Processo:

CON-09/00658916

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal De Caçador

Interessado:

Lucir Telmo Christ

Assunto:

Consulta - Valor de Triênio e Ascensão de Nível.

Relatório e Voto:

63/2010

 

                                                                                                                               

TRIÊNIO.BASE DE CÁLCULO.ASCENSÃO DE NÍVEL.

Nos termos dos Prejulgados 1989 e 0671, a base de cálculo prevista na legislação municipal para a concessão do adicional por tempo de serviço, qual seja, o vencimento do cargo efetivo, deve ser observada no pagamento da vantagem. O pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não implica a repetição do mesmo benefício concedido por lei.

É correto o lançamento em separado, na folha de pagamento do servidor, da parcela correspondente ao adicional trienal.

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de consulta subscrita pelo Sr. Lucir Telmo Christ, Prefeito de Caçador em exercício, à época.

Idaga o consulente acerca do procedimento a ser adotado em face da alteração na referência de cargo, com o respectivo aumento do vencimento base, quanto:

- ao cálculo dos valores relativos a triênios e ascensões de nível;

- à base de cálculo de tais vantagens e

- à manutenção ou não dos níveis e triênios conquistados na referência originária.

            A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer nº COG-756/09, propôs o conhecimento da presente consulta, bem como o encaminhamento dos Prejulgados 1989 e 0671, aptos a satisfazer a indagação formulada.

            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou a proposta do Órgão Consultivo (Parecer nº MPTC-/2010).

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão

   

   

2. DISCUSSÃO

                        Consoante informou a Consultoria Geral (COG), os pressupostos de admissibilidade, estampados no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte, foram observados. Destaca-se que a presente consulta encontra-se acompanhada, inclusive, de parecer da assessoria jurídica da Unidade.

 

                        Nesse sentido, infere-se que a indagação sob análise está apta a ser conhecida.

 

                        No que tange ao aspecto meritório, tem-se que o consulente indaga, em síntese, como proceder ao pagamento de triênio a servidores quando da alteração da referência de seus cargos.

 

                        A COG, após tecer breves comentários de ordem conceitual acerca dos termos triênio e vencimento, considerou-os à luz da doutrina, da legislação pertinente e do posicionamento desta Casa, estampado num rol de prejulgados.

 

                        De fato, a questão do adicional de tempo de serviço, envolvendo aspectos concernentes à sua previsão legal, forma de concessão e requisitos para sua percepção pelo servidor foi objeto de apreciação por este Tribunal em diversas oportunidades. É o que demonstram os Prejulgados 044, 0367, 671, 783, 959, 1302, 1316, 1350, 1722, 1971e 1989.

 

                        Ao adentrar especificamente nas indagações propostas pelo consulente, o Órgão Consultivo, com propriedade, asseverou que, em relação aos servidores que obtiveram alteração na referência do cargo - e conseqüentemente aumento do vencimento base, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior.

 

                         Assim, o valor relativo ao triênio deve seguir os parâmetros contidos na Lei Complementar Municipal nº 156/2009 (que alterou as referências e elevação do número de cargos previstos na Lei Complementar nº 1/1991) e o artigo 184 da Lei Complementar nº 56/2004.

 

                        Salienta-se que o Prejulgado 1989 (originário do processo CON-09/00059885), em vigor nesta Corte, reflete tal orientação.[1]

 

                        Quanto à progressão funcional e o pagamento de triênios, expôs a COG que, no Município de Caçador, o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores (art. 11 da Lei Complementar nº 01/1991) estabelece que, em todos os grupos ocupacionais, os cargos terão um vencimento básico (vencimento padrão inicial), correspondente ao primeiro nível, sendo o décimo nível o vencimento padrão máximo do cargo, constituindo, pois, a carreira do servidor.

 

Nesse sentido, a base de cálculo do triênio será o vencimento padrão (base) vigente à época da concessão do adicional.

 

Uma vez que o triênio trata-se de vantagem adquirida pelo servidor em razão do efetivo transcurso do tempo de serviço já prestado, sua vinculação com a referência do cargo e ascensão de nível dá-se tão-somente com relação ao vencimento (padrão remuneratório do cargo fixado em lei), o qual é fixado como parâmetro para o cálculo e pagamento.

 

Tal é o raciocínio inserto no Prejulgado 0671. [2]

 

Considerando-se que as respostas demandadas pelo consulente acham-se satisfatoriamente consubstanciadas nos Prejulgados 1989 e 0671, em vigor neste Tribunal, proponho, em consonância com a COG, o encaminhamento dos mesmos à Prefeitura Municipal de Caçador.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Remeter  à Prefeitura Municipal de Caçador,   nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados 1989 (originário do processo CON-0900059885) e 0671 (originário do processo CON-043430088) que contêm o seguinte teor:

3.2.1. Prejulgado 1989                                                                                                                [...] 2. A base de cálculo prevista na legislação municipal para a concessão do adicional por tempo de serviço, qual seja, incidência apenas sobre o vencimento do cargo efetivo, deve ser observada no pagamento da vantagem.     [...]                                                                                                                                                                                                              
                                   Prejulgado 0671                 
                                   O pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não implica na repetição do mesmo benefício concedido por lei.              
                                   É correto o lançamento em separado, na folha de pagamento de servidor, da parcela correspondente ao adicional trienal.                 
                                   A progressão e a promoção configuram a ascensão do servidor a um padrão e a uma classe superiores no cargo, conferindo-lhe um novo vencimento com valor majorado; não há porque apartar o montante correspondente ao aumento no vencimento se este lhe é integrado.

3.3. Determinar o arquivamento dos autos.                                                                                                                                                                                                              3.4.Dar ciência desta decisão, do relatório e voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Caçador.

Florianópolis, em 06 de abril de 2010.

                                                          

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO

 



[1] Prejulgado 1989

1. O servidor municipal estável da administração direta, em exercício de cargo em comissão numa entidade autárquica da municipalidade, tem o direito de receber adicional por tempo de serviço, caso assim seja estabelecido na lei local.

2. A base de cálculo prevista na legislação municipal para a concessão do adicional por tempo de serviço, qual seja, incidência apenas sobre o vencimento do cargo efetivo, deve ser observada no pagamento da vantagem.

3. As despesas com a remuneração dos servidores municipais estáveis da administração direta, que estejam no exercício de cargo em comissão em autarquia do mesmo município, deverão ser suportadas pelo ente autárquico.

 

[2]Prejulgado 0671

 

O pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não implica na repetição do mesmo benefício concedido por lei.


É correto o lançamento em separado, na folha de pagamento de servidor, da parcela correspondente ao adicional trienal.


A progressão e a promoção configuram a ascensão do servidor a um padrão e a uma classe superiores no cargo, conferindo-lhe um novo vencimento com valor majorado; não há porque apartar o montante correspondente ao aumento no vencimento se este lhe é integrado.