Processo nº

CON-08/00495403

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Administração (SEA)

Interessado

Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário da SEA, à época

Assunto

1. Consulta.   Questionamentos acerca do reajustamento do valor dos contratos administrativos – contratos de obras e de prestação de serviços. Termo inicial e final para apuração, índice, exigibilidade e concessão do reajuste. Leis Federais 8.666/1993, 9.069/1995 e 10.192/2001.

2. Parecer da COG pelo conhecimento e resposta da consulta. Proposta de revogação e reforma de Prejulgados.

3. MPTC. Acolhe o entendimento da COG.

4. Voto.

Relatório nº

GCSGSS/000221/2010

 

EMENTA: Consulta.

1.           Mérito. Contrato administrativo. Reajuste.

Tanto o edital quanto o contrato devem conter dispositivos acerca da possibilidade de reajuste do preço pago pela Administração na contratação de serviços terceirizados e execução de obras e serviços de engenharia (art. 40, XI, e 55, III, da Lei Federal n. 8.666, de 1993).

2.           Duração dos contratos. Periodicidade do reajuste. Contratos de prestação de serviços. Execução de obras ou serviços de engenharia. Termo inicial e final do reajuste.

a) Somente é viável o reajuste de contratos celebrados com duração igual ou superior a um ano (art. 2º, caput, Lei Federal n. 10.192, de 2001).

b) O reajuste observará a periodicidade de um ano contado da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta, segundo o que estiver definido no edital e/ou no contrato (art. 28, §§ 1º e 3º, III, da Lei Federal n. 9.069, de 1995, e art. 3º, § 1º, da Lei Federal n. 10.192, de 2001).

c) o reajuste anual vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se adotada como base a data limite de apresentação da proposta; se estipulada como base a data do orçamento que origina a proposta, o reajuste obedecerá a forma original: mês, considerado desde o dia primeiro, ou dia/mês.

d) O reajuste subseqüente, observado o interregno de um ano, será contado a partir da data do reajuste anterior.

3.       Revogação ou reforma de Prejulgado.

A sistematização das orientações do Tribunal de Contas produz a reforma ou revogação de prejulgado cuja matéria for objeto de nova interpretação.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de consulta protocolizada em 13/08/2008 neste Tribunal, sob o n. 017420, firmada pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, então Secretário de Estado da Administração.

 

O Consulente conduz um conjunto de questionamentos acerca de reajustamento dos contratos administrativos, observados os objetos - obras e prestação de serviços -, e consideradas as disposições das Leis Federais nºs. 8.666, de 1993 (art. 40, XI); 9.069, de 1995 (art. 28); e 10.192, de 2001 (arts. 2º e 3º), aplicáveis à matéria.

A Consultoria Geral (COG) elaborou o Parecer nº 651/2008 (fls. 04/21), através do qual, preliminarmente, analisa os pressupostos de admissibilidade da consulta, os quais dá por satisfeitos, exceto o parecer da assessoria jurídica previsto pelo inc. V do art. 104 do Regimento Interno, cuja ausência, conforme registra, pode ser relevada pelo Tribunal Pleno nos termos do art. 105, § 2º, Regimental.

 

Ao examinar o mérito o Órgão Consultivo fundamenta-se na transcrição de: (1) dispositivos legais pertinentes à matéria; (2) doutrina; e (3) decisões do Tribunal de Contas da União. A par disso, em consonância com as razões que subscreve, sugere a reforma e revogação dos Prejulgados que relaciona, os quais contemplam o assunto (fls. 14 a 19).

 

A abordagem dos questionamentos oriundos da Secretaria de Estado da Administração é sintetizada pela COG, segundo o raciocínio:

 

... Assim, compatibilizando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.192/01, com o conceito de periodicidade, bem como com a exigência de manter intactos os contratos firmados por um período de doze meses, previstos desde a Lei n. 9.069/95 e, atualmente ratificada pelo art. 2º da Lei n. 10.192/01, ambas em vigor, a melhor interpretação indica que, assinado um contrato, este só poderá ser reajustado após um ano, valendo como termo inicial para apuração do percentual de reajuste a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, a ser obrigatoriamente eleita pelo órgão licitante, e como termo final a data de aniversário do referido evento.

...................................................

Se alguma defasagem de preços existia ao tempo do contrato, esta deverá ser mantida nas mesmas proporções após a concessão do reajuste, pois, se o contratado acatou a condição de iniciar uma obra ou serviço com preços antigos, essa mesma condição deverá ser mantida um ano após o contrato, vale dizer, a exigência do art. 2º da Lei n. 10.192/01, de não concessão de reajuste para os contratos com prazo de duração inferior a um ano.

A obrigatoriedade da inserção dos critérios de reajuste nos editais de licitação tem uma tripla função, ou seja, é elemento primordial para que o contrato possa ser futuramente reajustado; definir os índices específicos ou setoriais que serão utilizados nos cálculos e, definir a data que será utilizada como termo inicial para apuração do percentual de reajuste, se será a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir.

.................................. (fls. 10/11).

 

Mais adiante diz a Consultoria Geral:

 

... Resumindo-se o presente arrazoado, colhe-se que quatro elementos são distintos e primordiais para a definição de exigibilidade dos reajustamentos dos contratos, sejam eles de quaisquer modalidades: a previsão, desde o edital do certame, de cláusula inerente ao reajustamento; a periodicidade anual para sua incidência; a data que servirá de marco inicial para apuração do percentual de reajuste e a data de exigibilidade do primeiro reajuste.

Se não previsto inicialmente no edital da licitação, o reajustamento jamais poderá ocorrer (...).

A periodicidade do reajuste é relativa ao interregno transcorrido entre a concessão de dois reajustes sucessivos, não havendo, portanto, discordância prática, jurisprudencial e doutrinária de que deve ser respeitado o intervalo de tempo de doze meses.

.................................................. (fls. 18/19).

 

Conclusivamente, o Órgão de Consultoria deste Tribunal propõe conhecer da consulta e respondê-la como segue:

 

3.1.    O reajustamento de preços nas diversas modalidades de contratos administrativos é procedimento autorizado por lei para corrigir os efeitos danosos da inflação.

3.2.    O reajustamento de preços de contratos deve necessariamente ser previsto em cláusula constante no Edital de Licitação, na forma do art. 40, inc. XI, da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94.

3.3.    Assinado um contrato, este só poderá ser reajustado após transcorridos doze meses, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.069/95, bem como pelo art. 2º da Lei n. 10.192/01.

3.4.    O termo inicial para apuração do percentual de reajuste é a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, devendo obrigatoriamente ser determinada pelo órgão licitante e o termo final é a data de aniversário do evento eleito. (fls. 19/20).

 

Nesta mesma oportunidade, o Órgão Consultivo, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno, propõe a Reforma do Prejulgado 678 e a Revogação dos Prejulgados 260, 350, 424, 848 e 1632.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 5952/2008 (fls. 22/24), firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, que endossa na íntegra, o entendimento da COG.

 

 

Manifestação do Relator

 

Através da presente consulta o então Secretário de Estado da Administração, depois de mencionar a existência de dúvidas a respeito do reajustamento dos valores dos contratos administrativos, em face às disposições das Leis Federais nºs. 8.666, de 1993, art. 40, XI; 9.069, de 1995, art. 28; e 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º, submete ao crivo deste Tribunal as seguintes indagações:

 

a)   Há diferença entre a aplicação de reajuste para os contratos de obras e os de prestação de serviços?

b)  A partir de quando será exigível o reajustamento de preços?

c)   Quais datas servirão de marco para o cálculo do índice do reajuste a ser aplicado (termos inicial e final para a apuração do percentual do reajuste)?

 

 

Para efeitos de compreensão do tema transcrevo os textos normativos citados pelo Consulente e que dão forma ao Parecer da COG, quais sejam:

Lei Federal n. 8.666, de 1993 [1]

Lei Federal n. 9.069, de 1995 [2]

Lei Federal n. 10.192, de 2001[3]

Art. 40. O edital conterá ...:

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; [4]

.......................

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º  É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

... § 3º  A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

... III – da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;

....................................

Art. 2º   É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido;

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

..............................

 

Art. 3º  Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º  A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

........

 

 Os questionamentos formulados pelo Consulente encontram-se especificados e, portanto, dispensam que se amplie a análise para abranger os vários institutos previstos pela legislação vigente, aplicáveis aos contratos administrativos, a saber: atualização (correção) monetária, reajuste e revisão (reequilíbrio econômico-financeiro).

 

A Consulta trata, especificadamente, do reajuste dos contratos de obras e os de prestação de serviços – focando possível diferença entre ambos.

Focalizado o objeto do estudo, revela-se pertinente a análise oferecida pela Consultoria Geral com o propósito de proporcionar orientação em harmonia com o contexto apresentado.

 

A par das citações já realizadas pelo Órgão de Consultoria desta Casa, acresço deliberações que apresentam detalhado entendimento do ilustrado Tribunal de Contas da União sobre o tema.

 

Para esse efeito destaco partes do Voto do Ministro Relator Marcos Vinicios Vilaça em processo que debate o reajuste de contratos de obras e serviços de engenharia (relacionado ao DNIT), textualmente:

 

“.....................................

De acordo com a Lei nº 10.192/2001, ‘a periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir’ (art. 3º, § 1º). É de notar que o dispositivo prevê duas possibilidades de termo inicial para a contagem do prazo de um ano: [...].

3.........................

... O termo inicial é o primeiro dia do mês de referência do orçamento. Se os preços cotados são válidos para todo o mês de referência, são válidos, evidentemente, para o primeiro dia do mês. É a partir desta data, portanto, que se deve contar o prazo de um ano.

 

5. O mesmo raciocínio deve ser adotado na hipótese em que os preços da proposta se referem à data-limite para apresentação da proposta. Se a data-limite é 18/6/2000, o reajuste poderá ser aplicado 365 dias após, ou seja, 18/6/2001.

 

6. Portanto, o reajustamento dos contratos pode adotar como referência a data-limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001. Há duas opções: adota-se como termo inicial a data-limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento. Na primeira hipótese, os preços poderão ser reajustados a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte. Na segunda, é necessário, em primeiro lugar, estabelecer o que se deve entender por “data do “orçamento”. A primeira observação é que o reajuste dos preços contratuais deve ser aplicado a partir de uma data determinada. Ocorre que, de acordo com a prática adotada nas obras públicas, os orçamentos são referentes a um determinado mês, sem indicação do dia (novembro/2000, por exemplo). E não há obstáculo para que assim o seja. Nesse caso, o reajustamento do contrato é aplicável no exercício seguinte, a partir do 1º dia do mesmo mês do orçamento. Evidentemente, nada impede que o orçamento se refira a uma data específica, caso em que o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte.

....................

10. ... A fórmula de reajustamento [...], considera apenas a hipótese de correção dos preços a partir do valor “verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato”. Não há previsão, portanto, de fórmula de reajuste pro rata, na hipótese de se adotar, como data de referência, a data-limite para apresentação da proposta. (...).

.........................

Acórdão

................................................

9.2 determinar [...] que:

9.2.1 estabeleça já a partir dos editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, observando-se o seguinte:

9.2.1.1 se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte;

 

9.2.1.2 se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês;

9.2.2 para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir da data base completa, na forma descrita no item 9.2.1, de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei nº 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI;

...................................... (Processo de Representação n. 018.278/2002-2, Acórdão 1707/2003 – Plenário, exarado na Sessão de 12/11/2003). Grifo nosso.

 

 

Já no tocante ao reajuste dos contratos de prestação de serviços contínuos colho subsídio no Voto do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, da Corte de Contas da União, que assim se manifestou:

......................

11. O reajustamento de preços pode ser entendido como o realinhamento do valor contratual em razão da elevação do custo de produção no curso normal da economia, tendo por base índices ou critérios previamente fixados em edital, a fim de preservar a contratada do processo inflacionário.

................................

27. [...]. Note-se que o art. 2°, § 1°, da Lei 10.192/2000 encerra uma proibição, ou seja, proíbe a realização de qualquer reajuste em prazo inferior a um ano. Se a disposição legal faz incidir explicitamente a vedação sobre qualquer reajuste, sem estabelecer exceção ou fazer distinção quanto ao fator que originou o reajustamento tomado para a contagem do prazo, então não há como ampliar o alcance da norma. Significa dizer que, realizado o primeiro reajuste do contrato referente a um determinado item de custo, o próximo reajustamento somente poderá se dar após decorrido um ano, independentemente do fato de ter-se verificado variação nos preços de outros itens antes de escoado esse prazo. Portanto, como não há fundamento para a realização de diversos reajustes dentro do interregno anual, não é possível submeter um mesmo contrato de prestação de serviços continuados a mais de uma repactuação durante esse intervalo de tempo.

...................

Acórdão

............................................

9.1.4. no caso das repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subseqüentes à primeira repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da data da última repactuação, [...];

9.1.5. os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano, [...];

(Processo Administrativo n. 001.912/2004-8, Acórdão 1563/2004 – Plenário, exarado na Sessão de 06/10/2004). Grifo nosso.

 

 

 Aduzo que a matéria tem sido reiteradamente examinada pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs. 602/2009-Plenário; 474/2005-Plenário; e 872/2008-Plenário, acessíveis no site da Rede Internet do TCU (http://www.tcu.gov.br), o que evidencia tratar-se de assunto ainda não pacificado de todo.

 

É possível estabelecer, à vista das transcrições oferecidas à consideração, que as diretrizes traçadas pelo Órgão Consultivo deste Tribunal identificam-se com a direção apontada pelo ilustre Tribunal de Contas da União. Portanto, os questionamentos suscitados pelo Consulente ficam atendidos com a orientação indicada, segundo detalhamento que apresento no voto.

Reforma e/ou revogação de Prejulgados

Com referência à proposta do Órgão Consultivo, endossada pelo Ministério Público Especial, de reforma e/ou revogação dos prejulgados que relaciona, em razão do conteúdo dos presentes autos, entendo que a providência visa o cumprimento das disposições do art. 156 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) deste Tribunal, que expõe:

 

Art. 156. Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal, pronunciando-se sobre o mesmo, firmar nova interpretação, caso em que a decisão fará expressa remissão à reforma ou revogação.

 

O inteiro teor dos Prejulgados mencionados pelo Órgão Consultivo, bem como as razões para sua reforma ou revogação, aduzidas as ponderações deste Relator, seguem discriminados:

 

I – Proposta de Revogação

 

Prejulgado 260

Nos contratos celebrados após a implantação da URV, somente é admitida a inclusão de cláusula de reajuste ou revisão de preços, se constar que seus efeitos ficam suspensos para a aplicação em prazo inferior a um ano - artigo 11, da Lei Federal n° 8.880/94. É nula e nenhum efeito surtirá, cláusula que conflite com o preceituado no artigo 11, caput, da Lei em comento, conforme a literalidade do artigo 12 do mesmo Diploma Legal.

(Processo CON-TC0008775/49, Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, Sessão Plenária de 26/10/1999. Parecer COG-608/94).

COG: Motivos para a revogação:

O art. 11, da Lei Federal n. 8.880/94, que embasa o enunciado do Prejulgado foi expressamente revogado pelo art. 83 da Lei Federal n. 9.069, de 29/06/1995, não subsistindo o seu conteúdo.

 

Acompanho o entendimento da COG, considerando que o assunto foi reexaminado ao longo do tempo.    

Prejulgado 350

A garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é matéria com assento constitucional (artigo 37, inciso XXI), sendo em tese, admissível, devendo ser observado para a sua consecução a norma do artigo 65, inciso II, alínea "d" da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei Federal nº 8.883/94, não se constituindo em impedimento para implementar essa medida as disposições do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.106, de 29.08.95, à qual se seguiram as de números 1.138 de 28.09.95, 1.171, de 27.10.95, 1.205 de 24.11.95, 1.240 de 14.12.95 e 1.277 de 12.01.96, considerando que esse preceito relaciona-se exclusivamente às hipóteses de reajuste e correção monetária, que implicam em revisão contratual com periodicidade anual.

Ao órgão da Administração, examinados todos os fatores e cada contrato individualmente, caberá estabelecer se se trata de hipótese de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme prodigamente tratado pela Doutrina, ou se o caso insere-se nas hipóteses de reajuste ou correção monetária, atentando para os prazos e periodicidade estabelecidos nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei Federal nº 8.880/94, bem assim no artigo 23 da Lei Federal nº 9.069/95.

É inadmissível o pagamento de resíduos mensais em contratos com prazo inferior a três anos e celebrados anteriormente a 28 de outubro de 1995 (artigo 2º, §§ 4º e 5º, das Medidas Provisórias nº 1.171/95, 1.205/95, 1.240/95 e 1.277/96).

O entendimento adotado por esta Corte de Contas prevalece enquanto não alterados os dispositivos legais atualmente em vigor, recomendando-se ao Consulente que se mantenha informado das eventuais modificações em razão da reedição da Medida Provisória, que vem se materializando mensalmente.

(Processo CON-TC1459105/55, Prefeitura Municipal de Criciúma, Sessão Plenária de 20/03/1996. Parecer COG-032/96).

COG: Motivos para a revogação:

O Prejulgado constitui-se de resposta específica para uma situação concreta consultada, analisada em consonância com normas vigentes à época.

 

Perfilho o entendimento da COG, pelos motivos apresentados.   

 

 

Prejulgado 424

O reajuste de preços poderá ser concedido após decorrido um ano da data prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2° e 3° da Medida Provisória n° 1.540-22, de 13 de março de 1997, c/c o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos os pressupostos para a sua efetivação.

(Processo CON-TC0144302/63, Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina-AMOSC, Sessão Plenária de 26/05/1997. Parecer COG-198/97)

COG: Motivos para a revogação:

Segundo o Órgão Consultivo cabe a revogação do Prejulgado ora citado em razão da existência de legislação mais recente do que aquela mencionada como fundamento para o enunciado.

 

Observo, de acordo com o texto do art. 156 do Regimento Interno, que a revogação ou reforma ocorrem sempre que o Tribunal “firmar nova interpretação” sobre a matéria.

Constato que o assunto versado no Prejulgado não é objeto de nova interpretação. Impõe-se apenas, a alteração do fundamento legal, que consiste de lei resultante da conversão da Medida Provisória.

Portanto, o parágrafo primeiro do Prejulgado reflete a orientação desta Casa a respeito do assunto, fazendo-se necessário não mais do que adequar a base legal à forma vigente, como se propõe:

 

 O reajuste de preços poderá ser concedido decorrido um ano da data limite prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei Federal n. 10.192, de 14/02/2001, c/c o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666, de 21/06/1993, com a redação da Lei n. 8.883, de 1994.

 

Quanto ao segundo parágrafo do Prejulgado sob exame não merece qualquer ressalva, sendo ratificado.

Prejulgado 848

A repercussão havida nos custos da construção civil, em decorrência da desvalorização do Real ocorrida em janeiro de 1999, que atingiu insumos e produtos que dependem de importação, é retratada pelos índices setoriais da construção civil, tais como o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC – coluna 35, calculado pela Fundação Getúlio Vargas e o CUB – Custo Unitário Básico da Construção Civil, calculado pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil – SINDUSCON, os quais medem a variação efetiva do custo dos insumos (materiais, serviços e mão-de-obra) utilizados na construção civil. Pela tabela do INCC - coluna 35 e do CUB verifica-se que, de setembro de 1998 a abril de 2000, o INCC - coluna 35, passou de R$ 166,729 para R$ 187,604, ou seja, em 20 meses registrou uma variação de 12,52%, enquanto o CUB médio passou de R$ 428,65/m2 para R$ 485,84/m2, ou seja, em 20 meses, registrou uma variação de 13,34%. Não se registrou mudança expressiva na evolução destes índices, o que demonstra que a desvalorização do Real não produziu alterações significativas no custo da construção civil que justifiquem, a priori, a revisão de preços argüida.

É vedado reajuste mensal de contratos, segundo estabelece o § 1° do art. 28 da Lei 9.069/95 e Medida Provisória n° 1.950 e suas reedições. Os valores contratuais somente poderão ser reajustados após decorrido um ano desde a data limite para apresentação das propostas ao certame licitatório, e desde que conste expressa previsão no contrato inicial. Citada legislação, que dispõe sobre o Plano Real, autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com base em índices setoriais, como o INCC – coluna 35 ou o CUB – Custo Unitário Básico, para reajuste de contratos de obras de construção civil com prazo de duração superior a um ano, e desde que previstos no instrumento convocatório e na minuta do contrato, sendo inadmissível a inserção de cláusula de reajuste no decorrer da execução contratual ou com periodicidade inferior à anual. O reajuste do contrato visa compensar a inflação e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento geral de custos no período de sua execução (Processo nº CON-00/00460192).

Segundo dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, somente na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (norma geral do governo), configurando álea (risco) econômica extraordinária e extracontratual, é que poderá ser efetuada a revisão do contrato para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. A necessidade de revisão deverá ser demonstrada tão logo ocorrida a situação extraordinária que retarde ou impeça a execução do ajustado, provocando a quebra da equação econômico-financeira inicial do contrato, com adequadas planilhas e comprovada com documentação de suporte. Cabe à autoridade competente analisar cuidadosamente o pedido de revisão, podendo louvar-se em pareceres, laudos, pesquisas de preços, perícias e outros instrumentos, a fim de que o ato revisional esteja revestido das demonstrações e justificativas exigidas para os atos administrativos, face à indisponibilidade do interesse público.

(Processo CON-TC0000460192, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Sessão Plenária de 03/07/2000. Parecer COG-245/2000)

 

COG: Motivos para a revogação:

O Órgão Consultivo indica a revogação “por se tratar de um caso concreto”.

 

Ressalto que na eventualidade deste Tribunal apresentar solução para caso concreto trazido a sua apreciação, como sugere o conteúdo do Prejulgado 848 aqui considerado, a orientação emitida por esta Corte de Contas terá, no máximo, aplicação limitada ao Órgão consulente com efeitos para o objeto examinado.

Recomendável, pois, a revogação de Prejulgado com essa modelagem, tendo em conta que a resposta à consulta gera prejulgado tão só quando se tratar de “pronunciamento prévio do Tribunal Pleno, de natureza interpretativa de direito em tese” (art. 154, caput, do Regimento Interno).

Diante disso, acompanho o posicionamento da COG.

 

Prejulgado 1632

Havendo diferença de reajustamento, se o contrato de operação e manutenção firmado entre sociedade de economia mista e empresa particular prevê reajuste anual de preços desde a data da apresentação da proposta, a contratada tem direito ao reajuste pretendido, nos termos das Leis Federais nºs 10.192/01 e 8.666/93.

(Processo CON-05/00171440, Companhia de Gás de Santa Catarina-SCGÁS, Sessão Plenária de 28/03/2005. Parecer COG-094/2005)

 

COG: Motivos para a revogação:

Aponta a revogação do Prejulgado sob a alegação de que se configura de caso concreto entre sociedade de economia mista e empresa privada.

 

Com a devida vênia do Órgão Consultivo, o enunciado representa interpretação de norma legal, enquanto a suposta concretude da consulta  → resultante da referência à sociedade de economia mista - é facilmente afastada com o uso da expressão “administração” e a menção à empresa privada substituída por “contratada”, em procedimento idêntico ao adotado pela COG a propósito do Prejulgado 678, que se verá a seguir.

Desta forma, o enunciado subsiste com a seguinte redação:

Questionado o reajuste concedido, e sendo constatado que o contrato de operação e manutenção firmado entre a Administração e a contratada prevê reajuste anual de preços contado da data da apresentação da proposta, a contratada tem direito ao reajuste pretendido, nos termos das Leis Federais nºs. 10.192, de 2001, e 8.666, de 1993

 

II – REFORMA

Prejulgado 678

A atualização do preço inicial do objeto do contrato só poderá se efetivar quando prevista no edital, e, conseqüentemente, no instrumento contratual.

O reajuste somente poderá ser aplicado após doze meses contados da data da apresentação da proposta.

A escolha do índice de reajuste é de competência da administração municipal, observado como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98.

(Processo CON-TC0731907/99, Prefeitura Municipal de São Domingos, Sessão Plenária de 26/05/1999. Parecer COG-164/99).

COG: Motivos para a reforma:

O Órgão Consultivo sugere a modificação da redação do segundo parágrafo do enunciado, acrescentando na parte final “... ou do orçamento a que esta se referir”, bem como, a substituição do vocábulo “municipal” do terceiro parágrafo, por “Administração Pública”, para repercutir efeitos gerais, isto é, estender-se aos órgãos jurisdicionados desta Corte de Contas.

A expressão acrescida pela COG encontra ressonância no art. 3º, § 1º, da Lei Federal n. 10.192, de 2001, que estabelece que o reajuste, com periodicidade anual, será contado “a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.

 

Já a substituição de “municipal” por “Administração Pública” permite a aplicação do entendimento às distintas esferas de governo (Estado e Municípios).  Neste particular, entendo que é ainda mais abrangente o vocábulo “Administração”, como tal conceituado pelo art. 6º, inc. XII, da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

 

A oportunidade mostra-se adequada para rever o terceiro parágrafo do Prejulgado, haja vista que, equivocadamente, foi utilizado o art. 23 da Lei de Licitações para definir parâmetros para a escolha do índice de reajuste a ser fixado pela Administração no edital e contrato.

 

Destaco que o art. 23 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, define as modalidades de licitação, segundo os valores limites a serem contratados (concorrência pública, tomada de preços e convite, conforme se trate de serviços e obras de engenharia ou demais serviços).

Os valores (referidos no art. 23) “poderão ser anualmente revistos” pela Administração Federal (aplicação uniforme para toda a Administração), restando determinado que essa variação de preços adotará “como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período”, nos termos do art. 120 da Lei de Licitações, com a redação da Lei n. 9.648, de 1998.

 

Em outras palavras, ditas normas não regulam as relações contratuais entre Administração e contratado. A previsão de reajuste contratual é estipulada pelos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, c/c os arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 10.192, de 2001.

 

Por outro modo, entendo que se deve observar a designação legal – da Lei n. 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º -, que adotam as expressões “período de um ano” e “periodicidade anual” – e não doze meses – para definir o reajuste dos contratos administrativos.   

 

Por fim, com referência ao parágrafo primeiro do Prejulgado cabe substituir o vocábulo atualização por reajuste, como é expresso na consulta que deu origem ao mesmo. Não se pode descuidar do sentido das expressões contidas na legislação, eis que a atualização é própria da hipótese de correção monetária, enquanto reajuste tem por objetivo assegurar que o aumento dos custos relacionados ao objeto seja repassado ao contratado (visando manter as condições efetivas da proposta, como prescrito pelo inc. XXI, art. 37, CF).

 

 

Desta feita, a proposta de reforma do enunciado do Prejulgado, resulta na seguinte redação:

O reajuste do preço inicial do objeto do contrato só poderá se efetivar quando previsto no edital, e, conseqüentemente, no instrumento contratual.

O reajuste do contrato fica condicionado à observância da periodicidade anual, contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

A escolha do índice de reajuste é de competência da Administração, observadas as disposições dos arts. 40, inc. XI (com a redação da Lei n. 9.648, de 1998) e 55, inc. III, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, c/c os arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 10.192, de 2001.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Em conformidade com o exposto, acolhendo parcialmente a manifestação da COG (Parecer n. 651/2008) endossada pelo Ministério Público Especial (Parecer n. 5952/2008), VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

6.1. Conhecer da Consulta formulada pelo então Secretário de Estado da Administração, acerca de procedimentos relativos ao reajuste dos contratos administrativos, considerando que preenchidos os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

 

 

6.2. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, inc. XI, da Lei Federal n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, inc. III, da Lei), os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços.

       

        6.2.1. Somente é viável o reajuste dos contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei Federal n. 10.192, de 2001.

 

6.3. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, inc. III, da Lei Federal n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir de:

 

       6.3.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou

 

       6.3.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação.

6.4. O reajuste vigorará:

 

        6.4.1. a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte, quando estipulada como data limite a data da apresentação da proposta na licitação;

 

       6.4.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado mês.

 

6.4.3. Os reajustes subseqüentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior. 

 

 

6.5. Determinar com fundamento nas disposições do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), em face à interpretação atribuída à matéria através destes autos e considerando a legislação vigente:

 

6.5.1. A reforma dos Prejulgados discriminados a seguir, cujo conteúdo passa a ser:

 

a)    Prejulgado 678

O reajuste do preço inicial do objeto do contrato só poderá ser efetivado quando previsto no edital, e, conseqüentemente, no instrumento contratual.

O reajuste fica condicionado à observância da periodicidade anual, contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

A escolha do índice de reajuste é de competência da Administração, observadas as disposições dos arts. 40, inc. XI (com a redação da Lei n. 9.648, de 1998) e 55, inc. III, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, c/c os arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 10.192, de 2001.

 

b) Prejulgado 424

O reajuste de preços poderá ser concedido após decorrido um ano da data limite prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei Federal n. 10.192, de 14/02/2001, c/c o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666, de 21/06/1993, com a redação da Lei n. 8.883, de 1994.

A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos os pressupostos para a sua efetivação.

 

c) Prejulgado 1632

Questionado o reajuste concedido, e sendo constatado que o contrato de operação e manutenção firmado entre a Administração e a contratada prevê reajuste anual de preços contado da data da apresentação da proposta, a contratada tem direito ao reajuste pretendido, nos termos das Leis Federais nºs. 10.192, de 2001, e 8.666, de 1993.

 

 

6.5.1. A revogação dos Prejulgados 260, 350 e 848.

 

 

6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer n. COG-651/2008, que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Administração.

 

 

6.7. Determinar o arquivamento destes autos.

 

 

Gabinete, em 05 de maio de 2010.

                       

 

                                               

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, caput, LC n. 202, de 2000)



[1] Lei de Licitações e Contratos Administrativos

[2] Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e define regras de emissão do REAL entre outras

[3] Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real

[4] Redação dada pela Lei Federal n. 8.883, de 1994