ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : PCR- 07/00622268

PARECER Nº : GC - LRH/2010/168

Analisada a documentação remetida, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU emitiu o relatório n° 4102/2007, fls. 107/116, e uma vez constatadas irregularidades, foi procedida à citação do Sr. Salomão Lobo de Souza Filho (Presidente do Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado à época), o qual se manifestou com a remessa das alegações de defesa de fls. 119/283, e do Sr. Dário Elias Berger, (Prefeito Municipal na gestão 2005/2008 e 2009/2012), havendo manifestação por meio da documentação anexada às fls. 289/303.

À vista das justificativas remetidas a esta Corte, foi elaborado o Relatório de Reinstrução DMU n.4629/2009, de fls. 310/320, que considerou remanescente restrição que demonstra a irregularidade da prestação de contas e enseja aplicação de multa.

A cooperação financeira da Prefeitura Municipal de Florianópolis para a mencionada entidade, com recursos previstos no orçamento do Município, foi estabelecida por meio da celebração do Convênio nº 203/2005 de 09/12/2005, que fixou, inicialmente, o montante dos repasses em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em três parcelas, sendo a primeira no valor de 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em dezembro de 2005 e as duas seguintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em janeiro e fevereiro de 2006, respectivamente.

Posteriormente, em 03/02/2006, foi ajustado termo aditivo (fls. 14) prevendo o repasse de parcela adicional no valor de R$ 25.000,00, concretizado em 07/02/2006 por meio de cheque depositado em conta bancária da conveniada.

O Quadro demonstrativo a seguir discrimina os recursos antecipados ao Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado.

CONVÊNIO Nº 203/2005

CONVENIENTE: Prefeitura Municipal de Florianópolis.

CONVENIADA: Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado.

OBJETO: Estabelecer programa de cooperação financeira para realização do desfile das Escolas de Samba do carnaval 2006.

VALOR TOTAL DO REPASSE: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).

Ausência de documentação comprobatória de operações bancárias e despesas efetivadas sem a utilização de cheques individualizados e nominais por credor, evidenciando a aplicação irregular de recursos antecipados a título de contribuição para realização do objeto do Convênio nº 203/2005

Desta forma, acolho a sugestão do parecer ministerial e proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, a presente prestação de contas.

1. Julgar regular com ressalva, com fundamento no art. 18, II c/c o art. 20, da Lei Complementar n. 202/2000, a presente Prestação de Contas de Subvenções Sociais, referente às Notas de Empenhos nº 15514/05, 5902/06, 5904/06 e 5906/06, no valor total de R$ 195.000,00, para realização do desfile das escolas de samba do Carnaval 2006 e dar quitação ao Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, Presidente do Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado à época.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Florianópolis e ao Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado que atente para as normas atinentes à ausência de documentação comprobatória de operações bancárias e despesas efetivadas sem a utilização de cheques individualizados e nominais por credor, evidenciando a aplicação irregular de recursos antecipados a título de contribuição para realização do objeto do Convênio nº 203/2005, conforme disposto nos arts. 47; 49; e 52, II e III da Resolução Nº TC 16/94 (item 2 Relatório DMU);

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de n. 4629/2009 à Prefeitura Municipal de Florianópolis e ao Grêmio Recreativo e Escola de Samba Consulado.

Gabinete do Conselheiro, em 27 de abril de 2010.

1 INTRODUÇÃO