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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira
Junior |
PROCESSO Nº |
CON 09/00627280 |
UNIDADE |
Associação dos Municípios da Região de Laguna -
AMUREL |
INTERESSADO |
Sr. José Roberto Martins |
ASSUNTO |
Consulta |
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROCESSO SELETIVO. ANÁLISE DE TÍTULOS.
Na hipótese da Administração Pública efetuar
contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público, cabe à
mesma escolher quais os critérios a serem adotados no processo seletivo, desde
que respeitadas a publicidade, normatização e objetividade na avaliação,
proporcionando igualdade aos interessados através de meios de avaliação
simplificados.
RELATÓRIO
Tratam os
autos de Consulta subscrita pelo Sr.
José Roberto Martins, então Presidente da Associação dos Municípios da Região
de Laguna - AMUREL, em que apresenta questionamento acerca do processo seletivo
utilizado para recrutamento de pessoal nos casos de contratação temporária por
excepcional interesse público.
Transcreve-se
excerto da peça inicial (fl. 03):
[...]
Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da
legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração,
bem como, também em dar segurança jurídica aos Municípios, a Consulente vem
formular o seguinte questionamento:
a) Pode um município realizar contratação temporária
de excepcional interesse público, por meio de Processo Seletivo, Simplificado,
utilizando como critério de seleção, apenas títulos ou deve seguir as mesmas
regras aplicadas quando da realização de Concurso Público ou Emprego Público,
ou seja, mediante provas ou provas e títulos?
Em seqüência, a Consultoria Geral desta Corte de
Contas elaborou o Parecer COG-706/09 (fls. 05-09), de cuja conclusão se extrai:
1. Na hipótese da Administração Pública efetuar contratação temporária
de pessoal por excepcional interesse público, cabe à mesma escolher quais os
critérios a serem adotados no processo seletivo, recomendando-se que seja dado
publicidade, proporcionando igualdade aos interessados através de meios de
avaliação simplificados como prova escrita e/ou entrevista pessoal, ou mesmo
análise curricular.
Por sua vez, o Parquet
Especial, mediante Parecer n. 6943/2009 (fls. 10-11), da lavra da Exma. Procuradora
Cibelly Farias, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de
resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da
Consultoria Geral desta Corte de Contas.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Os
requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante
esta Corte de Contas estão relacionados nos incisos do art. 104 da Resolução
TC-06/01; transcreve-se:
Art. 104. A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I – referir-se à matéria
de competência do Tribunal;
II – versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III – ser subscrita por
autoridade competente;
IV – conter indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V – ser instruída com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Compulsando os autos, depreende-se a regularidade da
consulta em destaque quanto às formalidades exigidas pelo retrocitado
dispositivo, com exceção do requisito disposto pelo inciso V, ante a
ausência do parecer da assessoria jurídica da Unidade.
De qualquer forma, entendo ser admissível, na
presente situação, o conhecimento da consulta formulada, tendo em vista
tratar-se de matéria que depende de uma análise mais cuidadosa do tema
proposto, o que demonstra a relevância de um pronunciamento por parte deste
Tribunal de Contas.
Dessa feita, entendo como pertinente superar a
formalidade prevista no inciso V do art. 104 da Resolução TC-06/01, para
conhecer da presente consulta e proceder ao exame da questão formulada nos
termos do § 2º do art. 105 da mesma Resolução.
FUNDAMENTAÇÃO
A dúvida suscitada
na presente consulta diz respeito à possibilidade de que sejam utilizados
apenas títulos para recrutamento de pessoal em casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Na forma
tratada pelo Parecer GOG-706/09, de autoria do Auditor Fiscal de Controle
Externo Evaldo Ramos Moritz, para o caso das contratações temporárias, o
processo seletivo deve propiciar meios de avaliação simplificados, podendo
dar-se através de prova escrita, entrevista pessoal ou análise curricular.
Acerca da
contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública, em
inúmeras oportunidades, este Tribunal de Contas já se pronunciou. Especificamente
no tocante ao processo seletivo que deve ser previamente realizado no caso de
referidas contratações, colho dos Prejulgados desta Corte ilações no seguinte
sentido:
Prejulgado n. 746:
[...]
3. O recrutamento de pessoal a ser contratado por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização legislativa. (grifou-se)
Prejulgado n. 1927:
[...]
3. Para a contratação do pessoal por tempo
determinado a Administração deve promover o recrutamento de pessoal mediante
prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no
âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local,
através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a
seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a
qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga
horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua
prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo
razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e o limite de despesas
com pessoal previsto pela LRF.
[...]
7. A realização de processo seletivo constitui o
meio próprio e regular para a habilitação de candidatos à contratação
temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a
Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não inscritas
ou que tiveram sua inscrição indeferida. (grifou-se)
Tratando
do permissivo constitucional previsto no art. 37, IX, o Supremo Tribunal
Federal firmou posicionamento na seguinte vertente:
A regra é a admissão de servidor mediante concurso
público. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no
inciso II do art. 37 e a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – Art.
37, IX. Nessa hipótese deverão ser atendidas as seguintes condições: a)
previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de
interesse público; d) interesse público excepcional. (ADI 2.229, Rel. Min.
Carlos Velloso, julgamento em 09/06/2004, Plenário, DJ de 25/06/04).
(grifou-se)
Em face
do exposto, observo que, restando configurados os requisitos autorizadores, a contratação
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nestes casos, em que pese a autorização de dispensa de concurso público, a
Administração não poderá prescindir da realização de outra forma processo
seletivo, ainda que simplificada.
A
previsão de processo seletivo simplificado encontra amparo no art. 3º, da Lei
(federal) n. 8.745/93 e, no entendimento de Hely Lopes Meirelles[1], merece
ser reproduzido pelos Estados e Municípios:
Além dos servidores
públicos concursados ou nomeados em comissão, a Constituição Federal permite
que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público” (art. 37, IX). Obviamente, essas leis deverão
atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem
prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência,
somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim
permitir.
No âmbito federal
essa contratação encontra-se regulada pela Lei 8.745, de 9.12.93, alterada pela
Lei 9.849, de 26.10.99. Essa lei federal deve servir de norte para os Estados e
Municípios disporem sobre a matéria. (grifou-se)
Na peça
inicial, o Consulente indaga se o processo seletivo prévio à contratação por
tempo determinado deve dar-se por intermédio de provas ou de provas e títulos, nos
moldes dos concursos públicos, ou, por ser caracterizado como simplificado,
admitiria como critério de seleção apenas o exame de títulos.
No caso
dos concursos públicos, tenho que os mesmos destinam-se a avaliar e selecionar
pessoal para preenchimento de cargos ou empregos públicos, os quais revestem
caráter de permanência e solidez. Nesse sentido, a própria Constituição Federal
é expressa no sentido de que a utilização, como critério de seleção, de provas
ou de provas e títulos, depende da natureza e complexidade do cargo ou emprego público
que se pretende preencher[2].
Para os
processos seletivos simplificados, em face da precariedade das contratações por
eles precedidas, não vislumbro óbice em que seja utilizada a avaliação por títulos
como único critério de seleção. Entretanto, em homenagem aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da CF, devem ser respeitadas a publicidade,
normatização via edital e objetividade na avaliação dos processos seletivos,
conforme ressaltam os Prejulgados acima reproduzidos.
VOTO
Considerando o que mais dos autos consta, e em
conformidade com o Parecer COG-706/09, corroborado pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a
sua apreciação:
1. Conhecer da presente Consulta por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
2.1. Nos casos de contratação de pessoal por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, pode o Município escolher os critérios que serão adotados no processo seletivo
simplificado, respeitada a publicidade, normatização e objetividade na avaliação,
que poderá ocorrer unicamente com base no exame de títulos.
3. Determinar
ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria
jurídica, nos termos do art. 104, V, da Resolução TC-06/01.
4. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do parecer
COG-706/09 ao Sr. Celso
Heidemann, atual Presidente da AMUREL.
5.
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 08 de março de 2010.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator