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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
SPC-07/00539875 |
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UNIDADE GESTORA: |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
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INTERESSADO: |
Sr.
Sérgio Rodrigues Alves |
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RESPONSÁVEL: |
Sr.
Antonio Marcos Gavazzoni |
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ASSUNTO: |
Solicitação
de prestação de contas de recursos antecipados, referente à Nota de Empenho Nº 2186
de 22/09/2005 - no valor de R$ 450.000,00 - em favor da Associação
Catarinense de Advogados Trabalhistas. Responsável:
Vivianny Constantino |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2010/005/EB |
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1 -
RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas de
Recursos Antecipados, referente aos recursos financeiros repassados à Associação
Catarinense de Advogados Trabalhistas, a título de subvenção social, pelo
Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, mais
especificamente por meio da Nota de Empenho Nº 2186 de 22/09/2005, no valor de
R$ 450.000,00 (quinze mil reais).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, após o trâmite regular do processo, emitiu o Relatório de
Instrução n.º 574/2007 (fls. 57/60), sugerindo julgar
regulares com ressalva, as referidas contas de recursos antecipados, fazendo
recomendação para que a entidade, quando do recebimento de novos recursos
públicos, faça constar os contratos de prestação de serviços junto à
documentação que compõe a prestação de contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, através do Parecer nº 1401/2008 (fls. 61/63), manifestou-se
no sentido de sugerir a realização de diligência ao Responsável pela entidade,
para justificar a ausência dos contratos relativos às notas fiscais juntadas as
folhas 07,08, 09 e 11 dos autos.
O Relator, Conselheiro Moacir Bertoli entendeu
que os autos deveriam retornar ao Órgão Ministerial para que este em
cumprimento ao disposto no art. 16 da Resolução nº TC-09/2002, procedesse à
devida diligência bem como a manifestação acerca dos esclarecimentos prestados
pela entidade (fl. 64).
Retornando os autos ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, foi procedida a citação do Responsável (fls.
66/67), e sem que houvesse manifestação do Responsável, exarou parecer
conclusivo (fls. 68/71) reiterando a sugestão de citação dos Responsáveis.
Conclusos os autos para o Relator Substituto
(fls. 72), foi determinada a citação que, devidamente procedida (fls. 73), não
foi atendida (fls. 74).
O Relator, Conselheiro Herneus de Nadal, através
de despacho (fl. 75), solicitou a redistribuição do processo.
Autos conclusos ao Relator.
2 -
DISCUSSÃO
Este Relator, com fulcro no art. 224 da
Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da
Instrução, no Parecer do Ministério Público, nos documentos juntados e, após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para justificar
o meu voto.
A Instrução, em seu relatório (fls. 59), concluiu
por considerar regulares as contas, manifestando-se no seguinte sentido:
A
falta dos contratos de prestação de serviços referente às notas fiscais acima
citadas dificultou a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Por
outro lado, este Corpo Instrutivo entende que a entidade, ao seguir as
orientações contidas na página eletrônica da SEF, não obteve todas as
informações que se faziam necessárias para compor a sua prestação de contas.
Sendo
assim, este Corpo Técnico acolhe os argumentos apresentados pela entidade,
advertindo para que doravante passe a observar as disposições expressas no art.
63, § 2º da Lei nº 4.320/64, bem como no art. 52, inc. III da RTC nº 16/94.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas concluiu pela impossibilidade de se aferir a regularidade da prestação
de contas em face da ausência dos contratos já mencionados.
Entretanto, cabe salientar que, embora
reconheça que o contrato exigido poderia ser apresentado, entendo que os
documentos constantes dos autos não deixam dúvida sobre a comprovação regular
da despesa.
Da análise dos documentos constantes do
processo, verifico que os recursos foram depositados em conta individualizada e
a movimentação foi realizada por cheques individualizados por credor, conforme
atestam os documentos constantes de folhas 03/12, nos termos do que dispõe o
art. 47 da Resolução TC-16/94.
Ademais, verifica-se que foram observadas as
determinações contidas nos arts. 44 e 58 da Resolução TC-16/94, que trata da
exigência da prestação de contas dos recursos antecipados, bem como dos
documentos que constituem comprovantes regulares das despesas.
Diante do exposto, e de acordo com a
manifestação do Órgão Instrutivo, entendo por considerar regular a presente
prestação de contas de recursos antecipados.
Entretanto, entendo por recomendar que a entidade,
em caso de obtenção de novos recursos públicos, observe o disposto no art. 63,
§ 2º da Lei Federal nº 4.320/64, fazendo constar os contratos de prestação de
serviços no rol de documentos que devem ser apresentados na prestação de
contas.
3 -
VOTO
Considerando o mais que dos autos consta,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua
apreciação:
3.1.
Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18,
II, c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes à Nota de Empenho Nº 2186 de 22/09/2005, no valor de R$ 450.000,00,
em favor da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas, e dar quitação a Senhora
Vivianny Constantino, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2.
Recomendar à Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas que, em
caso de obtenção de novos recursos públicos, observe o disposto no art. 63, §
2º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.1 e 2.2 do Relatório
nº 574/2007 da Diretoria de Controle da Administração Estadual.
3.3.
Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto
que a fundamenta a Sra. Vivianny Constantino, Presidente da Associação
Catarinense de Advogados Trabalhistas à época e à Secretaria de Estado da
Fazenda.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de fevereiro de
2010.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator