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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | TCE 04/02749006 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul |
Interessada | Sra. Jucimar Farias de Borba de Vargas - Denunciante |
Responsáveis | Sr. Nelmo Emerim ex-Prefeito Municipal (2001/2004 Sra. Luciene Pereira Magênis de Vargas Servidora Pública |
Assunto | Acúmulo indevido de cargos públicos nos exercícios de 2003 e 2004 - Reinstrução |
Relatório nº | GCLRH/2010/093 |
Tomada de Contas Especial. Acumulação indevida de cargos. Incompatibilidade de horários. Dano ao erário. Imputação de débito.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial que trata de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul, referende à acumulção indevida de cargos, submetida à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR à época emitiu o Parecer de Admissibilidade n. 913/04 (fls. 07/09), propondo o conhecimento da representação, admitida por meio da Decisão nº 2.117/2004( fl.16).
Realizada a inspeção in loco, foi originado o Relatório nº 08/02, de fls. 432/436, elaborado pela então Diretoria de Denúncias e Representações - DDR desta Casa.
Diante a constatação de irregularidade o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial por meio do despacho singular deste Relator conforme fls. 449/450. Procedida à citação do responsável, Instrução examinou as alegações de defesa encaminhadas, apresentando o Relatório n. 617/2010, fls. 74/80, onde sugere julgar irregular com débito, em face da acumulação indevida de cargos, nos seguintes termos:
(...)
E no presente caso, vários fatores apontam no sentido de que o Gestor Público tinha plena consciência de que a referida servidora atuava em Escola Estadual, conforme análise que segue.
A mesma foi contratada como professora estadual durante os exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, segundo fls. 243/283 dos autos, demonstrando que reiteradamente a funcionária era admitida por excepcional interesse público.
Considerando, também, que a servidora tinha que se ausentar constantemente para ministrar as referidas aulas em Escola Estadual, a que se inferir que o Administrador Público conhecia da referida cumulação, não sendo possível concluir de forma contrária.
Registre-se, que tanto o cargo comissionado que a funcionária ocupava no Município de Santa Rosa do Sul, como a sua contratação como professora estadual, eram laborados no mesmo município catarinense, mais um fator que demonstra o conhecimento do Gestor Público sobre o fato.
Desta forma, conclui-se que o ex-Prefeito Municipal de Santa Rosa do Sul não momeou a servidora em cumulação indevida de cargos, porém, permitiu que tal situação perdurasse ao longo do tempo, o que na prática, acaba apresentando o mesmo resultado.
Cabe salientar, que ficou demonstrado neste processo, que seria impossível a servidora cumprir uma carga horária de 40 horas semanais no Município, e ainda, laborar 10 horas semanais para o Estado de Santa Catarina.
(...)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se segundo do Parecer n. 1271/2010, de fls. 582/583, no sentido de julgar-se irregular com imputação de débito.
Foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, sendo que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para desconstituir a irregularidade apontada.
Desta forma, proponho voto pelo julgamento irregular com débito.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório DMU n. 617/2010;
CONSIDERANDO o Parecer do MPTC.nº 1271/2010, emitido pelo Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul, com abrangência sobre atos de pessoal, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os responsáveis solidários, Sr. Nelmo Emerim ex-Prefeito Municipal, e a Sra. Luciane Pereira Magênis de Vargas Funcionária Pública, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
1.1 Acumulação indevida de cargos com incompatibilidade de horários pela servidora Luciane Pereira Magênis de Vargas, nos períodos de março a abril de 2003 e de março a dezembro de 2004, em face do exercício do cargo comissionado de Secretária Escolar, da Rede Municipal de Ensino de Santa Rosa do Sul, bem como do cargo de Professor ACT da Rede Pública Estadual, com violação ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, importando na apuração de dano ao erário no valor de R$ 2.385,82 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (Capítulo III, item 1.1, do Relatório DMU).
2 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU - 617/2010 aos responsáveis, Sr. Nelmo Emerim e a Sra. Luciane Pereira Magênis de Vargas, à Denunciante e à Prefeitura municipal de Santa Rosa do Sul.
Gabinete do Conselheiro, em 19 de março de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator