Processo nº

RLI 08/00662407

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Jaguaruna

Interessado

Inimar Felisbino Duarte – atual Prefeito Municipal – Gestão 2009/2012

Responsável

Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio – Prefeito Municipal à época – Gestão 2005/2008

Assunto

Autos apartados – restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2007 apartados em autos específicos por determinação do Tribunal Pleno

Relatório nº

GCSGSS/307/2010

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de restrição apontada no Relatório de Contas Anuais do exercício de 2007 do Município de Jaguaruna, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, conforme parecer prévio n. 0170/2008, aprovado em sessão de 13/10/2008.

 

Os autos foram inicialmente examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do relatório nº 5494/2008, de fls.11/14, quando foi sugerida a realização de audiência, a fim de que o Responsável se manifestasse acerca da ausência de lei autorizativa para a realização de operação de crédito no montante de R$ 4.077.493,51 (quatro milhões, setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinqüenta e um centavos), em desacordo ao disposto nos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

A audiência foi efetivada, conforme comprovam os documentos de fls. 15 e 16, tendo o Responsável apresentado os documentos anexados às fls. 17 a 26 dos autos.

 

 A Instrução em seu reexame sugere que se considere irregular o ato examinado, com a conseqüente cominação de multa ao Responsável nos termos dispostos pelo artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, em face da manutenção da restrição no que concerne à ausência de lei autorizativa para realização no exercício de 2007 de operação de crédito no valor de R$ 449.257,17, relativo à dívida do Município com o INSS.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Os autos trazem à discussão fato apontado no Relatório de Contas Anuais do exercício de 2007 do Município de Jaguaruna, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, relativo à ausência de lei autorizativa para que o Município efetivasse operação de crédito no valor de R$ 4.077.493,51, contrariando as disposições contidas no artigo 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Após a adoção das medidas de praxe, a Diretoria de Controle dos Municípios efetuou o reexame da matéria através do Relatório nº 4831/2009, de fls.28 a 33, oportunidade em que expõe que Responsável em sua manifestação, alega que o valor descrito refere-se a registro de parcelamentos de dívidas junto ao INSS e FGTS, contratados no exercício de 2007, e que o mesmo foi contabilizado erroneamente como “correção de dívidas passivas, quando o correto seria “encampação de dívidas passivas”.

 

A respeito dos esclarecimentos prestados, a DMU expõe que com relação ao erro na contabilização do respectivo valor, a alegação do Responsável procede, uma vez que não há registro anterior na contabilidade do Município de valores lançados a título de dívida passiva.

 

Com relação ao parcelamento da dívida junto ao FGTS foi encaminhada documentação (fls. 19 a 21), comprovando a existência da Lei Municipal nº 1126/2006  que autorizou aquele Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal. O referido diploma legal sofreu alteração em 01/03/2007, conforme Lei nº 1160/2007, que atualizou o valor da dívida em R$ 3.628.236,34 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).

 

Entende a Instrução que tais fatos indicam a regularização do apontamento, no que concerne ao valor relativo à dívida com o FGTS.

 

Já no tocante ao parcelamento da dívida com o INSS, no valor de R$ 449.257,17 (quatrocentos e quarenta e nove  mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), esclarece o Órgão Técnico que a documentação encaminhada refere-se à legislação pertinente ao exercício de 1998 (fls.22/24), o que denota a manutenção da restrição, em vista do desrespeito ao disposto no artigo 7º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, que assim determina:

 

Art. 7º. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

 

(....)

 

§ 2º. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 3º. A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

 

Ocorre que de acordo com os termos do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a assunção de dívidas pelo Município equipara-se a operação de crédito, sendo necessária portanto, a autorização do Poder Legislativo, seja na Lei do Orçamento ou em lei específica, na forma dos §§ 2º e 3º acima transcritos.

 

Assim, diante da ausência de lei autorizativa para o parcelamento da dívida do Município de Jaguaruna junto ao INSS, relativa ao exercício de 2007, considero devidos os posicionamentos da DMU e do Ministério Público, no sentido de determinar a aplicação de multa ao Responsável, na forma prevista pelo artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

 

                                 VOTO

 

Diante do exposto, submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Voto:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à irregularidade constatada quando da análise da contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, apartada em processo específico;

 

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta de fls.16 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir de forma integral a irregularidade constatada, conforme apontado pelo Órgão Instrutivo no Relatório nº 4.831/2009;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidade constatada quando do exame das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, apartada dos autos do Processo n. PCP 08/00215737.

 

2. Aplicar ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, Ex-prefeito Municipal de Jaguaruna, CPF n. 795.390.259-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da ausência de lei autorizativa para a realização de operação de crédito no exercício de 2007 no valor de R$ 449.257,17, relativa ao parcelamento de débito com o INSS, em desacordo ao estipulado pelos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, I da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF (item 1.1, do Relatório nº 4.831/2009), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

3. DAR CIÊNCIA desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio e ao Município de Jaguaruna.

 

 

Gabinete, em 25 de março de 2010.

              

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

Relator (art.86, caput, da LC nº 202/2000)