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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP- 06/00056295 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Tubarão - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Carlos José Stüpp - Prefeito Municipal no exercício de 2005 |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2005 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00). |
Parecer n°: | GC-WRW-2010/024/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Prefeito do Município de Tubarão - SC, no exercício de 2005, consubstanciado na petição e documentos de fls. 759/1269.
O Pedido de Reapreciação foi proposto, pelo Sr. Prefeito Municipal de Tubarão/SC, face o Parecer Prévio n.º 0248/2006 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 20/12/2006, quando da apreciação do Processo n.º PCP - 06/00056295, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "a egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUBARÃO, relativas ao exercício de 2005".
Reinstruindo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 2.884/2007 (fls. 1271/1359), apontando a manutenção das restrições anteriormente indicadas, especialmente àquelas relativas a Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com aplicação de 24,32%; Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, representando 55,52% e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, com aplicação de 13.18%.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n.º 7568/2007 (fls.1372/1374), através do qual concluiu pelo "Não Conhecimento" da reapreciação, em virtude do não preenchimento dos pressupostos do art. 55 da Lei Complementar 202/2000.
Em 29/09/08 emiti o Parecer nº GC-WRW-2008/475/JW (fls. 1380/1385) concluindo por Conhecer do Pedido de Reapreciação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Tubarão - SC.
Em 12/11/08 o presente Processo foi à Plenário para julgamento, sendo que em função de sustentação oral e juntada de documentos realizadas pelo Responsável, o mesmo foi retirado de pauta.
No dia 20/11/08 o responsável juntou aos autos os esclarecimentos complementares e documentos de fls. 1398/1616.
Em função da juntada de novos esclarecimentos e documentos proferi o Despacho de fls. 1618/1619 determinando o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que a mesma efetuasse a Reanálise dos autos, com a emissão de relatório conclusivo, considerando para tanto os documentos e esclarecimentos prestados pelo Responsável à fls. 1395/1616, relativamente as restrições apontadas nos itens 1, 2 e 3 da conclusão do Relatório 2884/2007 (fls. 1356/1357).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reanalisou os autos e elaborou o Relatório nº 4332/09 (fls. 1621/1719) apontando a manutenção das restrições a seguir transcritas:
"(...)
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 11.138.601,50, representando 24,32% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 45.807.127,91), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 11.451.781,98, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 313.180,48 ou 0,68% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1, deste Relatório);
2 - Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 6.357.636,14, representando 55,52% dos 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 6.871.069,19, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 513.433,05 ou 4,48%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2.1);
3 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 6.309.455,28, representando 13,77%, da receita com impostos (R$ 45.807.127,91), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 6.871.069,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 561.613,91, ou 1,23%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2).
B) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1 - Divergência, no valor de R$ 68.473,57, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 33.227.979,20), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 33.159.505,63), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item 1.2, deste Relatório);
2 - Divergência, no valor de R$ 4.311,35, entre o Saldo da conta Restos a Pagar demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 7.313.165,66), e o apurado (saldo do exercício anterior + entradas - saídas) no Balanço Financeiro - Anexo 13 (R$ 7.308.854,31), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item 1.3);
3 - Divergência, no valor de R$ 36,30, entre o Saldo dos Depósitos de Diversas Origens demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 657.774,94), e o apurado (saldo do exercício anterior + entradas - saídas) no Balanço Financeiro - Anexo 13 (R$ 657.738,64), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item 1.4);
4 - Divergência da ordem de R$ 6.000.000,00, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 96.610.856,92) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 90.610.856,92), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item 1.5);
5 - Divergência, no valor de R$ 77.010,69, entre o Saldo do Passivo Permanente demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 3.821.511,83), e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da dívida consolidada no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 3.744.501,14), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item 1.6);
6 - Divergência de R$ 52.310,41 referente ao valor de Bens Móveis consignado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 e o valor consignado na classificação 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, no Resumo Geral da Despesa - Anexo 2, em descumprimento ao art. 104 da Lei n.° 4.320/64 (item 1.7.1);
7 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 1.016.527,96, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, "b" (item 2.1);
8 - Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 6.000.000,00, sem a indicação dos recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 167 da Constituição Federal, c/c com o art. 43, da Lei nº 4.320/64 (item 2.2).
C) RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os Bimestres de 2005, na mesma da data (05/10/2006), em descumprimento ao art. 5º, § 5° da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução n° TC - 11/2004 (item A.7.3.1, deste Relatório);
2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. N. TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.4.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00508617, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n.º 6968/2009 (fls.1733/1742), através do qual deixou assentado, em conclusão, que:
"(...)
Ante o exposto, concluímos por manter na íntegra a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, que propugnou por recomendar à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de TUBARÃO com fundamento nos artigos 53 e 54 da lei Complementar nº 202/2000"
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Reinstrução da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
Compulsando os autos verifico que, conforme Relatório de Reinstrução da DMU nº 4332/2009 (fls. 1621/1719), foram mantidas três irregularidades, que de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município de Tubarão - SC, ou seja, aquelas descritas nos itens A.1 (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 11.138.601,50, representando 24,32% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 45.807.127,91), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 11.451.781,98, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 313.180,48 ou 0,68% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal, A.2 (Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 6.357.636,14, representando 55,52% dos 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 6.871.069,19, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 513.433,05 ou 4,48%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e A.3 (Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 6.309.455,28, representando 13,77%, da receita com impostos (R$ 45.807.127,91), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 6.871.069,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 561.613,91, ou 1,23%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Juntamente com seu Pedido de Reapreciação, o Responsável trouxe aos autos documentos e esclarecimentos de defesa (fls. 1395/1616).
Citados documentos e argumentos foram analisados pela Instrução sendo que a mesma deixou assentado que permanecem, na íntegra, as restrições previamente apontadas.
Este Relator ao analisar os argumentos e documentos de defesa, juntamente com o Relatório de reanálise realizado pela Instrução, entende pertinentes as conclusões exaradas pelo órgão instrutivo.
Deste modo, conclui-se que os documentos trazidos aos autos pelo Responsável não são capazes de alterar o posicionamento já exarado pela Instrução, permanecendo as restrições que de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município.
Portanto, deve ser mantido o posicionamento desta Corte de Contas, exarado através do Parecer Prévio nº 0248/2006 (fls. 753/754).
CONSIDERANDO as razões de Recurso e os documentos apresentados pelo Recorrente, bem como os parâmetros comumente utilizados por esta Corte para recomendar à Aprovação ou à Rejeição as contas anuais do Prefeito; e
CONSIDERANDO que as irregularidades relacionadas com despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - 24,32%, com aplicação a menor, despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental - 55,52% dos 25% - com aplicação a menor e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - 13,77%, com aplicação a menor, não foram sanadas e que tais irregularidades são, de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III da Portaria 233/2003, ensejadoras da REJEIÇÃO das contas;
Conselheiro Relator