ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 09/00158786

ORIGEM : Prefeitura municipal de são bento do sul

INTERESSADO : FRANCISCO JOSÉ HASTREITER

Assunto : RECURSO DE REEXAME (processo SPE-03/00328907)

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2010/170

Referem-se os autos a Recurso de Reexame, interposto pelo Município de São Bento do Sul, com o objetivo de ver modificada a Decisão n. 0476/2009, na forma a seguir transcrita:

(...)

Interposto o recurso, foram os autos remetidos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, que após análise apresentou o proficiente Parecer COG - 770/2009, que, preliminarmente, constatou que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.

Quanto ao mérito, destaco os principais trechos do entendimento apresentado pela Consultoria Geral, que concluiu acertadamente pelo provimento do recurso:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 928/10, de fls. 35/36, ratificando o entendimento apresentado pela Consultoria Geral.

DISCUSSÃO


A matéria constante dos presentes autos vem sendo debatida por este Egrégio Plenário, bem como em outros Tribunais de Contas e Tribunais Superiores e tem gerado intensa polêmica.

O parecer apresentado pela douta Consultoria Geral abrange com excelência os inúmeros aspectos relativos ao tema e não merece reparos.

Verifica-se a existência de decisões recentes no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça primando pela segurança jurídica na análise dos atos de aposentadoria pelos Tribunais de Contas. E no Tribunal de Justiça de nosso Estado a jurisprudência tem se consolidado pelo reconhecimento da decadência do direito de anular os atos de aposentadoria praticados há mais de cinco anos.

Ante o exposto, com base nos pareceres da Consultoria Geral e Ministério Público junto a esta Corte de Contas, proponho voto para o fim de dar provimento ao Recurso de Reexame nos termos propostos.

VOTO

CONSIDERANDO o parecer da Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n° COG - 770/2009;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio Parecer MPTC n. 7511/2010;

CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer do Recurso de Reexame n° 09/00136200, interposto em face da Decisão nº 0476/2009 proferida na SPE nº 03/00328907, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. Modificar o item 6.1, conferindo-lhe a seguinte redação:

6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Rubens Gazaniga de Oliveira, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, matrícula n. 9750, no cargo de Vigia, CPF n. 293.097.949-68, PASEP n. 170.385.125-18, consubstanciado na Portaria n. 1720/1994, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública anular referido ato (art. 54 da Lei n° 9.794/99).

1.2. Desconsiderar as determinações feitas nos itens 6.2 a 6.4;

2 Dar ciência do Acórdão, voto do Relator e deste parecer à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao IPRESBS.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator