Processo
nº |
REC 07/00306773 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura
Municipal de Florianópolis |
Recorrente |
Dário
Elias Berger |
Assunto |
Recurso de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 |
Relatório nº |
66/2010 |
1. Relatório
Tratam os
presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Dário Elias Berger,
Prefeito Municipal de Florianópolis, em face da Decisão n. 1.185/2007,
proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas em sessão do dia
07/05/2007, nos autos do Processo SPE n. 03/05287125, que assim decidiu:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II,
c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato
aposentatório de Dória Conceição de Moraes Vicente, da Prefeitura Municipal de
Florianópolis, matrícula n. 4013-4, no cargo de Professor IV, classe G,
referência 10, CPF n. 591.653.679-87, PASEP n. 10621987767, consubstanciado na
Portaria n. 0026/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos
autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais
sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III,
"b", da Constituição Federal, em função da servidora não contar com
25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de
Florianópolis a adoção de providências necessárias com vistas à anulação da
Portaria n. 0026/99, de 18/02/1999, que concedeu aposentadoria à servidora
Doria Conceição de Moraes Vicente, após a anulação, ou concessão de nova
aposentadoria na modalidade, voluntária por tempo de serviço com proventos
proporcionais a 25 anos, 05 meses e 08 dias, caso assim requeira a inativanda,
ou determinar o retorno da servidora ao serviço público, de modo a completar o
tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no art. 40
da Constituição Federal, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do
Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no
art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão,
inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos
adotados, pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, decorrentes da denegação
de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
[...].
Levados à
apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, aquele órgão
consultivo, através do Parecer n. 646/09, concluiu que o Tribunal Pleno poderia
conhecer do presente Recurso de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para
conferir ao novo Acórdão a seguinte redação:
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c
o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato
aposentatório de Dória Conceição de Moraes Vicente, da Prefeitura Municipal de
Florianópolis, matrícula n. 4013-4, no cargo de Professor IV, classe G,
referência 10, CPF n. 591.653.679-87, PASEP n. 10621987767, consubstanciado na
Portaria n. 26/1999, considerado legal em face da constitucionalidade do art.
67, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com
a redação dada pela Lei 11.301/06, declarada pela ADI nº 3.772.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº
6264/2009, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2. Voto
Relativamente
aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal,
como a singularidade e a tempestividade foram preenchidos, portanto, o presente
recurso está apto de ser conhecido.
Quanto ao mérito
verifico que a ADI nº 3.772 declarou a constitucionalidade do art. 67, § 2º, da Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada
pela Lei 11.301/06, e que o desempenho de direção de unidade escolar de
educação básica passou a ser considerada função de magistério, é o parecer pelo
provimento do presente recurso com a consequente concessão do registro do ato
aposentatório.
Feitas estas ponderações, e agregando os argumentos do
bem lançado parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conheço
e acolho o Parecer COG n. 646/09 e VOTO no
sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos
termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, interposto contra a Decisão
n. 1.185/2007, proferido na sessão ordinária de 07/05/2007, nos autos do
Processo SPE n. 03/05287125, para, no mérito, dar-lhe provimento para:
2.1.1 modificar o item 6.1 da decisão
recorrida que passa a ter a seguinte redação:
6.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
"b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dória
Conceição de Moraes Vicente, da Prefeitura Municipal de Florianópolis,
matrícula n. 4013-4, no cargo de Professor IV, classe G, referência 10, CPF n.
591.653.679-87, PASEP n. 10621987767, consubstanciado na Portaria n. 26/1999,
considerado legal em face da constitucionalidade do art. 67, § 2º, da Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada
pela Lei 11.301/06, declarada pela ADI nº 3.772
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis
e a Sra. Dória Conceição de Moraes Vicente.
Florianópolis, 01
de março de 2010.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator