PROCESSO Nº

RPA 04/06325120

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Brusque

INTERESSADO

Valmir Coelho Ludvig – Vereador à época

Silvio Alves – Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque à época

RESPONSÁVEL

Ciro Marcial Rosa – Prefeito à época

ESPÉCIE

Representação – Art. 100 RI

ASSUNTO

Representação acerca de supostas irregularidades no pagamento da remuneração dos servidores do município – Mês de outubro e 13º salário de 2004

 

 

 

SERVIDORES. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. ATRASO.

Estipulado o pagamento mensal da remuneração, este deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, forte no art. 459 da CLT, aplicável por analogia aos servidores estatutários em função de ausência de norma municipal específica.

SERVIDORES. REMUNERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO.

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

SERVIDORES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO. ATRASO.

O décimo terceiro salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 4.749/65, aplicável por analogia aos servidores estatutários em função de ausência de norma municipal específica.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de denúncia apresentada pelo Sr. Valmir Coelho Ludvig que, na qualidade de vereador, encaminhou a esta Corte de Contas a Denúncia e documentos constantes das fls. 02-16, noticiando possíveis irregularidades no pagamento da remuneração de outubro e 13º salário de 2004 dos servidores do Município de Brusque.

A Denúncia foi conhecida através da Decisão nº 556/2005 datada de 04/04/2005, determinando-se a apuração dos fatos apontados como irregulares (fl. 23).

A então Diretoria de Denúncias e Representações – DDR realizou Inspeção trazendo aos autos os documentos de fls. 25-199. Os autos foram então à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que elaborou o relatório de Inspeção nº 4.354/2007, datado de 03/03/2008 (fls. 200-214), sugerindo o apensamento dos autos nº DEN 04/06326878, por tratar de matéria idêntica e a audiência do responsável em função dos fatos apontados como irregulares. Por despacho (fls. 216-217), determinei a realização de audiência, com alterações e acréscimos nas restrições apontadas pela Área Técnica, bem como o apensamento dos autos de n. DEN 04/06326878.

Realizada a audiência, vieram aos autos as justificativas e documentos constantes às fls. 220-268. A DMU alertou o Responsável (fl. 269) sobre as restrições apontadas pelo Relator vez que aquele se manifestou apenas com base nas restrições apontadas pela Área Técnica. Como nada mais veio aos autos, a DMU elaborou o Relatório nº 1.874/2008 sugerindo por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do  Relatório de Inspeção nº 4.354/2007, resultante da inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Brusque, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal, CPF 183.733.727-68, residente à Rua Orlando J. Schaefer, s/nº, CEP 88.351-120, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - (inciso I) Pagamento parcial da folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2004, realizada no mês de abril de 2005, sem prévio empenho, em desacordo com o disposto no art. 60 da Lei n.º 4.320/64, e não empenhamento da despesa em época própria, em desacordo com os arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da mesma legislação. (item 1, do Relatório);

2.2 - (inciso I) Pagamento parcial da folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2004, realizada no mês de abril de 2005, caracterizando violação ao art. 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicável por analogia aos servidores estatutários quando ausente norma específica, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (item 2);

2.3 - (inciso I) Atraso no pagamento do 13º salário dos servidores municipais, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 4.749/95, aplicável aos servidores estatutários por analogia, em razão de ausência de legislação municipal que fixe a data de adimplemento da referida parcela remuneratória. (item 4);

2.4 - (inciso I) Ausência de formalização do empenho em época própria da despesa relativa ao 13º salário dos servidores do ano de 2004, cujo pagamento ocorreu nos meses de março, maio, junho e julho de 2005 (empenhos nestes meses), em desacordo com o disposto nos arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei nº 4.320/64. (item 5).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Ciro Marcial Roza e ao Representante, Sr. Valmir Coelho Ludvig.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 1.698/2009 (fls. 284-290), opinando pelo acolhimento das conclusões do Relatório n. 1.874/2008 da DMU e pela comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação do crime capitulado no art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Na denúncia apresentada, embora a maior ênfase tenha sido a notícia de que a Secretaria de Finanças do Município de Brusque teria contratado com a BLUCREDI – Cooperativa de Economia e Crédito, um empréstimo para pagamento do salário dos servidores, obrigando estes a assinarem contrato de empréstimo pessoal, a instrução não comprovou a existência de contrato entre a BLUCREDI e a Administração Municipal e/ou vínculo desta com os respectivos empréstimos pessoais, ou ainda, que o Município tenha arcado com despesa referente a juros dos referidos empréstimos.

Entretanto, a denúncia também se refere à violação dos princípios da responsabilidade fiscal e da boa gestão administrativa, especialmente no tocante a restos a pagar e programação financeira, descurando do custeio da máquina administrativa, da folha de pagamento e da provisão para o décimo terceiro salário e, nestes aspectos, verificou-se a ocorrência das irregularidades apontadas pela instrução, oportunizando-se a defesa do Responsável.

É importante asseverar que a Diretoria de Controle dos Municípios, apresenta acurada análise dos fatos elencados na representação, bem como, após a audiência, analisa com desvelo as restrições anteriormente encontradas considerando as justificativas apresentadas. Inobstante, passo à transcrição e breve análise e adequações das restrições apontadas quando da Audiência (enumerando os itens de acordo com o despacho de fls. 216-217), bem como das alegações de defesa e documentos trazidos pelo Responsável.

 

1) Pagamento parcial da folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2004, realizada no mês de abril de 2005, caracterizando violação ao art. 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicável por analogia aos servidores estatutários quando ausente norma específica, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

Nos autos comprova-se a ausência do pagamento da totalidade da folha relativa ao mês de outubro de 2004 até o quinto dia útil do mês subsequente. Verifica-se através do quadro III (fl. 275) que os pagamentos referentes aos empenhos ns. 8212, 8213, 8214 e 8215, relativos à folha de outubro de 2004, foram efetuados somente em 26/04/2005. Tal fato caracteriza o descumprimento das obrigações do Responsável e caracteriza grave infração ao artigo 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT[1], aplicável por analogia aos servidores estatutários quando ausente norma específica, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

O Responsável não apresentou qualquer argumento que descaracterizasse a restrição apontada, embora devidamente cientificado da mesma, motivo pelo qual, mantém-se a restrição por seus próprios fundamentos, com a seguinte redação:

1.1) Atraso no pagamento de parte da folha de pagamento dos servidores municipais, relativa ao mês de outubro de 2004, realizado apenas no mês de abril de 2005, caracterizando violação ao art. 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicável por analogia aos servidores estatutários quando ausente norma específica.

 

2) Pagamento parcial da folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2004, realizada no mês de abril de 2005, sem prévio empenho, em desacordo com o disposto no art. 60 da Lei n.º 4.320/64, e não empenhamento da despesa em época própria, em desacordo com os arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da mesma legislação.

 

Quando da inspeção realizada por este Tribunal de Contas ficou evidenciado que parte da folha de outubro de 2004 foi empenhada somente no dia 30 de novembro de 2004 (fl. 207 e 275), importando em despesa sem prévio empenho, caracterizando afronta ao disposto nos artigos 60 e 63 da Lei n. 4.320/64. Em sua resposta o Responsável alega que não há débito em relação à folha de outubro de 2004 e que o ocorrido se deu independentemente de sua vontade. Retrata, ainda, as dificuldades financeiras e o esforço da Prefeitura para cumprir com as obrigações legais. No entanto, deixa de justificar o não empenhamento em época própria de parte da folha de outubro de 2004 (no valor de R$ 1.201.594,76[2]).

Especificamente quanto à descrição da restrição, verifico que o pagamento foi precedido de empenho, assim a restrição deve permanecer apenas em função do não empenhamento em época própria vez que este, deveria ter sido realizado antes de liquidada a despesa (parte da folha de outubro de 2004).

Pelo exposto a restrição permanece com a seguinte redação:

2.1) Realização de despesa referente à parte da folha de pagamento do mês de outubro de 2004, não empenhada em época própria, em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei n. 4.320/64.

 

3) Atraso no pagamento do 13º salário dos servidores municipais, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 4.749/65, aplicável aos servidores estatutários por analogia, em razão de ausência de legislação municipal que fixe a data de adimplemento da referida parcela remuneratória.

 

Ficou comprovado nos autos que o pagamento de parte do 13º salário dos servidores municipais relativo ao ano de 2004 foi efetuado apenas entre março e julho de 2005, caracterizando o descumprimento das obrigações do Responsável quanto ao respectivo pagamento até o dia 20 de dezembro de 2004. Tal fato representa grave infração aos artigos n. 1º e 2º da Lei n. 4.749/65[3], aplicável aos servidores estatutários por analogia, em razão da ausência de legislação municipal que fixe a data do adimplemento da referida despesa.

O Responsável não apresentou qualquer argumento que descaracterize a restrição apontada, embora devidamente cientificado da mesma, motivo pelo qual é mantida a restrição com a seguinte redação:

3.1) Atraso no pagamento de parte do 13º salário dos servidores municipais referente ao ano de 2004, realizado somente nos meses de março à julho de 2005, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 4.749/65, aplicável aos servidores estatutários por analogia, em razão de ausência de legislação municipal que fixe a data de adimplemento da referida parcela remuneratória.

 

4) Ausência de formalização do empenho em época própria da despesa relativa ao 13º salário dos servidores do ano de 2004, cujo pagamento ocorreu nos meses de março, maio, junho e julho de 2005 (empenhos nestes meses), em desacordo com o disposto nos arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei nº 4.320/64.

 

A legislação dispõe que realização da despesa deve ser precedida do empenho. É de se destacar que despesa com folha de pagamento é liquidada com a efetiva prestação do serviço.

A ausência de formalização do empenho em época própria das despesas referentes ao 13º salário dos servidores no ano de 2004 ficou demonstrada através do Quadro V às fls. 278-279 dos autos. Este quadro refere-se ao 13º salário dos servidores do Município de Brusque relativo ao ano de 2004 e demonstra o número dos empenhos, a data e valor do empenhamento, o órgão a que foi direcionado o empenho e a data do respectivo pagamento. Com estes dados, podemos verificar que os empenhos nº 8729/001, 8729/002, 8729/003 e 8729/004 da Secretaria de Educação, somente foram empenhados nas datas de 21/03/2005, 31/05/2005, 02/06/2005 e 22/07/2005, respectivamente.

O Responsável remete seus argumentos àqueles constantes no item “2)”, noticiando ainda a preocupação da Prefeitura em evitar que os fatos se repitam e a redução na arrecadação dos impostos em virtude da situação econômica do país.

Tais razões, por si só, não desconstituem a restrição apontada, motivo pelo qual se mantém a restrição em seus fundamentos, com a seguinte redação:

4.1) Ausência de formalização do empenho em época própria da despesa relativa à parte do 13º salário dos servidores do ano de 2004, cujo empenho e pagamento ocorreram nos meses de março, maio, junho e julho de 2005, em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei n. 4.320/64.

 

5) Ausência de comprovação de pagamento da folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2004, na ordem de R$ 490.904,05 (quatrocentos e noventa mil, novecentos e quatro reais e cinco centavos), em desacordo com o disposto o art. 63, da Lei n.º 4.320/64 e

6) Ausência de comprovação de pagamento da folha relativa ao 13º salário de 2004, na ordem de R$ 20.965,21 (vinte mil, novencentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), em desacordo com o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64.

 

Com relação aos itens “5) e 6)” o Responsável trouxe aos autos documentos que, embora com atraso, comprovam o pagamento da totalidade das folhas de outubro e 13º salário referentes à 2004. Assim, restaram sanadas as respectivas restrições.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental e, diante da documentação dos autos, da análise feita pela Área Técnica; do alinhamento de conclusões entre o Órgão de Instrução (DMU) e o Ministério Público Especial que entendem irregulares os atos abaixo relacionados, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1. Conhecer dos Relatórios n. 4.354/2007 e n. 1.874/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, resultantes da inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Brusque, decorrentes da Representação do Sr. Valmir Coelho Ludvig e da Denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque – SINSEB (processo n. DEN 04/06326878).

2. Considerar Irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados e aplicar ao Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal à época, CPF 183.733.727-68, residente à Rua Orlando J. Schaefer, s/nº, CEP 88.351-120, com base no inciso II, artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, as multas abaixo descriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do atraso no pagamento de parte da folha de pagamento dos servidores municipais, relativa ao mês de outubro de 2004, realizado apenas no mês de abril de 2005, caracterizando violação ao art. 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicável por analogia aos servidores estatutários quando ausente norma específica, (item 2 do Relatório n. 1.874/2008);

2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de despesa referente à parte da folha de pagamento do mês de outubro de 2004, não empenhada em época própria, em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 1 do Relatório n. 1.874/2008);

2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso no pagamento de parte do 13º salário dos servidores municipais referente ao ano de 2004, realizado somente nos meses de março à julho de 2005, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 4.749/65, aplicável aos servidores estatutários por analogia, em razão de ausência de legislação municipal que fixe a data de adimplemento da referida parcela remuneratória (item 4 do Relatório n. 1.874/2008) e

2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de formalização do empenho em época própria da despesa relativa à parte do 13º salário dos servidores do ano de 2004, cujo empenho e pagamento ocorreram nos meses de março, maio, junho e julho de 2005, em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 5 do Relatório n. 1.874/2008).

3. Dar ciência do Acórdão, deste Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 1.874/2008, ao Representado Sr. Ciro Marcial Roza, ao Representante, Sr. Valmir Coelho Ludvig e ao denunciante do processo nº DEN – 04/06326878, Sr. Silvio Alves – Presidente do SINSEB.

 

Gabinete, em 18 de maio de 2010.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] CLT - Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

[2] Fls. 207 e 275 dos autos - Quadro III, valor R$ 1.201.594,76 onde: R$ 1.033.690,16 foi pago em 30/11/2004 e R$ 167.904,60 em 26/04/2005.

 

[3] Lei n. 4.749/65

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.