Processo nº

CON-09/00674601

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Ilhota

Interessado

José Antônio Lessa, Vereador Presidente da Câmara

Assunto

1. Consulta.   Questionamentos acerca da viabilidade de doação de bem imóvel público para pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 17, inc. I, alínea d, da Lei Federal 8.666/1993. ADI 927-3/RS. Liminar do STF.

2. Parecer da COG pelo conhecimento e resposta da consulta.

3. MPTC. Acolhe o entendimento da COG.

4. Voto.

Relatório nº

GCHJN/00486 /2010

 

EMENTA: Consulta.

1.           Admissibilidade. Formalidades. Ausência de parecer da assessoria jurídica.

Os pressupostos de admissibilidade restam atendidos, sem ressalvas, quando o Consulente informa que o órgão não dispõe de assessoria jurídica para emitir parecer a respeito da consulta encaminhada (art. 104, V, parte final, Resolução TC-06/2001).

2.           Mérito. Doação de imóvel público. Pessoa jurídica de direito privado. Viabilidade. Condições.

2.1.    Interpretação do STF conforme a Constituição, que afasta a redação restritiva que admite a doação de imóvel apenas para outro órgão da Administração Pública, em relação a Estados e Municípios. (Art. 17, I, b, Lei Federal 8.666/93. ADI 927-3/RS).

2.2.    É viável a doação de imóvel público para particulares, com dispensa da licitação, desde que observadas as normas gerais (existência de autorização legislativa e avaliação prévia), e justificado interesse público aferido na situação concreta.

2.3.    É recomendável que a doação se efetive com encargos, pautando-se pelos princípios constitucionais aplicáveis à Administração.

3.       Prejulgados. Alienação de imóveis públicos. Concessão de direito real de uso. Forma preferencial. Remessa.

A abordagem da matéria que recomenda que a Administração utilize a concessão de direito real de uso em lugar da doação de imóvel público, em defesa do patrimônio público, consolidada em prejulgados, deve ser encaminhada ao conhecimento do Consulente.

4.       Eleições. Lei de regência. Vedações. Doações. Alerta.

O Gestor Público deve observar os atos vedados durante o exercício em que são realizadas  eleições para mandatos eletivos, nos prazos fixados na legislação eleitoral.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de consulta protocolizada em 23/11/2009 neste Tribunal, sob o n. 022177, firmada pelo Sr. Vereador José Antônio Lessa, Presidente da Câmara Municipal de Ilhota-SC.

 

O Consulente busca o entendimento desta Corte de Contas acerca da viabilidade de doação de bem imóvel público para pessoa jurídica de direito privado, trazendo a estudo as seguintes indagações:

 

a) O art. 17, inciso I, letra “b”, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, que prevê a hipótese de doação de imóvel, restringe sua aplicação entre Órgãos da Administração Pública?

 

b) Considerando a medida liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal com referência à ADI n. 927-3/RS, é viável a doação de bem público para particulares ou ainda é necessária licitação na modalidade de concorrência?

 

c) acaso viável a doação, esta, ao invés de “dispensa de licitação” caracteriza-se como “inexigibilidade de licitação”? 

 

A instrução dos autos foi cometida à Consultoria Geral (COG), que elaborou o Parecer nº 109/2010 (fls. 18/46), através do qual, preliminarmente, analisa os pressupostos de admissibilidade da consulta, os quais dá por satisfeitos, exceto o parecer da assessoria jurídica previsto pelo inc. V do art. 104 do Regimento Interno, cuja ausência, conforme registra, pode ser relevada pelo Tribunal Pleno nos termos do art. 105, § 2º, Regimental (fls. 19/21).

 

Quanto ao mérito o Órgão Consultivo introduz o assunto com a citação da norma que dá margem à Consulta (art. 17, I, letra b, da Lei Federal n. 8.666, de 1993), aduzindo que o conteúdo da alínea b foi parcialmente suprimido através de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 927-3.

Salienta, também, que este Tribunal já se posicionou sobre o assunto, anteriormente, relacionando para esse efeito os Prejulgados 250, 969, 1077, 1344, 1596 e 1852, em que é recomendado que a Administração se valha, preferencialmente, do instituto da concessão de direito real de uso (no caso de terrenos ou área de terras), em lugar da doação de bem público.

 

Na seqüência aborda objetivamente cada um dos questionamentos apresentados pelo Consulente. Faço o registro:

 

I.

Com referência à possibilidade de doação de imóvel público para pessoa jurídica de direito privado o Órgão Consultivo acentua que o caput do art. 17 “veicula norma geral, vinculando, portanto, os demais entes federativos”.

Acrescenta que o Exmo. Sr. Ministro Relator Carlos Velloso, do STF, em seu Voto respeitante à ADI 927-3/RS, assevera que tanto o caput, quanto o inc. I do art. 17, configuram norma geral, que impõe a observância, sempre que se trata da alienação de imóvel público, de: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, restando esta última dispensada nos termos das alíneas “a” a “d” do mesmo dispositivo.

A propósito do tema adiciona o teor do Prejulgado 1852 deste Tribunal. E arremata:

 

“... em resposta ao primeiro questionamento formulado na presente consulta, pode-se afirmar que a doação de imóveis públicos a particulares encontra-se sujeita ao regramento contido no artigo 17, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93” (fls. 22-26).

 

 

II.

Sobre a indagação seguinte, em que o Consulente quer ver esclarecido se é viável a doação de imóvel público para particulares ou se é mantida a exigência de realizar licitação na modalidade de concorrência, em face à liminar concedida pelo STF, a qual suprime parte da redação da letra “b” do inc. I do art. 17 da Lei de Licitações, a Consultoria Geral aprofunda o exame do voto condutor da medida liminar deferida pela Suprema Corte.

Enfatiza que nesse julgamento o STF “resguardou a autonomia político-administrativa” dos Estados-membros, do DF e dos Municípios para decidir e dispor sobre seu patrimônio. 

 

  Aponta a Consultoria Geral, que, em virtude disso, as referidas esferas de Governo,

 

 “podem normatizar regras sobre alienações, desde que respeitadas as normas gerais”, aditando que “por força da tal medida cautelar e enquanto ela vigorar, a doação promovida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios está liberada da restrição contida no art. 17, I, ‘b’ da mencionada lei (‘permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo’) – que possui validade apenas no âmbito da União -, podendo ser feita para qualquer donatário, inclusive para particulares” (fls. 26/28).

 

 

Neste quesito ocorre perquirição complementar, da seguinte ordem: sendo admitida a doação de imóvel para particular como se depreende da resposta anterior, nessa hipótese a licitação também não é exigível?

 

O Órgão de Instrução recorre às lições da Doutrina para firmar posição.  Para tanto revela que:

 

- Hely Lopes Meirelles sustenta que a licitação é dispensada nesses casos por ser incompatível com a doação (fls. 29);

- Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, assevera que a licitação é condição a ser observada tão só pela União, conquanto alerte que o assunto suscita divergências (fls. 29/30);

- Marçal Justen Filho assenta que Estados e Municípios são livres para dispor sobre seus bens.

Contudo, no tocante às hipóteses de dispensa de licitação (contratação direta), defende que legislar a esse respeito é competência da União; sob esse prisma a doação de imóvel público para particular enquadra-se nas normas gerais (art. 37, XXI, da CF). Conseqüentemente, o Autor opõe-se, num primeiro momento, à doação de imóvel público sem a realização de prévia licitação.

 

Neste passo, pondera a COG, valendo-se, ainda, dos ensinamentos de Marçal Justen Filho, que a situação comporta análise sob dois aspectos, pois a alienação de bens pode servir de meio para a realização de funções estatais distintas, a saber:  (i) finalidade direta de obtenção de recursos econômico-financeiros para aplicação pela Administração;  (ii) objetivo indireto, para alcançar outras metas estatais (tais como: para atender necessidades sociais de moradia; produção econômica; redistribuição de riqueza).

 

Como resultado indica: no primeiro caso haverá licitação; no segundo, é dispensada.

O Órgão de Instrução estende seu estudo aos motivos e conseqüências da doação, com ênfase para a diminuição do patrimônio público. Necessário, portanto, que sejam reverenciados os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência da Administração (art. 37, caput, da CF) e, em especial, deve ser atendido o interesse público. Ou seja, o procedimento de doação deve ser cercado de todas as cautelas (fls. 29/33).

 

 

Mais adiante, ao pôr em evidência a doação com encargo, a Consultoria Geral cita como subsídio para sua análise:

 

- Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que propõe a forma de “doação condicionada”;

 

- novamente, Marçal Justen Filho, que remete à competência da entidade federativa dispor sobre o assunto – doação com encargo (incluída a possível dispensa de licitação);

 

- Diógenes Gasparini, cujas notações são no sentido de que, em regra, na doação, a licitação é dispensada; em outras situações é viável e mesmo indispensável, conforme o caso concreto examinado; e

 

- mais uma vez Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que também admite que a licitação seja dispensada na situação de doação com encargo, para atender relevante interesse público.

Segundo o autor, a hipótese de atendimento de interesses escusos mediante a doação sem licitação, não se configurará, à medida que os dirigentes públicos agirem de acordo com os princípios da Administração e houver a fiscalização da sociedade e órgãos de controle atuantes (fls. 33/36).

 

A seguir, a COG arrola:

 

1.  Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, que ratificou doação de imóvel público a empresa particular, considerando que a doação deu-se mediante lei específica, visando o incremento da economia local – atendendo o interesse público, e que os encargos foram satisfatoriamente atendidos (Apelação Cível n. 2006.038515-7, de Herval D’Oeste, Segunda Câmara de Direito Público, Acórdão proferido em 20/02/2009).

 

2. Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que admite a doação de bem imóvel observada: a desafetação, conforme o caso; autorização legal específica; justificado interesse público; prévia avaliação; e que se enquadre nas hipóteses previstas na Lei 8.666.

Reconhece, a par disso, que a doação se realize segundo os efeitos da liminar concedida nos autos da ADI n. 927-3/RS.

 

Vem a propósito o alerta da referida Corte de Contas, no sentido de que a Lei Eleitoral veda a doação de quaisquer bens públicos no ano de realização das eleições, com as ressalvas especificadas (No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa), conforme o § 10 do art. 73 da Lei. 9.504, de 1997, com redação incluída pela Lei n. 11.300, de 2006.

 

No raciocínio do Órgão Consultivo, as divergências que a matéria atrai, evidenciadas nas manifestações que ilustram os presentes autos, são determinantes para que “esta Corte de Contas recomende que o Estado e os Municípios prefiram a concessão de direito real de uso de terreno público à doação, por melhor atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.

Segundo a COG, os Prejulgados 250, 969, 1077, 1344, 1596 e 1852, transcritos às fls. 39-42 do processo, são representativos desse pensamento.

Aduz, no entanto, que se trata de recomendação e não de vedação (fls. 38).

 

Sobre o quesito, de forma concludente o Órgão Técnico diz “que a doação de bens públicos imóveis encontra-se sujeita aos seguintes requisitos legais: existência de interesse público exaustivamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação, na modalidade concorrência, sendo esta dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social”.

 

 

III.

A derradeira proposição que o Consulente pretende ver esclarecida compreende a forma de que se revestirá a doação (quando não realizada licitação): se é caso de inexigibilidade de licitação ao invés de dispensa de licitação.

 

Primeiramente, a COG reitera que a doação de imóvel público para particular nem sempre será efetivada diretamente, haja vista que há situações que demandam a realização de prévia licitação, ou seja: depende do caso concreto, sempre examinado o interesse público a ser atingido.

 

Após, o Órgão de Instrução distingue as hipóteses legais de dispensa e de inexigibilidade de licitação, amparando-se na obra de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos).

 

Adita por último, que, mesmo que a doação possa ser tipificada como hipótese de inexigibilidade de licitação, Diógenes Gasparini ensina que o fundamento legal será o do art. 17; não o art. 25 da Lei de Licitações.  

 

 

Lei Eleitoral

 

No fechamento da análise a Consultoria Geral lembra que desde 1º de janeiro de 2010 está vedada a doação de quaisquer bens, valores e benefícios, em razão das eleições a serem realizadas em outubro vindouro, de acordo com a determinação do § 10 do art. 73 da Lei Federal n. 9.504, de 1997 (com a redação incluída pela Lei n. 11.300, de 2006).

 

Sob esses fundamentos a COG propõe que o Tribunal possa conhecer da consulta e respondê-la nos seguintes termos:

 

A doação de bens públicos imóveis encontra-se sujeita aos seguintes requisitos legais: existência de interesse público exaustivamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação, na modalidade concorrência, sendo esta dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social. Não poderá, pois, ser realizada em proveito pessoal ou particular, estando sempre condicionada à satisfação do interesse público que a justificou.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2490/2010 (fls. 47/48), firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, que opina pelo conhecimento da consulta  e acompanha o entendimento da COG.

 

Manifestação do Relator

 

Com referência aos pressupostos de admissibilidade, acham-se observados os requisitos quanto à legitimidade do Consulente (art. 103, inc. II, do RI) e as formalidades estipuladas nos incisos I a IV do art. 104, do RI.

Não se aplica aos autos a previsão do inc. V do art. 104, haja vista que o Consulente explicita que a Unidade Gestora não dispõe de assessoria jurídica, inviabilizando a remessa de parecer jurídico, o que é ressalvado na parte final da referida norma.

 

Isto posto, adoto o entendimento da Consultoria Geral, acolhido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para propor que a consulta seja conhecida e respondida.

 

No tocante ao mérito, parece-me que o Órgão Consultivo esgotou a análise da matéria.

 

Cabe distinguir que os Prejulgados relacionados e transcritos pela COG (250, 969, 1077, 1344, 1596 e 1852, fls. 39/42), todos eles conduzem à adoção preferencial da forma concessão de direito real de uso em lugar da hipótese de doação prevista na Lei de Licitações.

Essa orientação pode ser encaminhada ao Consulente para ser utilizada como subsídio para formar sua convicção quando da apreciação de caso concreto.

 

Não é demais repetir que, sempre que houver intenção de dispor do patrimônio público, deve o Gestor Público acautelar-se para que a finalidade da doação, a par de observar a forma legal (autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência), seja destinada precipuamente ao atendimento do interesse público e que os princípios constitucionais da Administração sejam concretamente realizados.

 

Quanto à doação direta - portanto, sem prévia licitação - predomina o entendimento de sua viabilidade legal, evidentemente, precedida de autorização legislativa e de avaliação.

Contudo, apenas quando se estiver frente à situação concreta estarão reunidas as condições para definir se é caso de doação a ser efetivada sem licitação, haja vista ser indispensável a demonstração de atendimento do interesse público, a qual, em princípio, deve revestir forma específica – com encargo, para garantir a restituição do bem ao patrimônio público acaso a finalidade da outorga não seja realizada na forma e condições fixadas ou se descumpridas as condicionantes.

 

Oportuna a lembrança de que a legislação federal que rege a realização das eleições para cargos eletivos, veda doações de qualquer natureza no curso do exercício em que se realizam.

 

Por fim, a proposta de decisão ora encaminhada atenta para a resposta individualizada oferecida pela COG acerca das indagações do Consulente.

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Em conformidade com o exposto, e com base nas manifestações da Consultoria Geral (Parecer n. 109/2010) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 2490/2010), VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

 

6.1. Conhecer da Consulta formulada pelo Sr. José Antônio Lessa, Presidente da Câmara Municipal de Ilhota, acerca da viabilidade e as condições para doação de imóvel público para pessoa jurídica de direito privado, considerando que preenchidos os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103, inciso II, e 104, incisos I a IV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

 

6.2. A doação de bens imóveis públicos regula-se, em regra, pelo art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, que a condiciona ao atendimento dos requisitos relativos à autorização legislativa específica, prévia avaliação, justificado interesse público e licitação na modalidade de concorrência pública, com as exceções legalmente definidas.

      

6.3. É admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse público aferido na situação concreta, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, considerando Medida Liminar concedida pelo STF nos autos da ADI n. 927-3/RS que suprimiu a restrição contida na letra “b”, inciso I, do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, para Estados e Municípios.

 

        6.3.1. É recomendável que a doação, nessa hipótese, seja outorgada com encargo, visando assegurar a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas as finalidades e condições estabelecidas.

      

6.4. Determinar a remessa ao Consulente, para conhecimento, de cópia dos Prejulgados 250, 969, 1077, 1344, 1596 e 1852 deste Tribunal, que orientam os Gestores Públicos a adotar, preferencialmente, a forma de concessão de direito real de uso em lugar da doação, no que se refere à alienação de bens imóveis públicos.

 

6.5. Alertar o Consulente, que no curso dos exercícios em que são realizadas eleições para cargos eletivos, são vedadas quaisquer doações de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, com as exceções expressas (Lei Federal n. 9.504, de 1997, art. 73, § 10, com a redação incluída pela Lei n. 11.300, de 2006).

 

6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer n. COG-109/2010, que a fundamentam, à Câmara Municipal de Ilhota.

 

 

6.7. Determinar o arquivamento destes autos.

 

 

Gabinete, em 31 de maio de 2010.

                       

 

                                               

 

Herneus De Nadal

Relator