Processo n°

SPE 01/01235712

Unidade Gestora

Departamento de Estradas de Rodagem – DER (atual DEINFRA)

Responsável

Sr. Celestino Roque Secco, Secretário de Estado da Administração à época

Assunto

Ato de Concessão de Aposentadoria do Sr. MESSIAS HALLIDAY PINHEIRO

Relatório n°

205/2010

 

 

1. Relatório

 

      

Tratam os autos de solicitação de Atos de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA -, referente à concessão de aposentadoria do Sr. MESSIAS HALLIDAY PINHEIRO, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 76 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

Após análise dos documentos acostados e realização de diligência à Unidade, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE - emitiu o Relatório n° 108/2005, sugerindo assinatura de prazo à Secretaria de Estado da Administração acerca da seguinte irregularidade:

 

Concomitância na contagem dos tempos de serviço público estadual, prestado ao DER e, federal, prestado ao Ministério da Aeronáutica, no período de 11 meses e 15 dias (de 06/10/75 a 21/09/76), em inobservância ao art. 44 da Lei 6.745/85.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n° 523/2005, da lavra do então Exmo. Procurador-Geral Adjunto César Filomeno Fontes, corroborou o entendimento da área técnica.

 

A Decisão Plenária n° 0825/2005 determinou a assinatura de prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado da Administração.

Após, no Relatório n° 976/2005, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – sugeriu audiência ao Responsável, o qual se manifestou.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – emitiu o Relatório n° 1724/2010, sugerindo o registro do ato aposentatório, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento da área técnica, conforme Parecer MPTC n° 2468/2010.

 

2. Voto

 

A questão suscitada nos presentes autos diz respeito à concessão de aposentadoria a Engenheiro, embasada na Lei Complementar Estadual n° 171, de 16/12/1998[1], que estendeu a funcionários públicos estaduais os benefícios do art. 31 da Lei Federal n° 3.807, de 26/08/1960[2] (aposentadoria especial em razão do tempo de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos).

 

Cumpre informar, relativamente a essa matéria, que a Presidência desta Corte de Contas, mediante a Portaria n° TC 0185/2009, designou uma Comissão, constituída pelas servidoras Adriana Regina Dias Cardoso, Márcia Christina M. da Silva de Magalhães e Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld, para estudo a respeito da possibilidade de aplicação subsidiária das normas do Regime Geral da Previdência Social para aposentadorias especiais por trabalho em locais com agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física.

 

Por sugestão da Assessoria da Presidência - Informação n° APRE-035/09 da lavra do Sr. Neimar Paludo, houve a conversão do Estudo realizado pela Comissão em Processo de Consulta - CON 09/00255552 -, da Relatoria deste Conselheiro, e cuja resposta sugerida é pelo registro das aposentadorias especiais sem lei complementar com base na aplicação subsidiária da Lei n° 8.123/91, art. 57, Lei Geral da Previdência[3]. Atualmente este processo encontra-se em meu gabinete para deliberação final.

 

Feita essa breve digressão a respeito da matéria no âmbito do Tribunal de Contas, verifico que o ato de aposentadoria do servidor Messias Halliday Pinheiro foi expedido com a edição da Portaria n° 275, de 07.03.2001 (fl. 155).

 

Assim, a situação dos presentes autos, independentemente de análise do mérito da aposentadoria especial, enquadra-se no rol das decisões que vêm sendo proferidas ultimamente por este Egrégio Plenário, no sentido da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever atos de aposentadoria quando decorridos mais de cinco anos da data da expedição (art. 54 da Lei n° 9.784/99).

 

Vale ressaltar que a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões de servidores públicos é competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado, conforme preceitua o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, in verbis:

 

Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (grifou-se)

 

O Exmo. Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Flávio Germano de Sena Teixeira, em sua obra “O Controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas”, assim destaca acerca dessa função constitucional atribuída aos Tribunais de Contas[4]:

Em síntese, os Tribunais de Contas exercem funções variadas, sempre com plena independência e autonomia, ora, porém, atuando em auxílio das Casas Legislativas, ora agindo sem a elas se reportar, como lhe concede a Constituição, nessa segunda hipótese, decidindo terminantemente sobre os assuntos submetidos ao seu controle. O controle das aposentadorias insere-se nesta última categoria. (grifou-se).

 

Para o Exmo. Auditor Flávio Germano de Sena Teixeira[5], o registro das aposentadorias pelos Tribunais de Contas tem os seguintes efeitos:

6. O registro das aposentadorias pelas Cortes de Contas é ato declaratório-constitutivo. Não só reconhece o direito já existente à aposentadoria, mas modifica a situação jurídica do seu beneficiário, conferindo-lhe estabilidade, no âmbito da Administração. São efeitos do registro: a intangibilidade do ato pelo órgão emitente e pela Administração; a definitividade da eficácia do ato de aposentação, na esfera administrativa, salvo decisão judicial em contrário, e a regularidade da despesa dele defluente. (grifou-se).

 

O art. 54 da Lei n° 9.784/1999 assim prevê:

 

Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Em comentários ao artigo supracitado, Cristiana Fortini[6], na obra “Processo Administrativo – Comentários à Lei n° 9.784/1999”, destaca acerca do princípio da segurança jurídica, da prescrição e decadência administrativas:

 

O dispositivo em apreço cuida do tema da segurança jurídica, ao fixar prazo para que a anulação tenha lugar.

Não se discute que a segurança jurídica é princípio fulcral do Estado de Direito, tendo em vista a premência de solidificar as relações jurídicas, tornando-as perenes.

Almiro do Couto e Silva, cuja obra consegue a façanha de ser o ponto de partida e de chegada sobre o tema da segurança jurídica, teceu ao longo dos anos duras críticas ao apego excessivo ao princípio da legalidade em detrimento do princípio da segurança jurídica. (grifou-se).

 

Sobre a questão assim se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.047.524-SC[7], assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL.

   1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.

   2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio da segurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo por precípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que enseje estabilidade e previsibilidade dos atos.

   3. Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois o período que permeia a primeira concessão pela Administração e a conclusão do controle de legalidade deve observar os princípios constitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima, bem como a garantia de duração razoável do processo.

   4. Recurso especial improvido. (grifou-se).

 

Conforme citado pela Diretoria de Atos de Pessoal em seu Relatório de Instrução n° 1724/2010, na sessão ordinária de 05/04/2010 o Egrégio Plenário desta Casa, acatando voto deste Relator, ordenou o registro de aposentadorias em situações análogas, ou seja, com mais de 5 (cinco) anos perpassados da data do ato, ainda que fundamentadas na Lei Complementar Estadual n° 171/98.

 

Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da decadência do poder de autotutela da Administração, do príncípio da razoável duração do processo, da proteção da boa fé do servidor público, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e por questão de justiça, deve-se ordenar o registro dos atos de aposentadoria praticados há mais de 5 (cinco) anos.

 

Dessa forma, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

 

2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de aposentadoria por tempo de serviço, fundamentada no art. 107 da Lei n° 6.745/85, combinado com o art. 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998, de MESSIAS HALLIDAY PINHEIRO, servidor do Departamento de Estradas de Rodagem – DER -, no cargo de Engenheiro, matrícula n° 172804-0-1, nível ONS-15-A, CPF n° 018.286.739-00, consubstanciado na Portaria n° 275, de 07.03.2001, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. José Nei Alberton Ascari, Secretário de Estado da Administração.

 

Florianópolis, 4 de maio de 2010.

 

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Relator

(Art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

 



[1] Lei Complementar n° 171/1998. Disponível em: http://200.192.66.20/ALESC/PesquisaDocumentos.asp. Acesso em 25.02.2010.

[2] Lei Federal n° 3.807/1960 foi alterada pela Lei Federal n° 5.890/1973, sendo que o art. 31 da Lei Federal n° 3.807/1960 foi revogado pela Lei Federal  n° 5.890/1973.  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3807.htm. e

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5890.htm#art34. Acesso em 25.02.2010.

[3] Os requisitos e critérios previstos na Lei Federal n° 8.213/91, explica o Estudo realizado pela Comissão, dizem respeito à necessidade de haver efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos à saúde relacionados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99).

[4] TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O controle das aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 50.

[5] TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. op. cit., p. 293.

[6] FORTINI, Cristiana. Processo Administrativo: comentários à Lei n° 9.784/1999/Cristina Fortini, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, Tatiana Martins da Costa Camarão; Prefácio Clovis Beznos. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 192.

[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 1047524/SC. Relator Ministro Jorge Mussi. Órgão Julgador: Quinta Turma. Julgado em 16.06.2009. Publicado no DJe em 03.08.2009.