Processo: |
CON-09/00658916 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal De Caçador |
Interessado: |
Lucir Telmo Christ |
Assunto:
|
Consulta - Valor de Triênio e Ascensão de
Nível. |
Relatório
e Voto: |
63/2010 |
TRIÊNIO.BASE DE CÁLCULO.ASCENSÃO DE NÍVEL.
Nos
termos dos Prejulgados 1989 e 0671, a base de cálculo prevista na legislação
municipal para a concessão do adicional por tempo de serviço, qual seja, o
vencimento do cargo efetivo, deve ser observada no pagamento da vantagem. O
pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão
do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da
elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não
implica a repetição do mesmo benefício concedido por lei.
É
correto o lançamento em separado, na folha de pagamento do servidor, da
parcela correspondente ao adicional trienal.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de consulta
subscrita pelo Sr. Lucir Telmo Christ, Prefeito de Caçador em exercício, à
época.
Idaga
o consulente acerca do procedimento a ser adotado em face da alteração na
referência de cargo, com o respectivo aumento do vencimento base, quanto:
-
ao cálculo dos valores relativos a triênios e ascensões de nível;
-
à base de cálculo de tais vantagens e
-
à manutenção ou não dos níveis e triênios conquistados na referência
originária.
A
Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer nº COG-756/09, propôs o
conhecimento da presente consulta, bem como o encaminhamento dos Prejulgados
1989 e 0671, aptos a satisfazer a indagação formulada.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acompanhou a proposta do Órgão Consultivo (Parecer nº MPTC-/2010).
Em seguida vieram-me os autos, na
forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão
2. DISCUSSÃO
Consoante
informou a Consultoria Geral (COG), os pressupostos de admissibilidade,
estampados no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte, foram observados. Destaca-se
que a presente consulta encontra-se acompanhada, inclusive, de parecer da
assessoria jurídica da Unidade.
Nesse
sentido, infere-se que a indagação sob análise está apta a ser conhecida.
No
que tange ao aspecto meritório, tem-se que o consulente indaga, em síntese, como
proceder ao pagamento de triênio a servidores quando da alteração da referência
de seus cargos.
A
COG, após tecer breves comentários de ordem conceitual acerca dos termos
triênio e vencimento, considerou-os à luz da doutrina, da legislação pertinente
e do posicionamento desta Casa, estampado num rol de prejulgados.
De
fato, a questão do adicional de tempo de serviço, envolvendo aspectos
concernentes à sua previsão legal, forma de concessão e requisitos para sua
percepção pelo servidor foi objeto de apreciação por este Tribunal em diversas
oportunidades. É o que demonstram os Prejulgados 044, 0367, 671, 783, 959,
1302, 1316, 1350, 1722, 1971e 1989.
Ao
adentrar especificamente nas indagações propostas pelo consulente, o Órgão
Consultivo, com propriedade, asseverou que, em relação aos servidores que
obtiveram alteração na referência do cargo - e conseqüentemente aumento do
vencimento base, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser
pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada
por legislação anterior.
Assim, o valor relativo ao triênio deve
seguir os parâmetros contidos na Lei Complementar Municipal nº 156/2009 (que
alterou as referências e elevação do número de cargos previstos na Lei
Complementar nº 1/1991) e o artigo 184 da Lei Complementar nº 56/2004.
Salienta-se
que o Prejulgado 1989 (originário do processo CON-09/00059885), em vigor nesta
Corte, reflete tal orientação.[1]
Quanto
à progressão funcional e o pagamento de triênios, expôs a COG que, no
Município de Caçador, o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores
(art. 11 da Lei Complementar nº 01/1991) estabelece que, em todos os grupos
ocupacionais, os cargos terão um vencimento básico (vencimento padrão
inicial), correspondente ao primeiro nível, sendo o décimo nível o vencimento
padrão máximo do cargo, constituindo, pois, a carreira do servidor.
Nesse sentido, a base de cálculo do triênio
será o vencimento padrão (base) vigente à época da concessão do adicional.
Uma vez que o triênio trata-se de vantagem
adquirida pelo servidor em razão do efetivo transcurso do tempo de serviço já
prestado, sua vinculação com a referência do cargo e ascensão de nível dá-se
tão-somente com relação ao vencimento (padrão remuneratório do cargo fixado em
lei), o qual é fixado como parâmetro para o cálculo e pagamento.
Tal é o raciocínio inserto no Prejulgado
0671. [2]
Considerando-se que as respostas demandadas
pelo consulente acham-se satisfatoriamente consubstanciadas nos Prejulgados
1989 e 0671, em vigor neste Tribunal, proponho, em consonância com a COG, o
encaminhamento dos mesmos à Prefeitura Municipal de Caçador.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
3.1.
3.2.
3.2.1.
Prejulgado
0671
O
pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão
do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da
elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não
implica na repetição do mesmo benefício concedido por lei.
É
correto o lançamento em separado, na folha de pagamento de servidor, da
parcela correspondente ao adicional trienal.
A
progressão e a promoção configuram a ascensão do servidor a um padrão e a uma
classe superiores no cargo, conferindo-lhe um novo vencimento com valor
majorado; não há porque apartar o montante correspondente ao aumento no
vencimento se este lhe é integrado.
3.3. Determinar o arquivamento dos autos. 3.4.Dar ciência desta decisão, do
relatório e voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Caçador.
[1] Prejulgado 1989
1. O servidor municipal estável da administração direta, em exercício de cargo em comissão numa entidade autárquica da municipalidade, tem o direito de receber adicional por tempo de serviço, caso assim seja estabelecido na lei local.
2. A base
de cálculo prevista na legislação municipal para a concessão do adicional por
tempo de serviço, qual seja, incidência apenas sobre o vencimento do cargo
efetivo, deve ser observada no pagamento da vantagem.
3. As
despesas com a remuneração dos servidores municipais estáveis da administração
direta, que estejam no exercício de cargo em comissão em autarquia do mesmo
município, deverão ser suportadas pelo ente autárquico.
[2]Prejulgado 0671
O pagamento de adicional por tempo de serviço não se
confunde com a progressão do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no
vencimento que decorre da elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro,
tempo de serviço, não implica na repetição do mesmo benefício concedido por
lei.
É correto o lançamento em separado, na folha de pagamento de servidor, da
parcela correspondente ao adicional trienal.
A progressão e a promoção configuram a ascensão do servidor a um padrão e a uma
classe superiores no cargo, conferindo-lhe um novo vencimento com valor
majorado; não há porque apartar o montante correspondente ao aumento no
vencimento se este lhe é integrado.