TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

SPC-07/00539875

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

Sr. Sérgio Rodrigues Alves

RESPONSÁVEL:

Sr. Antonio Marcos Gavazzoni

ASSUNTO:

Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente à Nota de Empenho Nº 2186 de 22/09/2005 - no valor de R$ 450.000,00 - em favor da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas.

Responsável: Vivianny Constantino

PARECER Nº

GC-WRW-2010/005/EB

 

 

1 - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente aos recursos financeiros repassados à Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas, a título de subvenção social, pelo Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, mais especificamente por meio da Nota de Empenho Nº 2186 de 22/09/2005, no valor de R$ 450.000,00 (quinze mil reais).

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após o trâmite regular do processo, emitiu o Relatório de Instrução n.º 574/2007 (fls. 57/60), sugerindo julgar regulares com ressalva, as referidas contas de recursos antecipados, fazendo recomendação para que a entidade, quando do recebimento de novos recursos públicos, faça constar os contratos de prestação de serviços junto à documentação que compõe a prestação de contas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1401/2008 (fls. 61/63), manifestou-se no sentido de sugerir a realização de diligência ao Responsável pela entidade, para justificar a ausência dos contratos relativos às notas fiscais juntadas as folhas 07,08, 09 e 11 dos autos.

 

O Relator, Conselheiro Moacir Bertoli entendeu que os autos deveriam retornar ao Órgão Ministerial para que este em cumprimento ao disposto no art. 16 da Resolução nº TC-09/2002, procedesse à devida diligência bem como a manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela entidade (fl. 64).

 

Retornando os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi procedida a citação do Responsável (fls. 66/67), e sem que houvesse manifestação do Responsável, exarou parecer conclusivo (fls. 68/71) reiterando a sugestão de citação dos Responsáveis.

 

Conclusos os autos para o Relator Substituto (fls. 72), foi determinada a citação que, devidamente procedida (fls. 73), não foi atendida (fls. 74).

 

O Relator, Conselheiro Herneus de Nadal, através de despacho (fl. 75), solicitou a redistribuição do processo.

 

Autos conclusos ao Relator.

 

 

2 - DISCUSSÃO

 

 

Este Relator, com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nos documentos juntados e, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para justificar o meu voto.

 

A Instrução, em seu relatório (fls. 59), concluiu por considerar regulares as contas, manifestando-se no seguinte sentido:

 

A falta dos contratos de prestação de serviços referente às notas fiscais acima citadas dificultou a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Por outro lado, este Corpo Instrutivo entende que a entidade, ao seguir as orientações contidas na página eletrônica da SEF, não obteve todas as informações que se faziam necessárias para compor a sua prestação de contas.

Sendo assim, este Corpo Técnico acolhe os argumentos apresentados pela entidade, advertindo para que doravante passe a observar as disposições expressas no art. 63, § 2º da Lei nº 4.320/64, bem como no art. 52, inc. III da RTC nº 16/94.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concluiu pela impossibilidade de se aferir a regularidade da prestação de contas em face da ausência dos contratos já mencionados.

 

Entretanto, cabe salientar que, embora reconheça que o contrato exigido poderia ser apresentado, entendo que os documentos constantes dos autos não deixam dúvida sobre a comprovação regular da despesa.

 

Da análise dos documentos constantes do processo, verifico que os recursos foram depositados em conta individualizada e a movimentação foi realizada por cheques individualizados por credor, conforme atestam os documentos constantes de folhas 03/12, nos termos do que dispõe o art. 47 da Resolução TC-16/94.

 

Ademais, verifica-se que foram observadas as determinações contidas nos arts. 44 e 58 da Resolução TC-16/94, que trata da exigência da prestação de contas dos recursos antecipados, bem como dos documentos que constituem comprovantes regulares das despesas.

 

Diante do exposto, e de acordo com a manifestação do Órgão Instrutivo, entendo por considerar regular a presente prestação de contas de recursos antecipados.

 

Entretanto, entendo por recomendar que a entidade, em caso de obtenção de novos recursos públicos, observe o disposto no art. 63, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64, fazendo constar os contratos de prestação de serviços no rol de documentos que devem ser apresentados na prestação de contas.

 

 

3 - VOTO

 

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho Nº 2186 de 22/09/2005, no valor de R$ 450.000,00, em favor da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas, e dar quitação a Senhora Vivianny Constantino, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2. Recomendar à Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas que, em caso de obtenção de novos recursos públicos, observe o disposto no art. 63, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.1 e 2.2 do Relatório nº 574/2007 da Diretoria de Controle da Administração Estadual.

 

3.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamenta a Sra. Vivianny Constantino, Presidente da Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas à época e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Gabinete do Conselheiro, em 05 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator