Processo |
CON-09/00699515 |
Unidade Gestora |
Câmara
Municipal de Porto Belo |
Interessado |
Sr.
Emerson Luciano Stein |
Assunto |
Viabilidade
do pagamento de 13º a agentes políticos |
Voto |
GCCFF-
15/2010 |
DÉCIMO TERCEIRO.
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
Nos termos do Prejulgado 1510 é possível que
a legislação local preveja o pagamento de décimo terceiro subsídio aos agentes
políticos municipais.
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Porto
Belo, Sr. Emerson Luciano Stein, acerca da viabilidade do pagamento de décimo
terceiro aos agentes políticos municipais.
A
Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer nº COG-779/09, propôs o conhecimento
da presente consulta, bem como o encaminhamento do Prejulgado 1510, apto a
satisfazer a indagação do consulente.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acompanhou a proposta do Órgão Consultivo (Parecer nº
MPTC-7528/2009).
Em seguida vieram-me os autos, na
forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.
A
Consultoria Geral propôs o encaminhamento do Prejulgado 1510 ao consulente. [1]
De
fato, referido Prejulgado, já em seu primeiro item, reflete o entendimento
desta Casa quanto à matéria questionada. Segundo aquela manifestação, não há óbice
constitucional impedindo que a legislação do município institua décimo terceiro
subsídio aos agentes políticos. Informa ainda o Prejulgado que a instituição do
décimo terceiro deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da
anterioridade. Deve, portanto, se dar numa legislatura para vigorar na subseqüente,
nos termos dos artigos 29, VI, da Constituição Federal, e 111, VII, da
Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/04.
Nota-se
que o posicionamento acima encontra-se também consubstanciado no recente
Prejulgado 2017, oriundo da Decisão nº 4479/2009, de 11/11/2009, proferida no
processo CON-09/00501855, sob a relatoria da Auditora Sabrina Nunes Iocken. [2]
Nesse
sentido, de acordo com o posicionamento desta Casa, refletido nos Prejulgados
1510 e 2017, é possível que a legislação local preveja o pagamento de décimo
terceiro aos agentes políticos.
Ante o exposto,
considerando que a presente consulta está apta a ser conhecida e que a análise
tecida pela Consultoria Geral e acompanhada pelo Ministério Público satisfaz a
indagação formulada, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno voto no sentido de que o Tribunal
adote a
decisão que ora submeto à
sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Com
fulcro no § 3º do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter
ao consulente cópia do Parecer COG-030/04 e do Prejulgado nº 1510 (originário
do Processo CON-03/00726970),
que reza os seguintes termos:
Prejulgado
1510
1.A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo terceiro
subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores
urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional
impedindo que a legislação municipal institua décimo terceiro subsídio aos
agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender,
no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de
previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente
ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição
Federal, e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 38/04.
[...]
6.3. Dar ciência desta decisão, do
relatório e voto do Relator que a fundamenta, à Câmara Municipal de Porto Belo.
6.4. Determinar o arquivamento dos
autos.
Gabinete, 19 de fevereiro de 2010.
César
Filomeno Fontes
Conselheiro Relator
[1] Prejulgado
1510
1. A Constituição Federal não prevê a
extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos
eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos
trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação
constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro
subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente,
deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou
seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura
para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI,
da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 38/04.
2. Em razão do exercício contínuo das
atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício
de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer
trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é
defensável do ponto de vista ético e moral.
3. Ao Vice-Prefeito que não executa
função administrativa permanente junto à administração municipal - como
ocupante de cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão
de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao
princípio da legalidade.
4. Sob o aspecto da estrita legalidade,
nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a
subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos
Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, da CF e 111,
VII, da CE).
5. Em razão da atividade contínua e
dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública -
CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a
concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na
legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.
6. É admissível a concessão de
adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função
administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto
na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.
7. Não é admissível a concessão de
adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas
contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções,
gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se
justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de
férias.
8. Aos Secretários Municipais é
admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se
lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
[2] Prejulgado
2017
Enquanto o Prejulgado n. 1271 afirma
que os direitos sociais prescritos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal
(entre eles o décimo terceiro subsídio) não são atribuídos aos detentores de
mandato eletivo, mas aos servidores ocupantes de cargo público, o Prejulgado n.
1510 elucida que, embora não haja previsão constitucional da extensão deste
direito, também não há vedação constitucional impedindo que a legislação
municipal institua décimo terceiro subsídio aos agentes políticos.