TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

 

PROCESSO Nº

REC 08/00048571

UNIDADE GESTORA:

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC

RECORRENTES:

Alípio Egídio Kulkamp

ASSUNTO:

Recursos de Reconsideração na TCE 07/00068570

 

 

Ampla defesa e contraditório.

Não há ofensa à ampla defesa e ao contraditório quando devidamente propiciado ao interessado ou responsável a abertura de prazo para manifestar-se, requerer o que entender de direito e recorrer da decisão pelos meios adequados.

 

Bens adquiridos através de convênio. Responsabilidade pela guarda. 

No caso concreto, são de responsabilidade do recorrente os bens doados à CIDASC.

 

Despesa com viagem, hospedagem e publicidade. Prova. Realização. Manutenção do débito quanto à parcela não comprovada.

Mantém-se o débito por valores repassados ao recorrente para os quais não houve a devida prestação de contas.

 

Edital. Cláusula inibitória. Responsabilidade.

Descabe aos membros de Comissão Permanente de Licitação alegar falta de conhecimento técnico específico para a decisão tomada quando a lei faculta o assessoramento técnico de pessoa estranha à comissão.

 

Processo de licitação.  Ausência de parecer jurídico.

O parecer jurídico é peça obrigatória a integrar o processo licitatório, imposição cujo dever de observância compete aquele que detém o dever de deflagrar o procedimento.

 

Comissão Permanente de Licitação. Membros. Responsabilidade solidária pelos atos praticados. 

Os membros de Comissão Permanente de Licitação são responsáveis solidários pelos atos praticados pela comissão, salvo posição individual divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Comissão Permanente de Licitação. Inobservância de prazo mínimo para abertura das propostas. Responsabilidade.

Compete à Comissão Permanente de Licitação observar o prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas.

 

Recurso. Indeferimento. Motivação sucinta.

A existência de motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação, o que determina a modificação do Acórdão recorrido para o afastamento da multa aplicada.

 

Comissão Permanente de Licitação. Análise de Demonstrações Contábeis.

Descabe aos membros de Comissão Permanente de Licitação alegar falta de conhecimento técnico específico para a decisão tomada quando a lei faculta o assessoramento técnico de pessoa estranha à comissão.

 

Superfaturamento. Responsabilidade.

O recorrente foi responsabilizado pelo superfaturamento apontado em razão de alegada condução do processo licitatório. No entanto, não há prova de que ele era o efetivo responsável por todos os atos praticados na licitação.

 

Multa. Valor. Condições pessoais. Irrelevante.

A aplicação da multa com fundamento no art. 68 da LC nº 202/00 tem como fator determinante a gravidade da infração e o dano causada ao Erário.

Recurso parcialmente provido.

 

 

I-RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alípio Egídio Kulkamp contra o Acórdão n. 2399/2007, exarado nos autos do Processo TCE n. 07/00068570 (fls. 5048/5057), que julgou irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à Tomada de Contas Especial nº 07/00068570, cujo teor abaixo transcrevo:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS - Diretor-Administrativo da UnC no período auditado, CPF n. 423.497.889-20, o montante de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, as seguintes quantias:

6.1.2.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.2.2. R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:

6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n. 732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:

6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as seguintes multas:

6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);

6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.3.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:

6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.5.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.6.3. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).

6.2.2. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:

6.2.2.1. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2. ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3. Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:

6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.3.2. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que:

6.3.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);

6.3.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:

6.3.2.6.1. contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.3.2.6.2. recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.3.2.6.3. participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;

6.3.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.

6.5. Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.

6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:

6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.6.2. pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.7. Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:

6.7.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:

6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;

6.7.3. do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;

6.7.4. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).

6.8. Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o pedido de parcelamento de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007, deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º, da Resolução n. TC-06/2001.

6.9. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 06/07:

6.9.1. ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;

6.9.2. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

6.9.3. à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;

6.9.4. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

6.9.5. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;

6.9.6. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.9.7. ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;

6.9.8. ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins - Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda.; e

6.9.9. ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.

O recurso, nos termos regimentais, foi encaminhado à Consultoria Geral que exarou parecer no sentido de conhecer do mesmo e, no mérito, negar-lhe provimento, entendimento este que foi acompanhado pelo Ministério Público Especial.

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alípio Egídio Kulkamp, através do qual pugna a reforma do Acórdão n. 2399/2007, exarado nos autos do Processo TCE n. 07/00068570 (fls. 5048/5057).

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto por parte legítima, motivo pelo qual merece conhecimento.

1.    Quanto à alegação de nulidade

Sustenta o recorrente que a decisão atacada, relativamente aos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4 e 6.2.1.5 e 6.2.2.1 é nula, tendo em vista que não deu às partes oportunidades para apresentação de todas as provas admitidas em direito.

Sobre o referido tópico destaco o seguinte excerto exarado pela Consultoria Geral:

[...]

Foi facultado ao Recorrente apresentar suas alegações de defesa através do ato citatório de fls. 2718, apresentando suas razões nas fls. 3960/4456 e 4630/4631, seguindo-se o Parecer nº 06/07 elaborado pela DAE nas fls. 4876/4971, onde foram sopesados todos os argumentos oportunamente apresentados pelo Responsável, ora Recorrente.

Não houve, pois, ofensa ao postulado da ampla defesa uma vez que foi conferida ao Recorrente a oportunidade de defesa de todas as irregularidades apontadas, as quais culminaram com a aplicação das multas e débitos pelo Acórdão recorrido.

A declaração de nulidade de uma decisão com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa pressupõe a inexistência de oportunidade para o responsável apresentar suas razões e provas. No caso específico dos autos esta Corte de Contas abriu prazo para o recorrente lançar sua defesa mediante a utilização dos meios cabíveis. Prova disso é a defesa de fls. 3960/3984 e os documentos juntados às fls. 3985/4456, assim como a complementação de fls. 4630/4631. Saliento, na mesma linha de raciocínio desenvolvida pela Consultoria Geral, que todos os pontos levantados pelo recorrente por ocasião de sua defesa foram devidamente apreciados pela Instrução, de maneira que não observo nulidade no processo. Nesse sentido é a decisão abaixo:  

“ADMINISTRATIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TCU – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA DFAARA/RS – PREQUESTIONAMENTO – 1- Se o interessado teve ampla oportunidade de se informar e de se manifestar, assim como requerer o que entendesse de direito, em relação ao processo de Tomada de Contas Especial instaurado para apurar supostas irregularidades em sua gestão à frente da DFAARA/RS, inclusive por meio de interposição de recurso de revisão e de embargos de declaração, não se pode reconhecer ter havido, na hipótese, cerceamento ao direito de ampla defesa e ao contraditório. 2- Ausente prova da inocorrência das irregularidades apontadas, não se pode desconstituir a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que aplicou a sanção de multa ao embargante. 3- Para fins de fixação do quantum da multa em razão das irregularidades, não deve este juízo considerar apenas a quantidade de ocorrências verificadas, mas sim levar em conta a sua gravidade. Não se afigura razoável sobrepor a apreciação subjetiva do juízo à ponderação realizada pelo TCU, salvo quando a decisão for flagrantemente desproporcional. 4- Apelo da embargada desprovido. Apelo da União provido. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.015565-6 – 4ª T. – Rel. Valdemar Capeletti – DJ 09.06.2008)” (grifei)

Por último, do requerimento constante à fl. 3984, dos autos principais, não se verifica nenhum pedido de produção de prova, seja ela documental ou testemunhal. Ora, se realmente havia a necessidade de prova testemunhal ou a oitiva das partes diretamente interessadas, deveria o recorrente ter feito o pedido no momento oportuno e não na atual fase processual, quando já existente decisão desfavorável. Tal fato demonstra que a pretendida prova testemunhal tem apenas o condão de procrastinar o andamento do feito, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos.

De mais a mais, o próprio recorrente afirma à fl. 11 que foi citado com direito de defesa no prazo de trinta dias. Portanto, uma vez oferecida oportunidade para o recorrente oferecer suas razões de defesa não há possibilidade de se falar em nulidade processual por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade.

 

2.    Quanto ao mérito;

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS - Diretor-Administrativo da UnC no período auditado, CPF n. 423.497.889-20, o montante de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

No que se refere a este item aduz o recorrente não poder ser condenado por aquilo que não era responsável. Assevera que o relatório de auditoria de fls. 1704/1751 atestou a existência de computadores e monitores nas dependências do laboratório, e tão logo que tomou conhecimento da inexistência houve a comunicação do fato através de Boletim de Ocorrência. Alega que os bens foram recebidos pelo almoxarifado da UnC e repassados ao laboratório, sendo descabida sua punição por ato ilícito ou irresponsabilidade de terceiro.

Afirma, também, que o relatório dos fiscais desta Corte é inapto a servir como prova e que de acordo com o Regimento Interno da CIDASC não era atribuição de seu cargo a administração do laboratório, pois trabalhava em Florianópolis, onde, inclusive, registrava o ponto, sendo legalmente responsável o Sr. Helder Machado, razão pela qual não há como imputar responsabilidades com base em suposições. Por último, alega que as despesas foram realizadas com recursos da UnC.

A Consultoria Geral sugere o desprovimento do recurso, apresentando os seguintes argumentos:

Consoante demonstrado ao longo da instrução, o Recorrente exercia a gerência de fato do laboratório. Tal poder de fato criou um vínculo entre o Recorrente e o laboratório, ensejando um plexo de direitos e deveres correlatos, que trazem a lume a responsabilização do administrador.

Nesse contexto, a Responsabilidade Civil resta caracterizada com a perfectibilização dos seguintes requisitos: a conduta caraterizada por uma ação ou uma omissão; o dano; o nexo causal entre a conduta e o dano.

[...]

No caso, o poder de comando, enquanto capacidade de administração, traz consigo o dever geral de diligência no trato dos bens sob custódia do responsável, de forma que a perda ou deterioração dos mesmos gera responsabilização do seu administrador decorrente da culpa pela ausência de fiscalização da coisa.[1]

Quanto à inexistência dos microcomputadores e dos monitores, o Recorrente informa que foi registrado Boletim de Ocorrência.

De fato, o referido documento consta nas fls. 39 deste Recurso.

Entretanto, o B.O. consiste apenas na redução a termo de fatos narrados pelo comunicante à Autoridade Policial, por isso, sua força probante é pequena e incapaz de romper o nexo causal entre a conduta do Recorrente e o dano caracterizado pela ausência dos referidos equipamentos.

Enquanto prova documental, o B.O., por si só, não comprova o fato de terceiro para afastar a responsabilidade do Recorrente.

O Recorrente alega que as despesas foram pagas com recursos da UnC e que não há prova nos autos de que se trata de recursos públicos.

Consoante relatado pela DAE nas fls. 2572 e 2573, os recursos utilizados provêm da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, portanto, trata-se de dinheiro público.

Verifico, em primeiro plano, que os recursos utilizados para a aquisição de microcomputadores e monitores de LCD, contrariamente ao que afirma o recorrente, tratam-se de recursos públicos repassados pela FAPESC para a UnC por conta do convênio firmado. Portanto, não são verídicas as afirmações apresentadas quanto a este aspecto. De outro norte, se efetivamente houve a utilização de recursos privados na aquisição dos referidos equipamentos de informática teria o recorrente feito prova nesse sentido. Quanto à alegação de não ser o recorrente o responsável pela inexistência dos equipamentos, entendo que dois pontos devem ser tratados de forma específica.

O primeiro refere-se à administração de fato do laboratório pelo recorrente.

O documento de fl. 4.813, assinado pelo recorrente, é claro ao dispor que nos anos de 2005 e 2006 a “responsabilidade[pela administração do laboratório] era compartilhada entre a gerência Estadual de Apoio laboratorial e a gerência Regional da CIDASC”. Além disso, os documentos de fls. 65, 66, 163, 1.675/1.676 e 1.679/1.680, indicam a participação do recorrente em vários atos de interesse do laboratório, como a participação na seleção de auxiliar de laboratório, na comissão de licitação e ao prestar consultoria à UnC.

Entretanto, esses atos, embora demonstrem que o recorrente tivesse atuação frequente junto ao laboratório, inclusive com a utilização de sua condição na CIDASC para obter benefícios privados(e.g., o contrato de consultoria), não comprovam de forma cristalina a sua responsabilidade de fato pelos bens adquiridos, desconsiderando-se a atribuição conferida ao Gerente regional da CIDASC.

Em primeiro lugar, assinalo que a participação na seleção de auxiliar de laboratório é prova insuficiente porque dela não se pode extrair que o recorrente realmente era o responsável pelo controle patrimonial do setor, eis que sua presença na comissão pode ter sido determinada por sua condição(Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC). Além disso, o Sr. Helder Guilherme Paiz Machado, Gerente Regional, também participou da comissão de avaliação(fl.66).

No tocante à participação na comissão de licitação, mais uma vez desse fato não se pode extrair sua responsabilidade pelos bens, isso porque os atos praticados pela referida comissão eram pertinentes unicamente ao processo licitatório. A responsabilidade pelos bens incorporados ao patrimônio não tem qualquer relação imediata e direta com o seu processo de aquisição. No momento em que foram entregues e incorporados ao patrimônio a responsabilidade será de quem os recebeu e assumiu o dever de vigilância sobre os mesmos.

Quanto aos contratos de assessoria laboratorial, da mesma forma, embora demonstrem a existência de uma relação imprópria entre o recorrente e a UnC, o que pode trazer repercussões na esfera disciplinar, considero que os instrumentos contratuais comprovam apenas a sua participação intensiva na elaboração do projeto apresentado à FAPESC. Entretanto, daí não se pode concluir que a guarda dos bens adquiridos durante o período da aventada administração de fato também era de sua responsabilidade.

A cadeia formal de responsabilidade sobre os bens públicos somente pode ser deixada de lado quando haja prova consistente sobre a culpabilidade de determinado agente. No caso em questão há indícios de que o Sr. Alípio Egídio Kulkamp participava ativamente das atividades do laboratório, o que pode ter sido determinado por sua condição de Gerente de Apoio Laboratorial, e não como responsável pelo patrimônio da CIDASC existente no laboratório.

Há evidências de que o convênio firmado entre a UDESC e a UnC facilitou a diluição de responsabilidade e a própria indefinição de quais sujeitos seriam responsáveis por cada parcela de ações. Assim, praticavam atos de interesse do laboratório, por parte da CIDASC, os Srs. Alípio Egídio Kulkamp e Helder Guilherme Paiz Machado. O primeiro, Gerente de Apoio Laboratorial, com a competência de acompanhar a execução dos convênios firmados pela empresa. E o segundo, na condição de Gerente Regional da CIDASC, com a atribuição de administrar os laboratórios, como ele próprio declarou no ofício enviado ao Ministério Público(fl.07). Já por parte da UnC agiam o seu Presidente, José Plínio Garcia Pacheco, e o Diretor Administrativo, João Carlos Biezus.

Nesse contexto complexo, não se sabia com exatidão qual a efetiva atribuição de cada um na gestão do laboratório até a designação formal do recorrente, principalmente porque a UnC era responsável por toda a movimentação financeira, embora a administração do laboratório coubesse à CIDASC. Diante dessa relação em que a definição da responsabilidade de fato não era clara, não resta alternativa a este Tribunal senão considerar as competências formais de cada agente, cabendo a cada um deles a prova de que agiu com diligência e que, na situação específica a responsabilidade por determinada infração não era sua, e sim de outrem. E aqui ingresso na análise do segundo ponto.

No momento em que a equipe de auditoria deste Tribunal de Contas identificou a ausência dos equipamentos a responsabilidade pela administração do laboratório era do Sr. Alípio Egídio Kulkamp. Este apenas esboçou providências após a constatação da irregularidade por esta Corte, sendo que ou os equipamentos desapareceram durante sua gestão ou ao receber a designação não tomou os cuidados para verificar a situação patrimonial do laboratório. Não bastasse isso, no momento em que assumiu a responsabilidade pelo laboratório tinha ele conhecimento dos equipamentos que foram anteriormente adquiridos, notadamente porque participou do processo de instalação da unidade. Portanto, não há como alegar desconhecimento ou sonegação de informações por parte de quem quer que seja.

Assim, resta evidente que o responsável pelo laboratório na data em que foi verificada a ausência dos bens era o próprio recorrente. Afora isso, anteriormente este não havia tomado qualquer providência, o que demonstra o descontrole patrimonial e a pouca preocupação com a preservação do Erário Público. Em vista disso, considerando a cadeia formal de responsabilidade, já que o agente da CIDASC era administrador do laboratório e o responsável pelos bens que ali se encontravam, deve ser mantida a imputação de débito.

 

“6.1.2.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

 

Sobre o referido item requer o recorrente que esta Corte de Contas transfira a responsabilidade à empresa vencedora do certame, que entregou as seladoras com características diferenciadas. Aduz, também, não ser pessoa de posses, e como executor do laboratório sempre agiu para aumentar as receitas e nunca para promoção pessoal, razão pela qual não acha justo, nem legal, que seja obrigado a devolver valores em relação aos quais houve devida comprovação da despesa e motivação.

O item recorrido trata de imputação de responsabilidade solidária sobre a inexistência de equipamentos descritos na nota fiscal de fl. 1548 como “seladoras”. Para que se tenha clareza quanto às relações jurídicas relevantes no caso tecerei algumas considerações sobre o tema.

Em 07 de abril de 2005 um “contrato de cooperação técnica” foi firmado pelos Srs. Wilmar Carelli, Diretor Presidente da CIDASC, Gécio Humberto Meller, Diretor Técnico da CIDASC, José Plínio Garcia Pacheco, Diretor Presidente da UnC/Concórdia, e José Carlos Biezus, Pró-Reitor de Administração da UnC e Diretor Administrativo da UnC/Concórdia(fls.46-49, vol. I da Tomada de Contas Especial). A finalidade da avença era a instalação e operação do laboratório estadual da qualidade do leite e do laboratório regional da qualidade da água nas dependências da UnC/Concórdia.

Pelo “contrato”, coube à CIDASC administrar o laboratório(cláusula terceira, item 1.1.), realizar os serviços de diagnóstico demandados pela UnC(item 1.4), e indicar um representante para as movimentações bancárias, juntamente com a UnC, das contas em nome do Laboratório. A UnC, além de disponibilizar a infra-estrutura e auxiliares administrativos e de laboratórios responsabilizou-se pela prestação de contas relacionadas ao laboratório e assumiu a responsabilidade civil pela execução das atividades.

Quanto aos recursos arrecadados com a cobrança dos serviços a cláusula quinta definiu o seguinte:

“Os recursos angariados com a cobrança dos serviços dos laboratórios serão recolhidos através de guias próprias em contas bancárias específicas à UNC-LQLA, junto ao Banco BESC respeitadas as proporções estabelecidas na cláusula sexta. A administração dessa conta será a cargo da UNC, mediante autorização prévia do indicado pela CIDASC para a sua movimentação, juntamente com o representante indicado pela CIDASC.”

Dos recursos arrecadados 20% foram destinados a um fundo de reserva. O restante seria destinado para ressarcir a UnC das despesas com recursos humanos dos laboratórios e o saldo disponível deveria ser faturado na conta da CIDASC a título de “Exames e Diagnósticos Laboratoriais”(cláusula sexta, fl.48).

Posteriormente, foi firmado o termo aditivo nº 001/2005, de 19 de novembro de 2005, que além dos agentes já mencionados também foi assinado pelo Sr. Moacir Sopelsa, Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e por duas testemunhas, Sr. Idair Pedro Piccinin e Sra. Ortenila Sopelsa. O aditivo alterou a finalidade estabelecida no contrato para acrescentar a instalação e operação do laboratório regional descentralizado da análise da qualidade e pesquisas em alimentos.

Da mesma forma, houve alteração na destinação dos recursos. Quanto ao saldo disponível, após descontado o valor depositado a título de fundo de reserva e o ressarcimento feito pela UnC, 10% seria destinado à Universidade para aplicação de projetos de pesquisa da Instituição, e 90% seriam faturados mensalmente na conta da CIDASC(fl.50, do vol. I, da Tomada de Contas Especial).

Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre a CIDASC e a UnC não é a única relevante para compreender-se a questão. A implantação do laboratório regional descentralizado de análise da qualidade e pesquisa em alimentos dependeu de recursos liberados mediante convênio pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina-FAPESC. O Convênio, formalizado em 04 de dezembro de 2004, previu a liberação do valor total de R$1.437.539,37(um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos). Cabe ressaltar que o convênio da FAPESC com a UnC não anteviu formalmente a participação da CIDASC.

Elucidadas as duas relações jurídicas existentes é possível esclarecer o que efetivamente ocorreu. A CIDASC tinha interesse em montar os aludidos laboratórios para realizar serviços de análise. Por alguma razão não esclarecida no processo entendeu conveniente utilizar uma instituição privada para captar recursos junto a uma Fundação Pública incumbida de promover a pesquisa científica e tecnológica. Nesse contexto, a UnC serviu como Instituição intermediária. A Universidade recebeu os recursos liberados pela FAPESC para montar um laboratório que conforme o convênio era seu. Todavia, de acordo com outra relação jurídica travada repassou a administração do laboratório à CIDASC. Em síntese, para a FAPESC, pelo menos de acordo com os termos do convênio, o laboratório implantado era exclusivamente utilizado pela UnC. Todavia, era a CIDASC quem gerenciava o laboratório, ainda que a UnC ficasse encarregada de prestar contas.

O “contrato” entabulado pela UnC e pela CIDASC trouxe consequências incomuns. Em primeiro lugar, a UnC serviu de intermediária para viabilizar o repasse de recursos da FAPESC a uma sociedade de economia mista, sendo que a Universidade prometeu a doação à estatal de bens adquiridos com recurso do convênio no valor de R$1.000.000,00(um milhão de reais). Segundo, porque o “contrato” criou uma engenhosa forma de administração, capaz de dificultar o controle da atividade da CIDASC: esta administrava o laboratório, realizava os serviços e era remunerada por isso com o saldo disponível na conta específica indicada pela UnC para a movimentação dos recursos, na proporção prevista no “contrato”. No entanto, várias despesas feitas à conta de manutenção do laboratório eram requisitadas pelo agente da CIDASC e realizadas via conta da UnC, escapando à contabilidade da estatal e, além disso, furtando-se da aplicação de regras referentes ao adequado processamento da despesa pública. Formalmente, a despesa era exclusiva da UnC, o que não representava a realidade.

O convívio de duas relações distintas, uma entre CIDASC e UnC e outra entre esta e a FAPESC, bem como a movimentação de recursos por instituição privada, mesmo quando decorrentes de atividades praticadas por uma sociedade de economia mista, trouxe dificuldades de várias ordens, principalmente no tocante à definição das atribuições de cada agente. Para que se possa resolver a questão, é relevante que se diferenciem alguns pontos. O primeiro é o atinente à responsabilidade pelos bens. O segundo pelas despesas realizadas e que tivessem relação com o contrato firmado pela CIDASC com a UnC.

No tocante aos bens há duas regras básicas.

A primeira está na cláusula nona do convênio entre a UnC e a FAPESC. Eis o seu teor(fl.57, vol.I, da Tomada de Contas Especial):

Os bens oriundos dos recursos destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, conforme definido no presente Convênio, serão integrados ao patrimônio da CONVENENTE, mediante processo formal e de acordo com a legislação vigente.

Pela cláusula, todos os bens adquiridos com recursos do convênio deveriam ser incorporados ao patrimônio da UnC. Logo, desde que utilizados na finalidade prevista no convênio os bens estariam vinculados à Universidade, que, em tese, poderia dispor dos mesmos na forma prevista em seus regulamentos. Caso constatado desrespeito ao plano de trabalho haveria violação da regra que determinava a fiel execução das atividades inerentes à implantação do convênio(cláusula sexta, item “a”, sobre as responsabilidades da convenente, fl.55), o que levaria à irregularidade das contas prestadas pela UnC.

A segunda regra referente aos bens não foi estabelecida no convênio entre a FAPESC e a UnC, e sim no “contrato” firmado por esta Universidade com a CIDASC. Trata-se da doação de bens adquiridos pela UNC com recursos do convênio à CIDASC, conforme prevê a cláusula terceira, parágrafo primeiro, do termo aditivo nº 001/2005 ao contrato nº 8105/2005:

“PARÁGRAFO PRIMEIRO- Dos recursos oriundos da FAPESC para a aquisição dos equipamentos para o laboratório Regional Descentralizado da Análise da Qualidade e Pesquisas em Alimentos, serão aplicados única e exclusivamente no objeto proposto, sendo que:

-serão doados à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina(hum milhão) de reais, os quais serão numerados e cadastrados no patrimônio da empresa.

-Serão de propriedade da Universidade do Contestado-UNC-Campus Concórdia, todos os demais equipamentos adquiridos dentro do Projeto do laboratório Regional Descentralizado da Análise da Qualidade e Pesquisas em Alimentos.” (fl.51, vol. I dos autos da TCE)

Portanto, a lógica quanto aos bens é a seguinte: os bens adquiridos pela UnC mediante a utilização dos recursos advindos do convênio com a FAPESC deveriam incorporar-se ao patrimônio da Universidade. Contudo, pelo “contrato” firmado com a CIDASC os bens adquiridos até o valor de R$1.000.000,00(um milhão de reais) seriam doados à empresa, de modo que, após a entrega dos mesmos, o domínio e a posse não mais estariam em mãos da UnC. Além disso, quando recebidos no laboratório os bens passavam para a guarda imediata da CIDASC, ainda que não houvesse o termo formal de doação.

Outro aspecto a ser considerado é o atinente à utilização dos recursos auferidos com a atividade do laboratório, o que ocorreria de forma compartilhada entre UnC e CIDASC, conforme previsto na já citada cláusula quinta do contrato firmado.Sendo assim, a separação clara entre a participação da CIDASC e da UnC verificada quanto aos bens não se repete no tocante à movimentação financeira dos recursos auferidos com a análise laboratorial, fato que deve ser ponderado posteriormente nas restrições.

 Como já referido, há duas regras bem determinadas para o domínio e a posse dos bens adquiridos com os recursos do convênio. Uma, que atribui a propriedade à UnC, e outra que prevê a doação à CIDASC e a utilização por esta empresa. Assim, embora o laboratório estivesse instalado nas instalações da UnC não se pode inferir daí seu dever de guardar esses bens, da mesma forma que não se pode extrair da relação de locação a responsabilidade do locador por bens que eventualmente tenham desaparecido do imóvel locado e que pertencessem ao inquilino. A cessão do espaço pela UnC não significa, necessariamente, que os bens estavam sob sua guarda, especialmente porque a CIDASC tinha em suas mãos a administração do laboratório.

Dessa maneira, deve-se verificar se o recorrente tinha responsabilidade pela guarda das 3(três) seladoras de Collilert que não foram encontradas no laboratório regional descentralizado da análise da qualidade e pesquisa em alimentos.

A inspeção feita pelo Tribunal de Contas ocorreu entre os dias 21 e 30 de março de 2007, momento em que se verificou a falta dos equipamentos. Cada um deles tinha o valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), e foram recebidos no laboratório no dia 08 de fevereiro de 2006, conforme requisição juntada no volume VIII dos autos da Tomada de Contas Especial(fl.2783).

As 3(três) seladoras mencionadas constaram no Anexo I do Termo de Doação de Bens da UnC à CIDASC. Foram doados bens no valor de R$599.447,80(quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), com recursos oriundos do convênio com a FAPESC. O termo foi firmado no dia 12 de dezembro de 2006 por José Plínio Pacheco, Diretor Presidente da UnC/Concórdia, João Carlos Biezus, Diretor Administrativo UnC/Concórdia, Hamilton Ricardo Farias, Presidente da CIDASC, e Gécio Humberto Meller, Diretor Técnico da CIDASC.

Por óbvio, não poderia a equipe do Tribunal de Contas definir com precisão o momento do desaparecimento das 3 seladoras collilert. Por isso, coube à equipe comprovar a ausência do material e estabelecer a responsabilidade sobre o mesmo, levando em consideração a titularidade da guarda na oportunidade. Nesse cenário, o recebimento da mercadoria no ato de aquisição jamais pode ser considerado ato gerador da responsabilidade, pois não há evidência da existência de declaração falsa na qual se atestasse a entrega de algo que não foi recebido.

Em 12 de dezembro de 2006 a UnC doou as 3(três) seladoras collilert à CIDASC, que aceitou o seu recebimento. Logo, presume-se que nesta oportunidade os equipamentos estavam em posse da Universidade. A partir daquela data, a CIDASC passou a responsabilizar-se pelos mesmos, ao receber a “a titularidade, posse, uso, gozo e fruição, bem como todos os direitos e deveres inerentes”(fl.2248, volume VII).

Em vista disso, o fato da CIDASC ter recebido os bens em dezembro de 2006 indica que o desaparecimento ocorreu entre esta data e o mês de março de 2007, quando a equipe técnica do Tribunal constatou a ausência. Com isso, como nesse período o recorrente era o responsável pela administração do laboratório, deve ser mantida sua responsabilidade pelos bens.

Por outro lado, a hipótese de que as seladoras entregues pela empresa vencedora da licitação eram diferentes daquelas adquiridas somente teria relevância se houvesse efetiva comprovação do fato. Como houve o repasse de seladoras collilert para o laboratório e como a CIDASC recebeu-as em doação conclui-se que elas estavam no laboratório e que desapareceram em algum momento. Esse é o fato que encontra suporte probatório nos autos.

Sendo assim, deve ser desprovido o recurso quanto a este ponto.

 

"6.1.2.2. R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual;”

 

O referido item trata de despesas com viagens, hospedagens e publicidade sem a devida comprovação do interesse público e realização das mesmas. Inicialmente o recorrente reprisa os argumentos dispensados por ocasião de sua defesa e novamente defende, uma a uma, as despesas realizadas com viagens, publicidade e hospedagens.

Verifico que quanto às despesas relacionadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8,9,e 10, do quadro de fls.4.941, há notas fiscais que indicam o dispêndio com hospedagem em hotel localizado no Município de Concórdia, passagens aéreas Florianópolis-Chapecó-Florianópolis e impressos de divulgação do laboratório(e.g., fls.1877,1885, 1888, 1894,1895, 1909,1910, 1933, 1937 e 1963), sendo razoável reconhecer-se a vinculação com os objetivos do convênio, eis que as circunstâncias indicam que o recorrente deslocava-se com frequência a Concórdia, a fim de atuar junto ao laboratório.Por essa razão, as despesas mencionadas devem ser excluídas do débito imputado.

Todavia, idêntica conclusão não é cabível para a despesa referida no item 11 do quadro de fl. 4.941, referente ao pagamento de passagem aérea de viagem para a Alemanha, em favor do Sr. Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$4.830,75. Há nos autos apenas a ordem de liberação dos recursos para o Sr. Alípio Egídio Kulkamp(fl.2138), sem qualquer documento capaz de comprovar a realização da viagem. Dessa forma, nem ao menos há como se concluir pela realização do dispêndio, devendo ser mantido o débito em relação ao recorrente, cuja responsabilidade decorre do fato de ter-se beneficiado com o recebimento dos recursos.

 

“6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:

6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n. 732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).”

 

Relativamente a tais itens e respectivos subitens, sustenta o recorrente que não houve má-fé ou tentativa de causar dano ou fraude ao erário. Diz que em relação aos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7.2 e 4.2.7.3 as falhas ocorreram por despreparo da comissão e que não houve tentativa de excluir ou beneficiar empresas, tendo estas agido de má-fé. Diz, por último, que não foi responsável pela contratação e pelos pagamentos efetuados.

Os referidos itens e subitens tratam de responsabilização em razão de aquisição de equipamentos com preços superfaturados e recolhimentos sem a devida correção monetária.

Os fatos restaram devidamente provados, uma vez que as próprias empresas admitem o superfaturamento dos preços, sendo que apenas a empresa Millenium não recolheu a quantia de R$ 6.301,00. Todavia, entendo que a responsabilidade do recorrente não pode ser mantida.

 Para que se possa apreciar a questão é importante trazer os argumentos lançados pela Área Técnica para fundamentar a responsabilidade do recorrente(fl.4924):

“No tocante à manifestação do Sr. Alípio Kulkamp, servidor da CIDASC e membro da comissão de licitação da UnC-Concórdia, este sustentou que se cercou de vários orçamentos dos equipamentos licitados, selecionou a proposta mais vantajosa considerada habilitada, seguiu a Lei nº 8.666/93 integralmente, bem como asseverou não ser ele o responsável pelos pagamentos e pelas contratações.

Realmente, não foi o Sr. Alípio Kulkamp o responsável pelos pagamentos e pelas contratações, até porque não era diretor nem pertencia aos quadros da UnC-Concórdia, entidade responsável para tanto. Entretanto, conforme já esclarecido anteriormente, inclusive pelas ilações contidas nas manifestações dos sujeitos responsabilizados nos autos, era ele quem efetivamente dirigia os procedimentos licitatórios, onde a análise dos documentos de habilitação fora realizada de forma grosseira, e de forma arbitrária e não-isonômica se decidiu quem estava habilitado, sem oportunizar recurso desta decisão nos ditames da lei de licitações.”

Permito-me discordar desse entendimento, não obstante elogiável o qualificado trabalho empreendido pela Instrução. Não é possível sustentar a responsabilidade do recorrente apenas em ilações extraídas das defesas dos demais responsáveis. Ainda que seja verdadeira a alegação de que o recorrente conduziu a análise das propostas, isso em nada diminuiria a responsabilidade dos demais membros da Comissão de Licitação, que se isentariam apenas na hipótese na qual fosse ressalvada em ata posição pessoal, o que não ocorreu.

As manifestações dos demais citados não podem servir como prova contra o recorrente, justamente porque o intento de defesa pode desvirtuar a interpretação que cada um tenha dos fatos, prejudicando a obtenção da verdade. Dessa forma, diante da ausência de prova concludente, não é admissível que se impute ao recorrente grau de responsabilidade que não foi conferido aos demais membros da comissão de licitação, devendo permanecer apenas a responsabilidade quanto aos ordenadores de despesa.

Diante do exposto, procede a inconformidade do recorrente, o que determina a exclusão de seu nome dos itens 6.1.3. e 6.1.4.

 

“6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.5.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);”

 

Sustenta o recorrente que é pessoa de parcos recursos financeiros e que as multas são desproporcionais a sua condição.

No caso específico, não foi a condição financeira do recorrente que motivou a aplicação das penalidades, mas a transgressão às normas referentes ao processo de licitação. Uma vez verificada a transgressão à norma por parte do infrator surge para o Tribunal o poder/dever de aplicação da penalidade adequada, com a finalidade de sancionar o responsável pela conduta transgressiva e no intento de evitar futuras práticas do mesmo jaez.

Quanto ao não cumprimento do prazo mínimo de trinta dias, diz o recorrente que o descumprimento se deu por erro material do presidente da comissão, que contou o prazo da data de solicitação feita pela internet e que o ato não teve o condão de prejudicar o andamento da licitação, assim como não houve nenhum recurso por parte das licitantes.

O item atacado diz respeito a uma multa no valor de R$ 400,00, aplicada em razão do descumprimento do art. 21, § 2º, II, "a", da Lei nº 8.666/93, ou seja, não obediência ao prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no processo de licitação nº 12/2005.

Inicialmente, verifico que a transgressão à norma não é negada pela recorrente, que se limita a dizer que o descumprimento do prazo se deu por erro material do presidente da comissão. Conforme referi no voto proferido por ocasião da apreciação do recurso do Sr. Neuri Comim (REC 08/00048229), o fato tido como irregular foi devidamente caracterizado, provado e não negado pelo recorrente, motivo pelo qual entendo como superada a discussão acerca da existência ou não da infração.

O artigo infringido, por outro lado, traz um prazo mínimo a ser observado que, no caso específico, é de trinta dias. Como o mínimo é 30 (trinta), não pode ser 29 (vinte e nove) ou 28 (vinte e oito) dias. Pode ser mais, mas não menos. A inobservância do prazo mínimo implica na violação do princípio da publicidade, assim como da isonomia, consoante se depreende do julgado abaixo:

REMESSA NECESSÁRIA – LICITAÇÃO – EDITAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – Efetivamente, o edital de concorrência pública nº 005/2004, emitido pela comissão permanente de licitação pública da prefeitura municipal de Jequié, violou os princípios constitucionais da isonomia e da publicidade, na medida em que descumpriu, de forma indireta, o prazo mínimo de 30 dias entre a data de emissão do ato convocatório e a data de realização da licitação, exigido para a modalidade de concorrência, nos termos do parágrafo 2º, inciso II, "a", do art. 21 da Lei 8.666/93. (TJBA – RN 24.335-7/2005 – (30488) – Rel. Des. Paulo Furtado – DJU 16.08.2006) (Grifei)

Portanto, se a lei exige um prazo mínimo para publicação, o desrespeito caracteriza violação da lei, não se podendo utilizar o argumento da inexistência do prejuízo para legitimar a infração, exatamente porque o procedimento licitatório caracteriza-se como formal,[2] o que deixa pouca margem para interpretação para o caso específico.

Por outro lado, ao teor do que dispõe o art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a não observância do prazo mínimo estabelecido em lei implica na responsabilidade solidária de todos os membros da comissão de licitação e não apenas do presidente, senão vejamos os termos do referido artigo:

Art. 51...

§ 3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Logo, para o recorrente eximir-se da responsabilidade solidária, imposta pela lei a todos os membros da comissão, deveria ter manifestado sua posição divergente quanto à publicação fora do prazo, o que não aconteceu no caso específico.

Por último, tenho que nem todos os atos contrários à lei ou desconformes com seus preceitos trazem prejuízos ao erário, porém e nem por isso, podem ser convalidados ou tidos como regulares. A inexistência de prejuízo, no caso em tela, teve apenas a relevância de não anular o certame, mas não de imunizar os infratores. Como afirmado anteriormente, a Lei nº 8.666/93 traz um prazo mínimo a ser observado, razão pela qual a desobediência deste limite mínimo configura transgressão à norma. No caso específico dos autos, a conduta transgressiva do recorrente lhe rendeu a aplicação de uma multa de R$ 400,00, mesmo valor aplicado aos demais membros da Comissão Permanente de Licitação. Tal importância está de acordo com os patamares mínimos previstos em lei e representa quantia suficiente para punir o infrator e inibir práticas do mesmo calão, não merecendo qualquer reforma.

No que concerne à ausência de fundamentação e motivação, sustenta o recorrente que ao analisar os recursos das licitantes os membros da comissão se atentaram ao edital e que nenhuma empresa recorreu ao judiciário para anular ou questionar o ato. Ademais Alega que a motivação existiu e que se o Tribunal entende insuficiente não pode apontar a sua ausência. Assevera, também, que em todos os recursos a motivação foi dada “pelo cumprimento integral do edital” e que as empresas recorrentes não apresentaram documentos necessários.

Quanto à ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos a análise da documentação existente nos autos, no meu entendimento, deve levar a conclusão diversa daquela assentada no Acórdão recorrido.

Não se pode entender a ausência de motivação como algo similar a uma motivação sintética. Caso os termos da motivação apresentada pelo administrador permitam a compreensão das razões que o levaram a realizar determinado ato não se poderá afastar a sua legitimidade com base no argumento de que não foram apresentados argumentos de maior profundidade. No caso ora objeto de apreciação verifico nos documentos de fls.3956-3959(volume XI dos autos) que os recorrentes questionaram os termos do edital, especialmente no tocante à inadmissibilidade de atestados de capacidade técnica emitidos por empresas de direito privado, o que violaria a Lei de Licitações. Assim, a Comissão de Licitação apenas manteve a aplicação do edital, sendo desnecessárias maiores digressões. Dessa maneira, conquanto pudesse ser apontada a restrição quanto à comprovação da capacidade técnica, o que é ponto diverso do que está sendo analisado, não é cabível a punição da Comissão de Licitação por uma alegada falta de fundamentação, já que esta foi apresentada nos autos do processo administrativo.

Em vista disso, considero que a multa deve ser afastada.

Quanto ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedeceram às formalidades da Lei nº 6.404/76, bem como demonstração contábil com erro grosseiro, sustenta o recorrente, em concisa síntese, que o Tribunal deve imputar responsabilidade àquele que apresentou os demonstrativos e que não possuem os membros da comissão competência para alegar fraude em documento assinado por profissional habilitado. Diz, por último, que se não foi encontrado documento da empresa Standard-Lab, foi extraviada ou retirada do local, da mesma forma que os computadores. Assim, requer seja oficiada à empresa para que apresente a demonstração contábil.

Não obstante as razões do recorrente, a análise da documentação compete à comissão de licitação. Ainda que, porventura, tenham as empresas licitantes agido de má-fé quando da apresentação das demonstrações contábeis, cabia à comissão a análise e a consequente inabilitação das mesmas.

Como já referi por ocasião da análise do recurso do Sr. Neuri Comim, a participação como membro de comissão permanente de licitação impõe uma série de obrigações e um elevado teor de prudência quando da análise da escolha do fornecedor. Se a incumbência do recebimento das propostas e de respectivo julgamento coubesse a apenas um integrante da Comissão Permanente, especificamente ao seu presidente, não haveria a lei exigido a constituição de uma comissão para tanto.

Ainda que em determinadas fases do certame possam ocorrer situações que demandem conhecimentos técnicos sobre certos assuntos, como é o caso da análise das demonstrações contábeis exigidas no edital, a lei permite que a comissão se valha de uma assessoria técnica para, com isso, decidir com maior segurança sobre a habilitação das empresas licitantes. Porém, referida faculdade não lançou mão a comissão permanente em utilizar.  Observo, por outro lado, que a multa foi aplicada em razão de nada menos que três irregularidades, que são: a) aceitabilidade de demonstrações contábeis em desacordo com a Lei nº 6.404/76; b) erro grosseiro a demonstração contábil; e c) habilitação de empresa que não apresentou demonstrações contábeis. Esta última, tanto é sua primariedade que desafia qualquer tipo de conhecimento, por mais elementar que seja. Portanto, mesmo que não tenha o recorrente conhecimentos técnicos suficientes para discernir sobre análises de demonstrações contábeis, não se justifica a habilitação de empresa que não apresentou as referidas demonstrações e cuja análise dependeria apenas do recurso da visão ocular do recorrente.

Dessa maneira, como o recorrente não apresentou razões suficientes para a reforma do Acórdão, nego provimento ao recurso neste ponto.

 

“6.2.2.1. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);”

 

Relativamente a tais itens, diz o recorrente que as multas são impagáveis e que é pessoa de “parcos recursos”. Aduz que o superfaturamento foi confessado pela empresa licitante e que em nenhum momento participou de conluio ou outra prática ilegal, assim como não foi dada ampla defesa e oportunidade de produção de prova testemunhal. Pede, ao final, reconsideração da decisão por considerar que as multas são desproporcionais à sua renda e que não há qualquer indício de conluio na ocorrência de superfaturamento.

Os itens recorridos do Acórdão tratam de três multas no valor de R$ 5.000,00 cada. Todas se referem à aquisição de bens com preço superior ao praticado no mercadoO fato  está devidamente provado, contando, inclusive, com a confissão de algumas empresas e a devolução de parte dos valores.

Os mesmos fundamentos que justificam o afastamento da condenação constantes nos itens 6.1.3 e 6.1.4 servem para o cancelamento das penalidades impostas nos itens 6.2.2.1.1., 6.2.2.1.2 e 6.2.2.1.3. O recorrente não formalizou a compra e não pode ser o único penalizado da Comissão de Licitação, pela simples razão de que inexiste prova de que a aquisição de bens em valores superiores aos praticados no mercado ocorreu por exclusiva determinação sua. Em decorrência, a prova dos autos não permite concluir-se pela responsabilidade do recorrente em virtude de alegada atuação que viabilizou a aceitação de proposta excessiva.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

 

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da LC nº 202/00, interposto, contra o Acórdão nº 2399/2007, de 05/12/2007, proferido nos autos do Processo nº TCE 07/00068570 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial cancelar os itens 6.2.1.5.2, 6.2.2.1, 6.2.2.1.1, 6.2.2.1.2 e 6.2.2.1.3 do Acórdão recorrido, e modificar a redação dos itens 6.1.2 e subitens, 6.1.3 e 6.1.4, sendo que a redação do julgado, considerando ainda o disposto nas Propostas de Voto apresentadas nos processos REC 08/00048300, REC 08/00048148 e REC 08/00048229, passa a ser a seguinte:

 

“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, as seguintes quantias:

6.1.1.1. R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.1.2. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, a quantia de R$ 4.830,75 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), em face da realização de despesa com suposta viagem para a Alemanha, sem a comprovação da sua efetiva realização, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

 

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:

6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n. 732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:

6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as seguintes multas:

6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);

6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:

6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.6.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso frequente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).

6.2.2. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:

6.2.2.1. Ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3. Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:

6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.3.2. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que:

6.3.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);

6.3.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:

6.3.2.6.1. contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.3.2.6.2. recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.3.2.6.3. participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;

6.3.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.

6.5. Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.

6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:

6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.6.2. pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.7. Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:

6.7.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:

6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;

6.7.3. do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;

6.7.4. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).

6.8. Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o pedido de parcelamento de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007, deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º, da Resolução n. TC-06/2001.

6.9. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 06/07:

6.9.1. ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;

6.9.2. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

6.9.3. à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;

6.9.4. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

6.9.5. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;

6.9.6. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.9.7. ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;

6.9.8. ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins- Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda.; e

6.9.9. ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.”

 

2. Manter os demais termos do Acórdão recorrido.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do parecer COG-207/08 (fls. 41/68), ao recorrente, ao representante legal (Drª Marilei Martins de Quadros), à FAPESC, à UnC – Campus Concórdia, à CIDASC, à EPAGRI e ao representante nos autos do processo RPJ 07/00068570.

 

Gabinete, em 18 de dezembro de 2009.

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor

Relator



[1]Também chamada culpa in vigilando, conforme: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. v. 7º 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 43.

[2] Nesse sentido orienta o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.