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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | TCE - 05/00518491 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Navegantes |
Interessado | Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal |
Responsável | Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal |
Assunto | Auditoria "in loco" de Atos de Pessoal, referente ao exercício de 2004. |
Relatório nº | GCLRH/2010/103 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ATOS DE PESSOAL. JULGAR IRREGULAR
O pagamento de gratificação FUNDEF, adicional de produtividade e adicional de insalubridade sem respaldo legal.
Agentes Públicos acumulando remunerações do cargo efetivo com a de Conselheiro Tutelar, em descumprimento à vedação legal.
A existência de cargos comissionados sem atribuição de direção, chefia ou assessoramento afronta as disposições contidas no art. 37, V, da Constituição Federal.
Contratação de professores e agentes públicos sem processo seletivo, em afronta à legislação.
Julgar irregular sem imputação de débito e aplicação de multas.
Determinação à unidade.
RELATÓRIO
Trata o presente de Tomada de Contas Especial originária de auditoria realizada pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, na Prefeitura Municipal de Navegantes, com abrangência ao exercício de 2004.
A DMU elaborou o Relatório n° 1820/2005, de fls. 1248/1316, apresentando em sua conclusão sugestão no sentido de converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o art. 34 do Regimento Interno, determinando-se a citação do responsável, em face das diversas irregularidades constatadas, passíveis de imputação de débito e multa.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se segundo o Parecer MPTC/Nº 4158/2005, de fls. 1318/1320, pela conversão do feito em Tomada de Contas Especial e citação do Sr. Adherbal Ramos Cabral- Prefeito Municipal de Navegantes, para manifestação acerca das irregularidades.
Apresentada a proposta de decisão deste Relator, o Plenário desta Corte, em sessão de 15/02/2006, acolhendo integralmente o voto constante de fls. 1321/1324, exarou a Decisão n. 0298/2006 (fls. 1325/1327), determinando a conversão em Tomada de Contas Especial, com citação do responsável.
Dando-se cumprimento à determinação, foi expedido o ofício citatório TCE/SEG n. 2687/06 (fl. 1328). Em atendimento, foram juntados pelo responsável os documentos e justificativas de fls. 1333/1525.
Em continuidade, foi elaborado o Relatório de Reinstrução DMU- 1579/2006 (fls. 1528/1647), que sugeriu a irregularidade das contas, com imputação de débito e multa.
Posteriormente, foram juntados novos documentos pelo responsável (fls. 1654/1865), os quais foram analisados pelo Ministério Público Especial, que apresentou manifestação mediante o Parecer MPTC/Nº 5306/2007, de fls. 1867/1876, divergindo do entendimento da instrução e sugerindo sejam as contas julgadas regulares.
Por despacho deste Relator (fl.1877), foram os autos remetidos novamente à DMU, que elaborou a Informação de fls. 1878/1885, a qual ratificou integralmente o Relatório de Reinstrução 1579/2006.
Levados os autos a Plenário na sessão do dia 11/05/2008, o representante ministerial junto a esta Corte procedeu a pedido de vista e posteriormente fez a juntada do parecer de fls. 1933/1939, o qual ratifica integralmente a manifestação contida no parecer MPTC-5306/2007 (fls. 1867/1876).
Posteriormente, em 19/11/2008, foram juntados novos documentos pelo responsável (fls. 1955/2064), os quais foram encaminhados à Diretoria de Controle de Municípios para nova análise, o que resultou na Informação 478/2008 (fls. 2067/2069), ratificando o posicionamento anterior, sugerindo, contudo, a exclusão da irregularidade contida no item 1.2 do Relatório DMU 1.579/2006 (concessão de vantagem a servidor do Município, denominada "Gratificação de Função, no valor de R$ 1.800,00).
Levados os autos a Plenário na sessão do dia 01/04/2009, foi realizada sustentação oral pelo procurador do responsável, razão pela qual retirei de pauta o processo.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Passo a expor os entendimentos contidos neste processo para, a final, apresentar minha proposta de voto.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
(...) Contudo, o Decreto Municipal n. 1.063/2004, (fl. 1376), que regulamentou a concessão do pagamento da gratificação em comento, estabeleceu no art. 1º, alínea "b", que terá direito a gratificação o servidor público efetivo investido em função de chefia, assessoramento ou assistência e desde que optasse pelos vencimentos da carreira e com curso de nível superior,
Da análise minuciosa do presente feito, consta-se às fls. 1732-1735, o seguinte:
a) portaria n. 639, que nomeou por concurso público o servidor Luiz Carlos Vieira, comprovando trata-se de servidor efetivo; (fl. 1734);
b) diploma de "Bacharel em Direito", comprovando que o servidor possui nível superior; (fls.1732);
c) Decreto n. 055, de 03 de janeiro de 2001, nomeia em comissão o servidor Luiz Carlos Vieira, que comprova o exercício de assessoramento permitindo a opção pela gratificação, exigida pelo Decreto n. 1063/2004, (fl. 1376);
d) certidão de fls. 1.377, comprovando que o servidor optou pelos vencimentos da carreira ao invés dos vencimentos do cargo em comissão.
Quanto a falta de especificação do período de opção, ou período de início e fim, exigido pela instrução à fl. 1.532, letra "b", no entender deste Representante Ministerial, tal exigência é desnecessária por não afrontar qualquer norma legal ou constitucional.
Além do mais, pelo que se pode verificar da leitura do Decreto 1.063 de 14 de janeiro de 2004 (fl. 1376), o servidor somente será agraciado com dita gratificação, desde que esteja investido nos cargos que menciona.
Nessa trilha, entendo que a partir do momento em que o servidor preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei n. 011/2003 e pelo referido Decreto, fará jus a dita gratificação.
(...)
Conforme se verifica, tal servidor se enquadra na alínea "b", do referido Decreto Municipal que determina: "Servidor Efetivo com curso de Nível Superior (graduação) .... 15%."
Não houve infringência ao princípio da isonomia ou qualquer ilegalidade, até mesmo porque, segundo informa a Unidade, o servidor foi o único a optar pelos vencimentos do cargo efetivo.
Sendo assim, afasto a restrição.
ITEM 2.1.2 - Pagamento de Gratificação Fundef , no valor de R$ 55.612,51 , sem atender os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal n.º 1.467/2001
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
No item 2.1.2 a Instrução sugere a imputação de débito ao responsável, em face de pagamento de Gratificação Fundef, no valor de R$ 55.612,51, sem atender os requisitos dos arts. 2º e 3º, da Lei Municipal nº 1. 467/2001 (item 1.3).
No entender deste Parquet, não pode prosperar a sugestão para aplicação de multa ao responsável, uma vez que o pagamento da referida gratificação deu-se com amparo na Lei Municipal nº 1.467/2001.
DA INSTRUÇÃO:
(...) os dispêndios realizados não guardam consonância com o disposto na Lei n.º 1.467/2001, arts. 2º e 3º, in verbis:
Art. 2º - Aos professores municipais a gratificação FUNDEF corresponderá ao valor necessário à complementação entre o vencimento atualmente percebido e a seguinte escala de valores:
I - ao professor a nível de Magistério (II), para atingir o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais;
II - ao professor a nível de licenciatura curta (III), para atingir o valor de R$ 288,75 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais;
III - ao professor a nível de licenciatura plena (IV), para atingir o valor de R$ 412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos);
IV - ao professor de nível de pós-graduação (V), para atingir o valor de R$ 433,12 (quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos) mensais.
Art. 3º - Para os demais profissionais relacionados no caput do artigo 1º desta lei, o valor da gratificação será determinado através de decreto do Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do salário do servidor."
(tabela de valores - fls. 1533/1553)
Tendo em vista a informação da Unidade de que os valores pagos a título de Gratificação FUNDEF o foram com base na Lei Municipal 1.748/2003, passou o Corpo Técnico desta Corte a considerar o seguinte:
Primeiramente informamos que se utilizou como fundamento a Lei 1.467, de 04 de Dezembro de 2001, pois, foi a única lei entregue a equipe de auditoria quando da solicitação da previsão legal para pagamento da gratificação do Fundef. Se fosse disponibilizado, na época da inspeção, a legislação correta evitaria transtornos e dispêndios de tempo e recursos de ambos as partes.
Além do mais, na lei n.º 1.467/2001 disponibilizada na internet não há qualquer indicação dos atos que alteraram ou foram revogados por esta lei, situação esta devidamente evidenciada às fls. 1385 dos autos, cujo documento foi remetido nesta oportunidade pelo ente.
Isto posto, passamos a analisar para cada um dos servidores a correta aplicação da Lei Municipal n.º 1.748, de 12 de Novembro de 2003.
A seguir lista-se os agentes públicos beneficiados indevidamente com a citada gratificação:
(...) Tabela de valores fls. 1554/1558
Em razão do exposto, resta mantida a restrição nos seguintes termos:
Pagamento de Gratificação Fundef , no valor de R$ 55.612,51 , sem atender os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal n.º 1.467/2001
Diante do exposto, acato a sugestão do Corpo Instrutivo para considerar que remanesce a irregularidade, considerando-se a Lei 1748/2003.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
(...)
Inicialmente entendo que o pagamento de adicional de insalubridade foi efetuado com base na Lei Municipal n. 1.748/2003, e apesar do Responsável não ter remetido os laudos de avaliações, a Instrução Técnica não apresentou laudo no qual confirme que as ditas atividades desenvolvidas pelos servidores não são insalubres. Por esta razão manifesto-me pela não imputação de débito ao responsável.
DA INSTRUÇÃO:
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Navegantes, no período analisado, efetuou o pagamento de adicional de insalubridade a servidores da Secretaria da Educação, fato este que resulta afronta ao disposto no artigo 1º , alínea c, incisos I e II da Lei Municipal n.º 1.259, de 16 de novembro de 1998 e ao art. 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Navegantes (Lei Complementar n.º 7/2003, in verbis:
Lei Municipal n.º 1.259/1998:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a seus servidores municipais, conforme a função que cada qual executa, os seguintes adicionais ou horas suplementares:
[...]
c - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, aos servidores que executam funções insalubres será pago adicional à base de:
I - 40% (quarenta por cento) do SALÁRIO MÍNIMO, ao pessoal que executa suas funções junto ao LIXO, na limpeza de VALA, limpeza de ESGOTOS e similares e aos MECÂNICOS"
II - 20% (vinte por cento) do SALÁRIO MÍNIMO, ao pessoal das SECRETARIAS DE SAÚDE e OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, com exceção do pessoal burocrático."
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Navegantes (L.C. N.º 7/2003):
"Art. 71 - Aos servidores que executam funções insalubres será pago adicional de insalubridade à base de:
I - 40% (quarenta por cento) do salário mínimo ao pessoal que executa suas funções junto à coleta de lixo, limpeza de valas, esgotos e similares, mecânicos e operadores de raios-X e seus similares.
II - 20% (vinte por cento) do salário mínimo ao pessoal que desempenha suas funções junto à Secretaria de Obras e Serviços Municipais e à Secretaria da Saúde, excetuando-se o pessoal burocrático."
A seguir, relaciona-se o montante pago, indevidamente, aos servidores a título de adicional de insalubridade:
(tabela fls. 1570/1573)
Da mesma forma que no item anterior, a Unidade reporta-se a Lei 1.748, de 12 de novembro de 2003 para justificar o pagamento da gratificação do Fundef (item 1.3 deste Relatório) e utililiza o mesmo dispositivo para fundamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da educação que realizam atividades meio.
Dispõe o artigo art. 3º da Lei 1748/2003:
"Art. 3º - Aplica-se ao pessoal da Secretaria da Educação o disposto no art. 1º, alínea "c", inciso II, e art. 1º, alínea "d", ambos da Lei Municipal n.º 1.259/1998."
".... Nessa linha de raciocínio, assim tem decidido o egrégio TST sobre o adicional de insalubridade em atividades análogas, desenvolvidas por empregados regidos pela CLT:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO - Não se pode aferir adicional de insalubridade em grau máximo para aqueles prestadores de serviços que exercem suas atividades em faxinas ou limpezas de banheiros e higienizarão de vasos sanitários, por tratar a hipótese de lixo domiciliar e não de lixo urbano, que possui em sua composição agentes biológicos diversos e resíduos hospitalares, conforme estabelecido na Portaria do Ministério do Trabalho. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 375658 - 2ª T. - Rel. Muni. Vantuil Abdala - DJU 22.06.2001 - p.392)
(...)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade é devido somente para o serviço de limpeza urbana, coleta de lixo urbano. Entretanto, não se pode deferir tal adicional para aqueles prestadores de serviços que exerçam suas atividades em faxinas ou limpezas de sanitários e pátios de empresas, que são considerados como coleta de lixo domiciliar. Revista de reclamante conhecida e desprovida. (TST - RR 241071/1996 - 2ª T. - Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho e Silva - DJU 26.09.1997 - p. 47843)
Como se vê, a jurisprudência do TST é uníssona nos sentido que o adicional de insalubridade não é devido às pessoas que desenvolvem atividades de higienização, faxinas ou limpezas, haja vista que tais atividades não são consideradas como lixo urbano, na definição dada pelo Ministério do Trabalho no Portaria n.º 3217/78, NR-15, Anexo 14.
O adicional de insalubridade somente é devido quando a atividade desenvolvida exponha a pessoa a agentes nocivos à saúde acima dos limites de segurança tolerados, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ademais, a atividade insalubre pode ter seu grau reduzido com a correta utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) como luvas, máscaras, calçados adequados, etc. Certamente, o fornecimento de tais equipamentos pela própria Câmara, ainda que inexistentes a insalubridade, contribuirá para a total imunização do servidor.
Por derradeiro, tem-se as seguintes conclusões a respeito do adicional de insalubridade:
a) Primeiramente, a supressão do rol de direitos sociais estendidos aos servidores públicos, em decorrência da EC n.º 19/98, não significa que a União, Estados, distrito Federal e Município, não possam conceder tal benefício aos servidores. Tais pessoas jurídicas de direito público poderão, através de sua legislação, estender o adicional aos seus servidores, estabelecendo as atividades consideradas insalubres ou perigosas, com observância das regras ditadas pelo Ministério do Trabalho;
b) Apesar da legislação do Município de [...] Prever o adicional, não estabeleceu quais as atividades seriam insalubres, assim, utilizando-se da analogia busca-se as regras ditadas pela CLT e, nesta linha, o TST tem decidido reiteradamente que as atividades de limpeza ou higiene, faxina e recolhimento de lixo, são atividades domiciliares que não ensejam a incidência do adicional de insalubridade;
c) De acordo com o § 2º do art. 160 da Lei n.º 086/91, do Município de [...], o adicional de insalubridade cessa com a eliminação das causas. Ora, mesmo não havendo insalubridade, conforme restou devidamente esclarecido, os resquícios poderão ser eliminados através do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, botas, máscaras, etc."
E conclui:
"2.1. Apesar da Emenda Constitucional n.º 19 ter suprimido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas como garantia constitucional dos servidores ocupantes de cargos públicos, a legislação do ente federado pode prever a concessão do referido adicional e disciplinar as atividades penosas, insalubres ou perigosas, assim como fixar os valores do adicional."
(...)
Considerando que a Lei citada pelo responsável é genérica, ou seja, não especifica quais servidores da Secretaria de Educação tem direito a receber tal gratificação, e ainda, não remeteu os laudos de avaliação comprovando que a atividade realizada é insalubre, entende-se que:
a) Para os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Serviços Gerais não cabe o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exposto nos Pareceres desta Corte de Contas anteriormente mencionados;
b) Para os vigias caberia, após a devida avaliação, o adicional de periculosidade, o que não é o objeto de análise nesta restrição, e portanto, mantém-se o apontado para estes servidores.
c) Para o caso dos Pedreiros, não cabe o recebimento do referido adicional em razão do disposto nas Súmulas 78. "Insalubridade. Pedreiro . O empregado, exercente da função de "pedreiro", no seu mister, maneja o cimento em seu estado final, que é considerado pó inerte, amorfo, isto é, sem estrutura cristalina, não apresentando sílica livre e não provocando silicose; daí o descabimento do adicional de insalubridade, no grau médio, por não se enquadrar a espécie naquela contida no anexo 13 da NR-15 da Portaria MT - 3.214/78, ou seja, manuseio com álcalis cáusticos (TRT, 3ª R., 4ª T., RO 1.909/93, rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG de 02/12/95, pág. 1.909/93, rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG de 02/12/95." e 41. "Manipulação de cimento. O trabalho com massa de cimento e ateia hidratados, utilizada na construção civil, não constitui atividade insalubre, por se incluírem aqueles dois minerais sólidos entre os silicatos e não entre os compostos de cromo (TRT/SC, 1ª T., /reI 2.052/91, Ac. 969/92, rel. Juiz Alves de Almeida)."
d) Para os Motorista e Operadores de Máquinas não houve a comprovação da exposição a ruídos contínuo ou intermitente nos termos do Anexo 1 das NR 15, que estabelece os seguintes limites:
(anexos fls. 1577/1578)
e) Para os demais cargos relacionados neste item (Pintor, Armador de Ferro, Marceneiro e Carpinteiro) existem decisões diversas nos Tribunais Regionais do Trabalho acerca da concessão do adicional de insalubridade, sendo que para o caso em análise não houve a comprovação de laudo pericial emitido ou estabelecido por profissionais ou entidades devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho, demonstrando que o trabalho está sendo realizado em local insalubre, nos termos da Legislação vigente.
Diante de todo o exposto, conclui a Instrução que permanece a restrição, entendimento este acompanhado por este Relator, pelas razões acima expostas.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
A Instrução Técnica sugere a imputação de débito, por entender que houve percepção da remuneração de cargo efetivo concomitante com os valores recebidos como Conselheiro Tutelar.
Inicialmente convém salientar que a questão aqui enfrentada trata-se de interpretação da lei. E conforme julgado "a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças" (RSTJ 4/1.554).
Desse modo, para melhor compreensão, deve ser esclarecido que os vocábulos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos.
E de acordo com o parecer COG nº 736 o Membro do Conselho Tutelar quando eleito, deve ser entendido como agente honorífico, o qual recebe remuneração quando no exercício da função.
De fato, pela leitura da Lei nº 1.091/93, nota-se que o art. 34, § 2º veda a acumulação de vencimentos, todavia, no caso sub examine, houve a percepção de remuneração com vencimentos. Sendo assim, não pode prosperar a sugestão para imputação de débito, uma vez que não houve a acumulação de vencimentos.
DA INSTRUÇÃO:
Conforme Decreto n.º 847, de 16 de junho de 2003 e Decreto n.º 1.141, de 15 de março de 2004, foram nomeados para a função de Conselheiro Tutelar de Navegantes, no triênio 2003/2006 as seguintes pessoas: Maria Otília Furtado, Patrícia Aparecida Gualberto, Janaina Franciely Francisco Inácio, Edna Magali Limos Formoso, Leila Beatriz Honorato e Alessandra Couto Vieira. No entanto, em análise as fichas financeiras constatou-se que Maria Otília Furtado, Patricia Aparecida Gualberto e Edna Limas Formoso acumularam vencimentos dos cargos e/ou funções que exercem com a remuneração de conselheiro tutelar, conforme quadro abaixo:
(tabela fl. 1585)
Pelo exposto resta caracterizado afronta ao disposto no artigo 34, § 2º da Lei Municipal n.º 1.019/93, que assim determina:
"Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
[...]
§ 2º - Ao funcionário público eleito membro do Conselho fica facultado em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos."
As alegações do responsável não procedem, haja vista que Conselheiro Tutelar não é cargo, logo não há que se falar em possibilidade de acumular cargo de professor e outro técnico científico nos termos da Constituição Federal, artigo 37, XVI, b.
Sobre este assunto destacamos o entendimento desta Corte de Contas consigando nos Pareceres a seguir:
COG n.º 202/97:
COG n.º 736/99:
Desta forma, considerou o Corpo Instrutivo que não se trata de acumulação de cargos, restando assim mantida a restrição, entendimento que considero acertado, consoante as razões supra expostas.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
Conforme a Lei nº 1.091/93 verifica-se que o art. 34, § 1º estabelece que a remuneração dos cargos em comissão de Conselho Tutelar será equivalente ao Cargo de Agente de Serviços Administrativos. E de acordo com o anexo IV (fls. 73-80) do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Navegantes regidos pela Lei nº 07/2003, o vencimento do Cargo de Agente de Serviços Administrativos varia de R$ 272,95, referência "A" e R$ 437,99, referência "Q", conforme se constata à fl. 80.
Dessa forma, fica comprovado que não houve o descumprimento do art. 34, § 1º da Lei Municipal nº 1.91/93, não podendo prosperar a sugestão para imputação de débito.
DA INSTRUÇÃO :
A remuneração dos Conselheiros Tutelares é definida pelo artigo 34, § 1º da Lei Municipal n.º 1.019/93, in verbis:
"Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, ficando criados cinco cargos em comissão de membros do Conselho Tutelar, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com remuneração equivalente ao Cargo de Agente de Serviços Administrativos do Quadro de Pessoal do Município."
Analisando-se as fichas financeiras dos Conselheiros Tutelares verificou-se que a legislação não está sendo observada, haja vista que o valor do cargo de Agente de Serviços, conforme Estatuto do Servidores Públicos de Navegantes (Lei Complementar n.º 07/2003) varia de R$ 247,20 (Ref A) a R$ 396,76 (Ref. Q) e a remuneração paga aos Conselheiros Tutelares foi de R$ 373,84 (Hs. Normais) em janeiro e R$ 473,84 (Hs. Normais) de fevereiro a novembro.
Os quadros a seguir especificam a situação apurada:
(tabela fls. 1588/1589)
(...)
Dessa forma, devido a ausência de comprovação de que para o cargo de Agente de Serviços Administrativo a previsão dos vencimentos varia de R$ 309,00 a R$ 495,85, resta mantida a restrição nos mesmos termos.
Após a análise, verifico que assiste razão, em parte, à Instrução. Contudo, de acordo com as informações contidas no anexo de fl. 80 destes autos, constata-se que os valores referentes ao cargo de Agente Administrativo são aqueles informados pelo responsável e acompanhado pelo Ministério Público, quais sejam:
Referência A: R$ 272,95
Referência Q: R$ 437,99
Desta forma, constato que a Instrução tomou por base os valores para o cargo de Agente de Serviços Gerais, que varia de R$ 247,20 (Ref A) a R$ 396,76 (Ref Q), e sugere a imputação de débito para o valor total pago aos Conselheiros Tutelares, a título de salário, que soma R$ 25.547,19. Todavia, o pretenso débito seria somente em relação ao valor pago a maior, e não a totalidade dos vencimentos. Ademais, não há nos autos informação se o valor a ser pago aos Conselheiros deveria ser efetivamente aquele de "Referência Q - R$ 437,99", conforme alega o responsável.
Desta forma, entendo mais adequada a aplicação de multa, por não estar evidenciado nestes autos dano ao erário, mas sim infração à norma legal, que estipulava valor diverso daquele pago aos Conselheiros.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
De fato, ao analisar a ficha financeira consta que referidos servidores receberam valor diferente do estabelecido na Lei nº 1.353/2000 e 1.354/2000, contudo a Instrução deixou de juntar ao presente feito o ato que nomeou os referidos servidores para os cargos de Chefe de Divisão e Auxiliar de Fiscalização, documento hábil a comprovar se realmente os servidores recebiam valores dos cargos que ocupavam.
Portanto, não pode prosperar a sugestão para imputação de débito.
DA INSTRUÇÃO:
Confrontando-se os valores das remunerações previstas na legislação municipal para os ocupantes de cargos comissionados verificou-se que divergem dos valores registrados a título de remuneração nas fichas financeiras dos agentes públicos abaixo relacionados:
(tabelas fl. 1594)
Destaca-se que este procedimento fere os princípios constitucionais da Igualdade, haja vista que o ocupante de mesmo cargo recebe remuneração diferente, e ao princípio da legalidade, pois, não é obedecido o valor determinado na legislação municipal que fixou a remuneração dos cargos comissionados.
Por todo o exposto, resta caraterizado afronta ao artigo 5º da Constituição Federal.
Após análise, verifico que razão assiste ao Corpo Instrutivo, pois os valores das remunerações destes agentes políticos diferem daqueles previstos nas Leis municipais acima citadas.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
Considerando que o responsável justificou, conforme se verifica às fls. 1432-1436 e 1704-11706 que os valores pagos aos servidores tratava-se de pagamento decorrente de horas extraordinárias e que por equivoco do programa de informática recebeu a denominação Gratificação, que não houve o descumprimento do art. 2º da Lei nº 1.662/2003.
DA INSTRUÇÃO:
A Lei Municipal n.º 1.662, de 13 de maio de 2003 concede adicional de produtividade aos servidores que exercem a função de fiscal de tributo, fiscal de obras e auxiliar de fiscalização no Município, conforme artigos 2º e 3º, in verbis:
"Art. 2º - Os fiscais de tributos, fiscais de obras e seus auxiliares, devidamente concursados, além dos vencimentos e vantagens, perceberão, a título de adicional de produtividade, o percentual de até 20% (vinte por cento) dos tributos e taxas municipais notificadas e arrecadadas mensalmente."
"Art 3º - O adicional previsto no artigo anterior será pago mensalmente e dividido conforme estabelecido pelo Poder Executivo entre os servidores que exercem as funções estabelecidas no art. 2º."
Verificou-se, por meio da análise do Relatório de Funcionários que receberam o adicional de produtividade (092 gratificação), a existência de agentes públicos municipais que não exercem a função de fiscais de tributos, fiscais de obras e auxiliar de fiscalização, conforme demonstra-se no quadro abaixo: (fls. 1596/1597)
Com o intuito de comprovar as alegações apresentadas neste item, houve a remessa de certidões assinadas pelos Secretários da Administração, Saúde e Obras, nas quais afirmam que ocorreu o pagamento de horas extraordinárias ou gratificação do Fundef e não a gratificação referente à Lei Municipal n.º 1.662/2003 (fiscais de tributos) conforme apontado por esta Instrução.
Analisando as referidas certidões emitidas verificou-se o seguinte:
a) Nas certidões enviadas constatou-se a ausência de três servidores relacionados pela Instrução, evidenciando que houve o apontamento correto.
b) As certidões apresentam quadro contendo o nome do servidor e o valor em reais da gratificação, não existe qualquer comprovação acerca dos salários base, não permitindo assim, a verificação do cumprimento do artigo 1º, inciso "b" da Lei Municipal n.º 1.259/1998 que determina que as horas extraordinárias serão de 80% sobre o salário base do servidor.
c) Referente a servidora Rosa Ramos da Silva - Professor II, na certidão apresentada consta que trata-se de gratificação do fundef prevista na Lei 1.467/2001.
Verificando a citada Lei constatou-se que o artigo 2º, inciso I prevê os seguintes valores para os ocupantes de cargo de Professor II:
"I - Professor II
a) - 10 horas aula - R$ 59,00
b) - 20 horas aula - R$ 118,00
c) - 30 horas aula - R$ 177,00
d) - 40 horas aula - R$ 235,00"
Dessa forma, ao confrontar os valores recebidos sob o código 092 Gratificações (R$ 311,60 mensais) com aqueles previsto na Lei do Fundef, observou-se que são diferentes, e sendo assim, não é possível considerar que o montante de R$ 3.427,60 pago a servidora Rosa Ramos da Silva seja decorrente da gratificação do fundef.
Pelo exposto, conclui a Instrução que permanece a restrição, entendimento ao qual me associo.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
Acerca dessa irregularidade, a Instrução Técnica afirmou que foi pago a maior o valor de R$ 58.654,33, contudo, ao compulsar os autos, e conforme salienta o responsável, às fls. 1.707, verifica-se que o Relatório apontou como pagamento efetuado a maior foi na ordem de R$ 9.366,99, (fls. 1.630, 1.636 e 1.637), dessa forma, não pode prosperar a sugestão para imputação de débito, uma vez que não há comprovação do valor exato que foi pago a maior.
(...)
DA INSTRUÇÃO:
Com relação a Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de maio de 2004, as alegações do responsável são procedentes no sentido de considerar como piso salarial do município o valor de R$ 270,00 a partir de maio de 2004.
Diante deste novo fato, passamos a analisar os servidores que receberam o piso salarial, onde se considerará como correto o valor de R$ 270,00 a partir de maio:
(Tabela fls. 1628/1630)
Conforme demonstrado no quadro anterior houve o pagamento irregular de R$ 1.300,00, uma vez que no período de janeiro a abril o piso salarial era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme Lei Municipal e cujo valor não foi contestado pela Unidade.
Segundo a Unidade a progressão horizontal está prevista no art. 7º da Lei Complementar n.º 11/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do quadro geral dos servidores públicos municipais de Navegantes e dá outras providências, senão vejamos:
"Art. 7º - A progressão no Quadro Geral de Servidores por desempenho ocorrerá automaticamente de forma horizontal, de dois em dois anos, após cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos.
§ 1º - A variação do vencimento de uma referência para outra obedecerá a um crescimento de 3% (três por cento) sobre a anterior, possuindo, cada cargo, 17 (dezessete) referências que são identificadas da letra A até a letra Q, a saber: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O P e Q.
§ 2º - O servidor depois de cumprido o estágio probatório, terá direito à progressão acumulada durante o transcurso do respectivo período de avaliação, fazendo jus, ao completar 04 (quatro) anos de serviço, à progressão para a referência "B"."
Em razão do disposto no artigo 7º da Lei Complementar n.º 11/2003, passamos a considerar o valor das referências apenas para os servidores com tempo de serviço superior a 04 anos, conforme demonstrado na tabela abaixo, ressalvando-se que as refrências a partir de maio foram ajustadas em 12,5% correspondente a alteração do piso salarial do Município:
(Tabela fls. 1632/1636)
Relativo aos admitidos em caráter temporário destacamos que a Lei Complementar n.º 09/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Navegantes e dá outras providências, estabelece em seus Anexos III e IV os vencimentos dos profissionais do magistério (professores, Administradores Escolar, Orientadores Educacionais e Supervisores Escolar) nos níveis I ao VI, e apresenta apenas os vencimentos correspondentes a 20 horas semanais.
Considerando que os servidores relacionados neste item possuem carga horária de 120h e 220h, utilizou-se regra de três para apurar as 220 horas mensais, motivo pelo qual os valores apresentados divergem do apurado pela Unidade, uma vez que para o cargo de Professor I com 120 horas têm-se R$ 160,00, para o mesmo cargo com 220h têm-se o valor de R$ 293,33, e assim, utilizou-se da mesma metodologia de cálculo para os demais contratados.
Todavia, considerando os argumentos apresentados pela Unidade, onde informa que a contagem das horas é semanal, ou seja, para 20h no cargo de Professor I o vencimento é de R$ 160,00 e para 40h considera-se o dobro (R$ 320,00), dessa forma, levando-se em consideração esta forma de cálculo verifica-se que os pagamentos efetuados aos Agentes Públicos contratados estão corretos, apesar da inexistência na Lei Municipal de fixação dos valores para os servidores que possuem carga horária superior a 20 horas semanais.
Em razão dos esclarecimentos apresentados resta mantida a restrição para os seguintes servidores, cujo pagamento foi a maior do que a previsão em lei:
(...)
Pelo exposto, considera a Instrução mantida a irregularidade, opinião que entendemos acertada.
ITEM 2.2.1 - Ausência de Lei estabelecendo o Adicional para ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, no valor de R$ 2.200,00 (correspondente ao período de janeiro a novembro de 2004).
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
Em termos gerais, anuindo com a manifestação do responsável tem-se que as nomeações para os cargos comissionados criados por lei são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, e a identificação de quais cargos se sujeitam ao regime de livre nomeação e exoneração é poder discricionário deixado pelo legislador constituinte ao legislador ordinário.
Analisando os autos, constata-se que os cargos relacionados nos decretos de nomeação são os mesmos cargos relacionados pela Instrução quando foi determinada a citação do responsável para manifestação o qual afirma que os servidores apontados pela Instrução foram nomeados para o cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento de acordo com Decreto Municipal, e desempenham as funções de direção, chefia e assessoramento, (fls. 1400-1418).
Desse modo, não pode prosperar a sugestão para aplicação de multa a que alude o subitem 2.2.2, do referido relatório, uma vez que os referidos cargos comissionados foram criados pela Lei Municipal nº 596/1987 e 734/1989 e as nomeações para os cargos comissionados amparados nos referidos Decretos.
DA INSTRUÇÃO:
Primeiramente cabe lembrar que a referida restrição foi elaborada, tomando-se como referência a relação de cargos comissionados, formecida pelo departamento de pessoal da Unidade, na oportunidade da realização da Auditoria "in loco", folha 316 dos autos, onde consta os funcionarios elencados no apontamento com os respectivos cargos. Verifica -se, que não são os mesmos cargos relacionados nos decretos de nomeação apresentados nesta oportunidade (...).
Ainda cabe lembrar, que esta instrução além da relação formecida pelo departamento de pessoal, folha 316 dos autos, obteve informação em campo, sobre as funções exercidas pelos funcionários relacionados, confirmando as funções elecandas na relação apresentada pelo Departamento de Pessoal, as quais não se caracterizam como atividades de assessoria, chefia ou direção, em afronta ao artigo 37, inciso V da Constituição Federal.
Assim, pelos argumentos apresentados, mantém a Instrução inalterada a irregularidade, no que é acompanhada por este Relator.
Quanto a essa irregularidade mais uma vez coaduno com as alegações do responsável, (fls. 1.717) quando pugna pela não aplicação de multa, haja vista que as nomeações para os cargos comissionados criados por lei são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, e a identificação de quais cargos se sujeita ao regime de livre nomeação e exoneração é poder discricionário deixado pelo legislador constituinte ao legislador ordinário.
Desse modo, não pode prosperar a sugestão para aplicação de multa a que alude o subitem 2.2.2, do referido relatório, uma vez que os referidos cargos comissionados foram criados pela Lei Municipal nº 596/1987 e 734/1989 e 1495/2002.
DA INSTRUÇÃO:
Nesta oportunidade a Unidade alega que 6 dos 9 Agentes Públicos, ocupam o cargo de Sub - Administrator de Bairro, e que os mesmos exercem plenamente a função de Chefia, no entanto para existir a relação hierarquica de subordinação e a efetiva caracterização de chefia, os mesmos deveriam ter funcionarios sobre suas responsabilidade, o que não se verificou quando da realização, da inspeção "in loco" e não se verificou cargos subordinados aos Sub - Administrator de Bairro, no Plano de Cargos da Unidade.
Não houve manifestação da Unidade, a respeito dos demais cargos relacionado pela Instrução, Administrador cemitério e Auxiliar de Fiscalização, assim pelos argumentos acima exposto, mantém-se inalterada a presente restrição.
Quanto a esta restrição, acato a proposta do Corpo Instrutivo, contudo, aplico uma só multa para os itens 2.2.2 e 2.2.3, por tratarem da mesma infração.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
Acerca dessa restrição, cumpre ressaltar que a Lei Municipal nº 1.429/2001, excepcionou no Parágrafo 2º, do art. 3º, casos em que o Poder Executivo poderá contratar pessoal temporário mediante análise do curriculum vitae, para atender ao aumento de demanda por serviços públicos devido a excesso de contingente populacional durante a temporada de verão.
E a teor do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, essas contratações temporárias poderão ser prorrogadas, desde que observadas a dotação orçamentária específica.
Dessa forma, entendo que não cabe aplicação de multa sugerida no subitem 2.2.4, haja vista que a Instrução Técnica não demonstrou que houve o descumprimento do parágrafo 2º, do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º Lei nº 1.429/2001.
DA INSTRUÇÃO:
Dispõe o artigo 46 da Lei Complementar n.º 9/2003:
"Art. 46 - A contratação de profissional do Magistério em caráter temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público reger-se-à pela lei n.º 1.429/2001 ou posterior legislação que vier a revogá-la."
Determina do artigo 3º da Lei 1.429/2001:
"Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, na qual se comunicará o número necessário de servidores temporários, as respectivas funções e vencimentos bem como outras informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade prescindirá de processo seletivo.
Parágrafo 2º - A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço público prestado em função, cargo ou emprego similar ao exigido para contratação poderá servir como título para o processo seletivo, mediante critérios pré-estabelecidos no ato de divulgação."
Diante do exposto, resta caracterizado afronta ao artigo 46 da Lei Complementar Municipal n.º 9/2003 c/c 3º da Lei n.º 1.429/2001.
(...)
Informamos que às fls. 408 a 433 constam não só o Edital de Processo Seletivo n.º 02/2002 como também a listagem de todos os classificados no teste seletivo, cujo item 6.15 foi devidamente avaliado pela Instrução e considerado como pertinente. Todavia, convém esclarecer que o apontamento em questão não se refere ao período de vigência do citado processo seletivo, mas sim a contratação de servidores que não participaram da seleção.
Ressaltamos que tal fato foi verificado confrontando-se as contratações com as listagens do aprovados no Processo Seletivo (fls. 414 a 433), onde se apurou que houve a contratação de 184 (cento e oitenta e quatro) professores por tempo determinado sem o necessário processo seletivo, em afronta ao artigo 46 da Lei Complementar Municipal n.º 9/2003 c/c 3º da Lei n.º 1.429/2001.
Em face do exposto, considerando que os argumentos da unidade não foram acolhidos, resta mantida a restrição, conforme as razões acima expostas.
DA DEFESA DO RESPONSÁVEL E PARECER MINISTERIAL:
DA INSTRUÇÃO:
(Tabela fls. 1604/1608)
(...) Ressalta-se que em 2004, foram realizados os seguintes processos seletivos, no entanto, os relacionados no quadro acima não constam da lista de classificados:
a) Edital n.º 003/2004, com data de homologação em 25/02/04, para as vagas de auxiliar enfermagem, agente serviços gerais - copeiro, agentes serviços gerais - lavadeira e recepcionista;
b) Edital n.º 06/2004, com data de homologação em 26/02/04, para a vaga de agente serviços gerais;
c) Edital n.º 09/2004, com data de homologação em 26/03/04, para a vaga de agente serviços gerais;
d) Edital n.º 10/2004, com data de homologação em 06/04/2004, para a vaga de vigia.
e) Edital n.º 13/2004, com data de homologação em 29/04/04 para as vagas de motorista, pedreiro, carpinteiro, auxiliar de fiscalização, auxiliar serviços gerais, mecânico, calceteiro, supervisor de obras e serviços municipais, artífice, operador de máquina, eletricista e almoxarife.
f) Edital n.º 24/2004, com data de homologação em 28/06/04, para as vagas de auxiliar de enfermagem, agente serviços gerais - cozinha, agentes serviços gerais - copeiro e recepcionista
(...)
Nesta oportunidade a Unidade remeteu os Editais de Processos Seletivos n.ºs 41/2004, 0018/2005, 0014/2005, 042/2004 e respectivas homologações. No entanto, ressalta-se que o exercício em análise é de 2004, e sendo assim, passamos a examinar apenas os editais pertinentes ao referido exercício (2004).
Verificando as homologações correspondentes aos processos seletivos n.ºs 41/2004 e 42/2004, considerar-se-á como regulares as contratações dos servidores abaixo relacionados, ressalvando-se que não foram objeto de análise a ordem de classificação dos mesmos, apenas considerou-se a participação no processo seletivo.
(Tabela fls. 1609/1610)
Sendo assim, em razão dos documentos remetidos, restou comprovado que os servidores acima listados prestaram o devido processo seletivo, e portanto, permanece a restrição apenas para as contratações em número de 145 (cento e quarenta e cinco) Agentes Públicos sem o necessário processo seletivo, em afronta ao artigo 3º da Lei n.º 1.429/2001.
Pelo exposto, acato a proposta da Instrução para aplicar-se multa quanto a esta irregularidade, ressaltando, contudo, que aplico uma só penalidade para as restrições dos itens 2.2.4 e 2.2.5, por tratarem da mesma infração.
Este foi também o entendimento apresentado pelo Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, em Voto Divergente constante dos autos TCE-05/03939366, da Prefeitura Municipal de Tubarão, que tratou de matéria similar e do qual cito trecho:
(...)
Em que pese as observações feitas, desde já deixo assentada minha posição pelo julgamento regular, com ressalvas, na forma do art. 18, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, tendo em vista que o Administrador efetuou os pagamentos de acordo com o que dispõe a lei municipal, não declarada inconstitucional, não agindo, portanto, com dolo, bem como os servidores os receberam de boa-fé, ante a presunção de legalidade dos atos administrativos que autorizaram o pagamento. Mas, nessa oportunidade, faço uma determinação à Unidade para que adote providências para a cessação do pagamento da verba de representação, tendo em vista que os cargos comissionados, por exigirem dedicação exclusiva, não podem comportar tal verba indenizatória: (...)
Ante o exposto, proponho voto por julgar irregular as presentes contas, sem imputação de débito, aplicação de multas e determinação à unidade.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório DMU nº 1579/2006;
CONSIDERANDO o Parecer MPTC/Nº 5306/2006, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
1 - JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, originária de auditoria sobre atos de pessoal, relativa ao exercício de 2004;
2.1 - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em virtude de servidores efetivos, em número de 20 (vinte), estarem ocupando cargo comissionado sem exercer as atividades de assessoria, chefia ou direção, em afronta ao artigo 37, inciso V da Constituição Federal (itens 1.8 e 1.9);
2.2 - R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela contratação de 184 (cento e oitenta e quatro) professores por tempo determinado e outros agentes públicos sem o necessário processo seletivo, em afronta ao artigo 46 da Lei Complementar Municipal n.º 9/2003 c/c 3º da Lei n.º 1.429/2001 (item 1.13);
2.3 - R$ 1.000,00 (mil reais) pelo pagamento aos Conselheiros Tutelares, durante o período de janeiro a novembro de 2004, em valores diversos daqueles previstos na norma legal, em afronta ao disposto no artigo 34,§ 1º da Lei Municipal n.º 1.019/93 (item 1.7);
3. Determinar ao Prefeito atual do Município de Navegantes. que adote as providências administrativas e/ou judiciais para exigir dos servidores beneficiados, todos devidamente identificados nos Relatórios da Diretoria de Controle de Município destes autos, a restituição ao erário dos valores percebidos de forma indevida, devidamente corrigidos, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 202/00, que pode incluir o desconto na remuneração mensal dos beneficíários ainda servidores municipais:
3.1 - R$ 55.598,19 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) pelo pagamento de Gratificação Fundef, sem atender os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal n.º 1.467/2001 (item 1.3 do Relatório DMU 1579/2006);
3.2 - R$ 80.096,00 (oitenta mil e noventa e seis reais) em face do pagamento de adicional de insalubridade, em afronta ao disposto no artigo 1º , alínea c, incisos I e II da Lei Municipal n.º 1.259, de 16 de novembro de 1998 c/c art. 3º da Lei Complementar Municipal n.º 1.748/2003 e ao art. 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Navegantes (Lei Complementar n.º 7/2003 (item 1.4);
3.3 - R$ 13.601,77 (treze mil, seiscentos e um reais e setenta e sete reais) pela acumulação de vencimentos, por Agentes Públicos, em número de 3, dos cargos de provimento efetivo ou contratação (no montante de R$ 13.601,77), com a remuneração de membro do Conselho Tutelar (no montante de R$ 16.115,92), caracterizando afronta ao artigo 34, § 2º da Lei Municipal n.º 1.019/93 (item 1.6 );
3.4 - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinqüenta reais) pela existência de agentes Públicos nomeados, em números de 8 (oito), para ocuparem cargos comissionados, cujas remunerações diferem do estabelecido nas Lei Municipais n.º 1.353/2000, 1.354/2000, 1.495/2002, 1.684/2003, evidenciando recebimento a maior e caracterizando descumprimento ao Princípios Constitucionais da Igualdade e legalidade insertos no artigo 5º da Constituição Federal (item 1.10);
3.5 - R$ 40.303,77 (quarenta mil, trezentos e três reais e setenta e sete reais) pela concessão de gratificação denominada Adicional de Produtividade (092 Gratificação) a agentes públicos municipais não abrangidos pela Lei 1.662/2003, artigo 2º, correspondente ao período de janeiro a novembro de 2004 (item 1.11);
3.6 - R$ 67.021,64 (sessenta e sete mil, vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) pelas horas (normais) pagas aos servidores efetivos e aos admitidos em caráter temporário em valores diferentes do estabelecido nas Leis Complementares n.ºs 07/2003 e 09/2003, caracterizando afronta aos Anexos III das citadas Leis (item 1.15);
6. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios o acompanhamento do cumprimento desta decisão, incluindo a averiguação sobre a realização dos registros contábeis e do ingresso dos valores nas receitas do município quando do exame das prestações de contas anuais.
7. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório DMU- 1579/2006 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Adherbal Ramos Cabral, ex- Prefeito Municipal de Navegantes, ao Poder Executivo Municipal e ao procurador constituído nos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 31 de março de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator