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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
RPA
07/00558233 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho |
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INTERESSADO: |
Paulo Antônio
Gunther – Procurador de Justiça |
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ASSUNTO: |
Representação |
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MUNICÍPIO. BENS
PATRIMONIAIS. CONTROLE. NECESSIDADE. Constitui ofensa aos
arts. 160 e 161 da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho a ausência de
controle sobre os bens patrimoniais do Município.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Representação enviada
a esta Casa pelo Ministério Público Estadual, noticiando supostas irregularidades
na contratação de empresas fornecedoras de softwares no Município de Rio
Negrinho.
A Representação foi
conhecida em parte mediante decisão de fls. 594/595, com o seguinte teor:
6.1. Conhecer da
Representação em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n.
202/2000:
6.1.1. Duplicidade de
pagamento, no mês de janeiro de 2007, às empresas Pública Informática Ltda. e
Governançabrasil-Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda. pelos serviços de
locação do sistema de administração tributária, a saber, R$ 4.134,48 e R$
4.400,00 (R$ 3.700,00 - sistema de gestão tributária e R$ 700,00 - sistema de
protocolo e processos), respectivamente;
6.1.2. Deficiência no
controle interno patrimonial dos equipamentos de informática, ou seja, seu
registro, utilização e sucateamento, bem como alto custo na aquisição de
cartuchos para impressoras.
6.2. Não conhecer da
Representação quanto aos demais itens apontados na exordial.
6.3. Determinar à
Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que proceda a
diligências, inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração
dos fatos.
6.4. Dar ciência à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, da presente
Representação, para conhecimento dos fatos.
6.5. Dar conhecimento
desta deliberação ao Representante, Exmo. Sr. Gercino Gerson Gomes Neto -
Procurador-Geral de Justiça, e ao Sr. Alcides Grohskopf - Prefeito Municipal de
Rio Negrinho.
Realizada inspeção in loco sobreveio o relatório de fls. 3673/3693,
com a sugestão de audiência dos Responsáveis. Às fls. 3695/3697 determinei a
realização de audiência com algumas correções que entendi necessárias para a
exata identificação dos responsáveis, propiciando, de forma mais adequada, o
exercício do direito à ampla defesa.
Posteriormente, a Diretoria
de Atividades Especiais - DAE produziu o relatório de fls. 3730/3751, em 25/11/2009,
com a seguinte conclusão:
[...]
Considerando os fatos
apresentados no Relatório de Instrução nº 06/09 e no presente relatório, e com
fundamento na inspeção realizada no Município de Rio Negrinho, entende esta
Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que possa o Tribunal Pleno, com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, conhecer do presente Relatório, sugerindo-se:
1 – CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000,
os atos abaixo relacionados, aplicando aos responsáveis respectivos as multas
previstas no artigo 70, II, da mesma Lei Complementar, fixando-lhes prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Município, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71
da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1. Sra. Ana Damaris
Tomelin Andryeiak, ex-Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos,
CPF 921.173.099-68, residente à Rua Alfredo Hantschel, nº 122, Bela Vista, Rio
Negrinho, CEP 89.295-000, em face das seguintes irregularidades:
1.1.1. Ausência de
controle sobre os equipamentos de informática e orientação dos Diretores de
Escolas e Chefes de Departamentos da Prefeitura e demais funcionários na
conservação, proteção, realização de inventários, transferências de
equipamentos, em desacordo ao previsto no artigo 27, do Decreto 9.324/2007 e
artigo 161, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.
1.2. Sr. Alcides
Grohskopf, ex-Prefeito municipal, CPF 293.012.549-72 residente à Rua São Rafael, nº
710 - Bairro São Rafael, Rio Negrinho, CEP 89.295-000, em face da seguinte
irregularidade:
1.2.1. Ausência de
controle sobre os equipamentos de informática adquiridos e doados a
municipalidade, com fundamento no artigo 160, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.
2 – RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo de Rio Negrinho que dê ciência do presente Relatório aos Diretores de Escolas do Município de modo que, doravante, sejam minimizadas irregularidades atinentes ao controle patrimonial de equipamentos e materiais permanentes.
Os autos seguiram ao Ministério Público Especial que
lançou o parecer de fls. 3753/3756, no sentido de acolher as conclusões do
relatório de fls. 3730/3751.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Após a conclusão dos trabalhos e aberto prazo
para os Responsáveis apresentarem as razões de defesa, a Equipe de Auditoria
apresentou relatório final sugerindo aplicação de multa à Srª Ana Damaris
Tomelin Andryeiak, em razão da ausência de controle sobre os equipamentos de
informática dos diretores de escolas e chefes de departamentos, assim como ao
Sr. Alcides Grohskopf pela ausência de controle sobre os equipamentos de
informática adquiridos e doados à Municipalidade. Passo à análise das
irregularidades.
1.1.1. Ausência de
controle sobre os equipamentos de informática e orientação dos Diretores de
Escolas e Chefes de Departamentos da Prefeitura e demais funcionários na
conservação, proteção, realização de inventários, transferências de
equipamentos, em desacordo ao previsto no artigo 27, do Decreto 9.324/2007 e
artigo 161, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.
1.2.1. Ausência de
controle sobre os equipamentos de informática adquiridos e doados a
municipalidade, com fundamento no artigo 160, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.
Quanto a essas irregularidades sustentaram o
Sr. Alcides Groskopf e a Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak, nas razões de fls. 3722/3724
e 3726/3728, respectivamente, que ficaram no cargo no período de 01º/04/2007 a
31/12/2008 e que durante o referido período foi realizado o inventário de todo
o patrimônio da Prefeitura, sendo a relação entregue ao novo Prefeito, Sr. Osni
José Schroeder, na cerimônia de posse.
Afirmam ter havido controle sobre os
equipamentos de informática e que durante a curta gestão não houve como
proceder a outros inventários, pois estes demandam tempo. Sustenta que a
própria inspeção in loco ocorreu por
amostragem e que os equipamentos não encontrados podem estar em setores não
visitados pelos auditores fiscais. Alegam, ainda, que da data da inspeção o
atual Prefeito já estava há quase três meses no cargo, tempo suficiente para
omitir documentos, informações e até o próprio patrimônio de informática.
Sustentam, também, que havia quatro
servidores lotados no departamento de patrimônio e serviços gerais com as
atribuições de controle de patrimônio, e que sempre houve orientação aos
servidores para conservação, proteção e movimentação e que utilizavam o sistema
SAP, onde todos os bens eram cadastrados. Em relação aos computadores portáteis,
dizem que era feito o cadastro padrão no SAP assim como um controle documental
arquivado no setor de patrimônio. Asseveram, por último, que não ocorreu a
ausência de controle sobre os equipamentos de informática e orientação dos
diretores de escola, chefes de departamento e demais funcionários, o que pode
ser comprovado em diligência à Secretaria de Administração e Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal.
Relativamente às irregularidades em questão,
não posso concordar com os argumentos trazidos pela Srª Ana Damaris Tomelin
Andryeiak e pelo Sr. Alcides Groskopf no sentido de que havia controle sobre os
equipamentos de informática e que havia orientação aos servidores sobre
conservação, movimentação e proteção. Com efeito, o relatório produzido pela
equipe de inspeção é claro quanto à ausência de controle sobre os equipamentos
de informática e orientação dos Diretores de Escolas e Chefes de Departamentos
da Prefeitura e demais funcionários na conservação, proteção, realização de
inventários e transferências de equipamentos. Embora o tempo exíguo da inspeção
(dois dias) possa ter prejudicado a comprovação de desfalque patrimonial na
Prefeitura, a abordagem feita pelos auditores, ainda que por amostragem,
comprovou a ausência de controle sobre os equipamentos de informática. Para
melhor elucidação deste Egrégio Plenário, transcrevo parte do relatório de fls.
3673/3693.
[...]
Note-se que dos 15
(quinze) computadores listados inicialmente pelo controle patrimonial da
Prefeitura como presentes no Departamento de Suprimentos, 03 (três) foram
transferidos, 01 (um) foi transferido informalmente, sem qualquer registro,
para o Departamento de Informática, não constando da lista de transferências de
fls. 2087, vol. VII, tendo sido encontrado pela presente equipe de auditoria
naquele setor e 02 (dois) não foram encontrados. Além disso, foram encontrados
07 (sete) equipamentos de informática que não haviam sido relacionados na
amostra, sendo que dentre estes, foi encontrado o monitor 32545-0, que constava
inicialmente no controle patrimonial como pertencente ao Departamento de
Informática e que posteriormente foi transferido para o Departamento de
Suprimentos, conforme fls. 2106/2107, vol. VII.
Com relação ao
Departamento de Informática constatou-se que dos 70 (setenta e um) equipamentos
de informática listados pelo controle patrimonial, 36 (trinta e sete) não foram
encontrados e 30 (trinta) foram transferidos. Observou-se a existência de 16
(dezesseis) equipamentos que não constavam da relação patrimonial apresentada
inicialmente pela Prefeitura.
Constatou-se, ainda,
que dos 69 (sessenta e nove) equipamentos pertencentes à Secretaria de Saúde,
10 (dez) foram transferidos, 02 foram transferidos informalmente, não constando
da lista de transferências, tendo sido encontrados pela inspeção no
Departamento de Informática e no Depósito de Informática, respectivamente, 11
(onze) não foram encontrados e 03 não apresentavam número de tombamento. Foram
encontrados 27 (vinte e sete) equipamentos de informática que não constavam
inicialmente da relação patrimonial apresentada pela municipalidade.
Note-se que dos 47
(quarenta e sete) equipamentos relacionados pelo controle patrimonial sob a
responsabilidade da EMEB Professora Selma Graboski, 02 (dois) estavam no
Departamento de Informática para formatação, 01 (um) estava na Microfix
Equipamentos Eletrônicos Ltda para conserto (fl. 2430, vol. 8), 07 (sete)
equipamentos não funcionavam e apenas 01 (um) não foi encontrado. Além disso,
foram encontrados 11 (onze) equipamentos de informática que não constavam da
relação apresentada inicialmente pelo controle patrimonial.
Observou-se que dos
32 (trinta e dois) equipamentos que haviam sido indicados pelo controle
patrimonial como presentes na EMEB Prefeito Frederico Lampe, 03 (três) não
funcionavam, 02 (dois) foram transferidos, 05 (cinco) não foram encontrados.
Foram encontrados 11 (onze) equipamentos não relacionados na relação inicial
apresentada pelo controle patrimonial.
Além disso,
percebeu-se que dos 37 (trinta e sete) equipamentos sob responsabilidade EMEB
Lucinda Maros Pscheidt, 13 (treze) equipamentos não funcionavam e 03 (três) não
apresentavam identificação patrimonial e 02 (dois) não foram encontrados. Foram
encontrados 03 (três) equipamentos que não constavam na relação patrimonial
inicialmente fornecida pelo controle patrimonial da Prefeitura.
Constatou-se, ainda,
31 (trinta e um) equipamentos relacionados pelo controle patrimonial como
presentes na EMEB Professor Ricardo Hoffmann, 01 (um) não funcionava, 06 (seis)
não apresentavam identificação patrimonial, 01 (um) foi transferido e 03 (três)
não foram encontrados. Foram encontrados 08 (oito) equipamentos de informática
que não constavam inicialmente da relação patrimonial apresentada pela
municipalidade.
E, por último, foram
conferidos os equipamentos do Depósito de Patrimônio e Informática
constatando-se que todos que haviam sido relacionados pelo controle patrimonial
foram encontrados, mas não apresentavam identificação patrimonial. Foram
encontrados, ainda, 44 equipamentos que não constavam da relação patrimonial
fornecida inicialmente a esta equipe de inspeção.
Portanto, concluiu-se
que não foram encontrados 60 (sessenta) equipamentos de informática, entre
monitores, impressoras, CPUs, scanners, swiths, modens, totalizando o valor de
R$ 58.661,41, (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta
e um centavos), com base nos registros patrimoniais do município, evidenciando
falhas no tocante ao controle, guarda e transferência de tais equipamentos.
Verificou-se que
quando um equipamento de informática apresentava algum problema que não poderia
ser solucionado pelo Departamento de Informática, o mesmo era encaminhado a um
prestador de serviço, não havendo qualquer comunicação à Divisão de Patrimônio.
Além disso, observou-se que ocorreram algumas transferências informais de
equipamentos, principalmente para o Depósito de Informática.
Destaque-se que não
existe qualquer normatização com relação ao controle patrimonial que deve ser
exercido pelos órgãos do poder público municipal. Os bens são registrados pela
Divisão de Patrimônio e remetidos aos demais órgãos municipais sem que seja
assinado um Termo de Responsabilidade pela chefia responsável pela localização
do equipamento de informática ou pelo servidor responsável, assim como, não é
pratica corrente a realização de inventários anuais, mesmo quando há troca de
chefias. Além disso, quando os equipamentos apresentam algum problema ou são
transferidos a outros órgãos ou depósito de Informática, não são emitidas guias
de movimentação, com especificações completas dos equipamentos, uma para controle
do setor responsável e outra para o Chefe de Divisão de Patrimônio,
evidenciando a falta de orientação, controle e zelo com o patrimônio público
municipal em Rio Negrinho.
Importante salientar
que o inventário físico é o instrumento necessário para a verificação dos
equipamentos e materiais permanentes, em uso no órgão ou entidade e os saldos
de estoques nos almoxarifados e depósitos. Sua realização deve ser feita
anualmente para comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do
acervo de cada unidade gestora. Deve ser realizado, também quando da criação,
extinção ou transformação de uma unidade gestora, para identificação e registro
dos bens patrimoniais existentes, bem como, quando ocorrer a mudança do
dirigente.
Constatou-se que em
muitos equipamentos a plaqueta de tombamento havia caído, principalmente, dos
que se encontravam no Depósito de Informática e que alguns equipamentos
apresentavam mais de uma plaqueta.
Observou-se que o
setor de patrimônio é deficiente pela falta de pessoal, eis que possui apenas
dois servidores, a Sra. Jeni Karin Rudnik Possamai, Diretora do Departamento de
Patrimônio e Serviços Gerais e o Sr. Amarildo José Liebl, Chefe de Divisão,
para controlar todo o patrimônio da Prefeitura.
Dessa forma,
entende-se que o Departamento de Patrimônio deveria ter realizado os registros
patrimoniais dos equipamentos e deveria tê-los entregado aos demais setores e
escolas e solicitado que o responsável firmasse um Termo de Responsabilidade.
No que concerne à existência do SAP – Sistema
de Administração Patrimonial, concluiu a DAE que o referido sistema não era
suficiente para controlar os equipamentos de informática do município, tendo em
vista que além da falta de informação ao sistema, os equipamentos não se
encontravam onde o sistema informava.
Quanto à alegação no sentido que a Secretaria
de Administração e Recursos Humanos realizou o inventário de todo o patrimônio
da Prefeitura Municipal, entregando-o ao Prefeito atual quando de sua posse,
entendo que a alegação veio desacompanhada de provas. Mesmo que houvesse
indício de sua realização, a inspeção in
loco não deixa dúvida sobre a ausência de controle sobre os bens do
Município. Em nenhum momento a Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak e o Sr. Alcides
Groskopf rebatem a constatação feita pelos auditores fiscais. De outro norte, a
alegação de mandato exíguo para a realização de inventário é fundamento
desprovido de fundamento, especialmente porque houve tempo suficiente para a
adoção de providências.
Portanto, entendo que está devidamente configurada
a irregularidade no controle dos bens municipais, especificamente sobre os
equipamentos de informática e orientação aos servidores municipais quanto à
conservação, proteção e transferência dos equipamentos, restando infringidos os
arts. 160 e 160, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho.
Os Srs. Osni José Schroeder e Gervásio Simões
Maia apresentaram suas razões às fls. 3708/3711, juntamente com os documentos
de fls. 3712/3720, afirmando, em síntese, que receberam o inventário dos bens,
porém, de forma incompleta, faltando dados e localização, datas de aquisição e
não somente com os equipamentos de informática, eis que o mesmo ocorreu com
veículos, imóveis e mobiliário. Alegaram ter editado Decreto estabelecendo
normas para o controle dos bens patrimoniais do Município, além de abrir
concurso para o preenchimento de duas vagas na Administração com o intento de auxiliar
aos demais servidores responsáveis pelo setor de patrimônio.
Na análise das razões apresentadas, entendeu
a DAE que a responsabilidade deve ser excluída tendo em vista o pouco tempo
(três meses) à frente da Prefeitura, além da adoção de providências tendentes a
acabar com as deficiências no controle patrimonial, notadamente pela
normatização estabelecida, qual seja, o Decreto Municipal nº 9.989/2009, bem
como a realização de concurso público.
Quando da realização da audiência considerei
que o Sr. Osni José Scroeder, atual Prefeito Municipal, e o Sr. Gervásio Simões
de Maia, Secretário de Administração e Recursos Humanos, deveriam responder à
audiência em razão da necessidade de ter-se conhecimento sobre eventual adoção
de medidas administrativas tendentes à correção do controle patrimonial do
Município. Os documentos juntados aos autos demonstram que os referidos responsáveis
adotaram providências. Com efeito, a normatização através da edição do Decreto
9.989/2009 é medida que vem ao encontro do imperativo de zelo que se deve dar
aos bens patrimoniais do Município.
Contudo,
a fixação de recomendação, assim como sugeriu a DAE, ainda que seja importante
para prevenir o advento de falhas como as que foram constatadas pela auditoria,
não soluciona o problema encontrado no Município, qual seja, a falta de localização
de diversos equipamentos de informática. Assim, entendo que, juntamente com a
recomendação, deve ser feita determinação ao atual Prefeito para regularizar a
situação dos bens patrimoniais do Município de Rio Negrinho que não foram
localizados por ocasião da auditoria in
loco e, se for o caso, adotar todas as providências cabíveis para localizar
os aludidos bens e apurar responsabilidades pelo desaparecimento, inclusive com
a instauração de tomada de contas especial, quando cabível.
De todo modo, embora para os atuais gestores
a recomendação e a determinação bastem para regularizar o problema dos bens não
localizados e prevenir futuras ausências de controle sobre os bens patrimoniais
do Município, o grau de responsabilidade para quem respondia pela administração
anteriormente ao ingresso do atual Prefeito deve sofrer outra ponderação,
especialmente porque houve lapso de tempo suficiente para adotar todas as
providências pertinentes.
Quanto à responsabilidade dos gestores
anteriores, entendo que a responsabilidade, no caso específico, deve recair
apenas sobre a pessoa do Sr. Alcides Grohskopf, ex-Prefeito de Rio Negrinho,
tendo em vista o teor do disposto nos arts. 160 e 161, ambos da lei Orgânica do
Município que assim preconizam:
Art. 160. Cabe ao
Prefeito a responsabilidade pela administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 161. Todos os
bens municipais deverão ser cadastrados e identificados consoante exigência da
Lei federal nº 4.320/64, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido
em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria
ou Diretoria a que forem distribuídos.
Como se vê, ao Prefeito cabe a
responsabilidade pela administração dos bens municipais. A sua responsabilidade,
no caso específico dos autos, somente poderia ser elidida caso tivesse ele
adotado todas as medidas para o correto inventário dos bens, determinando a
numeração, o cadastramento, a identificação e, posteriormente, a distribuição
dos mesmos aos servidores municipais.
A não observância da primeira parte do art.
161, da Lei Orgânica Municipal impossibilita inquinar responsabilidade aos
demais servidores, em especial à ex-Secretária de Administração e Recursos
Humanos, Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak. Ora, se em alguns casos, sequer
cadastramento de bens municipais havia, cujo dever cabia ao Prefeito Municipal
determinar, não se pode inquinar responsabilidade a servidores que não assinaram
termos de responsabilidade de guarda dos bens.
Portanto, diante do caso dos autos entendo
que houve grave infração à norma legal, haja vista que restou configurada a
ofensa aos arts. 160 e 161, ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 96 da Lei nº
4.320/64, assim, fixo a multa em R$ 1.500,00,
a qual reputo suficiente para reprimir a conduta e prevenir futuras
desídias do mesmo teor.
III-PROPOSTA
DE VOTO
Ante o exposto, considerando que foi
realizada a audiência dos Responsáveis, momento em que produziram defesa
escrita e, considerando, também, que as justificativas são insuficientes para
elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, apresento a
este Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho no período de 16 a
17 de março de 2009, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a ausência de controle sobre os
equipamentos de informática do Município, em afronta aos arts.160 e 161 da Lei
Orgânica do Município de Rio Negrinho.
6.2. Aplicar ao Sr. Alcides
Grohskopf, ex-Prefeito Municipal, CPF 293.012.549-72, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
em face da ausência de controle sobre equipamentos de informática adquiridos e
doados à Municipalidade, em desacordo com os artigos 160 e 161 da Lei Orgânica do
Município de Rio Negrinho.
6.3. Determinar ao Sr. Osni José
Schroeder, Prefeito Municipal, que no prazo de 120 dias a contar da ciência do
Acórdão proceda ao inventário dos bens municipais, de acordo com o preconizado
no art. 160, da Lei Orgânica Municipal e Decreto Municipal nº 9.989/2009,
instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial para o fim de quantificar
eventual dano, apurar as responsabilidades e garantir o ressarcimento ao Erário.
6.4. Recomendar ao Sr. Osni José
Schroeder, Prefeito Municipal, que dê ciência do relatório de fls. 3730/3751
aos Diretores de Escola do Município de modo que, doravante, sejam minimizadas
as irregularidades atinentes ao controle patrimonial de equipamentos e
materiais permanentes.
6.5. Determinar à Diretoria de
Controle de Municípios - DMU deste Tribunal que, após transitada em julgado a
decisão, inclua na programação de Auditoria in
loco a averiguação do cumprimento da determinação de que trata o item 6.3
acima exposto.
6.6. Dar ciência do Acórdão, do
Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório nº 29/09, de fls. 3730/3751, ao Sr. Alcides Grohskopf, ex-Prefeito
Municipal, à Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak, ex-Secretária Municipal de
Administração e Recursos Humanos, ao Sr. Osni José Schroeder, Prefeito
Municipal e ao Sr. Gervásio Simões de Maia, Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
Gabinete,
em 16 de abril de 2010.
__________________________
Gerson dos Santos Sicca
Auditor
Relator