Processo n° |
PCA
07/00608788 |
Unidade Gestora |
Santa
Catarina Participação e Investimentos S.A - INVESC |
Interessado |
Abel
Guilherme da Cunha |
Responsável |
Abel
Guilherme da Cunha |
Assunto |
Prestação
de Contas do Administrador referente ao exercício de 2006 |
Relatório n° |
109/2010 |
1. Relatório
Apresentada
a prestação de contas acima identificada, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE elaborou o relatório nº 304/07 propondo a citação
do responsável para apresentar justificativas acerca das irregularidades
referidas na parte conclusiva daquele documento (fls. 28/29).
Acatada a
proposição pelo relator e feita a citação, vieram aos autos os esclarecimentos
do responsável, seguindo-se o Relatório nº 221/2008 - DCE (fls. 61-78), que, em
síntese, conclui pela irregularidade das contas apresentadas, com a consequente
aplicação de multa, em razão das restrições arroladas nos itens 3.1.1 a 3.1.3
do citado relatório, e também pela expedição de determinações e recomendação à
Unidade Gestora, nos seguintes termos:
3.1.1. Pela não composição da prestação de contas
anual com a documentação complementar à análise da mesma, qual seja, Parecer do
Conselho Fiscal e Relatório de Controle Interno, em desatendimento ao previsto
no art. 4º da Lei Complementar nº 202/00, c/c o art. 19, III, da Resolução nº
TC 16/94 e com o art. 10, II, da Resolução nº TC 06/2001 (item 2.2 do Relatório
DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);
3.1.2.
Pelo desempenho da função do Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração,
situação não albergada pela Lei Federal nº 6.404/76, em especial, nos seus
artigos 142, 162, 163, § 7º e 240, arranhando, desta sorte, o Princípio da
Legalidade, previsto no art. 37 da Carta da República (item 2.2 do Relatório
DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08); e
3.1.3.
Pelo envio da prestação de contas para apreciação desta Corte de Contas com
atraso de 170 (cento e setenta dias), arranhando, desta sorte, o art. 19,
caput, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº
221/08).
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 79-82, pronunciou-se, da mesma forma,
pelo julgamento da irregularidade das contas apresentadas, dissentindo,
contudo, no que concerne à aplicação da multa do item 3.1.2 e à determinação do
item 3.2.2, por não ter sido objeto da citação.
2. Voto
De fato, a
mácula das irregularidades não pode ser afastada, com exceção, contudo,
conforme bem assinalou o representante ministerial, da restrição relativa ao
desempenho da função do Conselho Fiscal pelo Conselho de Administração, posto
que este tópico não foi objeto de citação ao Responsável, de modo a
facultar-lhe o exercício do direito de defesa.
No que
pertine ao envio da prestação de contas fora do prazo regulamentar, verifico
que as justificativas apresentadas não foram satisfatórias. A simples alegação
de que, por um lapso, não foi possível enviar as referidas contas no prazo
legal é insuficiente para sanar a irregularidade em comento.
Quanto à não
composição da prestação de contas anual com a documentação complementar exigida
para a sua análise, qual seja, Parecer do Conselho Fiscal e Relatório do
Controle Interno, mantenho a restrição na íntegra, tendo em vista que, em sua
manifestação, mais uma vez, não foram apresentados os referidos documentos,
conforme exigido nos arts. 19, III, da Resolução TC 16/94, e 10, II, da
Resolução nº TC-06/2001 c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00.
Por fim, no
que diz respeito ao posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, no sentido de afastar a determinação prevista no item 3.2.2, posto não
ter sido também objeto de citação, com as devidas vênias, permito-me discordar,
eis que, conforme se observa do Relatório Técnico da Diretoria de Controle da
Administração Estadual, o Conselho de Administração vem exercendo ilegalmente e
de forma sistemática a função do Conselho Fiscal, conforme se depreende do art.
30 do Estatuto Social da Santa Catarina Participações e Investimentos S.A - INVESC,
situação que afronta o estabelecido nos arts. 142, 163, § 7º, 162 e 240 da Lei Federal
nº 6.404/76, a qual não prevê essa possibilidade. Assim, diante das
competências previstas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, mantenho
tal determinação à Unidade Gestora.
Nestas circunstâncias, VOTO no
sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
“b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
anuais de 2006, envolvendo os atos de gestão da Santa Catarina Participação e
Investimento S.A - INVESC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2. Aplicar ao Sr. Abel Guilherme da Cunha – Diretor
Presidente da Santa Catarina Participação e Investimento S.A - INVESC, CPF n. 223.371.489-04,
com fundamento nos arts. 69 e 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da não composição da prestação de contas anual com a documentação complementar
à análise da mesma, qual seja, Parecer do Conselho Fiscal e Relatório de
Controle Interno, em desatendimento ao previsto no art. 4º da Lei Complementar
nº 202/00, c/c o art. 19, III, da Resolução nº TC 16/94 e com o art. 10, II, da
Resolução nº TC 06/2001 (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);
2.2.2 R$ 1.000,00 (mil
reais), pelo envio da prestação de contas para apreciação deste Corte de Contas
com atraso de 170 (cento e setenta) dias, em afronta ao art. 19, caput, da
Resolução nº TC 16/94 (item 2.1 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);
2.3 Determinar à Unidade Gestora que:
2.3.1 em futuras prestações de contas de
administrador – PCA, sejam remetidos a este Tribunal os documentos exigidos
para integrar a prestação de contas, previstos no art. 19, III, da Resolução nº
TC-16/94 e art. 10, II, da Resolução nº TC 06/2001, bem como que estruture o
seu setor de controle interno, conforme dispõe esta mesma Resolução, no art.
10, II (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);
2.3.2 seja constituído o Conselho Fiscal
de forma desvinculada do Conselho de Administração, garantindo a lisura,
independência e neutralidade da atuação daquele, observando para isso os
artigos 142, 161 a 165 e 240 da Lei federal nº 6.404/76 (item 2.2 do Relatório DCE/INSP3/DIV9
nº 221/08);
2.3.3 seja observada a utilização da boa
prática contábil, escriturando a provisão para passivos contingentes, por conta
dos litígios judiciais em que a Santa Catarina Participação e Investimento S.A
- INVESC é parte, em observância ao Princípio Contábil da Prudência, previsto
no art. 10 da Resolução CFC nº 750/93, bem como que sejam posta em evidência, em
sua contabilidade, a realidade dos fatos, conforme previsto no art. 177 da Lei
federal nº 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);
2.3.4 seja observado o prazo para envio
da prestação de contas para análise desta Corte de Contas, previsto no art. 19,
caput, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08);
e
2.3.5 que a Secretaria de Estado da
Fazenda proceda ao envio do Relatório de Auditoria das entidades a ela
vinculadas, conforme prevê o art. 4º, IV, do Decreto Estadual nº 3.372/2005,
que regulamenta os artigos 28, inciso II, 146 e 147 da Lei Complementar nº
284/2005, c/c o art. 113, I, “d”, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2 do
Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08).
2.4 Recomendar à Administração da Santa
Catarina Participação e Investimento S.A - INVESC que observe as boas práticas
administrativas e passe a ter uma atuação gerencial no sentido de promover a
saúde financeira da instituição, buscando resultados positivos, evitando que
futuros problemas financeiros sejam resolvidos às custas do Estado, seu maior
acionista, evitando inexoráveis sanções civil, penal e administrativa a quem
deu causa, recolhendo da Lei Federal nº 6.404/76, em especial dos seus arts.
109, III; 142, I, II, III, IV e VII; 153; 154, caput; 158; 159 caput; e 163, o
regramento para tal atuação (item 2.4 do Relatório DCE/INSP3/DIV9 nº 221/08).
2.5 Alertar a Santa Catarina Participação e
Investimentos S.A - INVESC, na pessoa de seu Diretor-Presidente, de que o não
cumprimento do item 2.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções
previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar estadual nº 202/00,
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do
mesmo diploma legal.
2.6 Determinar
à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação
constante do item 2.4 retro-citado, para fins de registro no banco de dados e
encaminhamento à Diretoria de Controle competente, para juntada ao processo de
contas do gestor.
2.7 Dar ciência desta decisão, bem como
do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Abel Guilherme da
Cunha, Diretor- Presidente da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A – INVESC.
Florianópolis, 18 de março de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator