2005, caracterizando ausência de previsão na LDO, sujeitando o
ente às sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000.
O estabelecimento de metas fiscais de receita,
despesa, resultado primário e nominal e montante da dívida em Anexo da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar
n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º
da citada norma legal.
Conforme
apurou a instrução, o Município de José Boiteux deixou de enviar através do
e-Sfinge, a meta fiscal de resultado nominal para 2008, em descumprimento ao
estabelecido a IN TC n. 04/2004, alterada pela IN TC 01/2005, podendo
caracterizar a elaboração da LDO sem o anexo de metas fiscais, em
descumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º da LC (federal) 101/2000 e sujeito
a aplicação de multa ao Prefeito equivalente a 30% dos vencimentos anuais,
conforme disposto no art. 5º, II, § 2º da Lei (federal) 10.028/2000, razão pela
qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências
no sentido de prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de
formação de processo apartado para apurar responsabilidade e aplicação da multa
acima referida, nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001.
I.A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de
2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem
disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 247.276,72, evidenciando
o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Apurou-se
que o Município de José Boiteux contraiu despesas nos dois últimos
quadrimestres sem que tivesse disponibilidade financeira suficiente para
quitá-las ou possibilidade de sobra de recursos financeiros para que o próximo
gestor pudesse fazê-lo. O valor levantado monta em R$ 247.276,72, proveniente
de despesas liquidadas e inscritas em Restos a Pagar Processados.
Em
suas alegações de defesa, o administrador público relata que o Tribunal de
Contas separou os recursos dos fundos, fundações e autarquias como vinculados,
mas não separou os restos a pagar dessas Unidades Gestoras. Diz, também, que no
valor de Restos a Pagar da Prefeitura, consta despesas das Unidades Gestoras. Enfatiza
que houve um incremento nas imobilizações do Município no período de sua gestão
e que honrou os compromissos assumidos
no exercício de 2004 pelo gestor que o antecedeu. Por fim, destaca a decretação
de estado de emergência em decorrência das fortes chuvas que castigaram o
Município no mês de novembro de 2008 e que teve um dispêndio alto,
comprometendo, desta forma, o planejamento de sua administração.
A
Lei Complementar n. 101/2000 em seu artigo 42, obrigou que o gestor utilizasse
os recursos públicos no último ano de seu mandato de forma a não elevar, em
demasia, o grau de endividamento do Município, fazendo com que os compromissos
assumidos fossem pagos até o final do mandato e/ou deixasse recursos
financeiros para quitar nos exercícios posteriores.
Entendo
que, matematicamente, o Município de Ponte Alta infringiu a determinação legal,
pois houve assunção de obrigação no valor de R$ 21.674,29. No entanto, o
administrador público se houve obrigado a assumir compromissos dentro do
período dos dois últimos quadrimestres, tendo em vista a intempérie acometida
no Município e que pode ser comprovada pela remessa do Decreto nº 083/2008, de
18 de novembro de 2008, posteriormente aferida essa situação no dia 03 de
dezembro de 2008 pelo Sr. Ministro de Estado da Integração Nacional.
Em vista disso, pelo fato do Município
ter superávit orçamentário (R$ 131.817,71) durante o exercício em tela, dos
quais R$ 127.116,75 foram originários do orçamento centralizado (Prefeitura
Municipal), bem como a situação ocasionada pela intempérie que foi acometido o
Município, faz com que seja atenuada a restrição, fazendo com que não conste na
conclusão de meu voto.
I.A.5. Inconsistência
das informações relativas aos créditos especiais no valor de R$ 6.000,00
informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 1.037.541,00) e as informações remetidas
por meio do sistema e-Sfinge (R$ 1.043,541,00), contrariando normas gerais de
escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91.
I.A.6. Divergência da
ordem de R$ 37.280,80, entre o total dos créditos autorizados, registrados no
comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 8.224.228,96)
e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações
orçamentárias realizadas (R$ 8.190.763,54), contrariando normas gerais de
escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei n° 4.320/64.
I.A.7. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$
37.280,80, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.
I.A.8. Divergência, no valor de R$ 16,42, na conta
Depósitos, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo
apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo ao
artigo 85 da Lei Federal 4320/64.
I.A.9. Divergência, no valor de R$ 16,42, na conta
Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o
saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo
ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64.
I.A.10. Ausência de registro da Dívida Ativa no
exercício de 2008 no montante de R$ 55.174,64, conforme evidenciado pelo
Balanço Patrimonial (exercício 2007 e 2008), em desacordo aos artigos 85, 101 e 105 da Lei nº 4.320/64,
podendo ainda caracterizar renúncia de receita nos termos do disposto nos
artigos 39, § 1º e 11 da L.C 101/00.
I.A.11. Divergência
no valor de R$ 105.288,85 entre a variação do patrimônio financeiro demonstrado
no Balanço Patrimonial (Anexo 14) e o resultado da execução orçamentária
constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento as normas
contidas na Lei nº 4.320/64, especialmente o art. 85, 103 e 104.
I.A.12.
Divergência no valor de R$ 2.741.993,90, entre o saldo patrimonial demonstrado
no balanço patrimonial (R$ 3.869.272,89) e o apurado nas variações patrimoniais
(R$ 6.611.266,79), evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na
Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105.
Para os itens I.A.5, I.A.6, I.A.7,
I.A.8, I.A.9, I.A.10, I.A.11 e I.A.12 ficou caracterizada a efetiva
participação dos profissionais da área contábil e controladoria interna na
verificação e aferição dos valores constantes na Contabilidade do Ente. Incumbe
a esses profissionais a chancela dos dados apresentados pelos diversos sistemas
de informações existentes, para após, encaminhar os documentos para o Tribunal
de Contas.
Então observo a necessidade de
conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso,
realizar os ajustes necessários antes
do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar
adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em
consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na
Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de
Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo aos responsáveis pela Contabilidade e pelo
sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a
ocorrência de falhas dessas naturezas.
I.A.13. Despesa liquidada até 31/12/2008, empenhada e cancelada e
conseqüentemente não inscrita em Restos a Pagar, no montante de R$ 5.859,55, em
descumprimento os artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei Federal 4.320/64 e artigo
55, inciso III, "b" da Lei Complementar 101/2000.
Verifiquei pelo Relatório DMU nº 4973/2009 que
o Município de José Boiteux no exercício de 2008, realizou despesas no montante
de R$ 5.859,55 conforme se pode constatar pelas fls. 603 a 604. Ocorre que
referida despesa foi empenhada e liquidada no exercício de 2008, o que denota que
a despesa não poderia ser cancelada devido ao direito contraído pelo credor,
vez que o mesmo fez sua parte no contrato comercial, ou seja, entregou a
mercadoria/produto ou prestou o serviço.
Em suas
alegações de defesa, o responsável ressalta que houve uma liquidação indevida
da despesa por parte do servidor responsável e que posteriormente optou-se pelo
cancelamento em função da não concretização da despesa.
Apesar de não vir acompanhada de documentação para
que pudesse ser comprovada as justificativas, admito que houve um erro contábil
que poderia mascarar os resultados orçamentário e financeiro do Município, mas
também por outro lado, entendo que o valor pode ser considerado inexpressivo
para o montante de despesas efetuadas pela administração municipal de José
Boiteux.
Em virtude de todo o exposto, RECOMENDO ao Chefe do Poder Executivo, ao
responsável pela Contabilidade e pelo sistema de controle que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de procedimentos
dessas naturezas.
Assim, diante do exposto e tudo o que
dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
e
CONSIDERANDO, que é da competência
do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se
as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;
CONSIDERANDO, que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em
seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
CONSIDERANDO, que o julgamento pela
Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de
responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e
aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão
sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do
Estado,
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a
Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,
Ante o
exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:
3. Responsável: José Luiz Lopes
4. Entidade/Unidade: Município de José
Boiteux
5. Unidade Técnica: DMU
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de José Boiteux representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados
à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor José Luiz
Lopes, em condições de serem APROVADAS,
com as recomendações, pela Câmara Municipal de José Boiteux:
6.1.1.
Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que,
doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e
aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC
202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido
de:
6.1.1.1. conferir, antes da remessa ao Tribunal de
Contas, os saldos de todas as contas contábeis, para que não se verifique divergências
entre as mesmas, fazendo que não caracterize afronta ao disposto nos artigos 85
e 103 da Lei 4.320/64;
6.1.1.2. incluir a previsão das metas de Resultado
Nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme prescreve o artigo 4º, § 1º
e art. 9º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000;
6.1.1.3. realizar as audiências públicas para
elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000;
6.1.1.4. seguir os estágios: fixação, licitação,
empenho, liquidação e por fim, o pagamento, para todas as despesas
orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos
artigos 60 a 65 da Lei 4.320/64;
6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de José Boiteux, relativas
ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da
Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de José Boiteux e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.
Gabinete do
Conselheiro, 15 de dezembro de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator