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Processo n° |
SPE 01/01235712 |
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Unidade Gestora |
Departamento de Estradas de Rodagem – DER (atual
DEINFRA) |
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Responsável |
Sr. Celestino Roque Secco, Secretário de Estado da
Administração à época |
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Assunto |
Ato de Concessão de Aposentadoria do Sr. MESSIAS HALLIDAY PINHEIRO |
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Relatório n° |
205/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de solicitação de Atos de Pessoal do
Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA -, referente à concessão
de aposentadoria do Sr. MESSIAS HALLIDAY PINHEIRO, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos
termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da
Lei Complementar n° 202/2000; art. 76 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°,
inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.
Após análise dos documentos acostados e realização de
diligência à Unidade, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE -
emitiu o Relatório n° 108/2005, sugerindo assinatura de prazo à Secretaria de
Estado da Administração acerca da seguinte irregularidade:
Concomitância na contagem dos tempos de
serviço público estadual, prestado ao DER e, federal, prestado ao Ministério da
Aeronáutica, no período de 11 meses e 15 dias (de 06/10/75 a 21/09/76), em
inobservância ao art. 44 da Lei 6.745/85.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer n° 523/2005, da lavra do então Exmo. Procurador-Geral Adjunto César
Filomeno Fontes, corroborou o entendimento da área técnica.
A Decisão Plenária n° 0825/2005 determinou a
assinatura de prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado da
Administração.
Após, no Relatório n° 976/2005, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE – sugeriu audiência ao Responsável, o
qual se manifestou.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP –
emitiu o Relatório n° 1724/2010, sugerindo o registro do ato aposentatório, por
ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever
referido ato.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
corroborou o entendimento da área técnica, conforme Parecer MPTC n° 2468/2010.
2. Voto
A questão suscitada nos presentes autos diz respeito à
concessão de aposentadoria a Engenheiro, embasada na Lei Complementar Estadual
n° 171, de 16/12/1998[1], que estendeu a funcionários públicos estaduais os
benefícios do art. 31 da Lei Federal n° 3.807, de 26/08/1960[2] (aposentadoria especial em razão do tempo de trabalho
em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos).
Cumpre informar, relativamente a essa matéria, que a
Presidência desta Corte de Contas, mediante a Portaria n° TC 0185/2009,
designou uma Comissão, constituída pelas servidoras Adriana Regina Dias
Cardoso, Márcia Christina M. da Silva de Magalhães e Valéria Rocha Lacerda
Gruenfeld, para estudo a respeito da possibilidade
de aplicação subsidiária das normas do Regime Geral da Previdência Social para
aposentadorias especiais por trabalho em locais com agentes nocivos que
prejudicam a saúde ou a integridade física.
Por sugestão da Assessoria da Presidência - Informação
n° APRE-035/09 da lavra do Sr. Neimar Paludo, houve a conversão do Estudo
realizado pela Comissão em Processo de Consulta - CON 09/00255552 -, da
Relatoria deste Conselheiro, e cuja resposta sugerida é pelo registro das
aposentadorias especiais sem lei complementar com base na aplicação subsidiária
da Lei n° 8.123/91, art. 57, Lei Geral da Previdência[3]. Atualmente este processo encontra-se em meu gabinete
para deliberação final.
Feita essa breve digressão a respeito da matéria no
âmbito do Tribunal de Contas, verifico que o ato de aposentadoria do servidor Messias
Halliday Pinheiro foi expedido com a edição da Portaria n° 275, de 07.03.2001 (fl.
155).
Assim, a situação dos presentes autos,
independentemente de análise do mérito da aposentadoria especial, enquadra-se
no rol das decisões que vêm sendo proferidas ultimamente por este Egrégio
Plenário, no sentido da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever atos de aposentadoria quando
decorridos mais de cinco anos da data da expedição (art. 54 da Lei n° 9.784/99).
Vale
ressaltar que a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões de
servidores públicos é competência constitucional do Tribunal de Contas do
Estado, conforme preceitua o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, in verbis:
Art. 59. O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete:
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (grifou-se)
O Exmo. Auditor das Contas Públicas do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Flávio Germano de Sena Teixeira, em sua
obra “O Controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas”, assim destaca
acerca dessa função constitucional atribuída aos Tribunais de Contas[4]:
Em síntese, os Tribunais de Contas exercem funções variadas, sempre com plena
independência e autonomia, ora,
porém, atuando em auxílio das Casas
Legislativas, ora agindo sem a elas se reportar, como lhe concede a
Constituição, nessa segunda hipótese, decidindo terminantemente sobre os
assuntos submetidos ao seu controle. O
controle das aposentadorias insere-se nesta última categoria. (grifou-se).
Para o Exmo. Auditor
Flávio Germano de Sena Teixeira[5], o registro das
aposentadorias pelos Tribunais de Contas tem os seguintes efeitos:
6. O
registro das aposentadorias pelas Cortes de Contas é ato
declaratório-constitutivo. Não só reconhece o direito já existente à
aposentadoria, mas modifica a situação jurídica do seu beneficiário,
conferindo-lhe estabilidade, no âmbito da Administração. São efeitos do registro: a intangibilidade do ato pelo órgão emitente e
pela Administração; a definitividade da eficácia do ato de aposentação, na
esfera administrativa, salvo decisão judicial em contrário, e a regularidade da
despesa dele defluente. (grifou-se).
O
art. 54 da Lei n° 9.784/1999 assim prevê:
Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco)
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em comentários ao artigo supracitado, Cristiana
Fortini[6], na obra “Processo Administrativo – Comentários à Lei
n° 9.784/1999”, destaca acerca do princípio da segurança jurídica, da
prescrição e decadência administrativas:
O dispositivo em apreço cuida do tema da
segurança jurídica, ao fixar prazo para que a anulação tenha lugar.
Não
se discute que a segurança jurídica é princípio fulcral do Estado de Direito,
tendo em vista a premência de solidificar as relações jurídicas, tornando-as
perenes.
Almiro
do Couto e Silva, cuja obra consegue a
façanha de ser o ponto de partida e de chegada sobre o tema da segurança
jurídica, teceu ao longo dos anos duras
críticas ao apego excessivo ao princípio da legalidade em detrimento do
princípio da segurança jurídica. (grifou-se).
Sobre a questão assim se manifestou o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.047.524-SC[7], assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO ATO. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL.
1.
A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as
vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos
distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida
em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.
2.
O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio da segurança jurídica
dentro do processo administrativo, tendo por precípua finalidade a obtenção de
um estado de coisas que enseje estabilidade e previsibilidade dos atos.
3.
Não é viável a afirmativa de que o termo
inicial para a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato de
aposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois o período que
permeia a primeira concessão pela Administração e a conclusão do controle de
legalidade deve observar os princípios constitucionais da Eficiência e da
Proteção da Confiança Legítima, bem como a garantia de duração razoável do
processo.
4.
Recurso especial improvido. (grifou-se).
Conforme
citado pela Diretoria de Atos de Pessoal em seu Relatório de Instrução n° 1724/2010, na sessão ordinária de 05/04/2010 o Egrégio
Plenário desta Casa, acatando voto deste Relator, ordenou o registro de
aposentadorias em situações análogas, ou seja, com mais de 5 (cinco) anos
perpassados da data do ato, ainda que fundamentadas na Lei Complementar
Estadual n° 171/98.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica,
da decadência do poder de autotutela da Administração, do príncípio da razoável
duração do processo, da proteção da boa fé do servidor público, da
razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e por questão de justiça, deve-se ordenar
o registro dos atos de aposentadoria praticados há mais de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, VOTO no sentido de que
o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36,
§ 2°, letra "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de aposentadoria por tempo de serviço,
fundamentada no art. 107 da Lei n° 6.745/85, combinado com o art. 3° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15/12/1998, de MESSIAS
HALLIDAY PINHEIRO, servidor do Departamento de Estradas de Rodagem – DER -,
no cargo de Engenheiro, matrícula n° 172804-0-1, nível
ONS-15-A, CPF n° 018.286.739-00, consubstanciado na Portaria n° 275, de 07.03.2001,
por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de
anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).
2.2 Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr.
José Nei Alberton Ascari, Secretário de Estado da Administração.
Florianópolis, 4 de maio de 2010.
Auditor Cleber Muniz Gavi
Relator
(Art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
[1] Lei Complementar
n° 171/1998. Disponível em: http://200.192.66.20/ALESC/PesquisaDocumentos.asp.
Acesso em 25.02.2010.
[2] Lei Federal n°
3.807/1960 foi alterada pela Lei Federal n° 5.890/1973, sendo que o art. 31 da
Lei Federal n° 3.807/1960 foi revogado pela Lei Federal n° 5.890/1973. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3807.htm.
e
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5890.htm#art34.
Acesso em 25.02.2010.
[3]
Os requisitos e critérios previstos na Lei Federal n° 8.213/91, explica o
Estudo realizado pela Comissão, dizem respeito à necessidade de haver efetiva
exposição do servidor aos agentes nocivos à saúde relacionados no Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99).
[4] TEIXEIRA, Flávio
Germano de Sena. O controle das
aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p.
50.
[5] TEIXEIRA, Flávio
Germano de Sena. op. cit., p. 293.
[6] FORTINI,
Cristiana. Processo Administrativo:
comentários à Lei n° 9.784/1999/Cristina Fortini, Maria Fernanda Pires de
Carvalho Pereira, Tatiana Martins da Costa Camarão; Prefácio Clovis Beznos. Belo
Horizonte: Fórum, 2008, p. 192.
[7] SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 1047524/SC. Relator Ministro Jorge
Mussi. Órgão Julgador: Quinta Turma. Julgado em 16.06.2009. Publicado no DJe em
03.08.2009.