TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO N. | : | REC 08/00429028 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Itajaí |
RECORRENTE | : | João Omar Macagnan (ex-Prefeito Municipal) |
ASSUNTO | : | Recurso (Pedido de Reexame - art. 80 da LC 202/2000) do Processo REP 02/10854987 |
VOTO N. | : | GC-JG/2010/325 |
Administração Pública. Contratação de servidores. Exigência de concurso público.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. João Omar Macaganan, ex-Prefeito Municipal de Itajaí, em face do Acórdão desta Corte de n. 0922/2008, proferido nos autos do processo n. REP - 02/10854987, na sessão ordinária de 16/06/2008, com a seguinte dicção:
6.1. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, contratações de servidores nos exercícios de 1989 a 1999 e 2006 pela Prefeitura Municipal de Itajaí sem prévia seleção por concurso público ou processo seletivo, conforme a seguir.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade:
6.2.1.1. ao Sr. JOÃO OMAR MACAGNAN - Prefeito Municipal de Itajaí na gestão 1989/1992, CPF n. 021.849.409-25, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação dos servidores Manoel dos Santos, Mário César Simão e Wenceslau Dias Filho durante aquela gestão municipal sem prévia seleção por concurso público, em contrariedade ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.1.2. ao Sr. ARNALDO SCHMITT JúNIOR Prefeito Municipal de Itajaí na gestão 1993/1996, CPF n. 159.129.499-15, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela contratação dos servidores Ari Brás de Moraes Ribeiro, Edelberto dos Santos, Euclides dos Santos, Floriano Tomaz, Henrique Gasperi Filho, Henrique Inturn, Jaime Bráulio Felipe, João Batista Souza, João Batista Teixeira, João Fernandes, Joel Antônio Ramos, Lourival Souza de Medeiros, Nelson João Vieira, Maurino Paulo Cordeiro, Pedro Paulo Martins, Érico Galisa, Valdemiro Sardena, Márcio Aquiles da Silva, Mauri Pereira, Orlando Fermino, Osni Zacarias da Silva, Paulo Gonçalves, Pedro Faustino Correa, Rubi Meurer, Valdir Gonçalves, Walter Norálio da Silva e Marlézio Bartolomeu durante aquela gestão municipal sem prévia seleção por concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.1.3.ao Sr. ÉRICO LAURENTINO SOBRINHO - Prefeito Municipal em exercício de Itajaí em março de 1996, CPF n. 218.467.669-15, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à contratação dos servidores Carlos Roberto dos Santos e Wilson Werner durante o período em que esteve a frente da Administração Municipal sem prévia seleção por concurso público, em contrariedade ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
6.2.1.4. ao SR. JANDIR BELLINI - Prefeito Municipal de Itajaí nas gestões 1997/2000 e 2001/2004), CPF n. 052.185.519-53, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da contratação dos servidores Anivaldo José Rocha, José Manoel de Oliveira, Armando Machado, Brasil Alfredo, Davi Peixoto de Souza, Edson Rosa Alves, Gilberto Francisco, José Dias Moreira, Jucelino Barbosa, Marcos Antônio de Limas e Osmar Cristóvão Cicirino durante os exercícios de 1997 a 1999 sem prévia seleção por concurso público, em contrariedade ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
6.2.2. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, ao Sr. VOLNEI JOSÉ MORASTONI - Prefeito Municipal de Itajaí, CPF n. 171.851.739-49, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à contratação do Sr. Antônio Sidrônio da Silva Filho sem o respectivo processo seletivo, em desacordo com os princípíos norteadores da administração pública e, principalmente, sem a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 966/2008, à 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, ao Poder Executivo daquele Município e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
O Sr. João Omar Macagnan, ex-Prefeito Municipal de Itajaí, interpôs o Recurso de Reexame que ora se examina, requerendo ao final o cancelamento da multa que lhe foi aplicada.
1.1. Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso, por meio do Parecer COG-591/2009, de fls. 04/12, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Recorrente para interpor o apelo e, no que diz respeito à tempestividade, anotou que foi respeitado o prazo legal.
Com relação à singularidade observou a Consultoria Geral que foi respeitada, pois o recurso foi interposto uma única vez.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo sugeriu o conhecimento do recurso interposto.
Quanto ao mérito, a Consultoria Geral, analisando a argumentação e a documentação anexa ao recurso, sugeriu que fosse negado provimento ao recurso, em razão dos seguintes aspectos, os quais merecem ser transcritos:
1.2. Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 251/2010, de fl. 13, preliminarmente pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, por negar-lhe provimento, acompanhando o entendimento da Consultoria Geral deste Tribunal.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanho o posicionamento da Consultoria Geral, ratificado pelo Representante do Ministério Público, para, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, submeter ao e. Plenário desta Casa a seguinte Proposta de Decisão:
Gabinete do Conselheiro, em 29 de março de 2010.
Julio Garcia
Conselheiro Relator