TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

PCA-08/00234014

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL

INTERESSADO:

Sr. Claudemir Cesca – Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL:

Sr. Gilmar Paulo Conte – Presidente da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007.

PARECER Nº

GC-WRW-2010/13/GBK

 

 

1.  RELATÓRIO

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL, que em razão ao disposto na Resolução n° TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após analisar o Balanço Anual, apresentado pela Unidade Gestora (fls. 2/26), a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através do Relatório de Instrução n° 2.423/2008 (fls. 29/34), concluiu pela citação do Responsável com o fim de apresentar justificativas relativas ao Balanço Patrimonial elaborado de forma divergente do modelo estabelecido no anexo 14 da Lei n° 4.320/64 e inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE.

 

Por despacho (fl. 36) acolhi a manifestação da DMU.

 

Procedida a citação, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR (fl. 38), o interessado justificou as restrições apontadas pelo Corpo Técnico (fls. 39/44).

 

Através do Relatório n° 3.757/2008 (fls. 47/49), a DMU sugeriu nova citação do Responsável, a qual acolhi por despacho (fl.51).

 

A citação foi recebida pelo Responsável em 16/09/08, conforme assinatura no Aviso de Recebimento (AR) n° 03685188 3 BR (fl. 53), todavia, não houve qualquer manifestação.

 

 Após analisar as alegações de defesa, a DMU emitiu o Relatório n° 5.529 /2008 (fls. 54/68), e sugeriu julgar irregular as contas anuais, em razão da ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária e contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, bem como recomendou que o Responsável adote as medidas necessárias à eliminação de inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n° 1809/2009 (fls. 70/74) acolhendo a manifestação do Corpo Técnico.

 

2.  DISCUSSÃO

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.

 

2.1. ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária.

 

De acordo com a análise da DMU, foi verificado que o Balanço Patrimonial do exercício de 2007 do IPRESVEL não apresenta a conta “Provisão Matemática Previdenciária” no grupo Passivo Permanente, o que afronta o previsto no art. 3° da Portaria MPS n° 183/2006, que alterou o art. 2° da Portaria MPS n° 916/2003.

 

O Responsável não apresentou qualquer justificativa referente à restrição apontada. Portanto, esta permanece mantida.

 

 

2.2. contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade.

 

Foi constatado, após análise do Corpo Técnico, que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL, contratou os serviços de contabilidade de forma terceirizada.

 

Tais atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Deste modo, acolho o entendimento da DMU, mantendo a restrição apontada.

 

3.  VOTO

 

Considerando a manifestação da Diretoria de Controle dos Municípios e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

3.2. Aplicar multa, prevista no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, ao Sr. Sr. Gilmar Paulo Conte – Presidente da Unidade à época, pelo cometimento da irregularidade abaixo, fixando-lhe o prazo de 30  (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.2.1.         R$ 400,00  (quatrocentos  reais), em face da ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 3° da Portaria MPS n° 183/2006, que alterou o art. 2° da Portaria MPS n° 916/2003, bem como ao art. 9°, II, da Lei Federal n° 9.717/1998, conforme apontado no item A.1.2. do Relatório n° 5.529/2008 da DMU;

 

3.2.2.         R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo n° COM 07/00413693, conforme apontado no item B.1.2. do Relatório n° 5.529/2008 da DMU.

 

3.3. Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL que atente para a inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4° da Resolução n° TC-16/94, conforme item B.1.1 do Relatório da DMU.

 

3.4.             Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.529/2008 ao Sr. Gilmar Paulo Conte – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL à época e ao atual Gestor do Instituto.

 

Gabinete do Conselheiro, 09 de fevereiro de 2010.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator