Processo nº |
RLI 09/00062835 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso |
Responsável |
Sr. Derli Furtado, ex-Prefeito
Municipal de Santa Terezinha do Progresso (Gestão 2005-2008) |
Interessado |
Sr. Itacir Detofol –
Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso (Gestão 2009-2012) |
Assunto |
Formação de autos apartados, conforme Decisão do
Tribunal Pleno – Parecer Prévio n° 239/2008, autos PCP 08/00093607 |
Relatório n° |
173/2010 |
1.
Relatório
Trata-se de processo autuado em cumprimento ao item 6.3
do Parecer Prévio n° 239/2008[1], relativo às contas do exercício de 2007 do Município
de Santa Terezinha do Progresso, que assim decidiu:
6.3. Determina a formação de autos apartados, para fins de exame da responsabilidade
do Gestor, com relação às seguintes matérias:
6.3.1. Ausência
de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de
Resultado Primário para o exercício financeiro de 2007, em desacordo com a
Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4º, § 1º, e 9º, com possível
enquadramento na Lei 10.028/2008, art. 5º, II (item A.6.1.2 do Relatório DMU);
6.3.2. Existência
de indícios de burla à obrigatoriedade de realização de concurso público,
conforme impõe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 3 da Conclusão
do Parecer MPjTC n. 5356/2008). (grifou-se).
Em atendimento ao disposto acima, a Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU - apresentou o Relatório n° 4809/2009, sugerindo
fosse procedida audiência ao Responsável para apresentar justificativas em
relação às seguintes restrições:
1.1.1
Ausência de previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da Meta Fiscal de Resultado Primário para
o exercício financeiro de 2007, em desacordo com a Lei Complementar n° 101/2000,
art. 4º, § 1º, e artigo 9º, com possível enquadramento na Lei 10.028/2008, artigo
5º, II (item 1.1 do Relatório DMU 4809/2009);
1.1.2 Contratação de diversos serviços de forma
continuada, evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto na
Constituição Federal, art. 37, II (item 2 do Relatório DMU 4809/2009);
Efetuada a audiência, o Responsável apresentou
justificativas.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - emitiu,
então, o Relatório n° 848/2010, no qual entendeu sanada a irregularidade
descrita no item 1.1.1 acima. Já a irregularidade descrita no item 1.1.2
(contratação de diversos serviços de forma continuada), foi mantida em parte, sugerindo
o Órgão de Controle a aplicação de multa ao Responsável em razão da contratação
de serviços de assessoria jurídica e nutricionista, por configurar burla à
regra constitucional da obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
instado a se manifestar, o fez por meio do Parecer MPTC n° 1820/2010, corroborando
o entendimento do Órgão de Controle.
2. Voto
Duas foram as irregularidades
nos presentes autos apartados.
A primeira delas restou
sanada pela área técnica, que acatou a justificativa do Responsável no seguinte
sentido (fl. 76):
Analisando o Anexo I, Item 3.1, da Lei n. 632,
de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2007, podemos perceber que houve a previsão do valor de R$
24.828,62 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois
centavos) para a Meta Fiscal de Resultado Primário. Acontece que ocorreu um erro de digitação, onde ao invés
de constar exercício de 2007, constou exercício de 2006, conforme cópia
inclusa. (grifou-se).
Assim, verificou-se a
inexistência de irregularidade, pois foi prevista na Lei Orçamentária de 2007 a
Meta Fiscal de Resultado Primário para aquele
exercício, que foi cumprida pela Unidade.
Nesse sentido manifestou-se a competente área técnica
desta Corte de Contas (fl. 135):
Analisando a documentação encaminhada pela
Unidade constata-se a veracidade das informações ora prestadas, onde conclui-se
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixou previsão da Meta Fiscal de
Resultado Primário para o exercício financeiro de 2007 em R$ 24.828,62, meta esta
cumprida no exercício em questão, vez que o Resultado Primário verificado no
período foi de R$ 189.279,81. Ante o exposto, considera-se sanada a presente
restrição.
A outra irregularidade, subsistente, diz respeito à burla à
regra constitucional da obrigatoriedade de concurso público para ingresso no
serviço público municipal de Santa Terezinha do Progresso, tendo em vista a
realização de despesas, no exercício de 2007, no valor de R$ 41.350,00 (quarenta
e um mil e trezentos e cinquenta reais) para a contratação de serviços de
assessoria jurídica, e R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) para a
contratação de serviços de nutricionista.
As referidas despesas
constam das notas de empenho enumeradas no Relatório DMU n° 848/2010 (fl. 136).
A Unidade, em sua
justificativa, prestada em dezembro de 2009, informa que os cargos de “Assessor
Jurídico” e “Nutricionista” foram criados no ano de 2008, com a Lei n° 727, de
11.03.2008, e que foram abertas as vagas para preenchimento. No entanto, não há
comprovação de provimento dessas vagas em caráter efetivo.
Dessa forma, acato a
sugestão do Órgão de Controle pela aplicação de multa ao Responsável em razão
da irregularidade verificada nos autos.
Considerando os termos do Relatório DMU n° 848/2010 e
Parecer MPTC n° 1820/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta
Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que
o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1.
Conhecer
do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas
quando do exame das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Santa
Terezinha do Progresso, apartadas dos autos do Processo n° PCP 08/00093607.
2.2.
Aplicar ao Sr.
Derli Furtado, ex-Prefeito Municipal de Santa
Terezinha do Progresso, CPF n° 219.982.219-20, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria jurídica e nutricionista sem
concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.3.
Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório
DMU n° 848/2010,
ao Sr. Derli Furtado, ex-Prefeito Municipal de Santa
Terezinha do Progresso, e à Prefeitura Municipal de Santa
Terezinha do Progresso.
Florianópolis, 24 de maio de 2010.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 15.12.2008. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior. Publicado no DOTC n° 174,
de 19.01.2009.