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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
PCA-08/00234014 |
UNIDADE GESTORA: |
Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso –
IPRESVEL |
INTERESSADO: |
Sr.
Claudemir Cesca – Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: |
Sr.
Gilmar Paulo Conte – Presidente da Unidade à época |
ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007. |
PARECER Nº |
GC-WRW-2010/13/GBK |
1. RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de
Contas de Administrador do exercício de 2007, do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL, que em razão ao
disposto na Resolução n° TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou
informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após analisar o Balanço
Anual, apresentado pela Unidade Gestora (fls. 2/26), a Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, através do Relatório de Instrução n° 2.423/2008 (fls. 29/34),
concluiu pela citação do Responsável com o fim de apresentar justificativas relativas
ao Balanço Patrimonial elaborado de forma divergente do modelo estabelecido no anexo 14 da Lei n° 4.320/64 e inconsistência nas informações
apresentadas ao sistema e-SFINGE.
Por despacho (fl. 36) acolhi
a manifestação da DMU.
Procedida a
citação, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR (fl. 38), o interessado justificou
as restrições apontadas pelo Corpo Técnico (fls. 39/44).
Através do Relatório n°
3.757/2008 (fls. 47/49), a DMU sugeriu nova citação do Responsável, a qual acolhi por despacho (fl.51).
A citação foi recebida pelo
Responsável em 16/09/08, conforme assinatura no Aviso de Recebimento (AR) n°
03685188 3 BR (fl. 53), todavia, não houve qualquer manifestação.
Após analisar as alegações de defesa, a DMU emitiu
o Relatório n° 5.529 /2008 (fls. 54/68), e sugeriu julgar irregular as contas
anuais, em razão da ausência do registro contábil da Provisão Matemática
Previdenciária e contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade,
bem como recomendou que o Responsável adote as medidas
necessárias à eliminação de inconsistência nas informações apresentadas ao
sistema e-SFINGE.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n° 1809/2009 (fls. 70/74) acolhendo a manifestação
do Corpo Técnico.
2. DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da
Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da
Instrução, no Parecer do Ministério Público, e após compulsar atentamente os
autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos
levantados nos autos.
2.1.
ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária.
De acordo com a análise da
DMU, foi verificado que o Balanço Patrimonial do exercício de 2007 do IPRESVEL
não apresenta a conta “Provisão Matemática Previdenciária” no grupo Passivo
Permanente, o que afronta o previsto no art. 3° da Portaria MPS n° 183/2006,
que alterou o art. 2° da Portaria MPS n° 916/2003.
O Responsável não apresentou
qualquer justificativa referente à restrição apontada. Portanto, esta permanece
mantida.
2.2.
contratação de terceiros para prestação de serviços de
contabilidade.
Foi constatado, após análise
do Corpo Técnico, que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Salto Veloso – IPRESVEL, contratou os serviços
de contabilidade de forma terceirizada.
Tais atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso
II da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Deste modo, acolho o
entendimento da DMU, mantendo a restrição apontada.
3. VOTO
Considerando a manifestação
da Diretoria de Controle dos Municípios e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que
ora submeto à apreciação:
3.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art.
18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto
Veloso – IPRESVEL, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações
de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no
art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
3.2. Aplicar multa, prevista no artigo 69 da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, ao Sr. Sr. Gilmar Paulo Conte –
Presidente da Unidade à época, pelo cometimento da irregularidade abaixo,
fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência
do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao
disposto no art. 3° da Portaria MPS n° 183/2006, que alterou o art. 2° da
Portaria MPS n° 916/2003, bem como ao art. 9°, II, da Lei Federal n°
9.717/1998, conforme apontado no item A.1.2. do
Relatório n° 5.529/2008 da DMU;
3.2.2.
R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de terceiros
para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter
não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com
decisão deste Tribunal no Processo n° COM 07/00413693, conforme apontado no
item B.1.2. do Relatório n° 5.529/2008 da DMU.
3.3.
Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Salto Veloso – IPRESVEL que atente para a inconsistência
nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE,
posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício,
revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4° da
Resolução n° TC-16/94, conforme item B.1.1 do Relatório da DMU.
3.4.
Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.529/2008 ao Sr. Gilmar Paulo Conte
– Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Salto Veloso – IPRESVEL à época e ao atual Gestor do Instituto.
Gabinete do Conselheiro, 09 de fevereiro de
2010.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator