Processo nº

REC 07/00306773

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Recorrente

Dário Elias Berger

Assunto

Recurso de Reexame – art. 80 da LC 202/2000

Relatório nº

66/2010

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, em face da Decisão n. 1.185/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas em sessão do dia 07/05/2007, nos autos do Processo SPE n. 03/05287125, que assim decidiu:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dória Conceição de Moraes Vicente, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 4013-4, no cargo de Professor IV, classe G, referência 10, CPF n. 591.653.679-87, PASEP n. 10621987767, consubstanciado na Portaria n. 0026/1999, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "b", da Constituição Federal, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias com vistas à anulação da Portaria n. 0026/99, de 18/02/1999, que concedeu aposentadoria à servidora Doria Conceição de Moraes Vicente, após a anulação, ou concessão de nova aposentadoria na modalidade, voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais a 25 anos, 05 meses e 08 dias, caso assim requeira a inativanda, ou determinar o retorno da servidora ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no art. 40 da Constituição Federal, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do

 

 

Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

 

[...].

 

Levados à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, aquele órgão consultivo, através do Parecer n. 646/09, concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para conferir ao novo Acórdão a seguinte redação:

 

Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dória Conceição de Moraes Vicente, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 4013-4, no cargo de Professor IV, classe G, referência 10, CPF n. 591.653.679-87, PASEP n. 10621987767, consubstanciado na Portaria n. 26/1999, considerado legal em face da constitucionalidade do art. 67, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada pela Lei 11.301/06, declarada pela ADI nº 3.772.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 6264/2009, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

2. Voto

 

 

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, como a singularidade e a tempestividade foram preenchidos, portanto, o presente recurso está apto de ser conhecido.

 

Quanto ao mérito verifico que a ADI nº 3.772 declarou a constitucionalidade do art. 67, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada pela Lei 11.301/06, e que o desempenho de direção de unidade escolar de educação básica passou a ser considerada função de magistério, é o parecer pelo provimento do presente recurso com a consequente concessão do registro do ato aposentatório.

 

Feitas estas ponderações, e agregando os argumentos do bem lançado parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conheço e acolho o Parecer COG n. 646/09 e VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, interposto contra a Decisão n. 1.185/2007, proferido na sessão ordinária de 07/05/2007, nos autos do Processo SPE n. 03/05287125, para, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

2.1.1 modificar o item 6.1 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:

 

6.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dória Conceição de Moraes Vicente, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 4013-4, no cargo de Professor IV, classe G, referência 10, CPF n. 591.653.679-87, PASEP n. 10621987767, consubstanciado na Portaria n. 26/1999, considerado legal em face da constitucionalidade do art. 67, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada pela Lei 11.301/06, declarada pela ADI nº 3.772

 

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis e a Sra. Dória Conceição de Moraes Vicente.

 

 

Florianópolis, 01 de março de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator