ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-08/00625200

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda

Responsável:

Sr. Calírio Cipriano da Silveira

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-07/00238085

Parecer nº:

GC/WRW/2010/002/ES

 

 

RESUMO

 

Cuida-se de recurso interposto pelo Sr. Calírio Cipriano da Silveira, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em exercício, em face da Decisão n. 2985/2008, proferida nos autos n. SPE-07/00238085, que denegou o registro do ato de aposentadoria de servidor estadual.

 

A Consultoria-Geral, através do Parecer n. COG-452/09, propôs o conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe fosse negado provimento.[1]

 

O Ministério Público aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Com efeito, o Recorrente aduziu que a servidora aposentada ocupava o cargo de Assistente Social, previsto na LC n. 081/03, e passou a ocupar o cargo de Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, constante da LC n. 349/06, permanecendo, no entanto, idênticas as demais características do antigo cargo.

 

Além disso, argumentou que o cargo criado não configura “cargo único”.

 

A meu ver, não assiste razão ao Recorrente.

 

Comparando-se os cargos de Assistente Social e o de Analista Técnico Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, percebe-se que o primeiro está direcionado exclusivamente para o profissional com formação em assistência social, inclusive com a descrição de atribuições específicas dessa área de atuação, enquanto que o segundo ao descrever atribuições de caráter geral pode contemplar todos os servidores, independentemente da área de habilitação, desde que possuam nível superior, havendo inclusive acréscimo de atribuições.

Assim, não se pode afirmar que a alteração foi tão somente de natureza formal, o que suscita questionamento acerca de possível forma derivada de provimento.

 

De outra parte, discordo do Recorrente quanto ao argumento da inexistência de “cargo único”.

 

A simples leitura do art. 4º da LC n. 349/06 demonstra de maneira inequívoca que, na verdade, se trata de um único cargo, denominado Analista Técnico Gestão de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, abarcando todos os cargos até então existentes no órgão público, dividido em diversas classes, havendo a possibilidade de progressão de uma classe a outra, com a obtenção da escolaridade exigida, sem a realização de concurso público.

 

Por fim, sublinho que a LC n. 349/06, que criou o cargo no qual a servidora se aposentou, integra um conjunto de leis editadas no bojo da reforma administrativa implantada na Administração Estadual.

 

As conseqüências da dita reforma consistiram principalmente na realização de enquadramentos ao arrepio da Constituição Federal, situação esta apreciada por este Tribunal de Contas, nos autos n. APE-06/00471942 (Decisão n. 2440/2008), tendo a deliberação plenária rechaçado os atos de enquadramento similares à situação examinada nos presentes autos.

 

Assinalo, por oportuno, que a constitucionalidade da LC n. 349/2006 está sendo questionada no Poder Judiciário através de duas ações pendentes de julgamento: uma no Tribunal de Justiça catarinense (ADIn n. 2007.045226-2 – Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) e outra no Supremo Tribunal Federal (ADIn n. 3966/SC – Relator: Ministro Eros Grau).

 

Diante do exposto, acompanho a Consultoria para negar provimento ao apelo.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 2985/2008, exarada na Sessão Ordinária de 08/09/2008, nos autos do Processo n. SPE-07/00238085 e, no mérito, negar-lhe provimento ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 452/09 ao Sr. Calírio Cipriano da Silveira, Presidente em exercício do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

              Gabinete do Conselheiro, em 25 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 

 



[1] Fls. 35/51.

[2] Fl. 52.