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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
TCE
04/02542320 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Arabutã |
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INTERESSADO: |
Egon
Schimmelpfenning |
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ASSUNTO: |
Representação acerca de supostas
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Arabutã |
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EMENTA. MUNICÍPIO. INCENTIVO ECÔMICO A EMPRESAS.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 16 E 21, DA LEI Nº 4.320/64 E ART. 26, DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL.
É vedada a concessão de auxílio financeiro a
empresas privadas com fins lucrativos para investimentos na implantação e
ampliação de atividades.
MUNICÍPIO. INCENTIVO
ECÔMICO A EMPRESAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA
MORALIDADE. Ofende
os princípios da impessoalidade e da moralidade a concessão de incentivos
econômicos a empresas privadas de fins lucrativos cujos sócios guardem
parentesco com o prefeito municipal ou com secretário municipal.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de ofício encaminhado pelo Sr. Egon
Schimmelpfenning, Vereador do Município de Arabutã, recepcionado nesta Casa
como Representação pela Decisão Plenária n. 1814/2004, de 21/07/2004 (fl. 77),
que determinou a apuração dos fatos tidos como irregulares.
Realizada a auditoria in
loco em setembro de 2008, adveio o relatório de fls. 1090/1108, no qual foi
sugerida a conversão do processo em Tomada de Contas Especial com a citação dos
responsáveis. São os termos finais do referido relatório:
[...]
À
vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades
em processo de Representação, relativas à Prefeitura Arabutã. com alcance ao
exercício de 2001 a 2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º,
inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno
conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1
- CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2
- DETERMINAR que se proceda à citação do Sr.Mauri Patzallaf - Prefeito em
exercício em dezembro/2002, CPF 446.591.309/59, residente à Rua João
Gossenheimer, nº 315, Centro, Arabutã/SC, CEP. 89.740-000, com posterior
remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do
artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de
Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento desta:
2.1
- Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível
de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000:
2.1.1
- despesa irregular no montante de R$ 15.000,00, referente a concessão de
benefício financeiro à empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda, em desacordo aos
artigos 16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e considerando que um dos sócios da empresa beneficiária era servidor
público municipal e irmão do Prefeito em exercício em 12/2002, fica
caracterizado o descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade
consignados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível
de enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92 (item B.1);
3
- DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal
(2001 - 2004), CPF 347.387.469-87, residente à Linha Pelotas, s/nº, Interior,
Arabutã/SC, CEP. 89.740-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º
TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa
n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
3.1
- Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível
de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.1.1
- despesa irregular no montante de R$ 30.000,00, referente a concessão de
benefício financeiro à empresa Auto Posto Aurora Ltda., em desacordo aos
artigos 16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e considerando a relação de parentesco entre uma das sócias da empresa
com o Secretário Municipal de Saúde (mãe e filho), fica caracterizado o
descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível de
enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92 (item B.2).
3.2
– Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada,
passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n.º 202/2000:
3.2.1
- Aquisição de serviços laboratoriais prestados pelo Laboratório Análises
Clínicas Ltda., no montante de R$ 8.206,95, sem a realização do obrigatório
procedimento de licitação pública, em desacordo com disposição do art. 37,
inciso XXI, da Constituição da República e art. 2º da Lei nº 8.666/93 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos (item E.1)
4
– DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, consoante o disposto no art. 15, inciso
I, da mencionada Lei, para que se proceda a citação do Sr. Ademar Petry -
Prefeito Municipal (2001 - 2004), CPF 347.387.469-87, residente à Linha
Pelotas, s/nº, Interior, Arabutã/SC, CEP. 89.740-000 e do Sr. Wolcy Carlos Korb
- Gestor do Fundo Municipal de Saúde de 2003, CPF 430.529.839/20, residente à
Linha Lageado Quirino,s/nº, Interior, Arabutã/SC, CEP 89740-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001
- Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002,
para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
4.1
- Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível
de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000:
4.1.1
- Concessão de auxílios financeiros na importância de R$ 1.176,61, para o
pagamento de passagens a carentes para tratamento de saúde fora do domícilio,
sem autorização legal e comprovação de recebimento pelos municípes,
caracterizando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno
do Município de Arabutã, em desacordo aos arts. 31 e 74, II da Constituição
Federal c/c art. 2º da Lei Municipal 254/03 c/c artigo 2º,§ 3º, da Resolução n.
TC 11/2004 c/c art. 26 da Lei Complementar 101/00 (item F.1).
5
- DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste
despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4.195/2008 aos responsáveis
Sr Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal
( 2001 - 2003), Sr. Mauri Patzallaf - Vice Prefeito Municipal (2001-2003) e Sr.
Wolcy Carlos Korb - Gestor do Fundo Municipal de Saúde (2003).
O Ministério Público Especial, através do parecer de fls.
110/1112 acompanhou o entendimento exarado pela DMU. Ato contínuo, submeti a
matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela conversão do processo em Tomada
de Contas Especial (fls. 113/118). O Tribunal Pleno, em 22/04/2009, mediante a Decisão
nº 1398/2009 (fls. 1119/1121) acolheu a proposição. São os termos da referida
decisão:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em
"Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4195/2008.
6.2.
Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, do Sr. MAURI PATZALLAF - Prefeito Municipal de Arabutã
em exercício em dezembro/2002, por irregularidade verificada nas presentes
contas.
6.2.1.
Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações
de defesa acerca da realização de despesa irregular no montante de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), referente à concessão de benefício financeiro à empresa
PHDSERV Empreendimentos Ltda., em desacordo com os arts. 16 e 21 da Lei
(federal) n. 4.320/64 c/c o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e,
considerando que um dos sócios da empresa beneficiária era servidor público
municipal e irmão do Prefeito em exercício em 12/2002, fica caracterizado o
descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no
caput do art. 37 da Constituição Federal (item B.1 do Relatório DMU);
irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, do Sr. ADEMAR PETRY - ex-Prefeito Municipal de Arabutã,
por irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.3.1.
Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações
de defesa acerca:
6.3.1.1.
da realização de despesa irregular no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pertinente à concessão de benefício financeiro à empresa Auto Posto Aurora
Ltda., em desacordo com os arts. 16 e 21 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c art.
26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, considerando a relação de parentesco
entre uma das sócias da empresa com o Secretário Municipal de Saúde (mãe e
filho), fica caracterizado o descumprimento aos princípios da impessoalidade e
moralidade consignados no caput do art. 37 da Constituição Federal (item B.2 do
Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
6.3.1.2.
da aquisição de serviços laboratoriais prestados pelo Laboratório Análises
Clínicas Ltda., no montante de R$ 8.206,95, sem a realização do obrigatório
procedimento de licitação pública, em desacordo com disposição dos arts. 37,
XXI, da Constituição da República e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item E.1
do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de multa
prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4.
Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, dos Srs. ADEMAR PETRY - anteriormente qualificado, e
WOLCY CARLOS KORB - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Arabutã em 2003, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.4.1.
Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações
de defesa acerca da concessão de auxílios financeiros, na importância de R$
1.176,61 (mil cento e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), para o
pagamento de passagens a carentes para tratamento de saúde fora do domicílio,
sem autorização legal e comprovação de recebimento pelos munícipes,
caracterizando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno
do Município de Arabutã, em desacordo com os arts. 31 e 74, II, da Constituição
Federal c/c arts. 2º da Lei (municipal) n. 254/03, 2º, §3º, da Resolução n. TC
11/2004 e 26 da Lei complementar (federal) n. 101/00 (item F.1 do Relatório
DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 4195/2008, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação.
A citação resultou exitosa em relação a todos os supostos
Responsáveis (fls. 1123/1125). Às fls. 1133/1134 o Sr. Mauri Patzlaff
apresentou sua defesa acompanhada dos documentos de fls. 1135/1144 e, às fls.
1150/1156, houve a apresentação de defesa pelo Sr. Ademar Petry, que juntou os
documentos de fls. 1157/1197. Embora regularmente citado (fl. 1124), o Sr.
Wolcy Carlos Korb não apresentou alegações de defesa.
A DMU analisou as defesas e documentos apresentados
através do relatório de fls. 1199/1224, sugerindo, ao final, a imputação de
débito e aplicação de multa aos Responsáveis. São os termos da conclusão do
relatório da DMU:
1
- CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 4.195/2008,
resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Arabutã
para, no mérito:
2
- JULGAR IRREGULARES:
2.1
- com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21
caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Mauri Patzallaf – Prefeito
em exercício em dezembro/2002, CPF 446.591.309/59, residente à Rua João
Gossenheimer, nº 315, Centro, Arabutã/SC, CEP. 89.740-000 ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
2.1.1
- despesa irregular no montante de R$ 15.000,00, referente a concessão de
benefício financeiro à empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda, em desacordo aos
artigos 16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e considerando que um dos sócios da empresa beneficiária é irmão do
Prefeito em exercício em 12/2002, fica caracterizado o descumprimento aos
princípios da impessoalidade e moralidade consignados no caput do artigo 37 da
Constituição Federal, sendo o ato passível de enquadramento no art.10 da Lei
8.429/92 (item 1.1.1).
2.2
- com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21
caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Ademar Petry - Prefeito
Municipal (2001 - 2004), CPF 347.387.469-87, residente à Linha Pelotas, s/nº, Interior,
Arabutã/SC, CEP. 89.740-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
2.2.1
- despesa irregular no montante de R$ 30.000,00, referente a concessão de
benefício financeiro à empresa Auto Posto Aurora Ltda., em desacordo aos artigos
16 e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
considerando a relação de parentesco entre uma das sócias da empresa com o
Secretário Municipal de Saúde (mãe e filho), fica caracterizado o
descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível de
enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92 (item 1.2);
2.3
- APLICAR multa ao Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal (2001 - 2004), CPF
347.387.469-87, residente à Linha Pelotas, s/nº, Interior, Arabutã/SC, CEP.
89.740-000, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei
Complementar n.º 202/2000:
2.3.1
- Aquisição de serviços laboratoriais prestados pelo Laboratório Análises
Clínicas Ltda., no montante de R$ 8.206,95, sem a realização do obrigatório
procedimento de licitação pública, em desacordo com disposição do art. 37,
inciso XXI, da Constituição da República e art. 2º da Lei nº 8.666/93 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos (item 2.1).
2.4
– Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei
Complementar nº 202/00, Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal (2001 - 2004),
CPF 347.387.469-87, residente à Linha Pelotas, s/nº, Interior, Arabutã/SC, CEP.
89.740-000 e Sr. Wolcy Carlos Korb - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de
2003, CPF 430.529.839/20, residente à Linha Lageado Quirino,s/nº, Interior,
Arabutã/SC, CEP 89740-000.
2.4.1
- com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21
caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial e condenar os responsáveis, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
2.4.1.1
- Concessão de auxílios financeiros na importância de R$ 1.176,61, para o
pagamento de passagens a carentes para tratamento de saúde fora do domicílio,
sem autorização legal e comprovação de recebimento pelos munícipes,
impossibilitando a verificação do implemento das condições da liquidação da
despesa, caracterizando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle
Interno do Município de Arabutã, em desacordo aos arts. 31 e 74, II da Constituição
Federal c/c art. 2º da Lei Municipal 254/03 c/c artigo 2º,§ 3º, da Resolução n.
TC 11/2004 c/c art. 26 da Lei Complementar 101/00 e contrariando o disposto nos
arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.1.1).
3
– DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º
05/2009 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Ademar Petry -
Prefeito Municipal (2001 - 2003), Sr. Mauri Patzallaf – Vice-Prefeito Municipal
(2001-2003) e Sr. Wolcy Carlos Korb - Gestor do Fundo Municipal de Saúde (2003)
e ao interessado Sr. Jackson Luiz Patzlaff atual Prefeito Municipal de Arabutã.
No parecer de fls. 1226/1228, o Ministério Público
Especial acompanhou o entendimento exarado pela DMU.
Na forma regimental vieram os autos conclusos para
proposição de voto. É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo de Tomada de Contas
Especial convertido através da Decisão Plenária de fls. 1119/1121. Quatro são
as supostas irregularidades que podem ensejar a imputação de débito aos responsáveis
as quais passo a analisar.
II.1 – Despesa no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), referente à concessão de benefício financeiro à empresa PHDSERV
Empreendimentos Ltda., em desacordo com os arts. 16 e 21 da Lei (federal) n.
4.320/64 c/c o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, considerando que
um dos sócios da empresa beneficiária era servidor público municipal e irmão do
Prefeito em exercício em 12/2002, fica caracterizado o descumprimento aos
princípios da impessoalidade e moralidade consignados no caput do art. 37 da
Constituição Federal;
No tocante a esta irregularidade sustenta o
Sr. Mauri Patzlaff que a Lei Municipal nº 245/2002 foi aprovada pela Câmara
Municipal após parecer favorável nas comissões, sendo que o projeto de lei não
é de sua autoria. Alega, também, que a empresa beneficiada firmou termo de
concessão de uso fixando a devolução do incentivo através do fornecimento de
mudas florestais. Assevera, ainda, que o sócio, Sr. Maurício Patzlaff, não era
mais servidor público quando do incentivo dado e que a empresa nunca deixou de
realizar suas atividades. Por último, afirma que após a denúncia a empresa
deixou de cumprir o previsto no termo de compromisso, tendo em vista,
inclusive, o trâmite de processo executivo na Comarca de Ipumirim.
Em que pese a defesa lançada pelo Sr. Mauri
Patzlaff no caso específico dos autos restou devidamente comprovada a afronta à
Constituição Federal, eis que a concessão de benefício financeiro à empresa
PHDSERV Empreendimentos Ltda. no valor de R$ 15.000,00, cujo sócio é irmão do
prefeito, fere os princípios da impessoalidade e da moralidade, dispostos no
art. 37, caput, da Constituição
Federal. Não bastasse isso, o avençado não foi cumprido pela referida empresa.
Tanto isso é verdade que tramita na Vara Única da Comarca de Ipumirim, sob os
autos do Processo 242.08.001601-4, ação de cobrança movida pelo Município
contra a referida empresa, cujo pleito envolve exatamente a cifra acima
referida. A própria defesa do Sr. Maurício Patzlaff confirma a existência da
referida ação.
Não considero, por outro lado, que a lei
municipal 245/2002 tenha a força de tornar válido o benefício financeiro dado à
empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda. Primeiro porque a referida lei confronta
diretamente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa,
dispostos no caput do art. 37 da
Constituição Federal. Segundo por que não obedeceu a referida lei municipal o
disposto no art. 21, da Lei nº 4.320/64 e art. 26, da Lei de Responsabilidade
Fiscal que abaixo transcrevo:
Art.
21. A Lei do Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam
incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. (Lei nº
4.320/64)
Art.
26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por
lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§
1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§
2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de
dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento
de capital. (LC nº 101/2000 – LRF)
Aliado aos referidos dispositivos legais,
esta Corte de Contas editou o Prejulgado 1077, que possui os seguintes termos:
Prejulgado
1077
Reformado
1.
A concessão de incentivos econômicos para instalação ou expansão de
empreendimentos nos municípios deve ser promovida com parcimônia, pois os entes
públicos não poderão deixar de custear despesas eminentemente públicas (saúde,
educação etc.) para atender interesses privados, e depende de autorização
legislativa, previsão na lei de diretrizes orçamentárias e dotação na lei do
orçamento anual para suportar as despesas correspondentes.
2.
Não encontra amparo legal ou justificativa de interesse público a concessão de
ajuda e auxílio financeiro a empresas privadas com fins lucrativos para
investimentos na implantação ou ampliação de atividades, pois, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64, as subvenções sociais visam, exclusivamente, atender
entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional (art. 16), e as subvenções econômicas se destinam
à cobertura de déficits de empresas (art. 12, § 3º, II, e 18), vedados auxílios
para investimentos que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas com
fins lucrativos (art. 21).
3.
Quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos
(terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o
emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar
o interesse e o patrimônio públicos, mediante lei autorizativa, onde também
disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às
atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o
Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam
atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse
público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares, por não
atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
4.
É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do
Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à
entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços eqüânime
para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A
prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da
municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple
essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da
impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Pode
caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização
legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n°
8.429/92.
5.
Quando os programas para instalação ou expansão de atividades econômicas no
município envolverem a concessão de benefícios e incentivos de natureza
tributária a empresas, tais como isenções, descontos e reduções de alíquotas de
tributos (IPTU, ISS, taxas, etc.), além de autorização legislativa local, sua
instituição e implantação depende do atendimento dos requisitos previstos nos
arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal (previsão e atendimento ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias, significando que a renúncia de receita deve estar
considerada nas metas de resultados fiscais previstas na LDO, e acompanhada da
estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, da demonstração de que a renúncia foi
considerada na estimativa da receita da lei orçamentária (art. 12) e que não
afetará as metas de resultados fiscais ou comprovação das medidas de
compensação a renúncias de receita - através do aumento de receita por elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, neste caso, observadas as exigências dos § 2º do art. 14 da LRF.
________________________________________
Item 4 reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 29.09.2003, através do item
6.1.2 da decisão nº 3310/03, prolatada no processo PDI-03/06353652. Redação
inicial do item 4: "Conforme decisões deste Tribunal de Contas, a
prestação de serviços pelo Poder Público, através de maquinários próprios ou
contratados, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou em
propriedades privadas somente é admitida quando houver remuneração à entidade
pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços equânime para os
interessados, ainda que em programas de apoio ao desenvolvimento econômico, sob
pena de afronta aos princípios da impessoalidade e isonomia entre os potenciais
beneficiários, e possível caracterização de ato de improbidade administrativa
(art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92)".
(TCE/SC,
Processo: CON-01/02086400,
Parecer: COG-650/01, Decisão: 77/2002, Origem: Prefeitura Municipal de Capivari
de Baixo, Relator: Conselheiro Antero Nercolini, Data da Sessão: 06/02/2002, Data
do Diário Oficial: 05/04/2002)
Portanto, não basta a simples disposição em
lei municipal autorizando a concessão de incentivos econômicos à determinada
empresa. Além da observância irrestrita aos princípios constitucionais, há a
necessidade de obediência à Lei nº 4.320/64, ou seja, que o benefício econômico
não se incorpore ao patrimônio da empresa beneficiada. Por sua vez, nos termos
preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a subvenção deve atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
No caso específico dos autos, o Responsável
não demonstrou a obediência aos requisitos exigidos pela legislação, tampouco
obediência ao caput do art. 37 da
Constituição Federal. Assim, entendo que o Sr. Mauri Patzlaff, ordenador
primário à época, deve ressarcir aos cofres municipais a quantia despendida à
empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda., ou seja, R$ 15.000,00(quinze mil reais).
II.2 - despesa
irregular no montante de R$ 30.000,00, referente a concessão de benefício
financeiro à empresa Auto Posto Aurora Ltda., em desacordo aos artigos 16 e 21
da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
considerando a relação de parentesco entre uma das sócias da empresa com o
Secretário Municipal de Saúde (mãe e filho), fica caracterizado o
descumprimento aos princípios da impessoalidade e moralidade consignados no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o ato passível de
enquadramento no art.10 da Lei 8.429/92;
Quanto a este item sustentou o Sr. Ademar
Petry que o Município de Arabutã foi emancipado em 1993 e é considerado de
pequeno porte e que diariamente parte da população se desloca a municípios
vizinhos para o desempenho de suas atividades. Diante de tal conjuntura, diz
que ao assumir o Executivo procurou modificar a situação, oportunizando a
geração de empregos no âmbito municipal. Nessa linha e após postulação da parte
interessada, foi enviado e aprovado na Câmara Municipal projeto de concessão de
benefício financeiro á empresa Posto Aurora Ltda. Sustenta que a referida lei
obedeceu aos comandos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como ao
prejulgado nº 1940.
No que concerne ao aspecto do parentesco, alega
inocorrência de ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, pois
tais princípios possuem caráter altamente subjetivo e podem variar conforme
cada caso. Assevera que o processo obedeceu ao trâmite legislativo, sendo o
mesmo aprovado e posteriormente tendo ocorrido o repasse. Afirma, ainda, que no
Município com pouco mais de quatro mil habitantes poucas pessoas se propõem a
fazer investimentos e que a quantia repassada é ínfima diante dos investimentos
necessários à edificação do posto. Diz, também, que a instalação do posto
trouxe benefícios, além de ter possibilitado a concorrência e economia para o
Município. Por último, afirma que não houve dolo ou má-fé e cita a decisão
exarada no REsp 807.551, do STJ.
Todavia, ao contrário do afirmado pelo Sr.
Ademar Petry, houve desrespeito aos princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, porquanto a lei municipal beneficiou pessoa jurídica
determinada, cuja sócia é mãe do Secretário de Saúde à época, Sr. Wolcy Carlos
Korb, que assinou juntamente com o Prefeito a referida lei (fl. 1168). Do
processo não se extrai nenhum procedimento transparente de concessão de
incentivos econômicos, aberto a todos as empresas que desejassem apresentar
projetos para o desenvolvimento econômico e social do Município. Da mesma
forma, inexiste estudo sobre o impacto econômico e social que o incentivo
econômico dado à empresa Auto Posto Aurora Ltda. poderia trazer ao Município
como, p.ex., geração de emprego e renda, sabendo-se que o ramo de atividade da
empresa beneficiada é o comércio e não o ramo da produção.
Nessas circunstâncias, não há como considerar
o ato de concessão em tela compatível com a moralidade e a impessoalidade, pois
além de não haver critérios ou procedimentos de eleição de prioridades para o
desenvolvimento econômico e social do Município, o chamado incentivo econômico
beneficiou empresa determinada cuja proprietária é mãe do Secretário de Saúde à
época que, juntamente com o Sr. Ademar Petry, assinou a referida lei.
Por outro lado, houve ofensa ao art. 26, da
Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF) e ao art. 21, da Lei nº 4.320/64. Com
efeito, como dito anteriormente, não basta a simples disposição em lei
municipal autorizando a concessão de incentivos econômicos à determinada
empresa. Há a necessidade de que o benefício econômico não se incorpore ao patrimônio
desta empresa. Nos termos trazidos pela LRF, a subvenção se destina a cobrir déficits
de pessoas jurídicas devendo ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais. Ainda que o Sr. Ademar Petry tenha
cumprido parte da LRF ao editar lei municipal específica, observa-se que o
benefício econômico não se destinou à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao
disposto na Lei orçamentária.
Portanto, a afronta direta ao caput do art. 37 da Constituição Federal
(princípio de impessoalidade e da moralidade) restou devidamente configurada,
assim como ao art. 21, da Lei nº 4.320/64 e art. 26, da Lei Complementar nº
101/00, motivo pelo qual deve o Sr. Ademar Petry ressarcir os cofres municipais
no valor do incentivo econômico dado à empresa Auto Posto Aurora Ltda.
II.3. Da aquisição de
serviços laboratoriais prestados pelo Laboratório Análises Clínicas Ltda., no
montante de R$ 8.206,95, sem a realização do obrigatório procedimento de
licitação pública, em desacordo com disposição dos arts. 37, XXI, da
Constituição da República e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item E.1 do
Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de multa prevista
no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
De fato, houve ofensa à Lei nº 8.666/93, pois
os valores despendidos com a aquisição de serviços laboratoriais superaram o
limite mínimo permitido em lei. Portanto, nada a reparar no bem lançado relatório
da DMU de fls. 1215/1217. Porém, entendo que o caso não se reveste de gravidade
a ensejar a aplicação de multa. Com efeito, além do valor ínfimo extrapolado
(R$ 206,05), o Sr. Ademar Petry desencadeou o processo licitatório para
contratação, todavia, resultou inexitoso. Posteriormente, após conclusão de
processo lcitatório, houve a contratação do Laboratório Analic Ltda. (fls.
1173/1180). Portanto, basta recomendação à atual administração para que evite
futuras irregularidades do mesmo teor.
II.4 - concessão de
auxílios financeiros, na importância de R$ 1.176,61 (mil cento e setenta e seis
reais e sessenta e um centavos), para o pagamento de passagens a carentes para
tratamento de saúde fora do domicílio, sem autorização legal e comprovação de
recebimento pelos munícipes, caracterizando deficiência na operacionalidade do
Sistema de Controle Interno do Município de Arabutã, em desacordo com os arts.
31 e 74, II, da Constituição Federal c/c arts. 2º da Lei (municipal) n. 254/03,
2º, § 3º, da Resolução n. TC 11/2004 e 26 da Lei complementar (federal) n.
101/00 (item F.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação
de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Afirma a DMU que não obstante os documentos
juntados pelo Responsável, todos os valores dos empenhos foram assinados e
recebidos pelo Sr. Wolcy Carlos Korb, gestor do fundo municipal de saúde. Diz a
DMU, também, que a concessão de auxílio financeiro, na importância de R$
1.176,61, deu-se sem autorização legal, motivo pelo qual entende pela
manutenção do débito.
Em que pese o bem lançado relatório da DMU
que, com muita propriedade identificou a inexistência de autorização legal para
o auxílio financeiro dado a pessoas carentes para o pagamento de passagens para
tratamento de saúde fora do Município, entendo que o caso merece outro
desfecho.
Observo uma inconsistência no cálculo da DMU.
A nota de empenho nº 971, de fl. 897, apresenta o valor de R$ 117,79 e não R$
177,79 como apontado pela DMU. Porém, ainda que tal erro seja passível de
correção, observo que todas as notas de empenho, mencionadas pela DMU, vieram
acompanhadas dos respectivos bilhetes de passagem, comprovando, assim, a
realização da viagem. Tal fato demonstra que os beneficiários das Notas de
Empenho efetivamente receberam os valores para custear viagem para tratamento
de saúde.
Por outro lado, conquanto ausente lei
autorizativa para a concessão em tela, tenho que os valores dispensados sob tal
rubrica podem ser considerados ínfimos diante da importância que deve ser
conferida à saúde. Diante de tal situação, considero que priorizar o
atendimento ao necessitado é medida que se sobrepõe à formalidade estritamente
legal.
Por último, a edição da Lei Municipal 500, em
janeiro de 2009, ainda que editada tardiamente, embora não sabe a
irregularidade em tela veio preencher uma lacuna existente na legislação
municipal. Por isso, tendo em vista que
o Município deu prioridade à saúde entendo que a irregularidade em tela, hoje
não mais existente, possa ser relevada.
III
- PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto, considerando os
documentos e pareceres constantes dos autos, apresento a este Egrégio Plenário
a seguinte proposta de voto:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no ano de
2008, na Prefeitura Municipal de Arabutã, com abrangência sobre o período de
01/01/2001 a 31/12/2003, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal
de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de
débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for
estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade Sr. Mauri
Patzallaf – Prefeito em exercício em dezembro/2002, CPF 446.591.309/59, o
montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente a concessão de benefício
financeiro à empresa PHDSERV Empreendimentos Ltda, em desacordo aos artigos 16
e 21 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
considerando que um dos sócios da empresa beneficiária é irmão do Prefeito em
exercício em 12/2002, caracterizando o descumprimento aos princípios da
impessoalidade e moralidade consignados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal.
6.1.2. De responsabilidade do Sr. Ademar
Petry - Prefeito Municipal (2001 - 2004), CPF 347.387.469-87, o montante de R$
30.000,00 (trinta mil reais), referente a concessão de benefício financeiro à
empresa Auto Posto Aurora Ltda., em desacordo aos artigos 16 e 21 da Lei nº.
4.320/64 c/c art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e considerando a relação
de parentesco entre uma das sócias da empresa com o Secretário Municipal de
Saúde (mãe e filho), caracterizando o descumprimento aos princípios da
impessoalidade e moralidade consignados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal.
6.3. Representar ao Ministério
Público,após o trânsito em julgado, para os devidos fins, bem como ao Prefeito
Municipal e à Câmara de Vereadores de Arabutã, para conhecimento dos fatos, na
forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.
6.4. Dar ciência desta decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n.º 05/2009
(fls. 1199/1224) ao Sr. Ademar Petry - Prefeito Municipal (2001 - 2003), Sr.
Mauri Patzallaf - Vice Prefeito Municipal (2001-2003) e Sr. Wolcy Carlos Korb -
Gestor do Fundo Municipal de Saúde (2003).
Gabinete,
em 30 de abril de 2010.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator