ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON 09/00627280

UNIDADE

Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL

INTERESSADO

Sr. José Roberto Martins

ASSUNTO

Consulta  

 

 

 

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO. ANÁLISE DE TÍTULOS.

Na hipótese da Administração Pública efetuar contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público, cabe à mesma escolher quais os critérios a serem adotados no processo seletivo, desde que respeitadas a publicidade, normatização e objetividade na avaliação, proporcionando igualdade aos interessados através de meios de avaliação simplificados.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. José Roberto Martins, então Presidente da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, em que apresenta questionamento acerca do processo seletivo utilizado para recrutamento de pessoal nos casos de contratação temporária por excepcional interesse público.

Transcreve-se excerto da peça inicial (fl. 03):

[...]

Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, bem como, também em dar segurança jurídica aos Municípios, a Consulente vem formular o seguinte questionamento:

a)      Pode um município realizar contratação temporária de excepcional interesse público, por meio de Processo Seletivo, Simplificado, utilizando como critério de seleção, apenas títulos ou deve seguir as mesmas regras aplicadas quando da realização de Concurso Público ou Emprego Público, ou seja, mediante provas ou provas e títulos?

Em seqüência, a Consultoria Geral desta Corte de Contas elaborou o Parecer COG-706/09 (fls. 05-09), de cuja conclusão se extrai:

 

1. Na hipótese da Administração Pública efetuar contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público, cabe à mesma escolher quais os critérios a serem adotados no processo seletivo, recomendando-se que seja dado publicidade, proporcionando igualdade aos interessados através de meios de avaliação simplificados como prova escrita e/ou entrevista pessoal, ou mesmo análise curricular.

 

Por sua vez, o Parquet Especial, mediante Parecer n. 6943/2009 (fls. 10-11), da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.

É o relatório.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão relacionados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01; transcreve-se:

 

Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III – ser subscrita por autoridade competente;

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

 

Compulsando os autos, depreende-se a regularidade da consulta em destaque quanto às formalidades exigidas pelo retrocitado dispositivo, com exceção do requisito disposto pelo inciso V, ante a ausência do parecer da assessoria jurídica da Unidade.

De qualquer forma, entendo ser admissível, na presente situação, o conhecimento da consulta formulada, tendo em vista tratar-se de matéria que depende de uma análise mais cuidadosa do tema proposto, o que demonstra a relevância de um pronunciamento por parte deste Tribunal de Contas.

Dessa feita, entendo como pertinente superar a formalidade prevista no inciso V do art. 104 da Resolução TC-06/01, para conhecer da presente consulta e proceder ao exame da questão formulada nos termos do § 2º do art. 105 da mesma Resolução.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A dúvida suscitada na presente consulta diz respeito à possibilidade de que sejam utilizados apenas títulos para recrutamento de pessoal em casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Na forma tratada pelo Parecer GOG-706/09, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Evaldo Ramos Moritz, para o caso das contratações temporárias, o processo seletivo deve propiciar meios de avaliação simplificados, podendo dar-se através de prova escrita, entrevista pessoal ou análise curricular.

Acerca da contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública, em inúmeras oportunidades, este Tribunal de Contas já se pronunciou. Especificamente no tocante ao processo seletivo que deve ser previamente realizado no caso de referidas contratações, colho dos Prejulgados desta Corte ilações no seguinte sentido:

 

Prejulgado n. 746:

[...]

3. O recrutamento de pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa. (grifou-se)

 

Prejulgado n. 1927:

[...]

3. Para a contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento de pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.

[...]

7. A realização de processo seletivo constitui o meio próprio e regular para a habilitação de candidatos à contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida. (grifou-se)

 

Tratando do permissivo constitucional previsto no art. 37, IX, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento na seguinte vertente:

A regra é a admissão de servidor mediante concurso público. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públicoArt. 37, IX. Nessa hipótese deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 09/06/2004, Plenário, DJ de 25/06/04). (grifou-se)

 

Em face do exposto, observo que, restando configurados os requisitos autorizadores, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal. Nestes casos, em que pese a autorização de dispensa de concurso público, a Administração não poderá prescindir da realização de outra forma processo seletivo, ainda que simplificada.

A previsão de processo seletivo simplificado encontra amparo no art. 3º, da Lei (federal) n. 8.745/93 e, no entendimento de Hely Lopes Meirelles[1], merece ser reproduzido pelos Estados e Municípios:

Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a Constituição Federal permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX). Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir.

No âmbito federal essa contratação encontra-se regulada pela Lei 8.745, de 9.12.93, alterada pela Lei 9.849, de 26.10.99. Essa lei federal deve servir de norte para os Estados e Municípios disporem sobre a matéria. (grifou-se)

 

Na peça inicial, o Consulente indaga se o processo seletivo prévio à contratação por tempo determinado deve dar-se por intermédio de provas ou de provas e títulos, nos moldes dos concursos públicos, ou, por ser caracterizado como simplificado, admitiria como critério de seleção apenas o exame de títulos.

No caso dos concursos públicos, tenho que os mesmos destinam-se a avaliar e selecionar pessoal para preenchimento de cargos ou empregos públicos, os quais revestem caráter de permanência e solidez. Nesse sentido, a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que a utilização, como critério de seleção, de provas ou de provas e títulos, depende da natureza e complexidade do cargo ou emprego público que se pretende preencher[2].

Para os processos seletivos simplificados, em face da precariedade das contratações por eles precedidas, não vislumbro óbice em que seja utilizada a avaliação por títulos como único critério de seleção. Entretanto, em homenagem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da CF, devem ser respeitadas a publicidade, normatização via edital e objetividade na avaliação dos processos seletivos, conforme ressaltam os Prejulgados acima reproduzidos.

 

VOTO

 

Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-706/09, corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

2.1. Nos casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pode o Município escolher os critérios que serão adotados no processo seletivo simplificado, respeitada a publicidade, normatização e objetividade na avaliação, que poderá ocorrer unicamente com base no exame de títulos.

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, da Resolução TC-06/01.

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do parecer COG-706/09 ao Sr. Celso Heidemann, atual Presidente da AMUREL.

 

 

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 08 de março de 2010.

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 412/413.

[2] Art. 37, II.