ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REP 08/00592875
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Lages
INTERESSADO: Santa Rita Comércio e Instalações
Ltda.
RESPONSÁVEL: Renato Nunes de Oliveira
ASSUNTO: Representações contra a Tomada de Preços n. 22/2008 –
Contratação de Serviços de Manutenção, Gestão, Expansão e Modernização e de
formação e Manutenção de Cadastro do Sistema de Iluminação Pública para 12
meses podendo ser renovado para até 60 meses.
REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO,
GESTÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MODALIDADE DE
LICITAÇÃO INDEVIDA. PREJULGADO 1354. SUSTAÇÃO DO CONTRATO EM VIGOR.
I
– RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação formulada pela empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Tomada de Preços n. 22/2008, para a contratação de serviços de manutenção, gestão, expansão e modernização e de formação e manutenção de cadastro do sistema de iluminação pública para 12 meses podendo ser renovado para até 60 meses.
Conhecida a representação através do despacho de folhas 77/78, determinou-se à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC que procedesse a audiência do responsável.
Devidamente notificado, em 03/08/2009, o responsável apresentou sua defesa e documentos relacionados à causa, a fls. 82/113.
Na sequência, foram os autos encaminhados à DLC, que através do relatório de reinstrução nº 162/2009, de 09/10/2009, manifestou-se no seguinte sentido:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Tomada de
Preços n.º 22/2008 da Prefeitura Municipal de Lages, para considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2.º, alínea “a”, da Lei Complementar
n.º 202/2000, os atos examinados.
3.2. Julgar irregular a Tomada de Preços n.º 22/2008 da Prefeitura
Municipal de Lages e o Contrato dela decorrente, em virtude das ilegalidades
descritas no item a seguir.
3.3. Aplicar ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000, em face de:
3.3.1. Modalidade indevida de licitação, em desconformidade com o artigo
23, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.1 deste relatório);
3.3.2. O item 15.3.2 do Edital, que exige documentos referenciados na
legislação de segurança do trabalho assinado há mais de 12 (doze) meses, excede
o disposto no artigo 30, da Lei Federal n.º 8.666/93, infringindo este
dispositivo legal combinado com o art. 3.º §1.º, I, da Lei Federal
n.º 8.666/93 (item 2.2 deste relatório);
3.3.3. O item 15.3.4 do Edital, que exige registro cadastral emitido pela
Celesc, excede o disposto no artigo 30, da Lei Federal n.º 8.666/93,
infringindo este dispositivo legal e o art. 3º §1º, I, da Lei Federal
n.º 8.666/93 (item 2.3 deste relatório);
3.3.4. O item 15.4.1 ‘a’ do Edital, relacionado
a certificado de manutenção da iluminação pública, exige quantitativos acima do
razoável, infringindo o artigo 3.º, §1.º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item
2.4 deste relatório);
3.3.5. O item 15.4.1 ‘c’ do Edital, relacionado
a certificado de cadastramento de redes elétricas georeferenciadas, exige
quantitativos acima do razoável, além de não possuir razoabilidade técnica que
justifique esta exigência, ocasionando a restrição da competição, e infringindo
o artigo 3.º, §1.º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 (itens 2.4 deste
relatório);
3.3.6. O item 15.4.1 ‘d’ do Edital, que exige
certificado de gestão de materiais, não possui razoabilidade técnica que
justifique esta restrição da competição, e não é um serviço passível de
atestado técnico, infringindo o artigo 3.º, §1.º, I, da Lei Federal
n.º 8.666/93 (itens 2.4 deste relatório);
3.3.7. O item 15.4.1 ‘e’ do Edital, que exige
certificado de tratamento e destino final das lâmpadas de acordo com a
legislação ambiental, não possui razoabilidade técnica que justifique esta
restrição da competição, infringindo o artigo 3.º, §1.º, I, da Lei Federal
n.º 8.666/93 (item 2.4 deste relatório);
3.3.8. Os itens 15.5.1, letras "b" a
"d", do Edital, que exigem atestados técnico-profissionais de itens
com baixa relevância no objeto, infringem o artigo 30, § 1.º, I, da Lei Federal
n.º 8.666/93, combinado com o artigo 3.º, §1.º, I, da mesma Lei (item
2.4 deste relatório);
3.3.9. O item 15.6.1 do Edital, que exige cópia
da Carteira de Trabalho e cópia de certificado de formação, contraria o artigo
30, §6.º, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5 deste relatório);
3.3.10. Ausência de todos os custos do objeto descriminados em planilhas,
infringindo o artigo 7.º, §2.º, II, combinado com o
artigo 40, §2.º, II, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 deste
relatório);
3.3.11. Projeto Básico incipiente, precário, impossibilitando a
elaboração de proposta de preços, em desconformidade com o art. 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 deste
relatório);
3.4. Comunicar à Câmara Municipal de Lages, para
efeito de sustação do presente Contrato, nos termos do art. 30 da Lei
Complementar n.º 202/2000, no que se refere às ilegalidades indicadas neste
Relatório (item 2.7 deste relatório).
3.5. Dar ciência deste relatório: ao Sr. Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal de Lages; à Assessoria Jurídica do Município de Lages; ao Controle Interno do Município de Lages; e à empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. - Representante das irregularidades aferidas.
O Ministério
Público Especial, por meio do parecer nº 6260/2009, de 24/03/2010, opinou no
sentido de declarar ilegal a Tomada de Preços n. 22/2008 e o contrato dela
decorrente, opinando acerca da aplicação de multas e a ciência à Câmara
Municipal de Lages para que promova a sustação do contrato (fls. 180/183).
Vieram os autos
conclusos.
III
– DISCUSSÃO
A controvérsia diz respeito às irregularidades relacionadas à Tomada de Preços n. 22/2008, objeto de representação ofertada pela empresa Santa Rita Comércio e Instalações Ltda.
Antes de adentrar na discussão, ressalvo que o embate destes autos foi levado a conhecimento do Poder Judiciário, por meio do Mandado de Segurança n. 039.08.017489-0. O magistrado da Comarca de Lages, ainda que tenha se manifestado sobre a legalidade do procedimento licitatório reverenciado neste processo, extinguiu-o, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, de forma que a Corte de Contas não se encontra vinculada ao referido remédio heróico.
Voltando ao caso concreto, em sua defesa, a unidade argumenta que a empresa representante não participou do certame e impugnou o edital perante esta Corte de Contas somente em 24/09/2008, portanto, a seu entender, intempestivamente e sem se valer da oportunidade de impugnação ante a Comissão.
Ocorre que foram atendidos todos os requisitos para o conhecimento da presente representação, sendo inaplicável, perante esta Corte de Contas, o prazo do art. 41, § 1°, da Lei n. 8.666/93. Logo, não assiste razão a defesa nesse ponto.
A unidade técnica apontou em relatório restrições acerca da modalidade de licitação adotada pela unidade (Tomada de Preços), por sustentar que o valor a ser considerado para a escolha da modalidade deve ser calculado com base no quantum total da contratação, ou seja, ponderando o prazo máximo auferível pelo contrato, in casu, 60 meses. A defesa, por seu turno, argumenta que o Município não objetiva com a licitação uma contratação de 60 meses e que o valor dos serviços eventuais não poderia ser considerado para fins de escolha da modalidade licitatória.
O órgão colegiado deliberou acerca da matéria no Prejulgado 1354, cuja redação é a seguinte:
A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério
econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela
Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua
execução ultrapasse o exercício financeiro.
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em
que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da
modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as
possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato. [...] Sem
grifos no original
Assim, se o valor total a ser despendido deve ser considerado, bem como as possíveis prorrogações, a escolha da modalidade Tomada de Preços seria equivocada. O item 5.2 do edital propôs como termo o período de 12 meses, mas ofertou a possibilidade de prorrogação de até 60 meses. Destarte, deveria ter considerado o valor total da contratação, estabelecendo então a modalidade de concorrência.
Em outros municípios do Estado, ao instituírem editais de licitação com objetos análogos, referente à iluminação pública, os administradores erigiram a concorrência, sendo possível citar os precedentes analisados pela Corte no ELC 08/00048903 (Prefeitura Municipal de São José) e na RPL 04/04782892 (Prefeitura Municipal de Florianópolis).
Logo, o edital contém vício de gravidade suficiente a embasar a sustação do contrato celebrado, ainda que se trate de serviço contínuo de caráter essencial, justificando, até mesmo, que esta Corte expeça uma determinação para que seja feita nova licitação, de forma a evitar a interrupção do serviço.
As demais irregularidades apontadas somente confirmam o cunho restritivo do certame. Além de não ter adotado a concorrência, que é a modalidade de licitação que se realiza com a mais ampla publicidade, o edital estabeleceu exigências na etapa de habilitação técnica que estreitaram a participação de quaisquer interessados, ao requerer, por exemplo, que a licitante mantenha um plano de medicina do trabalho, PCMSO e PPRA celebrados há mais de 12 (doze) meses. Esse prazo não possui justificativa razoável para ser exigido e possui o condão de restringir a competitividade.
Além disso, exigiu do licitante a comprovação de certificação de registro cadastral expedido pela CELESC, enquanto o serviço a ser contratado era de domínio municipal, pois do contrário nem poderia ser licitado pelo município.
Quanto à qualificação-técnica operacional, o item 15.4.1 do edital exigia a comprovação por meio de atestados registrados no CREA referente aos seguintes serviços:
a) Manutenção de Iluminação Pública de Municípios com pelo menos 19.000
(dezenove mil) pontos por no mínimo 12 meses, de forma continuada;
b) Construção ou expansão de redes urbanas, aéreas ou subterrâneas, para
concessionárias de energia elétrica com área de concessão em qualquer parte do
território nacional de forma continuada;
c) Cadastramento de redes elétricas georeferenciadas para concessionárias
de energia elétrica com área de concessão em qualquer parte do território
nacional e armazenamento dos dados em sistema de informações, com no mínimo
19.000 postes cadastrados;
d) Gestão de materiais de iluminação pública de Municípios de forma
continuada;
e) Tratamento e Destino final de acordo com a legislação ambiental
vigente de lâmpadas de qualquer potência de vapores metálicos de alta e baixa
pressão.
É cediço
que a entidade deve demonstrar de forma inequívoca a imprescindibilidade da
exigência de capacidade técnica operacional, comprovando a sua pertinência em
relação ao objeto licitado, de forma a afastar eventual possibilidade de
restrição ao caráter competitivo do certame.
Em sua
peça de defesa, a administração sustenta que a manutenção de iluminação pública
não é a atividade principal e nem a única a ser contratada, motivo pelo qual
formulou o edital requerendo a apresentação dos referidos atestados junto ao
CREA.
Ocorre que a atividade principal do futuro contrato a ser celebrado é a manutenção da iluminação, porquanto este serviço representará maior parcela dos valores a serem gastos.
Afasto o argumento de que os demais serviços além da manutenção possuem maior complexidade. Para tanto, transcrevo parte conclusiva do relatório da DLC:
Na sua justificativa, o Gestor menciona a importância ambiental para uma
correta destinação das lâmpadas inutilizadas. Porém, por ser uma atividade
muito específica, de baixa relevância financeira, passível de subcontratação,
continua o entendimento de que este atestado é restritivo. A administração pode
exigir contratualmente que a empresa vencedora do certame ou a subcontratada
forneça o atestado técnico, não tendo necessidade de restringir demasiadamente
o Edital.
No tocante às qualificações técnico-profissionais, permanece o
entendimento de que os itens 15.5.1 c e d do Edital são excessivos. O serviço
de cadastramento, como já afirmado, é pouco relevante financeiramente, e a
atividade de gestão se confunde com atividade a ser realizada não havendo que
se falar em atestado para gestão.
Em relação aos quantitativos de 19.000 unidades necessárias para se
habilitar, a Gestor traz acórdão do STJ para um caso concreto de obra de
engenharia de grande vulto, sendo objeto distinto do que aqui tratado,
afastando a aplicação desta jurisprudência no presente caso.
Os demais julgados que tratam do mesmo tema também se referenciam a obras
de grande vulto e elevada complexidade, o que não se verifica no presente caso,
haja vista a possibilidade de divisão dos sistemas de iluminação pública em
módulos de igual complexidade, porém em menor quantidade. Ou seja, a
complexidade não aumenta com a escala.
Entende-se sob o ponto de vista da engenharia elétrica, no presente caso, os quantitativos de 50% são mais do que suficientes para se garantir a contratação de empresas qualificadas, sendo restritiva a exigência que ultrapassa este patamar.
Com relação ao item 15.6.1 do edital, referente à comprovação de experiência por meio de cópia de carteira de trabalho, acolho as justificativas da diretoria técnica. A exigência de prova da existência de equipe técnica através de cópia da CTPS e certificado de formação são relativamente restritivas, pois estão conectadas ao requisito temporal de 1 ano, na forma do Anexo IV do referido edital. No entanto, entendo que não se reveste de gravidade suficiente para fundamentar a aplicação de multa ao caso concreto.
Por fim, no que pertine ao orçamento de todos os custos em planilhas e ao projeto básico incipiente, a Diretoria Técnica apontou que o anexo V do edital não apresentou detalhadamente os materiais e quantitativos através dos quais a administração formou o seu valor por ponto de iluminação e que serviria de base para que os licitantes apresentassem a proposta, em descumprimento ao art. 7°, § 2°, II e art. 40, § 2°, II, da Lei n. 8.666/93.
A defesa argumenta que o edital foi realizado nos parâmetros dos procedimentos licitatórios efetuados pela Celesc e que a representante, por ser empresa do ramo, tem ciência destes editais e dos serviços a serem realizados.
Não prosperam os argumentos da Prefeitura Municipal. Ao compulsar o conteúdo do anexo V, de fato, não há detalhamento dos serviços, que foram apontados globalmente, sem especificação da quantidade do tipo e da periodicidade de sua execução. O mesmo pode ser observado ao verificar-se o anexo II. As informações do documento são insuficientes para a elaboração de uma proposta, já que os serviços a serem executados estão colocados de forma genérica, sem o aporte de desenhos e projetos. Não se verificou também a identificação do engenheiro responsável pelo projeto e pelo orçamento apresentados.
Em vista dos argumentos expedidos, imperioso a aplicação de multas ao responsável em face dos vícios do procedimento licitatório que culminou em contratação ilegal.
IV
- VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, referendado que foi pelo Ministério Público Especial e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 - Conhecer do Relatório de Reinstrução nº 162/20089 da DLC, para considerar irregular a Tomada de Preço n° 22/2008, e, consequentemente, o contrato advindo de tal certame, em razão das ilegalidades já assentadas neste acórdão;
2 - Aplicar ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal de Lages, CPF nº 0211689890, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, multa, em razão das seguintes ilegalidades:
2.1 – R$ 1000,00 (hum mil reais), em razão de modalidade indevida de licitação, em desconformidade com o artigo 23, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.1 do relatório da DLC);
2.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do item 15.3.2 do Edital, que exige documentos referenciados na legislação de segurança do trabalho assinados há mais de 12 (doze) meses, excedendo o disposto no artigo 30, da Lei Federal n.º 8.666/93, infringindo este dispositivo legal combinado com o art. 3.º §1.º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.2 do relatório da DLC);
2.3 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do item 15.3.4 do Edital, que exige registro cadastral emitido pela Celesc, excedendo o disposto no artigo 30, da Lei Federal n.º 8.666/93, infringindo este dispositivo legal e o art. 3º §1º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3 do relatório da DLC);
2.4 – R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão dos itens 15.4.1 ‘a’ do Edital, 15.4.1 ‘c’, Item 15.4.1 ‘d’, 15.4.1 ‘e’, estarem relacionados a certificados que exigem quantitativos acima do razoável, sem razoabilidade técnica que justifiquem a exigência, ocasionando a restrição da competição e infringindo o artigo 3.º, §1.º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.4 deste relatório);
2.8 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão dos itens
15.5.1, letras "b" a "d", do Edital, que exigem atestados
técnico-profissionais de itens com baixa relevância no objeto, infringindo o
artigo 30, § 1.º, I, da Lei Federal n.º 8.666/93, combinado com o artigo 3.º,
§1.º, I, da mesma Lei (item 2.4 deste relatório);
2.9 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência
de todos os custos do objeto discriminados em planilhas, infringindo o artigo 7.º, §2.º, II, combinado com o artigo 40, §2.º, II,
da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 deste relatório);
2.10 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do projeto básico incipiente, precário, afetando a elaboração de proposta de preços, em desconformidade com o art. 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 deste relatório);
3 – Determinar, no prazo de 30 dias, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar Estadual 202/2000, que o Prefeito Municipal de Lages adote providências no sentido de anular o contrato oriundo da Tomada de Preços n. 022/2008, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista no caput e §2º do artigo 49 da Lei Federal 8.666/93.
4 – Comunicar à Câmara
Municipal de Lages acerca das irregularidades da Tomada de Preços n°
022/2008, o que fundamentaria a necessidade de anulação do contrato
correspondente, remetendo o Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator,
bem como o Relatório de Instrução n. DLC nº 162/2009 e o Parecer MPTC n.º 6290/2009, com fulcro nos art. 59, §1º, da Constituição Estadual, arts. 30 e 31
da Lei Complementar Estadual 202/00 e no art. 33 da Resolução n. TC-06/01;
5 – Determinar ao Prefeito Municipal que sejam adotadas as providências necessárias para a realização de novo certame licitatório imediatamente após a anulação, a fim de evitar a descontinuidade do serviço de iluminação pública no âmbito do Município.
6 – Alertar a unidade gestora que o não cumprimento dos itens 3 e 5 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1°, da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso.
7 – Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe
a deliberação constante do item 6 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da
determinação para fins de registro no banco de dados.
8 – Dar ciência da decisão ao interessado, ao Responsável, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Lages.
Gabinete, em 13 de abril de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator