ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REP
08/00297520
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Itapema
RESPONSÁVEL: Magnus
Francisco Antunes Guimarães – ex-Prefeito Municipal de Itapema
ASSUNTO: Indícios de irregularidades na Prefeitura Municipal de
Itapema
I
- RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada por Bianca Fernandes Figueiredo, juíza substituta da Comarca de Itapema, a respeito de supostas irregularidades relacionadas à execução de sentença n. 125.01.000120-8/013.
Após autuação do processo, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que exarou o Relatório n. 163/2008, sugerindo o arquivamento da representação, por entender que o fato já fora apurado pelo Pleno através da TCE 04/01465504 (fls. 94/95).
O Ministério
Público Especial, por meio do Parecer nº 399/2009, acompanhou a sugestão da
Diretoria Técnica (fls. 125/126).
Vieram os autos
conclusos.
II
– DISCUSSÃO
Vislumbra-se por intermédio do presente caderno
processual que a representação fora calcada em execução de sentença exarada na
Comarca de Itapema, proposta por Nelson Santos, servidor municipal contra o
ente público, em razão da procedência de ação de cobrança intentada por Magnus
Francisco Antunes Guimarães, ex-Prefeito Municipal, e outros servidores
ocupantes de cargos comissionados. Narrou-se, na sentença, a ausência de
pagamento de vencimentos dos referidos servidores nos meses de setembro a
dezembro de 2000 (fls. 40).
A juíza encaminhou também, cópia do acordo extrajudicial
entabulado entre o servidor Nelson Santos e o Município, representado por seu
Procurador Adjunto (fls. 72/76).
A Diretoria Técnica defende a similitude entre os
fatos apurados na TCE 04/01765504 e a presente representação. Todavia, entendo
que, in casu, os fatos até se relacionam, mas não guardam a similaridade necessária
para se aferir o arquivamento por este fundamento.
Naquela Tomada de Contas Especial apurou-se a
realização de empréstimos obtidos pela Prefeitura Municipal de Itapema sob a administração
do Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, que havia deixado de honrar as
folhas de pagamento dos servidores nos meses de julho a setembro de 1999 (fls.
98), bem como pendência de repasses relativos às consignações de empréstimos e
contribuição previdenciária dos servidores, descontadas nos meses de março a
dezembro de 2000 destes últimos. As decisões judiciais ora analisadas dizem
respeito a valores de vencimentos não quitados nos meses de setembro a dezembro
de 2000 ao Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães (gestão 1997/2000) e demais
servidores comissionados, conforme fls. 12.
Não obstante, entendo que a matéria remanescente não merece ser objeto de apuração por parte desta Corte de Contas, haja vista a inexistência de circunstâncias aptas a provocarem a atuação deste órgão de fiscalização. Ausentes indícios de prejuízo ao erário público ou de atos afrontosos a probidade administrativa, tem-se que o simples inadimplemento por parte da Administração na quitação dos valores remuneratórios a que faziam jus seus servidores [o que ensejou a propositura da ação de cobrança, posteriores ações de execução e o acordo homologado judicialmente], traduz-se como ato infringente de interesses meramente individuais, inclusive já adequadamente atendidos por meio de providências adotadas pelos interessados na esfera judicial.
Esclareça-se, ainda, que os valores devidos aos ex-servidores foram assim reconhecidos por decisão judicial, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade no seu eventual pagamento ou no acordo judicial firmado pela Municipalidade.
Destarte, tendo em vista a apuração já empreendida nos autos do processo REP n.º 08/00297520, não subsistem motivos para prosseguimento deste feito.
III - VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela DMU e proponho ao e. Plenário a seguinte proposta de voto:
1
– Arquivar os presentes autos.
2 – Dar ciência da decisão ao interessado.
Gabinete, em 22 de fevereiro de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator