ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO                             :REP 09/00486600

UG/CLIENTE                            :Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA                            

RESPONSÁVEL                      :Romualdo Theophanes de França Júnior

ASSUNTO                                :Edital de Concorrência Pública nº 050/08

OBJETO                                              :Representação contra o edital de Concorrência Pública nº 034/2009 cujo objeto é a seleção de empresa especializada para a execução de serviços de desenvolvimento do estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental (evtea) e elaboração do anteprojeto do Terminal Portuário Turístico Internacional no Estado de Santa Catarina.

 

 

VOTO nº GC-JG/2009/0025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

                        Cuidam os autos de representação formulada CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital, através de advogado constituído, acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 034/2009, do tipo técnica e preço, lançado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, cujo objeto é a “seleção de empresa especializada para a execução de serviços de desenvolvimento do estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental (EVTEA) e elaboração do anteprojeto do Terminal Portuário Turístico Internacional no Estado de Santa Catarina.”

 

                        De acordo com a peça vestibular, o edital censurado agrupa indevidamente num mesmo objeto três distintas aditividades, quais sejam: a elaboração de estudos ambientais, estudos sócio-econômicos e projetos de arquitetura e engenharia e não permite a formação de consórcios, além de conter deficiências quanto aos critérios estabelecidos para as notas técnicas, trazendo consigo exigências excessivas prejudiciais à ampla competição.

 

                        Após destacar algumas opiniões doutrinárias e colacionar uma decisão do Tribunal de Contas da União e outra desta Casa que lhe pareciam favoráveis, a representante requereu a concessão de medida cautelar para a suspensão do certame. Requereu, ainda, a anulação do edital, bem como fossem feitas determinações ao DEINFRA para que em futura concorrência do mesmo objeto fosse segregada a parte ambiental, a parte técnico-econômica e a de engenharia; que fosse admitido a participação de empresas reunidas em consórcio e que fosse alterado as exigências relativas aos atestados de capacidade técnica e os critérios para avaliação das notas técnicas.

 

                        Juntou documentos.

 

                        A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, antecipando-se à autuação dos autos, manifestou-se através do relatório de fls. 45 a 52 sugerindo a sustação do edital ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora ensejadores da medida cautelar.

 

                        Devidamente autuado, o processo foi encaminhado ao Ministério Público Especial, que através do Parecer nº 3.975/2009 (fls. 54-55), opinou pela não concessão de medida de urgência entendendo o nobre Procurador-Geral subscritor que a postergação da análise de mérito não comprometeria a eficácia da decisão desta Casa, nem, tampouco, colocaria em risco o erário ou o direito dos eventuais licitantes interessados.

 

                        No despacho assentado às folhas 56 a 58 dos autos, a ilustre relatora à época, Auditora Sabrina Nunes Iocken, em sede de cognição sumária, entendeu por bem determinar ao Presidente do DEINFRA a sustação cautelar da Concorrência Pública nº 034/2009.

 

                        Após comprovar o acatamento da determinação exarada por esta Corte de Contas, conforme espelha o documento de fls. 63, o senhor Romualdo Theophanes de França Junior, Presidente da já referida Autarquia Estadual, encaminhou extenso arrazoado a respeito das irregularidades apontadas pela área técnica, defendendo a legalidade do instrumento convocatório sob exame.

 

                        Seguindo o trâmite regular, foi o processo encaminhado novamente à DLC que elaborou o Relatório nº 237/2009 (fls. 82-102), sugerindo o conhecimento da representação e a realização de audiência do responsável para apresentação de justificativas quanto aos seguintes itens:

 

“4.1.1. Objeto de natureza divisível licitado num só lote, e vedação à participação de consórcios, reduzindo a competitividade e a participação de empresas de vários segmentos, em afronta ao disposto no art. 15, inc. IV, e art. 23, § 1º, c/c o art. 3°, § 1º, inc. I, todos da Lei n° 8.666/93 (item 3.1 deste Relatório).

 

4.1.2. Atestados de capacidade técnica (item 6.3.2) - Exigências do edital - Suposta violação da competitividade e possível afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93 (item 3.2 deste Rel.).

 

4.1.2.1. Critérios para avaliação das notas técnicas, sem parâmetros. Subjetividade. Afronta ao art. 3° da Lei 8.666/93 (item 3.2.1 deste Rel.).

 

4.1.2.2. Exige-se atestado de capacidade técnica que comprove a realização de todos os serviços conjuntamente, no mesmo atestado (item 6.3.2.1). Possível afronta ao art. 3º, e ao art. 30, inc. II, §3º,  da Lei nº 8.666/93 (item 3.2.2 deste Rel.).

 

4.1.2.3. Exigência de vínculo dos profissionais técnicos - Edital, item 5.3.2. Afronta ao art. 30 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93 (item 3.2.4 deste Rel.)” (grifos no original)

 

                        O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 7516/2009, opinou pelo não conhecimento da presente representação em face da existência de defeito de representação, uma vez não restar comprovado nos autos que o senhor Glauco Fernando Jost seria, de fato e de direito, o representante legal da empresa CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA. Avançando nos pontos levantados pelo corpo técnico, concluiu não se tratarem de irregularidades e pediu a revogação da medida cautelar outrora concedida.

 

                        Redistribuídos por ordem do Presidente desta Casa em virtude da licença da antiga Relatora, vieram os autos conclusos.

 

                        É o breve relatório.

 

II – DISCUSSÃO

 

                        Tratam os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, do art. 66 da Lei Orgânica e dos artigos 100, 101 e 102, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por meio da qual a empresa CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA insurge-se contra supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 034/2009 (fls. 09-41), que tem por objeto a seleção de empresa especializada para a execução de serviços de desenvolvimento do estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental (EVTEA) e elaboração do anteprojeto do Terminal Portuário Turístico Internacional no Estado de Santa Catarina.

 

                        Antes de me aprofundar no exame das irregularidades ventiladas pela requerente, consigno desde logo que, divergindo do posicionamento do Ministério Público que atua junto a este Tribunal, conheço da presente representação por entender preenchidos os requisitos do artigo 66 da Lei Complementar nº 202/2000 cumulado com o §1º do artigo 113 da Lei de Licitações e Contratos. Isto porque, trata-se o defeito de representação invocado de vício sanável incapaz de comprometer a análise meritória, bastando para tal, caso fosse necessário, a utilização subsidiária do dispositivo insculpido no artigo 284 do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará o autor que emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.” Ademais, a legislação de regência permite a denúncia de irregularidades no âmbito desta Corte por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Assim, a eventual falta de comprovação de poderes do preposto para passar procuração em nome da empresa não possui relevância devido à possibilidade da autoria do requerimento ser assumida pelo mesmo. Portanto, dou seguimento ao processo.

 

                        Quanto o exame do mérito propriamente dito, muito embora o último relatório técnico tenha sugerido a realização de audiência do responsável, tenho que o processo esteja maduro suficiente para o seu enfrentamento. O Presidente do DEINFRA, após o despacho que concedeu a medida cautelar, manifestou-se sobre todos os pontos considerados irregulares pela Diretoria Técnica e a Procuradoria de Contas já emitiu seu parecer conclusivo, parecendo a este Relator ser dispensável o prolongamento da instrução que em nada ou muito pouco inovará em auxílio ao julgamento final desta representação. Destaco o dever de todo julgador em velar pela rápida solução das controvérsias a ele submetidas, na busca da realização concreta do princípio constitucional do acesso à Justiça e à garantia do direito subjetivo à ordem jurídica justa. Nesse mesmo sentido, acrescento que a unidade fiscalizada em duas oportunidades manifestou sua preocupação com a rápida solução do processo, uma vez que os recursos financeiros garantidores da contratação do objeto da licitação advêm parcialmente de convênio firmado com o Governo Federal (Mtur/DEINFRA - SC/nº 702716/2008) e em caso da persistência da paralisação do certame corre-se o risco da devolução da parte já creditada ao DEINFRA.

                       

                        Destarte, em nome do princípio da efetividade, passo a análise do mérito examinando individualmente os pontos controvertidos do edital na ótica da DLC.

 

1 - Objeto de natureza divisível licitado num só lote, e vedação à participação de consórcios, reduzindo a competitividade e a participação de empresas de vários segmentos, em afronta ao disposto no art. 15, inc. IV, e art. 23, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 c/c o art. 3°, par. 1º,  inc. I, da Lei 8.666/93

 

                        Conforme já anotado, o objeto da licitação é a seleção de empresa especializada para execução de serviços de desenvolvimento do estudo de viabilidade técnica-econômica e ambiental (evtea) e elaboração do anteprojeto do Terminal Portuário Turístico Internacional no Estado de Santa Catarina.

 

                        A representante alegou, em síntese, que a concorrência (...) envolve três atividades completamente distintas, que costumam ser prestadas por profissionais ou empresas de especialidades diversas, e fundamentou sua insurgência no artigo 15, inc. VI da Lei  8.666/93, no artigo 23, §1° e no artigo 3°, todos da Lei n° 8.666/93.

 

                        O DEINFRA, por sua vez, defendeu a integralidade da licitação, o não fracionamento do objeto e, também, a vedação à formação de consórcios. De acordo com a Autarquia “...o EVTEA é uma tarefa interdisciplinar, indivisível, que requer um trabalho integrado e inter-relacionado entre as áreas de conhecimento envolvidas, cujo resultado é consequência desse inter-relacionamento e integração, no caso: engenharia, economia e estudos sócio-ambientais. 

 

                        Continua o documento de defesa:

 

[...] a experiência tida no âmbito nacional e internacional recomenda a contratação de empresa de planejamento que apresente conhecimento prático de projetos em todas as áreas da engenharia envolvidas [...], bem como na avaliação de viabilidade econômica e de impactos sócio-ambientais.

O estado da arte destes estudos enseja compreensão de que a fragmentação ou mesmo a realização consorciada destes trabalhos empobrece significativamente a qualidade dos resultados. [...] se os serviços forerm realizados por mais de uma empresa, o resultado obtido, quando muito, consistirá em uma avaliação extremamente fragmentada, com baixa integração.

Com isso restará minimizado o proveito dos trabalhos, eis que inexistirá a indispensável harmonia entre as etapas envolvidas. A razão disso é que, no caso de fragmentação do objeto licitado ou admissão de empresas consorciadas, os relatórios serão elaborados por equipes independentes, privilegiando habitualmente os aspectos de engenharia em detrimento dos demais e desconsiderando totalmente os efeitos sinérgicos e/ou cumulativos entre os diversos aspectos avaliados.  

 

                        Informou ainda o responsável, que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT também não contrata o estudo de viabilidade técnica-econômica e ambiental (EVTEA) de forma fragmentada ou em regime de consórcio, citando como exemplos alguns editais lançados pela Entidade Federal (fls. 68).

 

                        Concluiu que permitir a fragmentação do objeto licitado e até mesmo a participação de empresas consorciadas representaria genuíno retrocesso no cenário ambiental, anotando, por fim, que de acordo com o artigo 23, §1º da Lei de Licitações, as obras e serviços e compras efetuadas pela administração somente serão divididas em parcelas se for demonstrado a viabilidade tanto técnica como econômica de tal procedimento, de modo a se aproveitar os recursos disponíveis no mercado, o que não acontece no caso.

 

                        O Ministério Público Especial entendeu pertinentes as justificativas apresentadas não vislumbrando irregularidades no comportamento da unidade sob este aspecto.

 

                        Analisando as informações que emergem dos autos, filio-me ao entendimento do parquet especial no sentido de acatar as justificativas apresentadas pelo DEINFRA. Respeitando as opiniões em sentido contrário do nosso Corpo Técnico, constato que verdadeiramente a lei não asseverou de modo absoluto a obrigatoriedade de fracionamento do objeto em quaisquer circunstâncias. Muito embora o §1º do artigo 23 da Lei de Licitações retrate a vontade do legislador de ampliar a competitividade não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de uma execução não satisfatória do objeto[1]. No caso, afirmou o DEINFRA que a admissão de consórcios ou fracionamento do objeto licitado comprometeria a qualidade, a harmonia e a segurança dos resultados e tornaria sobremaneira oneroso o procedimento destinado à aquisição de tais serviços, eis que seriam necessários diversos certames, múltiplos contratos, o que encareceria substancialmente os trâmites.

 

                        Acrescente-se, ainda, que o DEINFRA agiu de acordo com as diretrizes fixadas pelo DNIT (Portaria nº 1303/2005, artigo 1º) que determina que as obras de infra-estrutura aquaviária, entre outras, somente podem ser executadas mediante a realização de estudos de viabilidade técnica econômica e ambiental, o que passa a idéia de um estudo multidisciplinar global e não fragmentado como quer entender o Corpo Instrutivo.

 

                        Para finalizar a questão a respeito da fragmentação do objeto tenho como necessário responder a pergunta realizada no relatório nº 237/2009 da DLC. Afirmaram os técnicos que não seria lógico reunir no mesmo objeto os estudos preliminares juntamente com a elaboração do anteprojeto do terminal portuário. Indagou-se a hipótese de que se os estudos preliminares concluíssem que a obra fosse inviável como seria elaborado o anteprojeto? Para este quesito o próprio edital dá a resposta: no Anexo 02 do instrumento convocatório que trata do escopo básico, item 9.2.1.3, está registrado de forma absolutamente clara - sobre as alternativas para a instalação do terminal portuário - que “as análises serão realizadas com o sentido de indicar três alternativas locacionais, diagnosticando-as, caracterizando-as e realizando as projeções de necessidades para a implantação e desenvolvimento do empreendimento”. Ou seja, somente após a escolha do local e da sua viabilidade é que os serviços ingressarão na sua fase determinante de definição e elaboração de custos com a realização do anteprojeto. Portanto, não parece a este Relator que o objeto seja ilógico ou dirigido, mas pelo contrário tende a seguir uma estrutura coerente e razoável com a sua própria complexidade e as exigências dos órgãos regulamentadores do tema.

 

                        De outra banda, sobre a eventual restrição à competição ante a impossibilidade de formação de consórcios, aceito os argumentos apresentados pelo responsável entendendo que a opção pela permissão ou não da reunião de empresas para a participação no certame constitui discricionariedade do administrador público, em consonância com a redação do artigo 33 da lei de licitações: “Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...]”.

 

                        Este âmbito de liberdade conferido ao administrador pela lei é aceito pela doutrina sem maiores resistências. Nesse sentido, Renato Geraldo Mendes e Jessé Torres Pereira Junior:

 

 “A participação de consórcio em licitação não se pressupõe. Para que empresas possam se consorciar e participar do certame licitatório, é indispensável que o edital possibilite. Não havendo tal faculdade sido prevista, a participação na licitação caberá sempre à empresa isoladamente.”[2]

 

“Do regime do art. 33 extraem-se duas conclusões:

(a)           a admissão de consórcios de empresas há de ser prevista no ato convocatório, subentendendo-se  que é vedada à falta de permissão expressa;

(b)           a lei abre amplo espaço à discricionariedade administrativa na matéria, seja quanto à decisão de permitir a participação, ou quanto às exigências de habilitação preliminar (...)”[3]

 

                        No seio do Tribunal de Contas da União pode-se verificar a existência de vários julgados admitindo que a opção pela admissão ou não do consórcio reside na discricionariedade do gestor público (Acórdão 23/2003, Plenário; e Acórdão 59/2006, Plenário). E mesmo nas hipóteses em que houve em análise preliminar insurgência quanto à não adoção da participação de empresas em consórcio, em decisão definitiva optou aquela Colenda Corte – ante a ausência de dados e informações concretas que demonstrassem conclusivamente a restrição à competitividade – apenas por recomendar a unidade que justificasse nos editais futuros as razões pelas quais não admitiria a participação de empresas assim coligadas (Acórdão 1678/2006, Plenário; e Acórdão 1405/2006, Plenário).

 

                        Em nossa Corte pode ser citado o Acórdão nº 1133/2009, cujo voto foi brilhantemente conduzido pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, seguindo o mesmo posicionamento do TCU.

 

                        Em que pese a relevância da preocupação da equipe técnica desta Corte para uma possível limitação da competitividade ou mesmo um eventual direcionamento da licitação, creio que no caso concreto a opção pela inadmissibilidade de formação de consórcio aparentemente não prejudicou a concorrência na medida em que pelo menos três empresas acudiram ao chamamento público, conforme comprova o documento de fls. 43.

                       

                        Assim, ante o exposto, entendo por afastar tal restrição, sem prejuízo de uma recomendação à unidade para que, em contratações de maior vulto, se abstenha de vedar a participação de empresas em consórcio, sem justificativa razoável no processo, tendo em vista a necessidade de se demonstrar que a restrição não restringe significativamente a competição, hipótese em que extrapolaria o âmbito da discricionariedade e ingressaria no âmbito da ilegalidade.

 

 

2 - Critérios para avaliação das notas técnicas, sem parâmetros devidos. Subjetividade. Possível afronta ao art. da Lei n. 8.666/93.  

 

                        Sobre este ponto, diz a representante (fls. 6), que os critérios para atribuição das notas técnicas estariam também violando a competitividade”. Um dos critérios levados em consideração envolve a avaliação do plano de trabalho, o que, segundo o denunciante, é realizado em juízo absolutamente subjetivo, contrariando o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3° da Lei n° 8.666/93.

 

                        Tanto o Corpo Técnico desta Corte como a representante transcreveram o item 14.2 do edital - que sem sombra de dúvidas é bastante lacônico - mas esqueceram de verificar o Anexo 03 do instrumento convocatório que trata das instruções para a apresentação da proposta técnica, condições para qualificação final e critérios de pontuação, apontando de maneira minudenciada os critérios para a avaliação das licitantes.

 

                        O detalhamento oferecido para a avaliação das notas técnicas, dentro da normal dificuldade de se estabelecerem critérios para o julgamento de uma licitação de técnica e preço, parece bastante razoável. E este Tribunal de Contas vem aceitando semelhante situação, conforme se pode constatar da recente Decisão nº 4935/2009, de 09/12/2009, no processo ELC 09/00599308, que aprovou o edital nº 081/09, também do DEINFRA, que objetivava a contratação de consultoria.

 

                        Assim, acompanho o Ministério Público Especial para julgar improcedente a representação em relação a este item.

 

 

3 – Exigência de atestado de capacidade técnica que comprove a realização de todos os serviços conjuntamente, no mesmo atestado. Possível afronta ao art. 3º, e ao art. 30, inc. II, §3º, todos da Lei nº 8.666/93.

 

                        Conforme aponta a representante, o objeto foi posto num único lote (item 6.3.2 do Edital), com exigências de qualificação técnica incluindo todos os serviços em determinado atestado, o que, segundo o representante, restringe o universo de licitantes.

 

Uma vez que se trata de distintas áreas de atuação, a exigência de um único atestado englobando os diversos serviços configuraria ofensa à competitividade pois a lei se refere a “atestados”, e não a “atestado” (vide §3º do inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93), afrontando, assim, o art. 3º e ao art. 30, inc. II, §3º, da Lei nº 8.666/93. 

 

                        Também quanto a este item, melhor sorte não acompanha o representante uma vez que a identidade do objeto é que deve possibilitar ou não o eventual somatório de atestados. Muito embora a exigência de apresentação de atestado único possa apresentar certa restrição à competição, em determinadas ocasiões ela se faz necessária para a comprovação da aptidão técnica do licitante, sendo inquestionável que o interesse público exige que a empresa contratada tenha condições de efetuar adequadamente o serviço a que se comprometeu, sob pena de restar frustrada a pretensão contratual. Este parece o caso do edital sob exame e por isso, julgo improcedente a representação neste aspecto.

 

 

4 - Exigência de vínculo dos profissionais técnicos. Afronta ao art. 30 c/c o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/93.

 

                        Quanto à qualificação técnica o edital exige a comprovação para a aptidão para execução dos serviços mediante “Cópia da Carteira de Trabalho, caso os técnicos sejam empregados, ou contrato social ou estatuto social, devidamente arquivado no órgão competente, caso o técnico seja sócio ou diretor da Empresa Licitante.” (item 6.3.2.2.1)

 

                        O assunto da exigência do vinculo empregatício do profissional com a empresa participante tem sido recorrente no âmbito desta corte. A saber, a amplitude do conceito da expressão “quadro permanente” inscrita no inciso I do §1º do artigo 30 da Lei de Licitações, in verbis:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:

1 - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Grifou-se).

 

                        Tenho que o denominado quadro permanente não se limita tão somente ao quadro de funcionários da empresa. Apesar da ausência da definição no texto legal, tanto a doutrina como a jurisprudência dos tribunais de contas pátrios vem dando uma interpretação bem mais elástica ao referido conceito.

 

                        O Tribunal de Contas da União - TCU tem orientado que não seja exigida a comprovação de vínculo empregatício entre os profissionais técnicos e a empresa licitante somente por meio da carteira de trabalho assinada ou por intermédio de participação societária, sendo suficiente a existencia de contrato de prestação de serviços sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum (TCU – Acórdão nº 2.553/2007 – Plenário).

 

                        De outro lado, o referido assunto também já foi objeto de edição de súmula (n° 25) por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a qual preceitua, in verbis:

 

Súmula 25 — Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize pela execução dos serviços.

 

                        Na doutrina, o ensinamento de Marçal Justen Filho elucida muito bem a questão:

Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir emprego para certor profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação. A interpretação ampliativa e rigoroso da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental para a administração é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum[4].

 

                        Parece evidente, portanto, que a demonstração da capacidade técnico-profissional ocorrerá com a apresentação de documento que demonstre a existência de um liame jurídico idôneo entre o licitante e o profissional qualificado, independentemente de sua nominação específica, desde que sua duração seja suficiente a boa e segura execução do objeto licitado, considerando-se o prazo máximo razoável para tanto, caso se sagre vencedor.

 

                        Com efeito, conclui-se, em sintonia com a DLC, que a cláusula do edital, ao estabelecer, como única forma comprobatória da capacidade técnico-profissional da adjudicatária, a necessidade de pertencer o engenheiro civil ao quadro permanente da empresa licitante, mediante a estrita comprovação dessa condição através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, restringe ou mesmo frustra o caráter competitivo do certame e compromete a finalidade da licitação, contrariando, desse modo, o disposto nos arts. 3°, § 1° e 30, § 5°, da Lei Federal n.º 8.666/93. Deste modo, julgo procedente a representeção quanto a este ponto.

 

 

III - VOTO

 

Ante todo o exposto, submeto a matéria ao egrégio Plenário deste Tribunal com a seguinte proposta de decisão:

 

                        1 - Conhecer da presente Representação para, no mérito considerá-la parcialmente procedente em relação à exigência de vínculo dos profissionais técnicos em afronta ao art. 30 c/c o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/93.

 

2 – Revogar a medida cautelar constante do Despacho nº GASNI 39/2009, de fls. 56 a 58 deste processo, de modo a possibilitar a continuidade do certame.

 

3 – Recomendar à unidade gestora para que em contratações de maior vulto se abstenha de vedar a participação de empresas em consórcio, sem justificativa razoável no processo, tendo em vista a necessidade de se demonstrar que a restrição não restringe significativamente a competição, hipótese em que extrapolaria o âmbito da discricionariedade e ingressaria no âmbito da ilegalidade.

 

4 - Dar ciência desta decisão, e do voto que a fundamenta, à Representante e ao Presidente do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA.

 

Gabinete, em 19 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator



[1] In: JUSTEM FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11º edição, São Paulo: Dialética, p. 207.

[2] MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada. 4ª edição, Porto Alegre: Síntese, 2002, p. 128.

 

[3] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentário à Lei de Licitações e Contratações da administração pública. 5º edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 387.

 

[4] In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos e Contratos Administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, p. 322. Na mesma linha, Carlos Pinto Coelho Motta na obra Eficácia nas Licitações e Contratos, 10ª edição. Belo Horizante: Del Rey, 2005, p. 291.