Processo

CON-09/00699515

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Porto Belo

Interessado

Sr. Emerson Luciano Stein

Assunto

Viabilidade do pagamento de 13º a agentes políticos

Voto

GCCFF- 15/2010

 

 

DÉCIMO TERCEIRO. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.

Nos termos do Prejulgado 1510 é possível que a legislação local preveja o pagamento de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos municipais.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Belo, Sr. Emerson Luciano Stein, acerca da viabilidade do pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos municipais.

 

        A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer nº COG-779/09, propôs o conhecimento da presente consulta, bem como o encaminhamento do Prejulgado 1510, apto a satisfazer a indagação do consulente.

 

            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou a proposta do Órgão Consultivo (Parecer nº MPTC-7528/2009).

 

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

            2. VOTO

            Quanto aos pressupostos de admissibilidade, acompanho o entendimento esposado pela Consultoria Geral, que propôs o conhecimento da presente consulta, em face da observância dos pressupostos dispostos no artigo 104 do Regimento Interno.

            Quanto ao mérito, em síntese, indaga o Presidente da Câmara de Vereadores acerca da possibilidade do pagamento de décimo terceiro ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

A Consultoria Geral propôs o encaminhamento do Prejulgado 1510 ao consulente. [1]

 

De fato, referido Prejulgado, já em seu primeiro item, reflete o entendimento desta Casa quanto à matéria questionada. Segundo aquela manifestação, não há óbice constitucional impedindo que a legislação do município institua décimo terceiro subsídio aos agentes políticos. Informa ainda o Prejulgado que a instituição do décimo terceiro deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade. Deve, portanto, se dar numa legislatura para vigorar na subseqüente, nos termos dos artigos 29, VI, da Constituição Federal, e 111, VII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/04.

 

Nota-se que o posicionamento acima encontra-se também consubstanciado no recente Prejulgado 2017, oriundo da Decisão nº 4479/2009, de 11/11/2009, proferida no processo CON-09/00501855, sob a relatoria da Auditora Sabrina Nunes Iocken. [2]

 

Nesse sentido, de acordo com o posicionamento desta Casa, refletido nos Prejulgados 1510 e 2017, é possível que a legislação local preveja o pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos.

 

Ante o exposto, considerando que a presente consulta está apta a ser conhecida e que a análise tecida pela Consultoria Geral e acompanhada pelo Ministério Público satisfaz a indagação formulada, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Com fulcro no § 3º do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do Parecer COG-030/04 e do Prejulgado nº 1510 (originário do Processo CON-03/00726970), que reza os seguintes termos:

 

Prejulgado 1510

 

1.A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/04.

 

[...]

 

6.3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, à Câmara Municipal de Porto Belo.

 

            6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete, 19 de fevereiro de 2010.

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro Relator

 

 



[1] Prejulgado 1510

1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/04.

2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.

3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.

4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, da CF e 111, VII, da CE).

5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.

6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.

7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.

8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

[2] Prejulgado 2017

Enquanto o Prejulgado n. 1271 afirma que os direitos sociais prescritos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal (entre eles o décimo terceiro subsídio) não são atribuídos aos detentores de mandato eletivo, mas aos servidores ocupantes de cargo público, o Prejulgado n. 1510 elucida que, embora não haja previsão constitucional da extensão deste direito, também não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo terceiro subsídio aos agentes políticos.