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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
APE 05/00534500 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Interessado |
Ronaldo Benedet |
Responsáveis |
Paulo Cézar Ramos de Oliveira (16/06/99 a 31/12/02) Pedro Roberto Abel (02/01/03 a 31/01/03) João Henrique Blasi (03/02/03 a 05/04/04) Ronaldo Benedet (a partir de 05/04/04) |
Assunto |
Atos de Pessoal (313 - Admissões de Servidores Concursados) |
Relatório nº |
GCLRH/2010/096 |
Auditoria ordinária "in loco". Atos de Pessoal. Admissões de Servidores. Registro.
Tratam os presentes autos de auditoria ordinária "in loco" junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, tendo como objetivo a verificação da legalidade dos atos de admissão de pessoal decorrentes do edital de concurso público n. 001/2002/SEA/SJC, para ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, à época, na forma de dispositivos constitucionais e legais.
Após diligência e audiência aos respectivos responsáveis, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Instrução n° 722/2006, de fls. 685/705, procedendo à análise do processo, concluindo por fixar prazo para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão adote as providências regularizadoras, tendo em vista as irregularidades apresentadas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pronunciou-se conforme Parecer MPTC nº 6320/2006, de fls. 706, no sentido de acompanhar integralmente o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Este Relator por meio do Relatório n. 695 (fls. 707/708), propôs voto para fixação de prazo nos termos da Lei Complementar n° 202/2000, art. 36, § 1º, "b", para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão adotasse as providências necessárias visando a regularização dos fatos apontados.
Assim, mediante a Decisão n. 3744/2006, de 18/12/2006 (fls. 722/724) foi assinado prazo para que a Unidade atendesse à deliberação desta Corte de Contas.
Em atendimento à mencionada decisão os responsáveis se manifestaram às fls. 730 a 801 e 826 a 999.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise de toda documentação acostada nos autos, mediante o Relatório n. 1521/08 (fls. 1002/1013), sugere nova assinatura de prazo tendo em vista a ausência de alguns documentos pertinentes para saneamento dos autos.
Assim sendo, por meio de Decisão nº 3382/2008, de 08/10/2008, fls. 1020/1021, assinou novo prazo de 30 (trinta dias) para a adoção de providências, nos termos sugeridos pela Instrução e voto deste Relator.
Por intermédio do Relatório de Instrução nº 2727/2009, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP desta Casa, apreciou a documentação de fls. 1086/1126, merecendo a reanálise nos termos a seguir transcritos:
Novamente os autos retornam para apreciação do Corpo Técnico com a finalidade de averiguar o cumprimento da decisão 3382. Conforme consta dos relatórios anteriores, por ocasião da auditoria in loco, verificou-se a ausência de documentos nas pastas funcionais dos servidores, alguns documentos foram apresentados, outros entretanto sequer foram mencionados pela Unidade Gestora, portanto carecem ainda de comprovação, não obstante solicitados através de Ofícios deste Tribunal, de números: 5.956 (fls. 137), 17557 (fls. 668), 17558 ( fls 669), 4.198/08 (fls 725) e 16.238/08 (fls.1022). Esta ausência de resposta clara e objetiva evidencia atitudes protelatórias.
Urge comentar, quanto à falta de documentos nas pastas funcionais, que a Unidade Gestora está vinculada a observância da formalização de seus atos, e o conjunto de documentos pertinentes à admissão de servidores, inclusive aqueles faltantes, deveriam estar organizados e conservados de tal maneira a permitir a averiguação da legalidade dos atos e posterior registro por esta Egrégia Corte de Contas. No art. 75 da Resolução TC 16/94, vigente à época, foram elencados os documentos que deveriam integrar os atos de admissão de pessoal, os quais transcreve-se:
"Art. 75 - Os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuados os cargos em comissão, serão integrados com os documentos seguintes:
II - Laudo de Inspeção de Saúde, procedido pelo órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público, em efetivo exercício;
III - Comprovação relativa a:
a) Nacionalidade brasileira;
b) Gozo dos direitos políticos;
c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) Idade mínima de 18 anos;
e) Habilitação exigida no edital;
IV - Comprovante da existência da vaga;
V - Declaração de não acumulação de cargos;
VII - Comprovante de publicação do ato de nomeação, conforme legislação pertinente;
VII - Cópia repográfica do registro do contrato na Carteira Profissional, quando se tratar de pessoal celetista;
IX - Prova de cumprimento dos demais requisitos exigidos no edital de concurso público;
Art 7º O processo administrativo formalizado em decorrência de admissão de pessoal no serviço público, que deverá conter os documentos constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa, deve permanece na unidade gestora à disposição do Tribunal de Contas, para exame da legalidade por meio de auditorias ou inspeções "in loco"
Art 8º O parecer exarado pelo controle interno, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa, deverá constituir peça integrante do processo administrativo correspondente.
Salienta-se que o rol de documentos que devem instruir o processo de Admissão encontram-se no anexo IV da referida Instrução Normativa.
Compete ao Tribunal de Contas do Estado, segundo o art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/00, o registro dos atos de admissão de pessoal. Vejamos:
" Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (...)."
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que é imperiosa a análise da documentação exigida na admissão de pessoal quando da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, pois ao Tribunal de Contas cabe a apreciação destes
documentos e aos agentes públicos das Unidades Gestoras responsáveis a organização dos processos admissionais, em pastas individualizadas, com toda a documentação pertinente além da observância aos princípios constitucionais
No que diz respeito à cumulação de cargos ante a vedação expressa no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, pelos servidores nomeados, a seguir relacionados, para o cargo de Agente Prisional - Alex de Moraes Cunha (Carteiro I - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), Edson José Souza (Prefeitura Municipal de Tijucas), Klaus da Silva (Soldado da Base Aérea/Florianópolis), Ronaldo Fornazza (Assessor Parlamentar - 40h) e Cleber Coteskvisk Muller - Agente Prisional + Auxiliar Técnico na CIDASC (a partir de 16/12/2000) tem-se a comentar.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, estabelece os casos de exceção à regra da inacumulabilidade de cargos, empregos ou funções públicas, os quais estão definidos nas alíneas "a", "b" e "c" do referido dispositivo legal, cujo disciplinamento segue transcrito:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 37, § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
A despeito da acumulação verificada à época, e devidamente comprovada nos autos com a declaração de acumulação de cargos, empregos e ou/funções firmadas pelos próprios servidores, decorridos algum tempo não há como saber se a situação persiste.
Não obstante, importa salientar que na constatação de casos de acumulação ilícita de cargos públicos, faz-se necessário que o servidor opte pelo exercício de apenas um dos cargos públicos que ocupa, visando cumprir o dispositivo constitucional em comento, na forma que estabelece o art. 1282 do Estatuto dos Servidores do Estado Lei nº 6745/85.
Imperioso então determinar que doravante o órgão de origem proceda investigação quanto a acumulação ilegal, nos termos do artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal, antes mesmo da posse, no sentido de impedir que ocorrências semelhantes se repitam.
Concernente aos servidores tratados no item 2 e 3 do relatório preliminar nº DCE/INSP.5/0051/05 (FLS 113 a 136) aprovados em concurso público, sugere-se que excepcionalmente sejam ordenados os registros, pois nesta situação melhor seria convalidar o ato, não é crível que se cause prejuízo provocado pelo erro/falta de zelo da Administração Pública (fls 1027) que por reiteradas vezes deixou de cumprir com suas obrigações legais, diante da possibilidade de informar e comprovar a esta corte de contas a legalidade das referidas admissões.
Os servidores em questão já possuem alguns anos de dedicação ao serviço público, e nesta situação mais aconselhável convalidar o ato, se no momento da admissão os mesmos apresentaram a documentação exigida no edital e na legislação, não é correto que sejam penalizados agora pelo descuido da administração, conforme informação nº 101/2009/GEREH/DIAF/SSPDC acostada às fls.1027 donde transcreve-se "...Edital nº 001/2002/SEA/SJC, em cumprimento a legislação, a extinta Secretaria de Justiça e Cidadania, solicitou as documentações, porém erroneamente, não anexou nas pastas funcionais dos servidores nomeado."
Por oportuno, salienta-se que a Unidade Gestora está vinculada a observância da formalização de seus atos, de maneira a permitir a averiguação da legalidade dos mesmos e posterior registro das admissões por esta Egrégia Corte de Conta.
A propósito, cabe salientar que houve uma diferença na numeração da listagem dos servidores constante do Relatório de Auditoria nº 051/2005 (fls. 113 a 136) dos seguintes nomes (77 e 81) Fábio Augusto da Silva Almeida, (91 e 93) Gerson Luiz Solesinski e (96 e 97) Giovanio Perin e (123 e 125) José Carlos Goulart sendo que o presente processo conta com o número total de 309 concursados, destes 2 (dois) servidores não tem cadastro no CIASC e 7(sete) tiveram suas portarias tornada sem efeito, restando para registro 300 servidores.
4. SERVIDORES QUE NÃO PERTENCEM AO QUADRO
4.1. Quanto as servidores a seguir, verificou-se pela sistema Ciasc que os mesmos não pertencem ao quadro da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no entanto houve o ato de nomeação, são eles: Carmem Teresinha Arboih (fls 1100) e Carla Maria Pra Baldida (fls 1099) nomeadas pelos atos 3572 (fls 31) e 267 (fls11) concomitantemente. Porém não restou claro se houve a posse. Há que haver outro ato tornando sem efeito as referidas nomeações, eis o poder-dever da própria Administração para exercer o controle de seus atos, atuando por provocação do particular ou mesmo de ofício.
4.2 Foram tornados sem efeito os atos: 938 (fls 157 de Elza dos Santos; 3551 (fls.159) Carmem Lúcia da Silva; 3399 (fls 159ª) dos servidores Eliane Aparecida Coelho de Oliveira, Greyce Elaine da Silva, Ivana Teresinha Alberguini, Tônia Mansani de Mira; 1326 (fls.186) Hedian Fernandes;
4.3.Encontram-se exonerados os servidores a seguir relacionados, com seus respectivos atos: 31 07/01/2004 de Clovis Alexandre Feller (fls 149); 197 de 23/01/2004 de Edson Luiz dos Santos( fls 449); s/p Humberto Assis de Almeida fls 948; s/p Marcia Bernini fls 961); s/p Antonio Kemper fls 958); s/p Karitha Bernardo de Macedo (fls 962 e 982); Karolina dos Santos Lopes s/p (fls 963) s/p Erli Terezinha Abreu (fls 975) s/p Marise Martins Schlichting (fls 993); Portaria 1056 Ezequiel Pereira dos Santos (fls 1056); Portaria 0585/GEREH/DIAD/SSP Eder Carlos de Oliveira Candido, (fls 1081); Ezequiel Pereira dos Santos e Ciro Senise Pimenta.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 5869/2009, fls. 1145, onde manifesta-se por acompanhar o entendimento da Instrução.
2 - DISCUSSÃO
Considerando o longo decurso de tempo entre a realização das admissões ocorridas no ano de 2003, entendo acertado o posicionamento da Instrução no sentido de que se proceda ao registro dos referidos atos, com fundamento no art. 34, inciso I c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, em caráter excepcional.
Vale dizer, que a morosidade na tramitação do presente processo se deu em razão da inércia da Unidade em atender as audiências e deliberações desta Corte no sentido da remessa da documentação com vistas a análise dos atos de admissão.
Todavia filio-me ao argumento trazido pela Instrução no sentido de que os "servidores em questão já possuem alguns anos de dedicação ao serviço público, e nesta situação mais aconselhável convalidar o ato, se no momento da admissão os mesmos apresentaram a documentação exigida no edital e na legislação, não é correto que sejam penalizados agora pelo descuido da administração".
Por outro lado, apresenta-se imprescindível a proposição de determinações à Unidade para que adote medidas e procedimentos visando a correção das deficiências verificadas, com o respectivo acompanhamento desta Corte de Contas para apreciação quando do julgamento do processo de contas do gestor.
CONSIDERANDO o exposto no Relatório DCE n° 02727/2009, de fls. 1128/1149, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP;
CONSIDERANDO que o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MPTC/Nº 5869/2009, de fl. 1145, acompanha o posicionamento da instrução;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1°, inciso IV do Regimento Interno proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
1 - Conhecer do Relatório de Auditoria realizada junto à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa do Cidadão com abrangência sobre atos de admissão de pessoal.
2 - ORDENAR O REGISTRO, em caráter excepcional, nos termos do art. 34, inciso I c/c o art. 36, § 2º, letra "b" da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de admissão em caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2002/SEA/SJC, dos servidores ocupantes de cargos, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, seguir relacionados:
Cargo - Agente Prisional: Ademir Paris, Adilson Fuechter, Adriana Cristina Nass, Adriano Agostinho, Adriano Cecchin, Alcides Pellegrini Júnior, Aldair Barboza de Souza, Alex de Morais Cunha, Alex Silveira Rodrigues, Alex José Goulart, Alexandre Pereira Machado, Alexandre Brum Silva, Alexandre Vieira, Alexandre Moises Eger Scharf, Alexandre Rodrigo Garcia Vaz, Alexsandro Luiz Julio, Aline Venâncio Gomes, Alison Renato Pereira, Ana Paula Ribeiro de Carvalho, Anderson Torres Pereira, Anderson J. Mecca de Oliveira Freita, Anderson Massoni, André Rodrigo Candido, André Luiz Costa Flores, Andre Alexandre de Souza, Angelo Pires Weber, Arlan Mota Tomaz, Carlos Alberto Dias de Oliveira, Carlos Ricardo de Oliveira, Carlos de Almeida Rossato, Carlos Pegoraro Nicaloso, Carlos Antonio Gonçalves Alves, Carlos Alberto de Almeida, Carolinne Tomazi, Caroline Matilde Mendes, Celso Fretta Júnior, Cesar Moura Pereira, Christian Fernando Trela, Cinthya Regina Bonetti, Ciro Senise Pimenta, Claudio Antonio Muraro, Cleber Coteskvisk Muller, Cleverson Henrique Drechsler, Cristhian Eduardo de Souza, Cristian Petschow, Cristian Uil da Silva, Cristiane Regina Galleazzi, Cristiane de Lima, Daniel Alves Boeira, Daniel Wagner Heinig, Danielle Amorim Silva, Danillo Thiago Anacleto, Danilo Jorge de Souza Coelho, David Alexandre Belota Sabbá Guimarães, Delzi Crestani, Diogenes Lang Júnior, Docimar José Pinheiro de Assis, Ederson Flor da Cruz, Edir Freschi, Edival Fuchs, Edjalmo Cardoso, Edson Josué Berte, Edson José Souza, Eduardo do Valle, Eduardo Francisco Bregola Júnior, Elaine Rosalino, Eliane de Souza Arten, Eliete Pitz de Abreu, Emerson Natalíbio Rodriguês, Erivaldo Gorges Cesconetto, Everton Luiz de Oliveira Cardoso, Everton Medeiros, Ezequiel Pereira dos Santos, Fabiana Graça de Faveri Vicente, Fabiano Valdemiro de Souza, Fabiano Piazza Texeira, Fabio Augusto da Silva Almeida, Fabio Rocha Pereira, Fábio André Merigo, Fábio Coelho Dias, Fabrício Bonetti, Felipe Rodrigues Martins, Fernanda Paim Socas, Fernando Oleskowicz Vieira, Fernando de Souza, Fernando Rafael Schadrack Treis, Fernando Dal Zot, Fernando Marcos, Frederico Guilherme Manteuffel, Gerson Luiz Solesinski, Gerson Walmir Sparemberger, Gilson Valdemiro de Souza, Giovani Manjudini Queiroz, Giovanio Perin, Giselle Cordeiro Demeneck, Glauco Roberto Bichet dos Santos, Hélio Fabiano Pires, Henrique Evandro Mafra, Herick Neiva Mesquita, Heron Domingos Bof, Humberto Assis de Almeida, Ildemar Jorge Hess, Isabel Rodrigues Meirelles, Jacson Jagelsky, Jaison Hoffmann, Janaina Luciana Costa Ramos, Jean Pierre de Amorim, Jean Claude Dilda, Jeferson Piragibe do Nascimento, Jeferson da Silva Pinto, Jefferson Fernando Cavalheiro, Jeison Francisco de Medeiros, Jery Carlos de Souza, Jilberto da Silveira, João Marcelo Ribeiro de Carvalho, Joari Cesar Rosa da Silva, Joesmir Francisco de Oliveira, Jonas Alberto Cavanhol, Joni Vidal da Fonseca, José Carlos Goulart, José Angelo Molinari, José Ricardo Tavares, José Roberto Soares, Jovino Bogio Zanelato, Jucielly Esser, Juliano Neves, Julio Cezar Pagani, Juniomar Bender, Káritha Bernardo de Macedo, Karolina dos Santos Lopes, Klaus da Silva, Klerysson Luiz da Silva, Lauro Machado, Leandro Lisboa Ferreira de Melo, Leandro Carlos Von Ender Kruel, Ledy Cristina de Oliveira, Leia Cristina Steffen Fuck, Leila Karenina Ferreira Farias, Leo da Silva Feliciano, Lilian Wiest, Luci de Freitas Stahelin, Luciano Antônio Corrêa, Luciano Gonçalves Flor, Luciano Cesar Mariano, Luciano da Silva, Lucio Everton Gomes, Luis Henrique Paludo, Luiz Alberto Plhano, Luiz Fernando Costa Flores, Luiz Carlos Wilumsen, Luiz Brandielli, Luiz Fernando Machado, Maicon Juliano Borges, Maicon Ronaldo Alves, Mara Juraci Girardi, Marcela dos Santos, Marcelo Lima Nogueira, Marcelo Murício Becker, Márcia Rodrigues Meireles, Márcia Bernini, Márcio Casagrande, Márcio Reichardt Munhoz, Márcio Adriano Françózi, Marcos Roberto de Souza, Marcos Paulo Mendes, Marcos Cesar Machado, Marcos Aurélio de Souza, Maria do Carmo Machado, Maria Jucimara Luiz Agostinho, Mariela Leobet, Marilene Kuster Neves, Mario Machado Rosa, Marionice Soares Favero, Maritsa Goes Dias, Marlei Pereira da Silva, Mauro Philippi de Oliveira, Mauro Vieira, Maximar Souza Pinto, Michele Larissa Ribeiro, Milton Miguel Dias, Moacir Juliano Pereira Rauen, Neilva Viviane Graborski, Nelson Cesar Koch, Névio Dall'Agnol, Noeli da Silva Pinto Cordeiro, Noilto Rodrigues do Amaral, Odair Marcos Barbeiro, Orei Pereira Martins, Osnir Gonçalves, Patrícia Rejane Colombo, Patrícia de Medeiros, Patricio Cardoso Patricio, Paulo Moacir da Silva Boeira, Paulo Sérgio Parizotto Nunes, Paulo Sérgio Machado, Peterson Cloen Zanchet, Rafael Alberto Lohmann Scherner, Rafael Meira de Moura, Rafael Antonio Larionoff, Reginaldo Vial da Fonseca, Reinaldo Pereira, Ricardo Marcelo Marques, Ricardo da Silva Morlo, Ricardo Dias Welausen, Richard Montano Paz, Roberto Delpizzo Filho, Rodrigo Gobardo, Rodrigo Digiacomo de Souza, Rodrigo Patrick Marques Ferraz, Rogério Melzi Prestes de Oliveira, Ronaldo Fornazza, Ronaldo Spricigo, Rosane Mara dos Santos Grah, Rosemara Borges Ribeiro de Oliveira, Samuel Almeida de Souza, Sandra de Fátima Bossardi Finger, Sandro Jorge da Rosa, Sandro Wesley da Silva, Sérgio Luiz Alexandre, Sidnei Lunelli de Campos, Sidnei José Andreatta, Silvano Ricardo Veiga, Silvano Santa Catarina, Silvio André Gutz, Silvio Oliveira dos Santos, Simone Silva Moura, Simone Gonçalves da Silva, Simone Inocencio, Sirlene Rodrigues Meireles, Stéfano Sander Machado, Suzana Aparecida Pessoa da Silva, Wanderley Borges, Wildemir Vieira.
Cargo - Advogado: Kátia Cristina Waltrick, Juarez Antonio de Souza, Fernando Guilherme de Brito Ramos.
Cargo - Assistente Social: Beatriz Bertelli, Erli Terezinha Abreu, Estelamaris Griss, Fabíola Andrade Scmitz. Letícia Zimmermann, Rúbia Carla Costa Mendonça, Silvia Helena de Souza, Silvia da Silveira, Sulamita de Liz Luiz
Cargo - Médico: Carlos Alberto Mayer Carlotto, Edson Hollas Subtil.
Cargo - Pedagogo: Maria Luiza Andrade, Vera Varela da Rosa.
Cargo - Psicólogo: Alessandra da Cruz Serafim, Andréa da Luz Mascarenhas, Andréa Aparecida Muniz do Amarante, Grasiela Estanislaura Konescki Fuhr, Ilisiane Arnt.
Cargo - Técnico em Atividades Administrativas: Cleide Salete Cerezoli Garbin, Nilza Izabel Giomelli
Cargo - Técnico em Atividades de Saúde: Cinthia Letícia da Silva, Fátima Flores de Oliveira Márcio, Marise Martins Schlichting.
Cargo - Instrutor: Aglaci Marinho Bissani, Dirce Mara Vaz Waltrick, Lilian Milene Santos.
Cargo - Monitor: Adriana Urnau, Adriane Culau Ribeiro, Alexandre Goudinho Vieira, Alfredo de Paula Martins Júnior, Amilton da Silva Júnior, Antônio Kemper, Bruno Bernal Brasil, Caroline de Almeida, Celso Ricardo de Souza, Clevio José Mahl, Eder Carlos de Oliveira Candido, Edson Luiz dos Santos, Eduardo José Lino, Elvio Carlos Boeira Machado, Fábio Bastos, Fernando Luiz da Silva, Heronildo Manoel de Andrade, Ivonete Silva Delgado, Jadina Jacabus Vieira, Jorge Nazareno Peixe, Juliana Maria Dias, Kelly Cristina Scheffer, Ligia Inês Missio, Madalena Maura da Silva, Márcio Leandro da Gama, Matheus Furtado, Michel Hellou, Morvan Espírito Santo da Silveira, Nathaniel Mello, Newton Cesar de Oliveira, Rafael Leandro Correia, Renato José Bays, Róbson Alexon da Silva, Rodrigo Wisbeck Pereira, Rodrigo Renato Garcia Vaz, Sonia Maria da Silva Saturnino, Valquir Soares Longaraí Junior, Vânia da Costa, Venício Pereira Machado Neto, Vera Regina Brum Mattos.
Cargo - Motorista: Emerson Francisco Schwarz, Sebastião Tadeu Soares Motta Júnior, Valério Alecio Ferreira.
3 - Determinar, com fulcro no artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000 que a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa do Cidadão doravante, quando de procedimentos futuros de admissão de pessoal observar o que segue:
a) A sujeição dos atos de admissão ao Controle Interno do Órgão, ou inexistindo, ao Órgão Central de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos; (artigo 2º da Instrução Normativa TC-07/2008
b) A promoção da análise criteriosa das declarações de não acumulação de cargos apresentadas pelos servidores, nos termos do artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal;
c) A observância existência dos documentos exigidos na Instrução Normativa n. TC-07/2008, e as normas constantes dos próprios editais de concurso e legislação pertinente quando da instrução de atos de admissão.
d) O integral cumprimento às diligências, citações, audiências e decisões deste Tribunal de Contas decorrentes de processos visando a análise de atos de admissão.
4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 2727/2009, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de março de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator
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