PROCESSO Nº

PCP 09/00160330

UNIDADE GESTORA:

Município de Joaçaba

RESPONSÁVEL:

Sr. Armindo Haro Netto – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

VOTO Nº

GCCF 907/2009

 

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2008 do Governo do Município de Joaçaba, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Armindo Haro Netto, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2959/2009, com registro às fls. 581 a 624, que, em razão das restrições apontadas, determinei o seu encaminhamento ao Responsável, para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento, conforme registro às fls. 630.

 

Após o prazo estipulado no ofício DMU nº 14724/2009, não foram encaminhados à esta Corte os devidos esclarecimentos pelo responsável,  fazendo com que permanecesse na íntegra as restrições levantadas no Relatório nº 2959/2009, surgindo o relatório DMU nº 4978/2009, conforme registro às fls. 635 a 678, concluindo por manter as seguintes restrições:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

           

I.A.1. Despesas com ações e serviços de saúde no montante de R$ 4.860.418,58, representando 14,82 da receita de impostos (32.800.887,30), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos na ordem de R$ 4.920.133,09, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 59.714,51 ou 0,18%, em descumprimento ao expresso no artigo 77, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (item A.5.2, do Relatório DMU nº 4978/2009);


I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.B.1. Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal para o exercício financeiro de 2008, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e artigo 9º, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, artigo 5º, II (item 6.1.1.1, do Relatório DMU nº 4978/2009);

 

I.B.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único (item A.8.1.1, do Relatório DMU nº 4978/2009);

 

I.B.3. Divergência no valor de R$ 28.374,74, entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em desacordo ao disposto no art. 85 c/c 105, §§ 1º e 3º a Lei Federal nº 4320/64 (item A.8.2.1, do Relatório DMU nº 4978/2009);

 

I.B.4. Divergência no valor de R$ 24.774,70, entre a movimentação da Dívida Fundada Interna registrada no Anexo 15 e a Emissão e o Resgate da Dívida demonstrados no Anexo 16 da Lei nº 4320/64, Demonstração da Dívida Fundada Interna, em desacordo ao que estabelece o art. 104 da Lei nº 4320/64 (item A.8.4.1, do Relatório DMU nº 4978/2009);

 

I.B.5. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 784.770,00 sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item A.8.3.1, do Relatório DMU nº 4978/2009).

 

 

I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.C.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno de informações sobre os demais setores do ente com relação aos atos, rotinas e procedimentos de controle, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item A.7.1, do Relatório DMU nº 4978/2009).

 

                        Confrontando esta restrição com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2007, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 2852/2008, posso constatar que a Unidade é reincidente na (a) ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal para o exercício financeiro de 2008, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e artigo 9º, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, artigo 5º II, (b) ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único; (c) ausência de informações no Relatório de Controle Interno de informações sobre os demais setores do ente com relação aos atos, rotinas e procedimentos de controle, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94

 

Em 01/12/2009 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através de sua Procuradora, Parecer MPTC nº 4508/2009, conforme registro às fls. 681 à 682, pela CITAÇÃO das contas do exercício de 2008.

 

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, agora por intermédio de seu Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC 7330/2009, conforme fls. 683 a 688, manifestou-se pela REJEIÇÃO da contas tendo em vista as restrições anotadas no Relatório DMU nº 4978/2009.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

                        Inicialmente quero salientar que quando o Processo estava tramitando no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o responsável, Sr. Armindo Haro Netto encaminhou documentos a este Relator. Analisei as informações contidas e determinei a juntada ao Processo, bem como acatei as manifestações contidas no ofício nº 626/2009 protocolado no dia  04/12/2009, sob o número 23049, no intuito de atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

                        De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Joaçaba, no exercício de 2008:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 43,54% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um Déficit no valor de R$ 283.452,06 representando 0,56% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 50.356.015,22), fazendo com que preserve a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 1.925.973,57 e equivalente a 3,82% da receita do Município arrecadada no exercício (R$ 50.356.015,22), em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. Por ser final de mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que houve adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.   

 

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

 

 

          Em relação a restrição de ordem constitucional:

 

I.A.1. Despesas com ações e serviços de saúde no montante de R$ 4.860.418,58, representando 14,82 da receita de impostos (32.800.887,30), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos na ordem de R$ 4.920.133,09, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 59.714,51 ou 0,18%, em descumprimento ao expresso no artigo 77, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

A instrução apurou que o Município de Joaçaba aplicou em ações e serviços de saúde no montante de R$ 4.860.418,58, representando 14,82 da receita de impostos (32.800.887,30), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos na ordem de R$ 4.920.133,09, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 59.714,51 ou 0,18%.

 

Em sua resposta o responsável apresenta que o valor deverá sofrer alteração, para mais, pois a instrução não computou como ações e serviços de saúde o montante de R$ 255.233,24, cujo valor refere-se à contribuição patronal ao Instituto de Previdência do Regime Próprio dos Servidores – IMPRES e que estava registrado na Função de Governo 09 – Previdência Social e subfunção 272 – Previdência do Regime Estatutário. Segundo o responsável a instrução, quando da apuração do valor com ações e serviços de saúde, considerou apenas as subfunções 301, 302, 304 e 305 e que, realmente, com as deduções, atingiram recursos da ordem de R$ 4.860.418,58.

 

Analisando a documentação e também as justificativas apresentadas pelo responsável, pude verificar que assiste razão ao Sr. Armindo Haro Netto e considerarei referidos valores em ações e serviços com a saúde, pois entendo que a contribuição para com a previdência do Regime Próprio tem que ser considerada para esses efeitos.

 

Mediante todo o exposto, vejo como satisfeito as determinações contidas na constituição federal no tocante a saúde por parte do Município de Joaçaba.

 

 

          Em relação as restrições de ordem legal:

 

I.B.1. Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Nominal para o exercício financeiro de 2008, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e artigo 9º, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, artigo 5º, II.

 

O estabelecimento de metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal e montante da dívida em Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º da citada norma legal.

 

Conforme apurou a instrução, o Município de Joaçaba deixou de enviar através do e-Sfinge, a meta fiscal de resultado nominal para 2008, em descumprimento ao estabelecido a IN TC n. 04/2004, alterada pela IN TC 01/2005, podendo caracterizar a elaboração da LDO sem o anexo de metas fiscais, em descumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º da LC (federal) 101/2000 e sujeito a aplicação de multa ao Prefeito equivalente a 30% dos vencimentos anuais, conforme disposto no art. 5º, II, § 2º da Lei (federal) 10.028/2000, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para apurar responsabilidade e aplicação da multa acima referida, nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001

 

I.B.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único.

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de contas de Governo de 2008, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07, razão pela faço uma ressalva à Câmara de Vereadores para que possa exigir do responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de observar o cumprimento dessa norma legal.

 

I.B.3. Divergência no valor de R$ 28.374,74, entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em desacordo ao disposto no art. 85 c/c 105, §§ 1º e 3º a Lei Federal nº 4320/64.

 

I.B.4. Divergência no valor de R$ 24.774,70, entre a movimentação da Dívida Fundada Interna registrada no Anexo 15 e a Emissão e o Resgate da Dívida demonstrados no Anexo 16 da Lei nº 4320/64, Demonstração da Dívida Fundada Interna, em desacordo ao que estabelece o art. 104 da Lei nº 4320/64.

 

Para o item ficou caracterizada a ausência efetiva da participação dos profissionais da área contábil e controladoria interna na verificação e aferição dos valores constantes na Contabilidade do Ente. Incumbe a esses profissionais a chancela dos dados apresentados pelos diversos sistemas de informações existentes, para após, encaminhar os documentos para o Tribunal de Contas.

 

Então observo a necessidade de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual RECOMENDO aos responsáveis pela Contabilidade e pelo sistema de controle que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessas naturezas.

 

 

I.B.5. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 784.770,00 sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

Conforme apurou a instrução, o Município de Joaçaba procedeu a abertura de crédito adicional suplementar através de diversos Decretos nº 3427/07, 3564/07, 3451/07, 3621/07, 3668/07, 3672/07, 3692/07 e 3698/07, por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, com base em autorização genérica disposta na Lei Municipal n. 2510/06 (Lei Orçamentária), contrariando o disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal, art. 43, §1º, inciso III da Lei (federal) 4.320/64 e Prejulgado n. 1312/2003.

 

Ocorre que por meio da documentação encaminhada ao Relator, bem como pelas informações encaminhadas via sistema e-Sfinge, pude constatar que a Lei Orçamentária que aprovou o orçamento para o exercício de 2008 não foi a de nº 2510/06, mas sim a Lei nº 3717/07, de 18/12/2007.

 

Sendo assim, entendo como pertinente a supressão da restrição.

 

         

Em relação a restrição de ordem regulamentar:

 

 

I.C.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno de informações sobre os demais setores do ente com relação aos atos, rotinas e procedimentos de controle, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94.

 

 

                        A instrução apurou que o Município de Joaçaba encaminhou ao Tribunal de Contas os relatórios de controle interno com ausência de informações sobre os atos, as rotinas e procedimentos de controle dos diversos setores existentes na estrutura administrativa. Tal fato, segundo a instrução, denota que o sistema de controle interno está deficiente, bem como essas informações são primordiais para o andamento e avaliação dos setores existentes.

 

                        Entendo que o sistema de controle interno é muito importante para que o gestor possa tomar decisões com referência aos atos, rotinas e procedimentos internos do Ente. O Município deve buscar o aprimoramento da operacionalização do sistema de controle interno através da descrição de todas as rotinas e procedimentos internos dos setores e após isso, realizar avaliações, que podem ser por intermédio de auditorias para verificar o andamento das áreas existentes no Ente.

 

Então, RECOMENDO ao sistema de controle interno que adote providências para incluir as avaliações dos atos, rotinas e procedimentos internos dos setores, fazendo com que se garanta através desta que os ativos da administração de Joaçaba sejam garantidos, sob pena de formação de autos apartados quando da reincidência de restrição desta natureza.

 

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

 

 

VOTO:

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER  PRÉVIO quanto:

 

1. Processo nº PCP 09/00283840

2. Assunto:  Prestação de Contas de Prefeito de 2008

3. Responsável: Armindo Haro Netto

4. Entidade/Unidade: Município de Joaçaba

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão

 

6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Joaçaba representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Armindo Haro Netto, em condições de serem APROVADAS, com as ressalvas e as recomendações, pela Câmara Municipal de Joaçaba:

6.1.1.            Ressalvar nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Joaçaba:

6.1.1.1.        de forma reincidente, deixou de incluir a previsão de Resultado Nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e artigo 9º;

 

6.1.1.2.        de forma reincidente, não encaminhou, juntamente com a prestação de contas anual,  o Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único;

 

6.1.1.3.         de forma reincidente, não incluiu no Relatório de Controle Interno, informações sobre os demais setores do ente com relação aos atos, rotinas e procedimentos de controle, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94.

 

 

6.1.2.            Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.2.1.        conferir os saldos das contas contábeis antes do fechamento do exercício financeiro e elaboração do Balanço Patrimonial, para que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo que não caracterize afronta ao disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64;

 

6.1.2.2.        incluir a previsão das metas de Resultado Nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme prescreve o artigo 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000;

 

6.1.2.3.        realizar as audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000;

 

6.1.2.4.        encaminhar, juntamente com a Prestação de Contas anualmente, o Parecer do Conselho do FUNDEB, de acordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único;

 

6.1.2.5.        encaminhar os relatórios de controle interno com as informações sobre os atos, rotinas e procedimentos de controle dos setores do ente, evitando que se descumpra o art. 4º da Res. TC 16/94.

 

 

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Joaçaba, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

   6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Joaçaba e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 14 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                     Conselheiro-Relator