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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-08/00625200 |
Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda |
Responsável: |
Sr. Calírio
Cipriano da Silveira |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-07/00238085 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2010/002/ES |
RESUMO
Cuida-se de recurso
interposto pelo Sr. Calírio Cipriano da Silveira, Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, em exercício, em face da Decisão n.
2985/2008, proferida nos autos n. SPE-07/00238085, que denegou o registro do
ato de aposentadoria de servidor estadual.
A
Consultoria-Geral, através do Parecer n. COG-452/09, propôs o conhecimento do
recurso e, no mérito, que lhe fosse negado provimento.[1]
O Ministério
Público aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]
Com efeito, o
Recorrente aduziu que a servidora aposentada ocupava o cargo de Assistente
Social, previsto na LC n. 081/03, e passou a ocupar o cargo de Analista Técnico
em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, constante da LC n. 349/06,
permanecendo, no entanto, idênticas as demais características do antigo cargo.
Além disso,
argumentou que o cargo criado não configura “cargo único”.
A meu ver, não
assiste razão ao Recorrente.
Comparando-se os
cargos de Assistente Social e o de Analista Técnico Gestão de Desenvolvimento
Social, Trabalho e Renda, percebe-se que o primeiro está direcionado
exclusivamente para o profissional com formação em assistência social,
inclusive com a descrição de atribuições específicas dessa área de atuação,
enquanto que o segundo ao descrever atribuições de caráter geral pode
contemplar todos os servidores, independentemente da área de habilitação, desde
que possuam nível superior, havendo inclusive acréscimo de atribuições.
Assim, não se pode
afirmar que a alteração foi tão somente de natureza formal, o que suscita
questionamento acerca de possível forma derivada de provimento.
De outra parte,
discordo do Recorrente quanto ao argumento da inexistência de “cargo único”.
A simples leitura
do art. 4º da LC n. 349/06 demonstra de maneira inequívoca que, na verdade, se
trata de um único cargo, denominado Analista
Técnico Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, abarcando todos os cargos até então
existentes no órgão público, dividido em diversas classes, havendo a
possibilidade de progressão de uma classe a outra, com a obtenção da
escolaridade exigida, sem a realização de concurso público.
Por fim, sublinho
que a LC n. 349/06, que criou o cargo no qual a servidora se aposentou, integra
um conjunto de leis editadas no bojo da reforma administrativa implantada na
Administração Estadual.
As conseqüências da
dita reforma consistiram principalmente na realização de enquadramentos ao
arrepio da Constituição Federal, situação esta apreciada por este Tribunal de
Contas, nos autos n. APE-06/00471942
(Decisão n. 2440/2008), tendo a deliberação plenária rechaçado os atos de
enquadramento similares à situação examinada nos presentes autos.
Assinalo, por
oportuno, que a constitucionalidade da LC
n. 349/2006 está sendo questionada no Poder Judiciário através de duas
ações pendentes de julgamento: uma no Tribunal de Justiça catarinense (ADIn n.
2007.045226-2 – Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) e outra no Supremo
Tribunal Federal (ADIn n. 3966/SC – Relator: Ministro Eros Grau).
Diante do exposto,
acompanho a Consultoria para negar provimento ao apelo.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra a Decisão n. 2985/2008, exarada na Sessão Ordinária
de 08/09/2008, nos autos do Processo n. SPE-07/00238085 e, no mérito, negar-lhe
provimento ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 452/09 ao Sr. Calírio Cipriano da Silveira,
Presidente em exercício do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de fevereiro de 2010.
Conselheiro Relator