Processo n°

PDI 07/00553517

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

Interessado

Paulo Hoepers - Prefeito Municipal no exercício de 2006

Responsável

Vanderlei Alexandre – Prefeito Municipal (gestão 2009 – 2012)

Assunto

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno – Parecer Prévio nº 0130/2007, autos PCP nº 07/00125981.

Relatório n°

1043/2009

 

 

 

 

1. Relatório

 

     

      Tratam os presentes autos de exame de irregularidade constatada por ocasião da emissão do Parecer Prévio n° (Processo n° PCP 07/00125981), que apreciou as contas anuais da Prefeitura Municipal de Forquilhinha referente ao ano de 2006.

 

      No item 6.3 da aludida decisão (Parecer Prévio n° 0130/2007) este Relator determinou à Secretaria Geral deste Tribunal que procedesse à formação de autos apartados para fins de análise da possível burla à regra constitucional da obrigatoriedade de concurso público para ingresso no serviço público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, em face da presença de despesas no valor de R$ 58.671,95(cinqüenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), referentes à contratação de diversos serviços na área da saúde, assim como assessoria de imprensa, que caracterizariam atividades contínuas e permanentes da Unidade, e, por via de conseqüência, somente poderiam ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos.

 

 

      A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por meio do Relatório n° 5655/2008 concluiu por sugerir a audiência do Responsável, Sr. Paulo Hoepers – Prefeito Municipal de Forquilhinha à época, para apresentação de justificativas relativamente à seguinte irregularidade:

 

1.1.1 – Contratação de diversos serviços, evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, II (item 1 do Relatório  DMU nº 5655/2008);

     

      A DMU emitiu, então, o Relatório nº 897/2009, o qual concluiu por considerar irregular, sugerindo a aplicação de multa ao Responsável em razão da contratação de diversos serviços, evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal de 1988.

 

      O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPjTC n° 2.181/2009 em consonância ao entendimento da Instrução opinando pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, para subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, I e II da Lei 8.429/92 e do crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67.

 

      Este Relator através de despacho nº 185/2009, determinou a realização de diligência à origem, o que foi corroborado pela área técnica desta Corte de Contas por meio do Relatório nº 03485/2009, a fim de esclarecer se houve a realização de Concurso Público no município em razão do informado na justificativa de fls. 13 e 14 dos autos.

 

Em atendimento à diligência, vieram aos autos as informações do Responsável e respectivos documentos.

 

Após análise, a DMU emitiu a Informação n° 234/2009, de 01/10/2009 ratificando os termos do Relatório n° 897/2009, concluindo que houve a realização de 02 (dois) concursos públicos nos exercícios de 2006 e 2007 naquele Município para provimento de cargos (odontólogo, fonoaudiólogo, psicólogo, ginecologista, nutricionista), muito embora não ter havido o preenchimento dos referidos cargos, além de não ter sido realizado concurso para o cargo de assessor jurídico.

 

 

2 - Voto

 

                  

                   Trata-se de exame de irregularidade constatada na análise da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Forquilhinha, referente ao exercício de 2006, e apartada por determinação deste Relator nos autos do Processo n° PCP 07/00125981, (Parecer Prévio n° 0130/2007).

 

                A aludida irregularidade diz respeito à contratação de diversos serviços, evidenciando burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, em afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, II (item 1 do Relatório DMU nº 897/2009).

 

        As referidas despesas constam das notas de empenho enumeradas no Relatório DMU nº 897/2009 (fls. 17/19) e referem-se especificamente à contratação dos seguintes serviços: cirurgião dentista, fonoaudiólogo, psicólogo, médico ginecologista, nutricionista, e assessor de imprensa.

 

                Instado a manifestar-se, o Responsável Sr. Paulo Hoepers - assim o fez quanto à realização de concurso público para provimento de vagas cujas funções anteriormente estavam sendo terceirizadas, afirmando que:

 

[...]

 

“O serviço de assessoria de imprensa é nitidamente uma atividade meio do Estado, visto que não guarda relação com suas atividades precípuas, quais sejam, saúde, educação e segurança pública. Assim, sendo uma atividade meio, é legal a sua terceirização, conforme preceitua os Prejulgados 556,1084,1891, entre outros, deste Tribunal de Contas”.

 

“Ressalta-se que não havia no cargo efetivo criado para os profissionais acima, tendo em vista que eram programas que estavam sendo criados. Assim, o administrador público, que tem que zelar pelo dinheiro do povo, tomou a decisão de num primeiro momento, implantar os programas sem a feitura de concurso, para averiguar se era viável ou não a sua implantação em definitivo. Passada a fase experimental, criou-se os cargos efetivos e se fez a devida contratação via concurso público.” (grifo nosso)

 

 

 

                A Unidade informou ainda, que através da Lei nº 1.193/06 houve a criação de cargos efetivos, sendo que posteriormente em 26/07/2006, o Município lançou o Edital de Concurso Público 01/2006 para provimento dos referidos cargos, sendo que os profissionais aprovados foram nomeados e empossados. Ressaltou ao final, que o Município de Forquilhinha realizou concurso público para provimento de cargos para serviços médicos, conforme os Editais de Concurso Público 01/2006 e 01/2007; muito embora não tenha sido realizado concurso para o cargo assessor jurídico.

 

               

                No entanto, verifico, nos documentos acostados aos autos pela Unidade que houve a realização de 02 (dois) concursos públicos nos exercícios de 2006 e 2007, havendo inscritos para o concurso nº 01/2006 para provimento nos cargos de (assistente social, enfermeiro, fonoaudiólogo, médico ginecologista-obstetra, médico para pronto atendimento, nutricionista, psicólogo, e outros) havendo 02 (dois) classificados para fonoaudiólogo, 02 (dois) para médico – ginecologista/obstetra, 02 (dois) para médico pronto atendimento, 01 (um) para nutricionista, 12 (doze) para psicólogo, conforme fl. 43 dos autos, mas não houve comprovação nos autos de que tais candidatos foram chamados a assumir as vagas e as recusaram.

 

                Da mesma forma, no Concurso Público nº 01/2007, foram 08 (oito) os classificados para preenchimento de vagas disponíveis para Médico do Programa Saúde da família (fl. 44 dos autos), mas não houve comprovação de que tais candidatos foram chamados a assumir as vagas e recusaram.

 

No tocante a contratação de assessoria de imprensa, a Unidade teve um dispêndio da ordem de R$ 7.210,00 (sete mil duzentos e dez reais) conforme notas de empenho às fls. 17/19 dos autos, demonstrando que a contratação se deu de forma terceirizada e em razão da natureza permanente caracterizada e a ausência de excepcionalidade houve afronta ao artigo 37, II da Constituição Federal.

 

Dessa forma, acato a sugestão do Órgão de Controle pela aplicação de multa ao Responsável em razão das irregularidades verificadas nos autos.

 

 

Considerando os termos do Relatório DMU nº 897/2009, ratificado pela Informação DMU nº 234/2009, e Parecer MPjTC nº 2.181/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC – 06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório de Instrução n° DMU 897/2009 que trata da análise de Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício 2006 da Prefeitura Municipal de Forquilhinha, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, Parecer Prévio n° 0130/2007.

 

2.2. Aplicar ao Sr. Paulo Hoepers – Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF n° 224.493.709-78, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de diversos serviços, evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

 

 

 

 

 

2.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n° 897/2009 ao Sr. Paulo Hoepers – Prefeito Municipal de Forquilhinha no exercício de 2006 e à Prefeitura Municipal de Forquilhinha.

 

 Florianópolis, 2 de dezembro de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator