ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REP 0900596708 e REP 09/00599561
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Brusque
INTERESSADO: Câmara
Municipal de Brusque e Dejair Machado
RESPONSÁVEL: Wolnei
Francisco Líbero - Secretária de Finanças
Rogério
Ristow – Secretário de Administração
ASSUNTO: Representação
acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº
006/2009
VOTO
GCJG/2010/0231
Representação. Improcedência. Correção do edital durante
a instrução processual. Determinação. Arquivamento.
I -
RELATÓRIO
Cuidam
os autos de duas representações, uma encaminhada pelo Presidente da Câmara
Municipal de Brusque e outra proposta pelo Vereador Dejair Machado, também
daquela Comuna, ambas tratando de supostas irregularidades no Edital de
Concorrência Pública nº 006/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Brusque,
cujo objeto é a outorga de concessão para prestação de serviços funerários,
mediante cobrança de tarifas, os quais compreenderão obrigatoriamente: a venda
de ataúdes (urnas); transportes de cadáveres; fornecimento de acessórios para a
realização de funerais; preparação de cadáveres; encaminhamento de certidão de
óbito e documentos para funerais; ornamentação e flores; transportes de
cadáveres humanos exumados.
Adianto
que a representação 09/00599561, proposta pelo Vereador Dejair Machado, não foi
instruída totalmente e sequer passou pelo exame de admissibilidade, sendo
apensada à representação 09/00596708 por trazer, esta última, um conjunto de
informações mais abrangente sobre o edital examinado (despacho de fls. 127 e
128 no processo 09/00599561).
Encaminhados os autos à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações – DLC, foi elaborado o Relatório nº 245/2009 (fls.
56-71) sugerindo a admissão parcial da representação e a realização de
audiência em razão das seguintes irregularidades:
“4.1.1 Fixação de
30% (trinta por cento) sobre os valores estimados pelo preço das tarifas
referidos no termo de referência (anexo I) previsto no item 09.01.01 do Edital,
contrariando o previsto o disposto nos artigos 44, X, 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.666/93 (item 3.4 do Relatório, fls. 64/68); e;
4.2 Ausência de
regramentos no Edital sobre os planos criados com base na Lei Municipal nº
2861/05, contrariando o disposto no caput do artigo 7º da Lei Federal nº
8.987/95 c/c o artigo 4º da Lei nº 8.078/90 (CDC) (item 4.5 do Relatório, fls.
69/70).”
Em relação aos
outros itens integrantes do requerimento, foi sugerido o não acolhimento.
O Ministério
Público Especial, por meio do parecer nº 6.090/2009, opinou pelo conhecimento
da representação nos termos propostos pela Instrução.
Quando a
representação estava pronta para a deliberação colegiada, foram juntados aos
autos novos documentos (fls. 76 a 81 do processo 09/00596708), dando conta da
suspensão e alteração do instrumento convocatório, motivadores de nova análise
pela Diretoria Técnica.
A DLC, através do
relatório nº 251/2009 (fls. 84-96), após o reexame dos novos documentos,
concluiu pela improcedência da representação e pela realização de uma
determinação à unidade para regulamentação dos planos funerários existentes e
futuros criados pela Lei Municipal nº 2.861/05, antes da assinatura do contrato
de concessão.
Vieram os autos
conclusos.
É a síntese do
essencial.
II
– DISCUSSÃO
Tratam
os autos de representações encaminhadas a esta Corte de Contas, nos termos do
art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, por meio da qual há insurgência contra supostas
irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 006/2009, que tem por
objeto a outorga de concessão para prestação de serviços funerários, mediante
cobrança de tarifas, os quais compreenderão obrigatoriamente: a venda de
ataúdes (urnas); transportes de cadáveres; fornecimento de acessórios para a
realização de funerais; preparação de cadáveres; encaminhamento de certidão de
óbito e documentos para funerais; ornamentação e flores; transportes de
cadáveres humanos exumados.
Discorreram
as peças vestibulares sobre possíveis irregularidades na exigência de
comprovação da qualificação econômico-financeira; do impedimento de
participação de empresas em consórcio; da ausência de previsão de apresentação
da Certidão Negativa de Recuperação Judicial; da fixação de um teto para o
desconto previsto no item 9.01.01 do Edital e da inexistência de previsão
quanto aos Planos Funerários admitidos pela Lei Municipal nº 2861/05 diante da
concessão dos serviços.
Num primeiro momento, a Diretoria Técnica
concluiu pela admissão parcial da representação sugerindo a realização de
audiência para que o responsável pudesse apresentar suas justificativas.
Após a juntada dos documentos de fls.
76 a 81 em que foi comunicada a suspensão do certame, bem como a alteração de
vários itens do edital, houve nova manifestação da DLC que sugeriu o
conhecimento e improcedência da representação.
Deste
modo, considerando as correções realizadas no edital pela unidade e analisando
as informações que emergem dos autos, acolho proposições formuladas tanto pelo
Corpo Técnico como pelo Ministério Público Especial que não evidenciaram
qualquer elemento capaz de frustrar o caráter competitivo do procedimento
licitatório examinado.
III - VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental acompanho, com
fundamento no artigo 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o
entendimento manifestado pela DLC e Procuradoria de Contas, submetendo a
matéria ao egrégio Plenário deste Tribunal com a seguinte proposta de decisão:
1
- Conhecer das presentes Representações formulada de acordo com a
disciplina do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, para julgá-las improcedentes.
2 – Determinar ao Município de Brusque que antes da assinatura do
Contrato de Concessão, regulamente os planos funerários existentes e os futuros,
em conformidade com a Lei Municipal nº 2.861/05.
3
- Dar ciência da
Decisão, do relatório e voto do Relator aos responsáveis e aos representantes.
4 – Arquive-se.
Gabinete, em 16 de março de 2010.
Conselheiro
Júlio Garcia
Relator