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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE AUDITORES Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
PROCESSO
Nº DIL 07/00541420
UNIDADE
GESTORA: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE
RESPONSÁVEL:
HENRIQUE CHISTE NETO
ASSUNTO: Dispensa de Licitação nº 026/2007
Licitação. Dispensa.
Emergência.
Além da adoção das
formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93 são
pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso
IV, da mesma Lei:
1) que a situação
adversa dada como de emergência ou de calamidade pública não se tenha
originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento,
da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja,
que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente
público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à
situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, para afastar risco de
danos a bens, à saúde ou à vida de pessoas;
3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável mostre-se
iminente e especialmente gravoso;
4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com
terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações
e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e
eficiente de afastar o risco iminente detectado.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de exame de Dispensa de Licitação nº
26/2007, da Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a contratação de
empresa para execução dos serviços de medições de consumo de água e uso do
sistema de esgotamento sanitário, faturamento e acompanhamento da respectiva cobrança,
emissão de ordens de serviço com a respectiva locação do software correspondente ao serviço de call center.
A referida dispensa de licitação foi alvo de análise por
parte da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações(DLC),
que por meio do relatório de fls. 147/164 sugeriu a audiência do responsável em
razão de quatro irregularidades suscitadas. Às fls. 168/179 foram apresentadas
as justificativas por parte do responsável, acompanhadas dos documentos de fls.
180/192, os quais foram objeto de análise pela Área Técnica.
No relatório de fls. 195/211 sugeriu a DLC la aplicação de multa ao responsável, bem como determinação para
anulação do contrato nº 20/2007. O Ministério Público Especial, a sua vez,
acompanhou Instrução e opinou também, pela comunicação ao Ministério Público
Estadual (fls. 212/221).
Tendo em vista que a dispensa de licitação em tela não
era a primeira com idêntico objeto promovida pela Unidade
e a inexistência de informação nos autos sobre o andamento de processos
licitatórios em curso para o objeto em questão, determinei a realização de
diligência a fim de averiguar os procedimentos adotados pela Companhia após a
dispensa nº 26/2007, bem como se havia sido suprida a restrição atinente à
falta de autorização legislativa (fl. 222). Às fls. 225/227 foram apresentadas
novas justificativas, motivando os esclarecimentos da DLC de fls. 232/234.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Após a conclusão da análise da Dispensa de Licitação
nº 26/2007 e aberto prazo para o responsável apresentar as razões de defesa, a
DLC produziu o relatório final sugerindo o julgamento pela irregularidade, com aplicação
de multa em razão da confirmação de duas irregularidades. A DLC sugeriu, ainda,
determinação à Unidade para o fim de anular o contrato decorrente da dispensa.
Passo
à análise das irregularidades.
1. Dispensa de Licitação
de nº 26/2007 para contratação da Empresa Raiz para execução dos serviços de
medições de consumo de água e uso do sistema de esgotamento sanitário,
faturamento e acompanhamento da respectiva cobrança, missão de Ordens de
Serviços com a respectiva locação do software correspondente a serviço de
callcenter com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 –
emergência “fabricada” (item 3.1.1, da conclusão do relatório da DLC de fls.
209/210)
Quanto a este ponto, afirma o Sr. Henrique
Chiste Neto ao término do contrato com a CASAN o Município firmou contrato de
gestão compartilhada do sistema e contratou através de dispensa de licitação
(DL 125/2004) a empresa Raiz Soluções e informática Ltda., sendo este o primeiro passo para a Companhia assumir a integralidade
dos serviços de saneamento. Diz que desde então tentou realizar a concorrência,
porém, pela falta de tempo hábil e com o término do contrato com a Raiz, viu-se
obrigado a novamente contratar a referida empresa por dispensa (DL 035/2005). Neste
ínterim, lançou edital de concorrência, porém, houve questionamento judicial,
retardando o processo, assim, houve nova contratação por dispensa (DL 069/2005).
Através do contrato de concessão nº 363/2005, a Companhia assumiu os serviços
de água e esgoto e o contrato com a Raiz foi sub-rogado, todavia, expirou em
02/10/2005. Diz que era intenção da Companhia deflagrar processo licitatório,
porém, já havia o do Município, com o mesmo objeto, em andamento. Ademais, diz
que a Companhia possuía cerca de 2 meses de operação,
não dispondo de meios tecnológicos e humanos para assumir integralmente os
serviços, assim, decidiu por nova dispensa de licitação (DL nº 022/2005),
priorizando a continuidade dos excelentes serviços prestados pela empresa Raiz.
Disse que a Companhia ficou impedida de lançar nova licitação, tendo em vista
que a do Município estava em curso e que posteriormente o processo foi anulado.
Novo edital foi lançado em 2005 (concorrência nº 033/2005), porém, questionado
no MS 038.06.056694-6 e, posteriormente, anulado. Que em abril de 2006 lançou
concurso público, não sendo preenchidos todos os cargos. Diz que em março de
2006 foi realizada nova dispensa (DL 009/2006), pois estava vencendo o contrato
anterior e ainda não havia solução judicial relativa à concorrência. Que em
outubro, tendo em vista o vencimento do contrato, teve que contratar a empresa
Raiz por mais seis meses através da DL 047/2006. Que no início de 2007 lançou
nova concorrência que veio a ser anulada posteriormente em março. Assim, diz
que teve que contratar novamente por dispensa (DL 026/2007), originando o
contrato 020/2007, objeto do presente processo. Nessa linha, sustenta que em
decorrência dos processos judiciais, da falta de estrutura da empresa e da
urgência de contratação, plenamente possível a dispensa de licitação com
fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Diz, também, que não acha justo
que o Corpo Técnico mencione a existência de “emergência fabricada” e que não
houve má-fé ou prejuízo à Companhia.
Em análise das razões apresentadas, a DLC
mantém seu posicionamento no sentido que se trata sim de uma emergência
fabricada, em que a Administração deixa de adotar as providências necessárias para
a realização da licitação.
Relativamente
à afronta ao disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e que motivou a
audiência do responsável já tive a oportunidade de me manifestar nos autos do
Processo ALC 05/01036954, do qual fui relator, nos seguintes termos:
[...]
Com efeito, tanto a norma constitucional como
a lei nº 8.666/93 são expressas no sentido da excepcionalidade da compra
direta, que somente é permitida em situações devidamente caracterizadas, dentre
elas a situação de emergência. Nessa linha, a doutrina de Hely Lopes Meirelles
explica a situação de emergência da seguinte forma:
A emergência há que ser reconhecida e declarada em cada
caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obras, serviços, compras
ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa a
corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de
guerra e grave perturbação da ordem, em que a anormalidade ou o risco é
generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo
evento.
Exemplificando, são casos de
emergência o rompimento do conduto de água que abastece a cidade; a queda de
uma ponte essencial para o transporte coletivo; a ocorrência de um surto
epidêmico; a quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou retarde o
serviço público, e tantos outros eventos ou acidentes que transtornam a vida da
comunidade e exigem prontas providências da Administração. Em tais casos, a
autoridade pública responsável, verificando a urgência das medidas
administrativas, pode declará-las de emergência e dispensar a licitação para as
necessárias contratações, circunscritas à debelação do perigo ou à atenuação de
danos a pessoas e bens públicos ou particulares.[1] (O
grifo consta do original)
Marçal Justen Filho sustenta que:
A emergência consiste em ocorrência fática que produz
modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência
anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a
disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação emergencial põe
em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo
ordenamento em seu todo.
No caso específico das contratações diretas, emergência
significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em
realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo
ordenamento jurídico.[2]
O mesmo autor refere que os pressupostos para
a contratação direta são: a) demonstração concreta e efetiva da potencialidade
de dano; e b) demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para
eliminar o risco.[3]
O Tribunal de Contas da União, por sua vez,
destacou os pressupostos da situação emergencial em resposta a uma consulta
formulada pelo Ministério dos Transportes sobre a caracterização genérica dos
casos de emergência ou de calamidade pública nos seguintes termos:
[...]
2 responder ao ilustre Consulente,
quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em
tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art.
26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do
caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de
emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou
parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má
gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida,
ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para
prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e
efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou
calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de
pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e
efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio
de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras,
segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio
adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;[4]
Esta Corte de Contas, por sua vez,
respondendo consulta sobre situações em tese, manifestou-se nos seguintes
termos:
O Poder Público não poderá dispensar o procedimento
licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que
esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco
seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.
(Processo: CON-03/00098472
Parecer: COG-035/03 Decisão: 441/2003 Origem: Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 10/03/2003
Data do Diário Oficial: 05/06/2003). [5]
Diante dos ensinamentos doutrinários e da
própria jurisprudência do TCU, pode-se dizer que a emergência a que alude o
inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 exige que a situação anômala não tenha
se originado da desídia do administrador, assim como que o risco seja real e
gravoso e haja necessidade urgente para afastar essa situação emergencial ou
anormal. Esse mesmo entendimento é corroborado por diversos autores como Márcio
dos Santos Barros,[6]
Renato Geraldo Mendes,[7]
Antônio Roque Citadini[8] e
Jorge Ulisses Jacoby.[9]
Consoante os ensinamentos acima, um dos
fatores determinantes para a possibilidade de dispensar a licitação com
fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 é a iminência de dano irreparável.
Esse prejuízo, segundo Marçal Justen Filho, não é qualquer prejuízo. Para ele “o prejuízo deverá ser irreparável. Cabe
comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser
recompostos posteriormente. O comprometimento à segurança significa o risco de
destruição ou de seqüelas à integridade física ou mental de pessoas ou quanto a
bens, o risco de seu perecimento ou deterioração”.[10]
Portanto, a situação de emergência, para
efeitos do art. 24, IV, da Lei de Licitações e Contratos, deve estar
devidamente comprovada e declarada pela autoridade pública competente, devendo,
para tanto, serem juntados no respectivo processo administrativo todos os
elementos probatórios que a caracterize. Essa comprovação se faz necessária
exatamente porque o comando constitucional descrito no art. 37, XXI, estabelece
como regra a licitação para a aquisição de bens, realização de obras ou
contratação de serviços. Tal fato impõe, de forma reflexa, a interpretação
restritiva das normas legais que dispensam a realização de licitação como é o
caso do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Ademais, conforme ensina Hely Lopes Meirelles,
“o reconhecimento da emergência é de
valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes,
comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa da licitação.”[11]
Nessa esteira, a contratação direta por
dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, tem o
tempo como um dos elementos determinantes. Em outros termos, uma vez comprovada
situação de emergência autoriza-se a contratação direta para evitar o prejuízo
iminente, tudo para que o tempo necessário para a realização de uma licitação
(regra geral) não seja um fator impeditivo para eliminar o risco ou o prejuízo.
Esse, em síntese, é o alcance ou o fim juridicamente tutelado pelo dispositivo
legal em tela.
Para que se dê o máximo de atendimento ao
disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93
e tendo em conta o caráter subjetivo do reconhecimento da situação de
emergência, mas que depende de fatos consumados ou iminentes, comprovados ou
previstos, as dispensas de licitação devem ser analisadas caso a caso, a fim de
se verificar se efetivamente os requisitos que ensejam a contratação direta se
fazem presentes.[12]
Do referido voto, acatado por unanimidade por
este egrégio Plenário, sobressai cristalino que a dispensa de licitação fundada
na emergência é exceção à regra geral de contratação pela Administração Pública
e que somente é admissível quando seus pressupostos estejam devidamente
comprovados. A contratação fundada na emergência, em termos gerais, tem o
objetivo de repelir situação que possa ocasionar prejuízos iminentes ou
comprometer a segurança das pessoas caso o processo normal de compra
(licitação) seja observado pelo Administrador.
Nessa linha, observo, de plano, que a discussão sobre a contratação Raiz Soluções Inteligentes
Ltda. não é nova aqui na Casa. Em outubro de corrente ano este egrégio
Plenário, através do Acórdão nº 1351/2009, de 21/10/2009, exarado nos autos do
Processo REC - 07/00239308 confirmou decisão exarada nos autos do DIL 06/00469530,
que aplicou multa de R$ 1.000,00 para o Sr. Henrique Chiste Neto em razão da ausência
de justificativa para a realização de sucessivas dispensas de licitação embasadas
em situações de caráter permanente descaracterizadoras da emergência. São os
termos das referidas decisões:
[...]
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que
trata da análise da Dispensa de Licitação n. 09/2006 e Contrato datado de
05/04/2006, da Companhia Águas de Joinville cujo
objeto é a contratação emergencial de empresa de gerenciamento de cadastro
comercial dos usuários do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento, com
valor máximo previsto de R$ 2.610.756,00, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000, os atos examinados.
6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Chiste Neto - Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, CPF n.
541.663.308-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da
ausência de justificativa para a realização de sucessivas dispensas de
licitação, em especial da Dispensa n. 009/2006, uma vez que estão embasadas em
situações de caráter permanente descaracterizadoras da emergência, em desacordo
com o que preceitua o art. 24, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93,
caracterizando-se a falta de planejamento e a inércia administrativa dos
Responsáveis (item 2.1 do Relatório DCE);
[...]
6.3. Determinar à Companhia Águas de Joinville que adote providências visando à
realização de procedimento licitatório (concorrência, tomada de preços ou
convite, conforme o caso) nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal e da Lei Federal n. 8.666/93, para a contratação de empresa visando à
realização dos serviços de gerenciamento de cadastro comercial dos usuários do
Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento do Município de Joinville.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/ECO
n. 342/2006, ao Sr. Henrique Chiste Neto - Diretor-Presidente
da Companhia Águas de Joinville.
(TCESC,
DIL - 06/00469530, Acórdão n. 0481/2007, Tribunal Pleno, data da sessão
19/03/2007)
[...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos
termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n. 0481/2007, exarado na Sessão Ordinária de 19/03/2007, nos autos do Processo
n. DIL-06/00469530, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na
íntegra a decisão recorrida.
(TCESC,
Processo REC - 07/00239308 no DIL 06/00469530, Acórdão n. 1351/2009, Tribunal
Pleno, Sessão de 21/10/2009)
A confirmação da decisão que analisou a Dispensa
de Licitação n. 09/2006 e respectivo contrato, cujo objeto é o mesmo tratado na
presente análise, constitui precedente e implica diretamente na análise do
presente. Ora, se a dispensa anterior (DL nº 09/2006) foi considerada irregular
porque a situação utilizada para a dispensa não se caracterizava como de
emergência, dispensa posterior, com o mesmo objeto, não pode, agora, estar
albergada no mesmo fundamento. Saliento, ademais e consoante se extrai da
defesa do Sr. Henrique Chiste Neto, que a Companhia já promoveu,
anteriormente à dispensa que ora se analisa, seis outras contratações diretas
através de dispensa de licitação. São elas: DL 12/2004 (fl. 169), DL 035/2005
(fl. 170), DL 069/2005 (fl. 170), DL 022/2005 (fl. 171), DL 009/2006 (fl. 172)
e DL 047/2006 (fl. 172). Posteriormente à dispensa de licitação 026/2007,
objeto da presente análise, houve, segundo informação de fl. 234, outras três
dispensas de licitação com o mesmo objeto. São elas 060/2007, 031/2008 e
071/2008. Portanto, somando-se todas as dispensas de licitação, excluindo-se o
ano de 2009, chega-se ao montante de dez contratações diretas com a mesma
empresa, mesmo objeto e sob o mesmo fundamento, qual seja,
a emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93).
Para legitimar a dispensa com fundamento na
emergência, além da necessidade de que a situação adversa não se tenha
originado da falta de planejamento, da má gestão ou da desídia administrativa,
é essencial que o risco deva ser concreto ou efetivamente
provável e que se mostre, também, especialmente gravoso. Ainda que a
situação possa ser considerada gravosa, paulatinamente a Companhia vem se
utilizando do permissivo legal para não contratar através do processo adequado.
O precedente acima transcrito é prova de que as decisões e determinações desta
Corte de Contas não vêm surtindo o efeito desejado.
De outro norte, não considero como fatores
determinantes para as dispensas que se sucederam no decorrer de cinco anos as
anulações dos editais de concorrência e os questionamentos judiciais, pois tais
situações poderiam ter sido contornadas mediante ajuste dos próprios editais,
evitando a intervenção judicial ou desta Corte de Contas.
Portanto, entendo que a irregularidade está
devidamente configurada, haja vista a inexistência, no caso dos autos, dos
pressupostos para a dispensa fundada na emergência.
Relativamente à multa, entendo que ela deve
ser aplicada na quantia de R$ 2.000,00, haja vista que no processo DIL -
06/00469530 foi aplicada uma multa de R$ 1.000,00, porém, que não obteve
satisfatoriedade desejada muito menos foi atingido o caráter educativo, haja
vista que não impediu que irregularidade do mesmo teor viesse a ser cometida
pelo Sr. Henrique Chiste Neto.
Relativamente à “ausência de autorização
legislativa para locação de mão-de-obra, conforme determina o art. 37, IX, da
Constituição Federal”, entendo que a restrição está sanada, haja vista a
promulgação da lei nº 6.452/2009.
Quanto ao encaminhamento sugerido pela DLC de
determinar à Unidade que promova a anulação do contrato, entendo que se trata
de medida descabida, haja vista que o contrato decorrente da DL 026/2007 já
exauriu seus efeitos, não sendo mais possível seu cancelamento.
PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que foi
realizada a audiência do responsável, momento em que produziu defesa escrita,
acompanhada de documentos e, considerando, também, que as justificativas são
insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo apresento a este egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do Relatório de
Instrução que trata da análise da Dispensa de Licitação n. 026/2006 e Contrato dela
decorrente, da Companhia Águas de Joinville, cujo
objeto é a contratação emergencial (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93) da empresa
Raiz Soluções inteligentes Ltda. para execução dos serviços de medições de
consumo de água e uso do sistema de esgotamento sanitário, faturamento e
acompanhamento da respectiva cobrança, emissão de ordens de serviço com a
respectiva locação do software
correspondente a serviço de callcenter,
com valor máximo previsto de R$ 1.986.245,10, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000, os atos examinados.
6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Chiste Neto
- Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville,
CPF n. 541.663.308-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais),
em face da contratação da empresa Raiz Raiz Soluções inteligentes Ltda. para
execução dos serviços de medições de consumo de água e uso do sistema de
esgotamento sanitário, faturamento e acompanhamento da respectiva cobrança,
emissão de ordens de serviço com a respectiva locação do software correspondente a serviço de callcenter, através da DL nº 026/2007 em desacordo com o que
preceitua o art. 24, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93;
6.3. Após o trânsito em julgado, dar
conhecimento dos fatos apurados no presente processo ao Ministério Público
Estadual, em razão de indícios da prática de ilícito penal (art. 89 e 90, da
Lei nº 8.666/93).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável.
Gabinete, em 17 de dezembro de 2009.
__________________________
Gerson dos Santos Sicca
Auditor
Relator
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 12 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 98.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 238.
[3] Id., p. 239.
[4] Tribunal de Contas da União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº 347/1994, DOU de 21/06/1994.
[5] No mesmo sentido: Processo: CON-02/09761512 Parecer: COG-594/02 Decisão: 3472/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Piratuba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.
[6] BARROS, Márcio dos Santos. 502 comentários sobre licitações e contratos administrativos. São Paulo: Nova Dimensão Jurídica – NDJ, 2005, p. 92.
[7] MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada. 5ª ed. São Paulo: Zênite, 2004. p. 81.
[8] CITADINI, Antônio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 165.
[9] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vademecum de licitações e contratos. Legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 318.
[10] JUSTEN FILHO, Op.Cit.,
p.239/240.
[11] MEIRELLES, Op.Cit., p. 98.
[12] TCESC, Processo
ALC05/01036954, Acórdão 0771/2009, de 27/05/2009, DOTC-e de 10/06/2009.