ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REC-09/00705000

UNIDADE

Câmara Municipal de Major Vieira

RESPONSÁVEL

Sr. Israel Kiem – Presidente à época

ASSUNTO

Recurso de Revisão no PCA-06/00089541

VOTO N.

GAAMFJ/2010/137

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração protocolizado pelo Sr. Israel Kiem, em 01/12/09, junto a esta Corte de Contas (fls. 03-15, em conjunto com os documentos de fls. 16-101), por meio de seu Procurador Ronei Danielli (OAB/SC n. 10.706 – procuração juntada às fls. 155 os autos originais), e recebido por este Relator como Revisão proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 206/MPTC/10 (fls. 103-106), da lavra do Exmo. Sr. Procurador Aderson Flores, em face do Acórdão n. 1320/08; cito o teor:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Major Vieira, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Israel Kiem - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de Assessor Jurídico autônomo, com despesas no montante de R$ 11.000,00, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Major Vieira:

6.3.1. com fundamento no art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, que se abstenha de utilizar recursos do orçamento daquele Poder na defesa de interesse privado, sob pena de imputação de débito e aplicação de multa prevista no art. 21 do mesmo diploma legal;

6.3.2. com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de Procurador ou Advogado daquele Órgão.

6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.3.2 desta deliberação e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.

6.5. Determinar ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência da irregularidade abaixo identificada sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da LC n. 202/2000 em caso de reincidência:

6.5.1. Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo com os arts. 56, I, da Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei (federal) n. 4.320/64.

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1456/2007:

6.6.1. à Câmara Municipal de Major Vieira, com remessa de cópia do Prejulgado n. 1911 deste Tribunal;

6.6.2. ao Sr. Israel Kiem - Presidente daquele Órgão em 2005;

6.6.3. à Prefeitura Municipal de Major Vieira.

 

Na peça recursal protocolizada pelo Sr. Israel Kiem, em 01/12/09, junto a esta Corte de Contas (fls. 03-15, em conjunto com os documentos de fls. 16-101), por meio de seu Procurador Ronei Danielli (OAB/SC n. 10.706 – procuração juntada às fls. 155 os autos originais), aduz o Recorrente, primeiramente, a pertinência do presente recurso em razão da superveniência de fatos novos sobre a prova produzida, qual seja, documentação que comprova a realização de concurso público. Acrescenta que tal atitude foi tomada logo após a notificação do acórdão desta Casa, determinando a tomada das providências devidas, restando, pois, sanada a restrição. Também, argumenta que a contratação sempre ocorreu via procedimento licitatório, porquanto não havia cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função.

Na mesma oportunidade, atenta para a possibilidade da ocorrência de erro material no decisum, ante a impossibilidade de se enquadrar a conduta destacada dentre as fixadas pelo art. 21 da Lei Complementar n. 202/00 e que geram o julgamento pela irregularidade das contas. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a contratação irregular, afastado o dano ao erário, não caracteriza improbidade administrativa.

Reclama, também, a concessão liminar de efeito suspensivo nos moldes da legislação processual civil (art. 273 do CPC) e, para tanto, indica a não ocorrência de prejuízo ao erário, bem como a existência de grave lesão decorrente dos efeitos do recurso contra a expedição do diploma em curso perante o Tribunal Regional Eleitoral – TRE - (Acórdão n. 24222/09). Nesse sentido, acrescenta que o teor da decisão proferida por este Órgão de Contas trouxe como reflexo o enquadramento do Responsável pelo TRE nas chamadas inelegibilidades infraconstitucionais, mais precisamente, no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64, de 18/05/90, que dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

 

Ademais, comunica que conforme “notícia extraída do site do TRE/SC, o recorrente sofreu a pecha de inelegível em decorrência do acórdão proferido por esta Corte de Contas, o qual apontou as restrições como irregulares” (fl. 13 e notícia citada acostada à fl. 64).

Por fim, requer o provimento do recurso.

Seguindo os trâmites regimentais, o Órgão Consultivo desta Casa opinou pelo não conhecimento da insurgência, tendo em vista a intempestividade do Recurso interposto.

Em sentido diverso, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 206/MPTC/10 (fls. 103-106), da lavra do Procurador Aderson Flores, opina pelo conhecimento da impugnação sob análise. Observa, ab initio, a ausência de conexão entre a irregularidade que ensejou a aplicação de multa (manutenção de advogado contratado em caráter temporário mediante processo licitatório) e os incisos do art. 21 da Resolução TC-06/01 que autorizam o julgamento pela irregularidade das contas. Também, aponta que a decisão proferida pelo TRE/SC deve ser considerada como fato novo. Outra razão diz respeito à inexatidão material localizada no corpo do Acórdão, em seu item 6.1. Por fim, solicita, caso não seja conhecido o presente recurso, seja a peça processual recebida como Revisão.

Foram juntados pelo Recorrente os documentos de fls. 107-203.

Em sequência, por meio do despacho de n. GAAMFJ/2010/06, posicionei-me, por economia processual, por receber o Parecer n. 206/MPjTC/10 como Revisão, com fulcro no inciso II do art. 83, da Lei Orgânica (Lei Complementar n. 202/00), nos termos do pedido sucessivo formulado pelo Exmo. Sr. Procurador Aderson Flores, à fl. 106, interposto contra o Acórdão n. 1320, DOTC-e n. 84, de 01/09/08, exarado no Processo n. PCA-06/00089541.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, esta emitiu o Parecer n. COG-104/10 (fls. 213-223), concluindo pelo conhecimento do recurso do Recorrente como de Revisão para, no mérito, dar-lhe provimento e, assim, cancelar a multa constante do item 6.2 do Acórdão recorrido, com o conseqüente julgamento regular das contas.

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer n. 1456/MPTC/10, de fls. 224-225, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Aderson Flores, que entendeu por acompanhar na íntegra o Órgão Consultivo.

Seguindo a sua tramitação regular, vieram os autos para manifestação deste Relator.

O Recorrente juntou os documentos de fls. 226-357.

É o relatório.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Em que pese as razões da admissibilidade da presente Revisão já haverem sido por mim analisadas por ocasião do Despacho Singular que procedeu ao seu conhecimento, entendo pertinente observar que, naquele momento, este Relator não adentrou no mérito, o que seria analisado, nos termos regimentais, somente após a emissão dos Pareceres do Órgão Consultivo desta Casa e, posteriormente, do Ministério Público de Contas.

No que diz respeito à sugestão elaborada pelo Órgão Consultivo, para receber o Recurso de Reconsideração como Revisão interposta pelo Recorrente, entendo, de fato, ser uma possibilidade, ante o princípio da fungibilidade, posto tratar-se, ao lado do Ministério Público de Contas, de um dos legitimados para interpor tal expediente, nos termos do inciso I, §1º do art. 83 da Lei Complementar n. 202/00. 

Dita o referido dispositivo legal – art. 83 da Lei Complementar n. 202/00:

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito e julgado, quando se verificar:

I - erro de cálculo nas contas;

II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III – superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

IV – desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

§1º têm legitimidade para propor a Revisão:

I – o responsável no processo, ou seus sucessores; e

II – o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

§3º O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. – (grifei)

 

No entanto, acolhendo pedido do Parquet (Parecer n. 206/MPjTC/10), no sentido de que a peça fosse recebida como Revisão, com base no inciso II do §1º do art. 83, da Lei Orgânica (Lei Complementar n. 202/00), este relator recebeu o parecer do Ilustre representante como Revisão com fulcro no dispositivo por ele invocado.

A seguir, transcrevo o pedido formulado pelo Parquet à fl. 106:

Caso se entenda inaplicável o disposto no art. 76, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, para fundamentar o Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no que estabelece o art. 83, §1º, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas pede que a presente peça processual seja recebida, por economia processual, Recurso de Revisão, tendo em vista o erro destacado na parte dispositiva da Decisão nº 1320/2008 e considerando a superveniência de fatos e documentos (decisão do TER/SC) com irreparável prejuízo ao interessado. – (grifei)

 

Por sua vez, na hipótese proposta pela Consultoria Geral, parece estar ausente o enquadramento em um dos requisitos dispostos entre os incisos I a IV do dispositivo apreciado. De fato, ponderei a aplicação do seu inciso II, ante, ao meu juízo, a “insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever”, o que, realmente, confunde-se com parte do mérito.

Essa análise em momento algum procurou esgotar todo o mérito da questão. Pelo contrário, foi realizada somente na medida necessária para fins de eventual enquadramento em uma das hipóteses de admissibilidade da Revisão elencadas nos incisos I a IV do art. 83.

De qualquer maneira, reitero que os demais elementos de convicção necessários para o recebimento da insurgência foram cumpridos. Assim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas está legitimado para propor a Revisão. Também, que o prazo limite de dois anos para sua interposição foi respeitado, considerando que o trânsito em julgado do Acórdão n. 1320/08 se deu em 02/10/08 (trinta dias após a data da sua publicação no DOTC-e, ocorrida na data de 01/09/08) e que a peça recursal do Parquet é datada de 11/02/10.

Por essas razões, recebi a peça do Ministério Público de Contas como Revisão, com base no inciso II do art. 83, da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar n. 202/00).

Feitas essas breves considerações, passo à análise de mérito.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Israel Kiem, e recebido por este Relator como Revisão, proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em face de acórdão proferido em Prestação de Contas de Administrador, que imputou multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da contratação de assessor jurídico autônomo no exercício de 2005, por meio de processo licitatório, em inobservância ao disposto no inciso II do art. 37 da CF/88, que exige concurso público para tanto. Em decorrência da grave infração à norma legal, as contas foram julgadas irregulares, como disciplina a alínea “b” do inciso III do art. 18 da Lei Complementar n. 202/00.

Conforme examinei no despacho n. GAAMFJ/2010/06, a situação em análise enquadra-se nos termos do inciso II do supracitado art. 83 da Lei Complementar n. 202/00, visto haver “insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever”. Vejamos:

Compulsando os autos do processo n. PCA-06/000895411, verifico haver contradição na descrição da restrição que ensejou o julgamento pela irregularidade das contas do Responsável. Isso porque, se de um lado aponta-se a contratação de Assessor Jurídico sem a realização de concurso público e, portanto, em desacordo com o art. 37, II, da CF, de outro, extraio do Relatório Técnico que embasa a Decisão[1], a seguinte informação:

Diante da repetição do fato em tela em diversos exercícios, não resta dúvida que as funções de assessoria jurídica são imprescindíveis e de caráter permanente à administração do município e, portanto, o cargo de advogado (ou outra denominação equivalente) deve figurar no quadro de pessoal. (grifo nosso)

 

Ou seja, em que pese o teor da restrição apontar para a inobservância do concurso público para investidura em cargo público, não resta claro, pela análise dos documentos e das informações acostadas aos autos do processo que originou o Acórdão recorrido, se o cargo de advogado, ou outra denominação equivalente, existia ou não no quadro de pessoal da Câmara Legislativa de Major Vieira. Não restou claro também se, em caso positivo, o cargo existente era efetivo ou comissionado, e, ainda, em qualquer dessas duas situações, se esse cargo estava preenchido à época da contratação questionada ou se estava vago.

Essas questões somente foram esclarecidas por meio de nova documentação enviada pelo Recorrente que, inclusive, afirma: “não havia cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função” (fl. 107). A informação confirma-se com o envio da Lei Complementar (municipal) n. 02/03[2], demonstrando a existência de cargo comissionado de consultor jurídico (fl. 199), bem como, com a Lei Complementar (municipal) n. 18/08[3], quando transformou o cargo em provimento efetivo (fl. 202).

De acordo com as informações obtidas por este Gabinete (já que tais esclarecimentos também não constam dos autos do processo original), através da Declaração de fls. 256-255, à época dos fatos, a Câmara possuía somente o Dr. Paulo Henrique B. Glinski para prestar assessoria jurídica, cuja contratação se deu através de processo licitatório. E, além disso, que “inexistia qualquer outro profissional lotado nesta função, seja em caráter de provimento em comissão ou efetivo”, ou seja, o cargo de provimento em comissão existente na estrutura administrativa da Câmara estava vago.  

Tais informações, na avaliação deste Relator, são de grande relevância para análise da procedência da multa aplicada pelo Acórdão recorrido. Senão, vejamos.

Conforme relatado anteriormente, restou esclarecido, em grau de recurso, que não havia cargo efetivo no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores, mas tão-somente um único cargo comissionado de Consultor Jurídico. Ora, não me parece razoável a aplicação de penalidade por ausência de concurso público se não havia cargo de provimento efetivo a ser preenchido por essa via.

O que eventualmente poderia ter sido objeto de penalização seria uma suposta omissão do Presidente da Câmara em dar início ao processo legislativo, mas nunca a aplicação de uma multa com base no argumento utilizado pela Área Técnica de burla ao concurso público, o que, por si só, já aponta pela improcedência da penalidade aplicada, tendo em vista o equívoco em sua fundamentação (da qual não cabe inovação em grau de recurso).

Acerca dessa questão, o Órgão Consultivo desta Casa tece algumas considerações, no sentido de que, por ser de responsabilidade da própria Câmara dos Vereadores a criação do cargo de assessor jurídico, independentemente do crivo do Poder Executivo, caberia ao seu representante, o Presidente da Câmara, ter iniciado tal processo. Assim, restaria afastada a excludente de culpabilidade, já que seria possível exigir-lhe conduta diversa, qual seja, a criação do cargo e, posteriormente, a realização do concurso.

Peço venia para divergir de tal entendimento.

Em primeiro lugar, porque, ao contrário do que afirma o Órgão Consultivo, não é competência do Presidente da Câmara propor a criação de cargos na Câmara, mas sim da Mesa Diretora, conforme preceitua o art. 19 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Major Vieira; cito:

Art. 19. A Mesa diretora da Câmara entre outras atribuições compete:

I – propor projetos de leis que criem ou extingam cargos na Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

[...]

 

A Mesa Diretora, por sua vez, é um órgão colegiado, donde se conclui que o poder de decisão não deve se esgotar numa única pessoa[4]; senão vejamos:

Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara será composta de 04 (quatro) vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º secretário e um 2º secretário. (Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Major Vieira)

 

E, em sendo as deliberações da Mesa de maneira colegiada, a eventual responsabilização de seus membros dependeria da individualização da conduta de cada um quando da adoção da via alternativa da contratação de assessoria jurídica ao invés da criação de um cargo efetivo para tanto, de modo a permitir aferir a culpabilidade de cada integrante da Mesa no ato omissivo (inércia em dar início ao processo legislativo) ou comissivo (contratação irregular de assessor jurídico). Mas não consta dos autos do processo original qualquer documentação (ex vi, ata de reunião) que permita essa apuração.

Além disso, conforme argumentado anteriormente, ainda que restasse comprovada a responsabilidade do Presidente da Câmara, seja individual, seja como integrante da Mesa Diretora, o fundamento da penalidade a ele aplicada não deveria ser a “contratação de assessor jurídico autônomo sem concurso público”, como imputado pelo Acórdão recorrido, mas sim algo como “omissão do Presidente da Câmara[5] em propor projeto de lei para a criação (ou melhor, para transformação em) de cargo efetivo de assessor jurídico”.

Mas para tanto, necessário antes saber se havia a obrigatoriedade do Presidente da Câmara ou de sua Mesa Diretora de propor a criação do cargo de assessor jurídico. No entanto, a Área Técnica deste Tribunal não traz elementos suficientes para que fosse possível a aplicação de qualquer penalidade por tal inércia.

A esse respeito, o Responsável alegou que a demanda de serviços da Câmara não justificaria a criação de um cargo efetivo de assessor jurídico e que, em face disso, a contratação de assessoria jurídica era realizada após o entendimento da sua necessidade pela Mesa Diretora, a qual concluiu, à época, que seria necessária apenas para o exercício de 2005 (fl. 57 dos autos originais).

Acerca dos argumentos apresentados, a Área Técnica afirma que essas contratações eram recorrentes, já que teriam sido verificadas nos exercícios de 2004, 2006 e 2007, e que, por essa razão, estaria caracterizado o caráter permanente da função de assessoria jurídica, o que justificaria a criação de tal cargo. E conclui no sentido de que a contratação por licitação somente seria possível quando não houvesse cargo de advogado ou equivalente no quadro da Câmara e deveria destinar-se tão-somente a suprir a falta transitória de seu titular.

Além de dar a entender que não havia cargo de assessor jurídico na Câmara, o que, conforme demonstrado, não correspondia à realidade, já que havia cargo comissionado em seu quadro de pessoal, a conclusão da Área Técnica parece não levar em consideração a parte final do item 2 do prejulgado 1579 (vigente à época), que admitia o cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração), caso a demanda de serviços do Órgão não exigisse uma estrutura organizacional, tal como Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica ou denominações equivalentes, com a criação de cargos efetivos.

Não me parece, portanto, que houvesse a obrigatoriedade por parte do Presidente da Câmara, seja individual, seja como integrante da Mesa Diretora, de dar início ao processo legislativo de transformação do cargo em comissão de Consultor Jurídico em efetivo, de modo que ensejasse a aplicação de multa por tal omissão.

Para que fosse possível a penalização, a Área Técnica deveria ter comprovado, à época, que a demanda de serviços exigia uma estrutura com a existência, além de um cargo em comissão para sua chefia, de um ou mais cargos efetivos de assessor jurídico.

E essa demonstração, caso houvesse, ainda teria que ser feita de maneira cabal, inequívoca, no sentido de comprovar eventual exorbitância do mérito administrativo do ato da contratação em tela, sob pena de substituir indevidamente a opção legítima do Administrador Público pelos seus próprios critérios de escolha, incorrendo no descabido controle do mérito do ato administrativo (o qual abrange os aspectos ligados à conveniência e oportunidade).

Resta, finalmente, a análise de eventual irregularidade na contratação por meio de processo licitatório, considerando que havia cargo em comissão de Consultor Jurídico vago à época.

Parece ser aplicável, aqui, a máxima segundo a qual quem pode o mais pode o menos. Ora, se o Presidente da Câmara poderia livremente nomear alguém para o cargo comissionado de Consultor Jurídico, não vejo lógica, nem bom senso, puni-lo se ele, alternativamente, preferiu a via da contratação autônoma, mormente quando essa se deu através de procedimento licitatório. 

Ainda mais que, conforme demonstrado pelo Órgão Consultivo, existiam prejulgados (de ns. 1232 e 1579 – fls. 217-221), à época dos fatos, que permitiam a contratação de assessor jurídico através de procedimento licitatório.

Nesse contexto, entendo ser improcedente a aplicação da penalidade ao responsável, Sr. Israel Kiem, nos termos em que decidido no Acórdão recorrido, por ausência de irregularidade na contratação de assessoria jurídica via processo licitatório, e por essa razão, propugno pelo cancelamento da multa constante do item 6.2, com o conseqüente julgamento regular das contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Major Vieira.

PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, acompanhando, nas conclusões, os pareceres emitidos pelo Órgão Consultivo desta Corte e pelo Ministério Público de Contas, a PROPOSTA DE VOTO que apresento ao Tribunal Pleno e que submeto a sua apreciação é a seguinte:

1. Conhecer da Revisão, nos termos do art. 83, II, da Lei Complementar n. 202/00, contra o Acórdão n. 1320/08, proferido na sessão ordinária do dia 18/8/08, no processo PCA 06/00089541, para, no mérito cancelar a multa do item 6.2 e julgar as contas regulares, passando o decisum recorrido a ter o seguinte teor:

6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Major Vieira, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2. Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como o parecer COG, ao Responsável.

 

ADENDO À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

 

Após a apresentação do voto, na sessão do dia 24/03/2010, foi solicitada vista dos autos pelo Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, o qual, na ocasião, não se manifestou por escrito.

Seguindo sua tramitação regimental, na data de 31/03/2010, retornaram os autos para a deliberação do e. Plenário desta Corte de Contas.

Na mesma oportunidade, o Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, realizou algumas considerações, asseverando, em suma, o receio de que os argumentos dispostos no voto por mim relatado pudessem servir para comprometer grande parte das decisões deste Tribunal em outras situações. De qualquer maneira, observou que não discutiu a proposta de voto em si, apenas alguns de seus fundamentos.

Primeiramente, acerca da impossibilidade do Presidente da Câmara proceder a concurso ante o fato da inexistência de cargo compatível, argumentou que o conteúdo presente no discutido art. 37, II, da CF/88, possui amplitude maior do que a mera obrigação de realizar concurso público e, nesse sentido, a falta do cargo efetivo não legitima o gestor a realizar processo licitatório, conquanto a norma constitucional exige cargo efetivo para as funções consideradas permanentes. 

Em seguida, apontou que trabalhar com a possibilidade de punir o Presidente da Câmara ante a omissão em iniciar o processo legislativo para a criação do cargo, colocaria o Tribunal numa situação muito delicada, considerando que há no Supremo Tribunal Federal grande discussão a respeito do assunto, a qual trata da obrigação de desencadear o processo, além da responsabilidade decorrente daquele que está obrigado a adotar as providências devidas.  

Discorreu, por fim, a respeito do seguinte brocardo jurídico: “quem pode o mais pode o menos”, por mim utilizado quando tratei da contratação via procedimento licitatório, considerando que havia cargo em comissão de Consultor Jurídico vago à época (fl. 370). Para tanto, abordou a similaridade dos cargos de provimento efetivo e em comissão, somente diferenciando a forma de ingresso dos mesmos na administração pública. Concluiu, assim, ante a diversidade de suas respectivas naturezas jurídicas, que a realização de licitação para a contratação de assessor jurídico seria mais grave do que a nomeação via cargo em comissão.

 

 

 

Após as colocações então aventadas, pronunciou-se o Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior a respeito, considerando mais prudente, com o fim de prevenir eventuais ilações, não invocar o citado “dito popular”, passando a reformular a idéia apresentada. Afirma, todavia, que se trata de mera precaução quanto à possibilidade de futuras interpretações equivocadas, salientando que a proposta de voto não deveria ser modificada - o que recebeu confirmação por parte do Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.

Assim sendo, este Relator, acatando a preocupação exposta, acolheu a sugestão apresentada pelo Ilustre Conselheiro para suprimir o excerto concernente ao brocardo jurídico para fins de evitar futuros equívocos em sua interpretação, após o que a proposta de voto apresentada foi submetida à apreciação do Tribunal Pleno e restou por esse acolhida. 

Retornando os autos a este Relator para adequar o voto de acordo com as alterações propostas, salutar se faz esclarecer que o brocardo jurídico: “quem pode o mais pode o menos”, foi por mim aplicado no sentido de ponderar a conduta do gestor ante as possibilidades existentes à época, sendo elas a nomeação para cargo em comissão ou a contratação por meio de processo licitatório, conquanto inexistente o cargo efetivo.   

Referido brocardo jurídico, formulado em latim: “in eo quod plus est semper inest et minus”, tem sua tradução literal, segundo Carlos Maximiliano, correspondente a “aquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos” e “no âmbito do mais sempre se compreende também o menos”. Confiram-se as palavras do nobre autor quando discorre a respeito da sua aplicação[6]:

298 - O último brocardo justifica o argumento a majori ad minus, que aplica às partes a regra feita para o todo, e julga lícito, ou exigível, o menos quando o texto autoriza, ou obriga, ao mais.

 

Acrescenta que as objeções realizadas quando da utilização dos brocardos jurídicos (ou oráculos, ou adágios, como se queira referir) frente ao caso concreto não procedem em seu todo, apenas justificam que sua utilização deve ser realizada com prudência, discernimento e em momento oportuno, a fim de não transbordar os limites do preceito[7]. Nessa linha de entendimento, tal brocardo foi aplicado como fundamento ante o raciocínio lógico de que a conduta realizada pelo gestor à época da contratação (contratação autônoma via processo licitatório) não sobrepujou as condições então existentes (nomeação de cargo em comissão).

Ademais, gostaria de reiterar que não vejo o risco da argumentação ora analisada ser aplicada em outros processos de modo a ultrapassar os limites do razoável, posto haver sido tratada efetivamente diante do caso concreto e, assim, em consonância com as especificidades da situação examinada.

Ante as considerações realizadas, e acolhendo a sugestão apresentada, passo a suprimir, da fundamentação originalmente apresentada, o brocardo jurídico “quem pode o mais pode o menos”, bem como toda a argumentação dele decorrente e que consiste nos parágrafos a seguir transcritos, com o fim de evitar interpretações ambíguas em processos diversos:  

Resta, finalmente, a análise de eventual irregularidade na contratação por meio de processo licitatório, considerando que havia cargo em comissão de Consultor Jurídico vago à época.

Parece ser aplicável, aqui, a máxima segundo a qual quem pode o mais pode o menos. Ora, se o Presidente da Câmara poderia livremente nomear alguém para o cargo comissionado de Consultor Jurídico, não vejo lógica, nem bom senso, puni-lo se ele, alternativamente, preferiu a via da contratação autônoma, mormente quando essa se deu através de procedimento licitatório. 

Ainda mais que, conforme demonstrado pelo Órgão Consultivo, existiam prejulgados (de ns. 1232 e 1579 – fls. 217-221), à época dos fatos, que permitiam a contratação de assessor jurídico através de procedimento licitatório.

De qualquer modo, repiso não me parecer sensato aplicar a penalidade de burla ao concurso público ao gestor quando, ao final, o que existia era o cargo comissionado e não o efetivo. Mesmo porque a conduta expressa na penalidade aplicada no item 6.2 do Acórdão recorrido, qual seja, contratação de Assessor Jurídico sem a realização de concurso público, não possui relação com os documentos e informações acostadas aos presentes autos, posto que inexistente o cargo efetivo para que fosse possível a realização de certame para o preenchimento do mesmo.

 

Gabinete, em 31 de março de 2010.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1] DMU n. 1.456/2007 (fls. 99-109)

[2] “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores e dá outras providências”.

[3] “Altera a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores e dá outras providências”.

[4] Porquanto o procedimento de deliberação da Mesa Diretora não consta na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, muito menos da instrução do processo que gerou o Acórdão recorrido. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis, por exemplo, em seu art. 12, prevê que a deliberação de sua Mesa Diretora dar-se-á por maioria de votos, cujos atos e decisões serão assinados por seus membros, sendo lavradas atas das reuniões; 

 

[6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 200.

[7] Cf. MAXIMILIANO, op. cit., p. 195-201.