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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: Processo n°: |
TCE – 09/00272562 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Calmon - SC |
INTERESSADO: RESPONSÁVEIS: |
Sr.
Alcides Francisco Boff – Prefeito
Municipal (Gestão 2009-2012) Sr.
João Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão Jan/2005-Nov/2008); Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito
Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008); Sr. Luiz Fernandes Steffani
– Contador (Gestão 2005-2008); Sr. Roberto Stachera
– Responsável pelo Órgão de Controle Interno (Gestão 2005-2008).
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Assunto: |
Auditoria Ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2008. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2010/0029/JW |
1
- INTRODUÇÃO
Após auditoria In loco a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº. 2240/2009 (fls. 150/178), através do qual apontou a
existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/00, e a citação dos Srs. João
Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão Jan/2005-Nov/2008), Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito
Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008), Luiz
Fernandes Steffani – Contador (Gestão 2005-2008)
e Sr. Roberto Stachera – Responsável pelo
Órgão de Controle Interno (Gestão 2005-2008), para apresentarem
alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras
de imputação de débito e/ou aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 3496/2009 (fls.180/183), concluindo nos mesmos
termos da Instrução.
Em 31/07/09 proferi o Despacho de fls.
184/187 convertendo o processo em Tomada de Contas Especial e determinando a
Citação dos Responsáveis.
Devidamente citados, os Responsáveis Roberto Stachera e
Luis Fernandes Steffani, apresentaram suas alegações
de defesa (fls.194/196).
A Instrução efetuou a reanálise
dos autos e elaborou o Relatório nº 4398/09 (fls. 201/232) concluindo nos seguintes
termos:
“(...)
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial e condenar o responsável, Sr. João Batista
de Geroni -
Prefeito Municipal (período de 01/01/2008 a
11/11/2008) , CPF 325.397.890-72,
residente à Rua Alexandre Gregório, 82 - Centro, CEP
89430-000 - Calmon - SC,
ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data
da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Despesa custeada pelo Município com participação em
evento rural sem interesse público, no montante de R$ 10.000,00, referente
viagem para visita à Expointer 2008, realizada pelo Prefeito Municipal
juntamente com produtores rurais, em afronta ao disposto no artigo 4º c/c § 1º
do artigo 12 da Lei nº 4.320/64 (item 2 deste
Relatório).
2 - Aplicar multas ao Sr. João
Batista de Geroni -
Prefeito Municipal (período de 01/01/2008 a
11/11/2008), conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n.º 202/2000:
2.1 – (inciso I) Pagamento de diárias ao Prefeito Municipal em valores não
condizentes com a realidade econômica do Município, em desacordo com os
princípios da legalidade, moralidade e economicidade, elencados nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal (item 1);
2.2.1
- Aquisição de grama, no montante de
R$ 13.500,00 (item 4.1);
2.2.2 - Aquisição de materiais escolares, no
montante de R$ 27.658,00 (item 4.2);
2.2.3 - Construção de unidades habitacionais, no
montante de R$ 51.717,52 (item 4.3);
2.2.4 - Manutenção de veículos, no montante de R$
66.888,63 (item 4.4);
2.2.5 - Aquisição de tinta, no montante de R$
11.133,50 (item 4.5);
2.2.6 – Aquisição de gêneros alimentícios, no
montante de R$ 12.099,88 (item 4.6);
2.2.7 - Serviços de acesso à internet banda larga,
no montante de R$ 15.003,00 (item 4.7);
2.2.8 - Obras no centro comunitário São João, no
montante de R$ 27.000,00 (item 4.8);
2.2.9 - Coleta e transporte de lixo urbano, no
montante de R$ 60.000,00 (item 4.9);
2.2.10 - Recauchutagem e vulcanização de pneus, no
montante de R$ 23.074,00 (item 4.10);
2.2.11 - Aquisição de uniformes, no montante de R$
13.412,00 (item 4.11);
2.2.12 - Serviços de terraplanagem, no montante de
R$ 10.000,00 (item 4.12);
2.2.13 - Aquisição de mudas de flores, no montante
de R$ 26.400,00 (item 4.13);
2.2.14 - Aquisição de madeira para construção do
centro de convivência do idoso, no montante de R$ 14.840,00 (item 4.14);
2.2.15 - Aquisição de pedras para calçamento, no
montante de R$ 11.393,75, (item 4.15);
2.3 – (incisos I e II)
Deficiências nas conciliações bancárias, ocasionando prejuízo na análise da
real situação financeira do Município, em descumprimento ao art. 6° da
Resolução CFC-750/93, art. 4º da Resolução TC-16/94, art. 85 da Lei nº 4.320/64
e arts. 31 e 74, II da Constituição Federal (item 5);
2.4 – (incisos I e II) Transferência de valor recebido do Ministério
da Educação para construção de creche (Recursos Vinculados) para conta FPM (Recursos
não Vinculados), caracterizando desvio de finalidade, em desacordo com o artigo
8°, § único da Lei nº 101/2000 (item 6);
3 - Aplicar multas
aos Srs. Adãoxilio Zaccaria
de Godoi - Prefeito Municipal de Calmon no exercício
de 2008 (período de 12/11/2008 a 31/12/2008), CPF 526.152.439-34, residente à
Rua José Ramos, S/N - Centro, CEP 89430-000 - Calmon – SC, Luis Fernandes Steffani –
Contador do Município de Calmon no exercício de 2008, CPF 352.671519-04,
residente à Rua Manoel Lourenço de Araújo, S/N - Centro, CEP 89420-000 – Matos
Costa - SC e Roberto Stachera
– Responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município de Calmon no
exercício de 2008, CPF 027.420.409-60, residente à Rua Sítio Nossa Senhora
Aparecida, S/N, CEP 89430-000 – Calmon - SC, conforme previsto no artigo 70 da
Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2 – (inciso II) Cancelamento de valores inscritos
em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos
artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no
cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (item 7.1);
3.3 – (inciso II) Despesas liquidadas até
31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em
Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao artigo 60, da Lei n°
4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo
único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no
art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(item 8).
4 - RECOMENDAR
a adoção de providências com vistas à correção das deficiências quanto ao
descumprimento do artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94, na emissão dos
empenhos da Prefeitura Municipal de Calmon, constante do item 3 do corpo deste
Relatório.”
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC nº
6784/09 (fls. 234/238) concluindo nos termos da Instrução.
3 -
DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por
mim proferido:
3.1 -
quanto as multas:
a) Pagamento
de diárias ao Prefeito Municipal em valores não condizentes com a realidade
econômica do Município, em desacordo com os princípios da legalidade,
moralidade e economicidade, elencados nos arts. 37 e
70 da Constituição Federal (item
1);
A Instrução
entendeu que os valores pagos ao Sr. Prefeito Municipal, à título de Diárias,
no período de janeiro a outubro de 2008,
teriam sido elevados e não condizentes com a realidade econômica do Município.
Aduz ainda
que por ocasião da inspeção “in loco” não foi localizada a legislação que
regulamentava a concessão de diárias aos servidores públicos e membros dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Calmon no exercício de 2008.
No que
tange a sugestão de aplicação da penalidade de multa, manifesto-me pela sua não
permanência.
Entendo
desta maneira em função de que não foram trazidos aos autos elementos
fáticos ou probantes de que os valores das Diárias pagas ao Sr. Prefeito
Municipal não pudessem ser suportados pelos cofres Municipais.
Além do que à fls. 17/18 dos autos
encontra-se o Decreto nº 003, de 05 de janeiro de 2009 que “Dispõe sobre o
pagamento de Diárias, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores e
Diretores Municipais e dá outras providências”, no qual são fixados os valores
de Diárias pagas ao Sr. Prefeito Municipal,sendo estes valores próximos àqueles
pagos ao Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal (Gestão Jan/2005-Nov/2008).
Assim,
entendo por não aplicar a penalidade de multa.
b) Deficiências nas conciliações bancárias,
ocasionando prejuízo na análise da real situação financeira do Município, em
descumprimento ao art. 6° da Resolução CFC-750/93, art. 4º da Resolução
TC-16/94, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 31 e 74,
II da Constituição Federal (item 5);
A Instrução apontou irregularidades
nas conciliações bancárias.
Verifico que trata-se de
irregularidade de caráter formal que, de acordo com o que consta dos autos, não
trouxe prejuízo ao Erário.
Assim muito embora a irregularidade tenha ocorrido, entendo que a mesma possa ser passível
de recomendação.
c) imputadas ao Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi – Prefeito Municipal (Gestão nov/2008-dez/2008);
c.1 Cancelamento de valores inscritos em “Restos
a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em desacordo aos artigos 36,
63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com repercussão no cumprimento
do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 (item 7.1);
c.2 Despesas
liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao
artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no
artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do
cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8).
Ao
compulsar os autos verifico que o Responsável Adãoxilio Zaccarias
de Godoi – Prefeito Municipal, exerceu referido
Cargo em período exíguo de tempo.
O Sr. Adãoxilio Zaccarias de Godoi exerceu o Cargo de Prefeito Municipal apenas
durante 49 (quarenta e nove) dias (12/11/08 a 31/12/08), de modo que este
Relator entende que não houve tempo hábil para que o mesmo tomasse conhecimento
de todas as irregularidades que estavam acontecendo na área contábil da
Prefeitura, e mais ainda que tivesse tempo necessário para tomar as medidas
cabíveis no sentido de eliminar as irregularidades.
Deste
modo, diante desta constatação, entendo não ser cabível a aplicação ao mesmo
das penalidades pecuniárias sugeridas pela Instrução, principalmente em função
de que não foi o mesmo que deu causa às irregularidades e que, quando no
exercício do cargo, não teve tempo hábil para saná-las.
3.2 -
Quanto a Imputação de Débito ao Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal no período de 01/01/08 a
11/11/08:
a) Despesa custeada pelo Município com participação em evento
rural sem interesse público, no montante de R$ 10.000,00, referente viagem para
visita à Expointer 2008, realizada pelo Prefeito
Municipal juntamente com produtores rurais, em afronta ao disposto no artigo 4º
c/c § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.320/64 (item 2).
A Instrução entende
ser ilegal a realização de adiantamento ao Sr. João Batista de Geroni, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
viagem ao Município de Esteio/RS para que, juntamente com produtores rurais do
Município, participassem da Feira Expointer –
Exposição Internacional de Animais, Máquinas, Implementos e Produtos
Agropecuários.
Com relação a esta
questão cabem algumas considerações:
Muito embora a despesa não possa ser enquadrada com
exatidão milimétrica no conceito de despesa pública, não há como negar que o
contato dos agricultores do Município com as novas técnicas e tecnologias para
criação de animais, com novos tipos de implementos agrícolas e técnicas de
cultivo, irá trazer um ganho substancial na produtividade e rentabilidade da
área rural do Município de Calmon.
Assim, utilizando
o bom senso e considerando todos os
aspectos de avanço social e de renda que este tipo de atividade proporcionada
pela Prefeitura Municipal, trará aos seus Munícipes agricultores, entendo por
considerar irregular apenas a parte da despesa, no valor de R$ 5.488,00 (cinco
mil quatrocentos e oitenta e oito reais), que não foi comprovada através dos
documentos pertinentes.
4 - VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal
e mais o que dos autos consta, VOTO,
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Calmon/SC, com abrangência sobre registros contábeis e execução
orçamentária, referentes ao exercício de 2008,
e condenar, o Responsável a
seguir discriminado ao pagamento do débito de sua responsabilidade,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts.
40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
4.1.1. De responsabilidade
do Sr. João Batista de Geroni – Prefeito Municipal de Calmon, no período de
01/01/08 a 11/11/08, CPF n° 325.397.890-72, residente à Rua Alexandre Gregório,
82 – Centro -, CEP 89.430-000 – Calmon - SC, a seguinte quantia:
4.1.1.1. R$ 5.488,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito
reais), face a realização de
despesa relativa a viagem, efetivada pelo Prefeito Municipal e Agricultores do
Município, para visita à Expointer 2008, sem
legislação específica autorizadora e com ausência de documentação comprobatória
da despesa, em afronta aos artigos 4º c/c § 1º do artigo 12 e § 2º do artigo 63
da Lei 4.320/64 (item 2 do relatório nº 4398/09).
4.2. Aplicar aos Responsáveis
abaixo qualificados, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1 Sr. João Batista
de Geroni – Prefeito Municipal de Monte Carlo, no
período de 01/01/08 a 11/11/08, CPF n° 325.397.890-72, residente à Rua
Alexandre Gregório, 82 – Centro -, CEP 89.430-000 – Calmon – SC, a multa de:
4.2.1.1 R$ 600,00 (seiscentos
reais), face a ausência de Processo
Licitatório na realização de despesas no montante de R$ 384.120,28, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal. (itens 4.1 a 4.15 do relatório nº
4398/09);
4.2.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos
reais), face a transferência
de recursos recebidos do Ministério da Educação para construção de creche
(Recursos Vinculados) para conta FPM (Recursos não Vinculados), caracterizando
desvio de finalidade, em desacordo com o artigo 8°, § único da Lei nº 101/2000 (item
6 do relatório nº 4398/09);
4.2.2 Sr. Luis Fernandes Steffani – Contador do Município de Calmon no exercício de 2008,
CPF 352.671519-04, residente à Rua Manoel Lourenço de Araújo, S/N - Centro, CEP
89420-000 – Matos Costa - SC, a multa de:
4.2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao
cancelamento de valores
inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em
desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com
repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº
101/2000 (item 7.1 do
relatório nº 4398/09);
4.2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais),
face a existência de despesas
liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao
artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no
artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do
cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8 do relatório nº 4398/09);
4.2.3 Sr. Roberto Stachera – Responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município
de Calmon no exercício de 2008, CPF 027.420.409-60, residente à Rua Sítio Nossa
Senhora Aparecida, S/N, CEP 89430-000 – Calmon - SC, a multa de:
4.2.3.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao
cancelamento de valores
inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 5.506,58, em
desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 e com
repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº
101/2000 (item 7.1 do
relatório nº 4398/09);
4.2.3.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais),
face a existência de despesas
liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 234.870,78, em desacordo ao
artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no
artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do
cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 8 do relatório nº 4398/09);
4.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Calmon – SC a adoção
de providências com vistas à correção das deficiências quanto ao descumprimento
do artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94, na emissão dos empenhos da
Prefeitura Municipal de Calmon, constante do item 3 do relatório nº 4398/09.
4.4 Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do relatório
nº 4.398/09, aos Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Calmon - SC.
Gabinete
do Conselheiro, 25 de março de 2010.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator