Processo nº |
RLI 08/00662407 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Jaguaruna |
Interessado |
Inimar Felisbino Duarte – atual Prefeito Municipal – Gestão 2009/2012 |
Responsável |
Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Prefeito
Municipal à época – Gestão 2005/2008 |
Assunto |
Autos
apartados – restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de
2007 apartados em autos específicos por determinação do Tribunal Pleno |
Relatório nº |
GCSGSS/307/2010 |
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de restrição apontada no Relatório
de Contas Anuais do exercício de 2007 do Município de Jaguaruna, apartadas em
autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, conforme parecer prévio n. 0170/2008,
aprovado em sessão de 13/10/2008.
Os autos foram inicialmente examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
através do relatório nº 5494/2008,
de fls.11/14, quando foi sugerida a realização de audiência, a fim de que o
Responsável se manifestasse acerca da ausência de lei autorizativa para a
realização de operação de crédito no montante de R$ 4.077.493,51 (quatro
milhões, setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinqüenta e
um centavos), em desacordo ao disposto nos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da
Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
101/2000.
A audiência
foi efetivada, conforme comprovam os documentos de fls. 15 e 16, tendo o
Responsável apresentado os documentos anexados às fls. 17 a 26 dos autos.
A Instrução em seu reexame sugere que se
considere irregular o ato examinado, com a conseqüente cominação de multa ao
Responsável nos termos dispostos pelo artigo 70, inciso II da Lei Complementar
nº 202/2000, em face da manutenção da restrição no que concerne à ausência de
lei autorizativa para realização no exercício de 2007 de operação de crédito no
valor de R$ 449.257,17, relativo à dívida do Município com o INSS.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Os autos trazem
à discussão fato apontado no Relatório de Contas Anuais do exercício de 2007 do Município de Jaguaruna, apartadas em autos
específicos por decisão do Tribunal Pleno, relativo à ausência de lei
autorizativa para que o Município efetivasse operação de crédito no valor de R$
4.077.493,51, contrariando as disposições contidas no artigo 7º, §§ 2º e 3º;
105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 101/2000.
Após a adoção
das medidas de praxe, a Diretoria de Controle dos Municípios efetuou o
reexame da matéria através do Relatório nº 4831/2009, de fls.28 a 33,
oportunidade em que expõe que Responsável em sua manifestação, alega que o
valor descrito refere-se a registro de parcelamentos de dívidas junto ao INSS e
FGTS, contratados no exercício de 2007, e que o mesmo foi contabilizado
erroneamente como “correção de dívidas passivas, quando o correto seria
“encampação de dívidas passivas”.
Assim, diante
da ausência de lei autorizativa para o parcelamento da dívida do Município de
Jaguaruna junto ao INSS, relativa ao exercício de 2007, considero devidos os
posicionamentos da DMU e do Ministério Público, no sentido de determinar a
aplicação de multa ao Responsável, na forma prevista pelo artigo 70, inciso II,
da Lei Complementar nº 202/2000.
VOTO
Diante do
exposto, submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Voto:
Considerando que foi
efetuada a audiência do responsável, conforme consta de fls.16 dos presentes
autos;
Considerando que as justificativas
e documentos apresentados são insuficientes para elidir de forma integral a
irregularidade constatada, conforme apontado pelo Órgão Instrutivo no Relatório
nº 4.831/2009;
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Conhecer do Relatório de
Instrução que trata da análise de irregularidade constatada quando do exame das
contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, apartada dos autos
do Processo n. PCP 08/00215737.
2. Aplicar ao Sr. Marcos
Fabiano dos Santos Tibúrcio, Ex-prefeito Municipal de Jaguaruna, CPF n.
795.390.259-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em
face da ausência de lei autorizativa
para a realização de operação de crédito no exercício de 2007 no valor de R$
449.257,17, relativa ao parcelamento de débito com o INSS, em desacordo ao
estipulado pelos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64 e
artigo 32, § 1º, I da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF (item
1.1, do Relatório nº 4.831/2009), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71, da Lei
Complementar n. 202/2000.
3. DAR CIÊNCIA desta
decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao responsável Sr.
Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio e ao Município de Jaguaruna.
Gabinete, em 25
de março de 2010.
Gerson dos
Santos Sicca
Conselheiro
Substituto
Relator (art.86, caput, da LC nº 202/2000)