ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete Conselheiro JULIO GARCIA

PROCESSO:                REP 0900596708 e REP 09/00599561

UG/CLIENTE:               Prefeitura Municipal de Brusque

INTERESSADO:           Câmara Municipal de Brusque e Dejair Machado

RESPONSÁVEL:          Wolnei Francisco Líbero - Secretária de Finanças

                                   Rogério Ristow – Secretário de Administração

ASSUNTO:                   Representação acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 006/2009

VOTO GCJG/2010/0231

 

Representação. Improcedência. Correção do edital durante a instrução processual. Determinação. Arquivamento.

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuidam os autos de duas representações, uma encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de Brusque e outra proposta pelo Vereador Dejair Machado, também daquela Comuna, ambas tratando de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 006/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Brusque, cujo objeto é a outorga de concessão para prestação de serviços funerários, mediante cobrança de tarifas, os quais compreenderão obrigatoriamente: a venda de ataúdes (urnas); transportes de cadáveres; fornecimento de acessórios para a realização de funerais; preparação de cadáveres; encaminhamento de certidão de óbito e documentos para funerais; ornamentação e flores; transportes de cadáveres humanos exumados.

                        Adianto que a representação 09/00599561, proposta pelo Vereador Dejair Machado, não foi instruída totalmente e sequer passou pelo exame de admissibilidade, sendo apensada à representação 09/00596708 por trazer, esta última, um conjunto de informações mais abrangente sobre o edital examinado (despacho de fls. 127 e 128 no processo 09/00599561).

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, foi elaborado o Relatório nº 245/2009 (fls. 56-71) sugerindo a admissão parcial da representação e a realização de audiência em razão das seguintes irregularidades:

“4.1.1 Fixação de 30% (trinta por cento) sobre os valores estimados pelo preço das tarifas referidos no termo de referência (anexo I) previsto no item 09.01.01 do Edital, contrariando o previsto o disposto nos artigos 44, X, 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.666/93 (item 3.4 do Relatório, fls. 64/68); e;

4.2 Ausência de regramentos no Edital sobre os planos criados com base na Lei Municipal nº 2861/05, contrariando o disposto no caput do artigo 7º da Lei Federal nº 8.987/95 c/c o artigo 4º da Lei nº 8.078/90 (CDC) (item 4.5 do Relatório, fls. 69/70).”

Em relação aos outros itens integrantes do requerimento, foi sugerido o não acolhimento.

O Ministério Público Especial, por meio do parecer nº 6.090/2009, opinou pelo conhecimento da representação nos termos propostos pela Instrução.

Quando a representação estava pronta para a deliberação colegiada, foram juntados aos autos novos documentos (fls. 76 a 81 do processo 09/00596708), dando conta da suspensão e alteração do instrumento convocatório, motivadores de nova análise pela Diretoria Técnica.

A DLC, através do relatório nº 251/2009 (fls. 84-96), após o reexame dos novos documentos, concluiu pela improcedência da representação e pela realização de uma determinação à unidade para regulamentação dos planos funerários existentes e futuros criados pela Lei Municipal nº 2.861/05, antes da assinatura do contrato de concessão.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

II – DISCUSSÃO

                        Tratam os autos de representações encaminhadas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, por meio da qual há insurgência contra supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 006/2009, que tem por objeto a outorga de concessão para prestação de serviços funerários, mediante cobrança de tarifas, os quais compreenderão obrigatoriamente: a venda de ataúdes (urnas); transportes de cadáveres; fornecimento de acessórios para a realização de funerais; preparação de cadáveres; encaminhamento de certidão de óbito e documentos para funerais; ornamentação e flores; transportes de cadáveres humanos exumados.

                        Discorreram as peças vestibulares sobre possíveis irregularidades na exigência de comprovação da qualificação econômico-financeira; do impedimento de participação de empresas em consórcio; da ausência de previsão de apresentação da Certidão Negativa de Recuperação Judicial; da fixação de um teto para o desconto previsto no item 9.01.01 do Edital e da inexistência de previsão quanto aos Planos Funerários admitidos pela Lei Municipal nº 2861/05 diante da concessão dos serviços.

                        Num primeiro momento, a Diretoria Técnica concluiu pela admissão parcial da representação sugerindo a realização de audiência para que o responsável pudesse apresentar suas justificativas.

                        Após a juntada dos documentos de fls. 76 a 81 em que foi comunicada a suspensão do certame, bem como a alteração de vários itens do edital, houve nova manifestação da DLC que sugeriu o conhecimento e improcedência da representação.

                        Deste modo, considerando as correções realizadas no edital pela unidade e analisando as informações que emergem dos autos, acolho proposições formuladas tanto pelo Corpo Técnico como pelo Ministério Público Especial que não evidenciaram qualquer elemento capaz de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório examinado.

III - VOTO

                        Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental acompanho, com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o entendimento manifestado pela DLC e Procuradoria de Contas, submetendo a matéria ao egrégio Plenário deste Tribunal com a seguinte proposta de decisão:

                        1 - Conhecer das presentes Representações formulada de acordo com a disciplina do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, para julgá-las improcedentes.

                        2 – Determinar ao Município de Brusque que antes da assinatura do Contrato de Concessão, regulamente os planos funerários existentes e os futuros, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.861/05.

                        3 - Dar ciência da Decisão, do relatório e voto do Relator aos responsáveis e aos representantes.

                        4 – Arquive-se.

                        Gabinete, em 16 de março de 2010.

 

 

Conselheiro Júlio Garcia

Relator