
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 09/00496320
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado da Saúde
INTERESSADO: Ramon
da Silva
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração no Processo PCA 07/00336323
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PRAZO RECURSAL MAIS EXÍGUO. INAPLICABILIDADE.
Para aplicação do princípio da fungibilidade faz-se mister a
presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro
grosseiro na interposição e prazo adequado para a impugnação correta. Desta
feita, inexistindo um dos destes requisitos, resta inaplicável o postulado.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJULGADO 1372.
À luz do Prejulgado 1372, é vedado cancelamento de restos a pagar processados, salvo em casos excepcionais devidamente motivados pelo administrador.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de manifestações recursais interpostas por Ramon da Silva contra o Acórdão n° 0851/2009, prolatado no Processo PCA 07/00336923 e proferido na sessão ordinária do dia 15/06/2009, em que o Tribunal Pleno decidiu:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Ramon da Silva - Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde em 2006, CPF n. 082.558.659-34, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do cancelamento de Restos a Pagar processados (despesas empenhadas e liquidadas) no valor de R$ 313.074,48 até o mês de julho de 2006, antes, portanto, da vigência do Decreto (estadual) n. 4.687, de 31/08/2006, que estabelece os procedimentos com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2006, além de afrontar o planejamento e a programação das ações de saúde no exercício, e desatendendo aos arts. 60 a 63 da Lei (federal) n. 4.320, de 1964, e 5º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que:
6.3.1. regularize e promova a baixa de pendências inscritas no Balancete do Razão de dezembro/2006, registradas nas contas 1.1.2.2.9.01 e 1.1.2.2.9.99.03 como "Pagamentos Indevidos e Responsabilidades em Apuração" - relativos aos exercícios de 1991 a 1998, de acordo com os arts. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 2000, e 136 a 139 e 143 a 147 da Lei Complementar (estadual) n. 381, de 2007; a Nota Técnica n. SEF-003/2007 e o Decreto (estadual) n. 442/2003 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.3.2. doravante, classifique de forma apropriada a despesa pública quando da realização de lançamentos contábeis para evitar divergências, tais como, entre a Relação do Estoque em Almoxarifado e o registro contábil do Balancete do Razão, atentando para a finalidade da despesa, conforme previsto no Decreto (estadual) n. 2.895, de 2005, c/c os arts. 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei (federal) n. 4.320, de 1964 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.3.3. doravante, anexe ao Balanço Anual, quando de sua remessa a este Tribunal, a "Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens de Consumo e Permanentes" existentes no Almoxarifado e a "Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes", assinados, respectivamente, pelos membros da Comissão designada e pelo Responsável pelo Setor de Patrimônio, e pelo Ordenador de Despesas, de acordo com os arts. 96 da Lei (federal) n. 4.320, de 1964, e 22 e 23 do Decreto (estadual) n. 681, de 2007 (item 2.5 do Relatório DCE).
6.4. Alertar a Secretaria de Estado da Saúde, na pessoa do Secretário de Estado e do Superintendente de Gestão Administrativa daquele Órgão, que o não-cumprimento das determinações constantes do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da/s determinações constantes do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
6.6. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde que, doravante, observe o prazo de até 60 (sessenta) dias subsequentes ao encerramento do exercício para remessa documental a este Tribunal do Balanço Anual e seus Anexos, considerando o atraso de 1 (um) dia constatado neste processo, em atendimento ao disposto no art. 17 da Resolução n. TC-16/1994 e a determinação constante do item 6.2 do Acórdão n. 1226/2007, relativo à prestação de contas do exercício de 2005 (item 2.1 do Relatório DCE e Parecer MPjTC n. 205/2009).
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 093/2008, à Secretaria de Estado da Saúde, ao Sr. Ramon da Silva - Superintendente de Gestão Administrativa daquele Órgão em 2006, e ao responsável pelo controle interno da Secretaria de Estado da Saúde.
Os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral que através do Parecer COG-554/2009, manifestou-se no sentido
de conhecer o recurso e no mérito negar-lhe provimento (fls. 09/19),
entendimento acompanhado pelo Parquet,
por meio do Parecer n. 5393/2009 (fls. 21/24).
Vieram os autos conclusos.
II
– DISCUSSÃO
O assunto discutido diz respeito à aplicação de multa ao gestor em razão do cancelamento de restos a pagar processados.
Quanto à admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo.
No mérito, alegou o recorrente que o fato apontado como irregular (cancelamento de restos a pagar) não guarda qualquer correspondência ou relação com os dispositivos legais (art. 60 e 63 da Lei nº 4.320/64) que fundamentaram a cominação de multa. Mesmo porque, em seu entendimento, não se verifica qualquer impedimento ou vedação do cancelamento de determinada despesa empenhada e liquidada e o simultâneo reempenho desta mesma despesa em outra fonte de recursos com disponibilidade financeira.
Aduziu
que o ato de cancelar despesas processadas durante a execução orçamentária, sem
alteração da ação, do projeto/atividade e do elemento despesa, modificando-se
apenas a fonte de recursos é ato típico de gestão orçamentária e financeira,
visando a restabelecer o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada.
Afirmou
que o artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 determina que se mantenha,
durante o exercício e na medida do possível, o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo as eventuais
insuficiências de tesouraria, não há sentido algum que se penalize o gestor que
buscou o cumprimento da 3ª fase da despesa pública (pagamento), mediante
cancelamento de despesa empenhada e liquidada em fonte de recursos sem suporte
financeiro, com simultâneo reempenho da despesa na mesma ação,
projeto/atividade e elemento despesa, alterando apenas a fonte de recursos com
provisão financeira disponível.
Esclareceu
que o procedimento adotado durante a execução orçamentária do exercício de 2006
não pode ser considerado como cancelamento de restos a pagar processados, visto
que as despesas canceladas foram empenhadas ainda no exercício de 2006,
enquanto a definição legal de restos a pagar diverge frontalmente do
entendimento prevalente na decisão, conforme dispõe o art. 36 da Lei nº
4.320/64.
No presente recurso, o recorrente apenas repisa os argumentos anteriormente desenvolvidos na defesa, sem apresentar qualquer fato novo.
O cancelamento de restos a pagar não processados foi tratado no Prejulgado 1372, cujo teor subscrevo:
1. A partir do
momento da liquidação, as despesas contraídas, ainda que inscritas em Restos a
Pagar, atendendo ao disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, resultam em
compromisso de pagamento assumido pelo ente, gerando ao credor direito à
contraprestação pecuniária.
2. Incabível o
cancelamento de Restos a Pagar (despesas contraídas com folha de pagamento de
servidores e agentes políticos, fornecedores, empreiteiras, prestadores de
serviço etc.), salvo quando constatado irregular cumprimento das obrigações
pelo contratado, ausência de liquidação da despesa ou outras situações
incompatíveis com o pagamento, pois as dívidas de curto e longo prazos são
de responsabilidade do ente (Município) e não do governante que a contraiu,
resultando em dever do titular da unidade promover o pagamento após constatada
a legitimidade e liquidação (contratado tenha cumprido as obrigações a seu
encargo estipuladas na avença), inclusive as resultantes de contratação de
pessoal a qualquer título.
3. Omissis - Sem grifos no original
Com isso, absorve-se a ideia de que é vedado cancelamento de restos a pagar processados, salvo em casos excepcionais devidamente motivados pelo administrador. No caso em tela, não houve a devida motivação do ato, uma vez que o cancelamento operou-se antes do advento do Decreto n. 4.687, de 31 de agosto de 2006 (norma local que autorizou o cancelamento naquele exercício).
Ademais, não há guarida a afirmação do recorrente de que a
manutenção do equilíbrio entre a receita e a despesa é justificativa para o
cancelamento de restos a pagar processados. O expediente não se vale para tal
fim, porquanto a obrigação continuará existindo, mas
não será apresentada nas demonstrações contábeis, ficando a dívida camuflada,
escondida, não correspondendo, portanto, ao endividamento do Município, o que
contrariará frontalmente o princípio da evidenciação contábil. Igualmente, não
prospera a argumentação no sentido de que o procedimento adotado não configura
cancelamento de restos a pagar processados por ter sido efetuado no mesmo
exercício em que fora reempenhado.
Quanto à tentativa de demonstrar
incoerência entre a fundamentação do Acórdão n. 851/2009 e seu dispositivo,
anoto que o recurso de reconsideração não é o adequado para sanar tal
descompasso.
Ademais, ressalta-se inaceitável a aplicação aos autos do princípio da fungibilidade, que somente incide nas situações que justificam o recebimento de um recurso pelo outro.
Para aplicação deste postulado, aponta a doutrina, que devem estar presentes os seguintes requisitos: presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro na interposição e prazo adequado para a impugnação correta.
Denota-se que o recurso de reconsideração é manifestamente impertinente no caso em apreço, haja vista o esvaziamento do prazo de interposição para os embargos declaratórios.
Em suma, verifico que os recorrentes em nada contribuíram para
alterar o panorama anteriormente traçado, não juntando aos autos qualquer
documento novo ou articulando argumentos aptos a sanar qualquer daquelas
irregularidades delineadas. Logo, não deve ser considerada como possível a
pretensão de mudança, em sede recursal, do juízo de valor que já havia sido
formado pelo colegiado na decisão guerreada.
III – VOTO
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, acolho integralmente os Pareceres exarados nos autos e propondo ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 851/2009, proferido na Sessão Ordinária do dia 15/06/2009, no Processo PCA 07/00336923, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão combatida.
2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Ramon da Silva, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde.
Gabinete, em 17 de março de 2010.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator