Processo nº

RLI 09/00062835

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso

Responsável

Sr. Derli Furtado, ex-Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso (Gestão 2005-2008)

Interessado

Sr. Itacir Detofol – Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso (Gestão 2009-2012)

Assunto

Formação de autos apartados, conforme Decisão do Tribunal Pleno – Parecer Prévio n° 239/2008, autos PCP 08/00093607

Relatório n°

173/2010

 

 

 

1.   Relatório

 

 

Trata-se de processo autuado em cumprimento ao item 6.3 do Parecer Prévio n° 239/2008[1], relativo às contas do exercício de 2007 do Município de Santa Terezinha do Progresso, que assim decidiu:

 

6.3. Determina a formação de autos apartados, para fins de exame da responsabilidade do Gestor, com relação às seguintes matérias:

6.3.1. Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Primário para o exercício financeiro de 2007, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4º, § 1º, e 9º, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, art. 5º, II (item A.6.1.2 do Relatório DMU);

6.3.2. Existência de indícios de burla à obrigatoriedade de realização de concurso público, conforme impõe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 3 da Conclusão do Parecer MPjTC n. 5356/2008). (grifou-se).

 

 

Em atendimento ao disposto acima, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - apresentou o Relatório n° 4809/2009, sugerindo fosse procedida audiência ao Responsável para apresentar justificativas em relação às seguintes restrições:

 

1.1.1 Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Primário para o exercício financeiro de 2007, em desacordo com a Lei Complementar n° 101/2000, art. 4º, § 1º, e artigo 9º, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, artigo 5º, II (item 1.1 do Relatório DMU 4809/2009);

1.1.2 Contratação de diversos serviços de forma continuada, evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, II (item 2 do Relatório DMU 4809/2009);

 

Efetuada a audiência, o Responsável apresentou justificativas.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - emitiu, então, o Relatório n° 848/2010, no qual entendeu sanada a irregularidade descrita no item 1.1.1 acima. Já a irregularidade descrita no item 1.1.2 (contratação de diversos serviços de forma continuada), foi mantida em parte, sugerindo o Órgão de Controle a aplicação de multa ao Responsável em razão da contratação de serviços de assessoria jurídica e nutricionista, por configurar burla à regra constitucional da obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instado a se manifestar, o fez por meio do Parecer MPTC n° 1820/2010, corroborando o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

 

Duas foram as irregularidades nos presentes autos apartados.

 

A primeira delas restou sanada pela área técnica, que acatou a justificativa do Responsável no seguinte sentido (fl. 76):

 

Analisando o Anexo I, Item 3.1, da Lei n. 632, de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007, podemos perceber que houve a previsão do valor de R$ 24.828,62 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) para a Meta Fiscal de Resultado Primário. Acontece que ocorreu um erro de digitação, onde ao invés de constar exercício de 2007, constou exercício de 2006, conforme cópia inclusa. (grifou-se).

 

Assim, verificou-se a inexistência de irregularidade, pois foi prevista na Lei Orçamentária de 2007 a Meta Fiscal de Resultado Primário para aquele exercício, que foi cumprida pela Unidade.

 

Nesse sentido manifestou-se a competente área técnica desta Corte de Contas (fl. 135):

 

Analisando a documentação encaminhada pela Unidade constata-se a veracidade das informações ora prestadas, onde conclui-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixou previsão da Meta Fiscal de Resultado Primário para o exercício financeiro de 2007 em R$ 24.828,62, meta esta cumprida no exercício em questão, vez que o Resultado Primário verificado no período foi de R$ 189.279,81. Ante o exposto, considera-se sanada a presente restrição.

 

A outra irregularidade, subsistente, diz respeito à burla à regra constitucional da obrigatoriedade de concurso público para ingresso no serviço público municipal de Santa Terezinha do Progresso, tendo em vista a realização de despesas, no exercício de 2007, no valor de R$ 41.350,00 (quarenta e um mil e trezentos e cinquenta reais) para a contratação de serviços de assessoria jurídica, e R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) para a contratação de serviços de nutricionista.

 

As referidas despesas constam das notas de empenho enumeradas no Relatório DMU n° 848/2010 (fl. 136).

 

A Unidade, em sua justificativa, prestada em dezembro de 2009, informa que os cargos de “Assessor Jurídico” e “Nutricionista” foram criados no ano de 2008, com a Lei n° 727, de 11.03.2008, e que foram abertas as vagas para preenchimento. No entanto, não há comprovação de provimento dessas vagas em caráter efetivo.

 

Dessa forma, acato a sugestão do Órgão de Controle pela aplicação de multa ao Responsável em razão da irregularidade verificada nos autos.

 

Considerando os termos do Relatório DMU n° 848/2010 e Parecer MPTC n° 1820/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, apartadas dos autos do Processo n° PCP 08/00093607.

 

2.2. Aplicar ao Sr. Derli Furtado, ex-Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso, CPF n° 219.982.219-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria jurídica e nutricionista sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n° 848/2010, ao Sr. Derli Furtado, ex-Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso, e à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.

 

                 Florianópolis, 24 de maio de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] Sessão Ordinária de 15.12.2008. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior. Publicado no DOTC n° 174, de 19.01.2009.