Processo n°

PCA 07/00608788

Unidade Gestora

Santa Catarina Participação e Investimentos S.A - INVESC

Interessado

Abel Guilherme da Cunha

Responsável

Abel Guilherme da Cunha

Assunto

Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2006

Relatório n°

109/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

Apresentada a prestação de contas acima identificada, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o relatório nº 304/07 propondo a citação do responsável para apresentar justificativas acerca das irregularidades referidas na parte conclusiva daquele documento (fls. 28/29).

 

Acatada a proposição pelo relator e feita a citação, vieram aos autos os esclarecimentos do responsável, seguindo-se o Relatório nº 221/2008 - DCE (fls. 61-78), que, em síntese, conclui pela irregularidade das contas apresentadas, com a consequente aplicação de multa, em razão das restrições arroladas nos itens 3.1.1 a 3.1.3 do citado relatório, e também pela expedição de determinações e recomendação à Unidade Gestora, nos seguintes termos:

 

3.1.1. Pela não composição da prestação de contas anual com a documentação complementar à análise da mesma, qual seja, Parecer do Conselho Fiscal e Relatório de Controle Interno, em desatendimento ao previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 202/00, c/c o art. 19, III, da Resolução nº TC 16/94 e com o art. 10, II, da Resolução nº TC 06/2001 (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);

 

3.1.2. Pelo desempenho da função do Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração, situação não albergada pela Lei Federal nº 6.404/76, em especial, nos seus artigos 142, 162, 163, § 7º e 240, arranhando, desta sorte, o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da Carta da República (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08); e

 

3.1.3. Pelo envio da prestação de contas para apreciação desta Corte de Contas com atraso de 170 (cento e setenta dias), arranhando, desta sorte, o art. 19, caput, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08).

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 79-82, pronunciou-se, da mesma forma, pelo julgamento da irregularidade das contas apresentadas, dissentindo, contudo, no que concerne à aplicação da multa do item 3.1.2 e à determinação do item 3.2.2, por não ter sido objeto da citação.

 

 

2. Voto

 

 

De fato, a mácula das irregularidades não pode ser afastada, com exceção, contudo, conforme bem assinalou o representante ministerial, da restrição relativa ao desempenho da função do Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração, posto que este tópico não foi objeto de citação ao Responsável, de modo a facultar-lhe o exercício do direito de defesa.

 

No que pertine ao envio da prestação de contas fora do prazo regulamentar, verifico que as justificativas apresentadas não foram satisfatórias. A simples alegação de que, por um lapso, não foi possível enviar as referidas contas no prazo legal é insuficiente para sanar a irregularidade em comento.

 

Quanto à não composição da prestação de contas anual com a documentação complementar exigida para a sua análise, qual seja, Parecer do Conselho Fiscal e Relatório do Controle Interno, mantenho a restrição na íntegra, tendo em vista que, em sua manifestação, mais uma vez, não foram apresentados os referidos documentos, conforme exigido nos arts. 19, III, da Resolução TC 16/94, e 10, II, da Resolução nº TC-06/2001 c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

 

Por fim, no que diz respeito ao posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de afastar a determinação prevista no item 3.2.2, posto não ter sido também objeto de citação, com as devidas vênias, permito-me discordar, eis que, conforme se observa do Relatório Técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, o Conselho de Administração vem exercendo ilegalmente e de forma sistemática a função do Conselho Fiscal, conforme se depreende do art. 30 do Estatuto Social da Santa Catarina Participações e Investimentos S.A - INVESC, situação que afronta o estabelecido nos arts. 142, 163, § 7º, 162 e 240 da Lei Federal nº 6.404/76, a qual não prevê essa possibilidade. Assim, diante das competências previstas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, mantenho tal determinação à Unidade Gestora.

 

Nestas circunstâncias, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006, envolvendo os atos de gestão da Santa Catarina Participação e Investimento S.A - INVESC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.2. Aplicar ao Sr. Abel Guilherme da Cunha – Diretor Presidente da Santa Catarina Participação e Investimento S.A - INVESC, CPF n. 223.371.489-04, com fundamento nos arts. 69 e 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não composição da prestação de contas anual com a documentação complementar à análise da mesma, qual seja, Parecer do Conselho Fiscal e Relatório de Controle Interno, em desatendimento ao previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 202/00, c/c o art. 19, III, da Resolução nº TC 16/94 e com o art. 10, II, da Resolução nº TC 06/2001 (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);

 

2.2.2 R$ 1.000,00 (mil reais), pelo envio da prestação de contas para apreciação deste Corte de Contas com atraso de 170 (cento e setenta) dias, em afronta ao art. 19, caput, da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);

 

2.3 Determinar à Unidade Gestora que:

 

2.3.1 em futuras prestações de contas de administrador – PCA, sejam remetidos a este Tribunal os documentos exigidos para integrar a prestação de contas, previstos no art. 19, III, da Resolução nº TC-16/94 e art. 10, II, da Resolução nº TC 06/2001, bem como que estruture o seu setor de controle interno, conforme dispõe esta mesma Resolução, no art. 10, II (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);

 

2.3.2 seja constituído o Conselho Fiscal de forma desvinculada do Conselho de Administração, garantindo a lisura, independência e neutralidade da atuação daquele, observando para isso os artigos 142, 161 a 165 e 240 da Lei federal nº 6.404/76 (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);

 

2.3.3 seja observada a utilização da boa prática contábil, escriturando a provisão para passivos contingentes, por conta dos litígios judiciais em que a Santa Catarina Participação e Investimento S.A - INVESC é parte, em observância ao Princípio Contábil da Prudência, previsto no art. 10 da Resolução CFC nº 750/93, bem como que sejam posta em evidência, em sua contabilidade, a realidade dos fatos, conforme previsto no art. 177 da Lei federal nº 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);

 

2.3.4 seja observado o prazo para envio da prestação de contas para análise desta Corte de Contas, previsto no art. 19, caput, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08); e

 

2.3.5 que a Secretaria de Estado da Fazenda proceda ao envio do Relatório de Auditoria das entidades a ela vinculadas, conforme prevê o art. 4º, IV, do Decreto Estadual nº 3.372/2005, que regulamenta os artigos 28, inciso II, 146 e 147 da Lei Complementar nº 284/2005, c/c o art. 113, I, “d”, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08).

 

2.4 Recomendar à Administração da Santa Catarina Participação e Investimento S.A - INVESC que observe as boas práticas administrativas e passe a ter uma atuação gerencial no sentido de promover a saúde financeira da instituição, buscando resultados positivos, evitando que futuros problemas financeiros sejam resolvidos às custas do Estado, seu maior acionista, evitando inexoráveis sanções civil, penal e administrativa a quem deu causa, recolhendo da Lei Federal nº 6.404/76, em especial dos seus arts. 109, III; 142, I, II, III, IV e VII; 153; 154, caput; 158; 159 caput; e 163, o regramento para tal atuação (item 2.4 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08).

 

2.5 Alertar a Santa Catarina Participação e Investimentos S.A - INVESC, na pessoa de seu Diretor-Presidente, de que o não cumprimento do item 2.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar estadual nº 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

2.6 Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 2.4 retro-citado, para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente, para juntada ao processo de contas do gestor.

 

2.7 Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Diretor- Presidente da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A – INVESC.

 

Florianópolis, 18 de março de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator