ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

RPA 07/00558233

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Rio Negrinho

INTERESSADO:

Paulo Antônio Gunther – Procurador de Justiça

ASSUNTO:

Representação

 

 

MUNICÍPIO. BENS PATRIMONIAIS. CONTROLE. NECESSIDADE. Constitui ofensa aos arts. 160 e 161 da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho a ausência de controle sobre os bens patrimoniais do Município.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação enviada a esta Casa pelo Ministério Público Estadual, noticiando supostas irregularidades na contratação de empresas fornecedoras de softwares no Município de Rio Negrinho.

A Representação foi conhecida em parte mediante decisão de fls. 594/595, com o seguinte teor:

6.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. Duplicidade de pagamento, no mês de janeiro de 2007, às empresas Pública Informática Ltda. e Governançabrasil-Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda. pelos serviços de locação do sistema de administração tributária, a saber, R$ 4.134,48 e R$ 4.400,00 (R$ 3.700,00 - sistema de gestão tributária e R$ 700,00 - sistema de protocolo e processos), respectivamente;

6.1.2. Deficiência no controle interno patrimonial dos equipamentos de informática, ou seja, seu registro, utilização e sucateamento, bem como alto custo na aquisição de cartuchos para impressoras.

6.2. Não conhecer da Representação quanto aos demais itens apontados na exordial.

6.3. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, que proceda a diligências, inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos.

6.4. Dar ciência à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, da presente Representação, para conhecimento dos fatos.

6.5. Dar conhecimento desta deliberação ao Representante, Exmo. Sr. Gercino Gerson Gomes Neto - Procurador-Geral de Justiça, e ao Sr. Alcides Grohskopf - Prefeito Municipal de Rio Negrinho.

 

Realizada inspeção in loco sobreveio o relatório de fls. 3673/3693, com a sugestão de audiência dos Responsáveis. Às fls. 3695/3697 determinei a realização de audiência com algumas correções que entendi necessárias para a exata identificação dos responsáveis, propiciando, de forma mais adequada, o exercício do direito à ampla defesa.  

Posteriormente, a Diretoria de Atividades Especiais - DAE produziu o relatório de fls. 3730/3751, em 25/11/2009, com a seguinte conclusão:

[...]

Considerando os fatos apresentados no Relatório de Instrução nº 06/09 e no presente relatório, e com fundamento na inspeção realizada no Município de Rio Negrinho, entende esta Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, conhecer do presente Relatório, sugerindo-se:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando aos responsáveis respectivos as multas previstas no artigo 70, II, da mesma Lei Complementar, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Município, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1. Sra. Ana Damaris Tomelin Andryeiak, ex-Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, CPF 921.173.099-68, residente à Rua Alfredo Hantschel, nº 122, Bela Vista, Rio Negrinho, CEP 89.295-000, em face das seguintes irregularidades:

1.1.1. Ausência de controle sobre os equipamentos de informática e orientação dos Diretores de Escolas e Chefes de Departamentos da Prefeitura e demais funcionários na conservação, proteção, realização de inventários, transferências de equipamentos, em desacordo ao previsto no artigo 27, do Decreto 9.324/2007 e artigo 161, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.

1.2. Sr. Alcides Grohskopf, ex-Prefeito municipal, CPF 293.012.549-72              residente à Rua São Rafael, nº 710 - Bairro São Rafael, Rio Negrinho, CEP 89.295-000, em face da seguinte irregularidade:

1.2.1. Ausência de controle sobre os equipamentos de informática adquiridos e doados a municipalidade, com fundamento no artigo 160, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.

2 – RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo de Rio Negrinho que dê ciência do presente Relatório aos Diretores de Escolas do Município de modo que, doravante, sejam minimizadas irregularidades atinentes ao controle patrimonial de equipamentos e materiais permanentes.

 

Os autos seguiram ao Ministério Público Especial que lançou o parecer de fls. 3753/3756, no sentido de acolher as conclusões do relatório de fls. 3730/3751.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Após a conclusão dos trabalhos e aberto prazo para os Responsáveis apresentarem as razões de defesa, a Equipe de Auditoria apresentou relatório final sugerindo aplicação de multa à Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak, em razão da ausência de controle sobre os equipamentos de informática dos diretores de escolas e chefes de departamentos, assim como ao Sr. Alcides Grohskopf pela ausência de controle sobre os equipamentos de informática adquiridos e doados à Municipalidade. Passo à análise das irregularidades.

 

1.1.1. Ausência de controle sobre os equipamentos de informática e orientação dos Diretores de Escolas e Chefes de Departamentos da Prefeitura e demais funcionários na conservação, proteção, realização de inventários, transferências de equipamentos, em desacordo ao previsto no artigo 27, do Decreto 9.324/2007 e artigo 161, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.

1.2.1. Ausência de controle sobre os equipamentos de informática adquiridos e doados a municipalidade, com fundamento no artigo 160, da Lei Orgânica de Rio Negrinho.

Quanto a essas irregularidades sustentaram o Sr. Alcides Groskopf e a Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak, nas razões de fls. 3722/3724 e 3726/3728, respectivamente, que ficaram no cargo no período de 01º/04/2007 a 31/12/2008 e que durante o referido período foi realizado o inventário de todo o patrimônio da Prefeitura, sendo a relação entregue ao novo Prefeito, Sr. Osni José Schroeder, na cerimônia de posse.

Afirmam ter havido controle sobre os equipamentos de informática e que durante a curta gestão não houve como proceder a outros inventários, pois estes demandam tempo. Sustenta que a própria inspeção in loco ocorreu por amostragem e que os equipamentos não encontrados podem estar em setores não visitados pelos auditores fiscais. Alegam, ainda, que da data da inspeção o atual Prefeito já estava há quase três meses no cargo, tempo suficiente para omitir documentos, informações e até o próprio patrimônio de informática.

Sustentam, também, que havia quatro servidores lotados no departamento de patrimônio e serviços gerais com as atribuições de controle de patrimônio, e que sempre houve orientação aos servidores para conservação, proteção e movimentação e que utilizavam o sistema SAP, onde todos os bens eram cadastrados. Em relação aos computadores portáteis, dizem que era feito o cadastro padrão no SAP assim como um controle documental arquivado no setor de patrimônio. Asseveram, por último, que não ocorreu a ausência de controle sobre os equipamentos de informática e orientação dos diretores de escola, chefes de departamento e demais funcionários, o que pode ser comprovado em diligência à Secretaria de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Relativamente às irregularidades em questão, não posso concordar com os argumentos trazidos pela Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak e pelo Sr. Alcides Groskopf no sentido de que havia controle sobre os equipamentos de informática e que havia orientação aos servidores sobre conservação, movimentação e proteção. Com efeito, o relatório produzido pela equipe de inspeção é claro quanto à ausência de controle sobre os equipamentos de informática e orientação dos Diretores de Escolas e Chefes de Departamentos da Prefeitura e demais funcionários na conservação, proteção, realização de inventários e transferências de equipamentos. Embora o tempo exíguo da inspeção (dois dias) possa ter prejudicado a comprovação de desfalque patrimonial na Prefeitura, a abordagem feita pelos auditores, ainda que por amostragem, comprovou a ausência de controle sobre os equipamentos de informática. Para melhor elucidação deste Egrégio Plenário, transcrevo parte do relatório de fls. 3673/3693.

[...]

Note-se que dos 15 (quinze) computadores listados inicialmente pelo controle patrimonial da Prefeitura como presentes no Departamento de Suprimentos, 03 (três) foram transferidos, 01 (um) foi transferido informalmente, sem qualquer registro, para o Departamento de Informática, não constando da lista de transferências de fls. 2087, vol. VII, tendo sido encontrado pela presente equipe de auditoria naquele setor e 02 (dois) não foram encontrados. Além disso, foram encontrados 07 (sete) equipamentos de informática que não haviam sido relacionados na amostra, sendo que dentre estes, foi encontrado o monitor 32545-0, que constava inicialmente no controle patrimonial como pertencente ao Departamento de Informática e que posteriormente foi transferido para o Departamento de Suprimentos, conforme fls. 2106/2107, vol. VII.

Com relação ao Departamento de Informática constatou-se que dos 70 (setenta e um) equipamentos de informática listados pelo controle patrimonial, 36 (trinta e sete) não foram encontrados e 30 (trinta) foram transferidos. Observou-se a existência de 16 (dezesseis) equipamentos que não constavam da relação patrimonial apresentada inicialmente pela Prefeitura.

Constatou-se, ainda, que dos 69 (sessenta e nove) equipamentos pertencentes à Secretaria de Saúde, 10 (dez) foram transferidos, 02 foram transferidos informalmente, não constando da lista de transferências, tendo sido encontrados pela inspeção no Departamento de Informática e no Depósito de Informática, respectivamente, 11 (onze) não foram encontrados e 03 não apresentavam número de tombamento. Foram encontrados 27 (vinte e sete) equipamentos de informática que não constavam inicialmente da relação patrimonial apresentada pela municipalidade.

Note-se que dos 47 (quarenta e sete) equipamentos relacionados pelo controle patrimonial sob a responsabilidade da EMEB Professora Selma Graboski, 02 (dois) estavam no Departamento de Informática para formatação, 01 (um) estava na Microfix Equipamentos Eletrônicos Ltda para conserto (fl. 2430, vol. 8), 07 (sete) equipamentos não funcionavam e apenas 01 (um) não foi encontrado. Além disso, foram encontrados 11 (onze) equipamentos de informática que não constavam da relação apresentada inicialmente pelo controle patrimonial.

Observou-se que dos 32 (trinta e dois) equipamentos que haviam sido indicados pelo controle patrimonial como presentes na EMEB Prefeito Frederico Lampe, 03 (três) não funcionavam, 02 (dois) foram transferidos, 05 (cinco) não foram encontrados. Foram encontrados 11 (onze) equipamentos não relacionados na relação inicial apresentada pelo controle patrimonial.

Além disso, percebeu-se que dos 37 (trinta e sete) equipamentos sob responsabilidade EMEB Lucinda Maros Pscheidt, 13 (treze) equipamentos não funcionavam e 03 (três) não apresentavam identificação patrimonial e 02 (dois) não foram encontrados. Foram encontrados 03 (três) equipamentos que não constavam na relação patrimonial inicialmente fornecida pelo controle patrimonial da Prefeitura.

Constatou-se, ainda, 31 (trinta e um) equipamentos relacionados pelo controle patrimonial como presentes na EMEB Professor Ricardo Hoffmann, 01 (um) não funcionava, 06 (seis) não apresentavam identificação patrimonial, 01 (um) foi transferido e 03 (três) não foram encontrados. Foram encontrados 08 (oito) equipamentos de informática que não constavam inicialmente da relação patrimonial apresentada pela municipalidade.

E, por último, foram conferidos os equipamentos do Depósito de Patrimônio e Informática constatando-se que todos que haviam sido relacionados pelo controle patrimonial foram encontrados, mas não apresentavam identificação patrimonial. Foram encontrados, ainda, 44 equipamentos que não constavam da relação patrimonial fornecida inicialmente a esta equipe de inspeção.

Portanto, concluiu-se que não foram encontrados 60 (sessenta) equipamentos de informática, entre monitores, impressoras, CPUs, scanners, swiths, modens, totalizando o valor de R$ 58.661,41, (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), com base nos registros patrimoniais do município, evidenciando falhas no tocante ao controle, guarda e transferência de tais equipamentos.

Verificou-se que quando um equipamento de informática apresentava algum problema que não poderia ser solucionado pelo Departamento de Informática, o mesmo era encaminhado a um prestador de serviço, não havendo qualquer comunicação à Divisão de Patrimônio. Além disso, observou-se que ocorreram algumas transferências informais de equipamentos, principalmente para o Depósito de Informática.

Destaque-se que não existe qualquer normatização com relação ao controle patrimonial que deve ser exercido pelos órgãos do poder público municipal. Os bens são registrados pela Divisão de Patrimônio e remetidos aos demais órgãos municipais sem que seja assinado um Termo de Responsabilidade pela chefia responsável pela localização do equipamento de informática ou pelo servidor responsável, assim como, não é pratica corrente a realização de inventários anuais, mesmo quando há troca de chefias. Além disso, quando os equipamentos apresentam algum problema ou são transferidos a outros órgãos ou depósito de Informática, não são emitidas guias de movimentação, com especificações completas dos equipamentos, uma para controle do setor responsável e outra para o Chefe de Divisão de Patrimônio, evidenciando a falta de orientação, controle e zelo com o patrimônio público municipal em Rio Negrinho.

Importante salientar que o inventário físico é o instrumento necessário para a verificação dos equipamentos e materiais permanentes, em uso no órgão ou entidade e os saldos de estoques nos almoxarifados e depósitos. Sua realização deve ser feita anualmente para comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade gestora. Deve ser realizado, também quando da criação, extinção ou transformação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens patrimoniais existentes, bem como, quando ocorrer a mudança do dirigente.

Constatou-se que em muitos equipamentos a plaqueta de tombamento havia caído, principalmente, dos que se encontravam no Depósito de Informática e que alguns equipamentos apresentavam mais de uma plaqueta.

Observou-se que o setor de patrimônio é deficiente pela falta de pessoal, eis que possui apenas dois servidores, a Sra. Jeni Karin Rudnik Possamai, Diretora do Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais e o Sr. Amarildo José Liebl, Chefe de Divisão, para controlar todo o patrimônio da Prefeitura.

Dessa forma, entende-se que o Departamento de Patrimônio deveria ter realizado os registros patrimoniais dos equipamentos e deveria tê-los entregado aos demais setores e escolas e solicitado que o responsável firmasse um Termo de Responsabilidade.

No que concerne à existência do SAP – Sistema de Administração Patrimonial, concluiu a DAE que o referido sistema não era suficiente para controlar os equipamentos de informática do município, tendo em vista que além da falta de informação ao sistema, os equipamentos não se encontravam onde o sistema informava.

Quanto à alegação no sentido que a Secretaria de Administração e Recursos Humanos realizou o inventário de todo o patrimônio da Prefeitura Municipal, entregando-o ao Prefeito atual quando de sua posse, entendo que a alegação veio desacompanhada de provas. Mesmo que houvesse indício de sua realização, a inspeção in loco não deixa dúvida sobre a ausência de controle sobre os bens do Município. Em nenhum momento a Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak e o Sr. Alcides Groskopf rebatem a constatação feita pelos auditores fiscais. De outro norte, a alegação de mandato exíguo para a realização de inventário é fundamento desprovido de fundamento, especialmente porque houve tempo suficiente para a adoção de providências.

Portanto, entendo que está devidamente configurada a irregularidade no controle dos bens municipais, especificamente sobre os equipamentos de informática e orientação aos servidores municipais quanto à conservação, proteção e transferência dos equipamentos, restando infringidos os arts. 160 e 160, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho.

Os Srs. Osni José Schroeder e Gervásio Simões Maia apresentaram suas razões às fls. 3708/3711, juntamente com os documentos de fls. 3712/3720, afirmando, em síntese, que receberam o inventário dos bens, porém, de forma incompleta, faltando dados e localização, datas de aquisição e não somente com os equipamentos de informática, eis que o mesmo ocorreu com veículos, imóveis e mobiliário. Alegaram ter editado Decreto estabelecendo normas para o controle dos bens patrimoniais do Município, além de abrir concurso para o preenchimento de duas vagas na Administração com o intento de auxiliar aos demais servidores responsáveis pelo setor de patrimônio.

Na análise das razões apresentadas, entendeu a DAE que a responsabilidade deve ser excluída tendo em vista o pouco tempo (três meses) à frente da Prefeitura, além da adoção de providências tendentes a acabar com as deficiências no controle patrimonial, notadamente pela normatização estabelecida, qual seja, o Decreto Municipal nº 9.989/2009, bem como a realização de concurso público.

Quando da realização da audiência considerei que o Sr. Osni José Scroeder, atual Prefeito Municipal, e o Sr. Gervásio Simões de Maia, Secretário de Administração e Recursos Humanos, deveriam responder à audiência em razão da necessidade de ter-se conhecimento sobre eventual adoção de medidas administrativas tendentes à correção do controle patrimonial do Município. Os documentos juntados aos autos demonstram que os referidos responsáveis adotaram providências. Com efeito, a normatização através da edição do Decreto 9.989/2009 é medida que vem ao encontro do imperativo de zelo que se deve dar aos bens patrimoniais do Município.

 Contudo, a fixação de recomendação, assim como sugeriu a DAE, ainda que seja importante para prevenir o advento de falhas como as que foram constatadas pela auditoria, não soluciona o problema encontrado no Município, qual seja, a falta de localização de diversos equipamentos de informática. Assim, entendo que, juntamente com a recomendação, deve ser feita determinação ao atual Prefeito para regularizar a situação dos bens patrimoniais do Município de Rio Negrinho que não foram localizados por ocasião da auditoria in loco e, se for o caso, adotar todas as providências cabíveis para localizar os aludidos bens e apurar responsabilidades pelo desaparecimento, inclusive com a instauração de tomada de contas especial, quando cabível.

De todo modo, embora para os atuais gestores a recomendação e a determinação bastem para regularizar o problema dos bens não localizados e prevenir futuras ausências de controle sobre os bens patrimoniais do Município, o grau de responsabilidade para quem respondia pela administração anteriormente ao ingresso do atual Prefeito deve sofrer outra ponderação, especialmente porque houve lapso de tempo suficiente para adotar todas as providências pertinentes.

Quanto à responsabilidade dos gestores anteriores, entendo que a responsabilidade, no caso específico, deve recair apenas sobre a pessoa do Sr. Alcides Grohskopf, ex-Prefeito de Rio Negrinho, tendo em vista o teor do disposto nos arts. 160 e 161, ambos da lei Orgânica do Município que assim preconizam:

Art. 160. Cabe ao Prefeito a responsabilidade pela administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 161. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e identificados consoante exigência da Lei federal nº 4.320/64, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Como se vê, ao Prefeito cabe a responsabilidade pela administração dos bens municipais. A sua responsabilidade, no caso específico dos autos, somente poderia ser elidida caso tivesse ele adotado todas as medidas para o correto inventário dos bens, determinando a numeração, o cadastramento, a identificação e, posteriormente, a distribuição dos mesmos aos servidores municipais.

A não observância da primeira parte do art. 161, da Lei Orgânica Municipal impossibilita inquinar responsabilidade aos demais servidores, em especial à ex-Secretária de Administração e Recursos Humanos, Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak. Ora, se em alguns casos, sequer cadastramento de bens municipais havia, cujo dever cabia ao Prefeito Municipal determinar, não se pode inquinar responsabilidade a servidores que não assinaram termos de responsabilidade de guarda dos bens.

Portanto, diante do caso dos autos entendo que houve grave infração à norma legal, haja vista que restou configurada a ofensa aos arts. 160 e 161, ambos da Lei Orgânica Municipal e art. 96 da Lei nº 4.320/64, assim, fixo a multa em R$ 1.500,00,  a qual reputo suficiente para reprimir a conduta e prevenir futuras desídias do mesmo teor.

 

III-PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto, considerando que foi realizada a audiência dos Responsáveis, momento em que produziram defesa escrita e, considerando, também, que as justificativas são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, apresento a este Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho no período de 16 a 17 de março de 2009, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a ausência de controle sobre os equipamentos de informática do Município, em afronta aos arts.160 e 161 da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho.

6.2. Aplicar ao Sr. Alcides Grohskopf, ex-Prefeito Municipal, CPF 293.012.549-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face da ausência de controle sobre equipamentos de informática adquiridos e doados à Municipalidade, em desacordo com os artigos 160 e 161 da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho.

6.3. Determinar ao Sr. Osni José Schroeder, Prefeito Municipal, que no prazo de 120 dias a contar da ciência do Acórdão proceda ao inventário dos bens municipais, de acordo com o preconizado no art. 160, da Lei Orgânica Municipal e Decreto Municipal nº 9.989/2009, instaurando, se for o caso, Tomada de Contas Especial para o fim de quantificar eventual dano, apurar as responsabilidades e garantir o ressarcimento ao Erário.

6.4. Recomendar ao Sr. Osni José Schroeder, Prefeito Municipal, que dê ciência do relatório de fls. 3730/3751 aos Diretores de Escola do Município de modo que, doravante, sejam minimizadas as irregularidades atinentes ao controle patrimonial de equipamentos e materiais permanentes.

6.5. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios - DMU deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco a averiguação do cumprimento da determinação de que trata o item 6.3 acima exposto.

 

6.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº 29/09, de fls. 3730/3751, ao Sr. Alcides Grohskopf, ex-Prefeito Municipal, à Srª Ana Damaris Tomelin Andryeiak, ex-Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, ao Sr. Osni José Schroeder, Prefeito Municipal e ao Sr. Gervásio Simões de Maia, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

                                               Gabinete, em 16 de abril de 2010.

 

 

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Gerson dos Santos Sicca

Auditor

Relator