Processo:

CON-09/00480599

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de São José

Interessado:

Amauri Valdemar da Silva

Assunto:

Período aquisitivo de quinquênio. Trabalhador da iniciativa privada. Servidores comissionados. Servidor de outros órgão da Administração Pública.

Relatório e Voto:

335/2010

 

                                                                                                                               

Servidor Público. Quinquênio. Legislação Municipal. São José.

Nos termos da Lei Municipal n. 4341/05, o adicional por tempo de serviço somente poderá ser concedido por ocasião do exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade. Contudo, é lícito aos servidores que, sob a égide da legislação anterior, tal como a Lei n. 4211/04, tiveram computado o tempo de serviço prestado na administração direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, manter o benefício já incorporado ao patrimônio jurídico. Deflui do Estatuto dos Servidores do Município de São José (Lei n. 2248/91) a viabilidade de pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes de cargo em comissão.

 

1. INTRODUÇÃO

 

            Tratam os autos de consulta formulada pelo então Presidente da Câmara Municipal de São José, Sr. Amauri Valdemar da Silva. Questiona o edil qual seria a interpretação mais adequada da legislação municipal afeta aos servidores municipais, especificamente no que concerne ao pagamento de quinquênio.                                                                                                                                                                                                                                                                     Para tanto, formulou indagação nos seguintes termos:                                                              

A) Para efeitos do período aquisitivo de quinquênio, é possível o cômputo do tempo de serviços prestado pelo atual servidor efetivo quando este era trabalhador da iniciativa privada ou deve ser levado em consideração apenas o período posterior à nomeação/efetivação?      

                                                                                                         B) E para o período em que o atual servidor efetivo tenha atuado para outro para outro(s) órgão(s) da Administração Pública, este(s) não vinculado(s) ao Município de São José, o lapso temporal advindo pode ser computado para fins de quinquênios, por força das Leis Municipais n. 4.211/04 e n. 4.341/05, ou o adicional por tempo de serviço é computado apenas para as atividades prestadas aos poderes Executivo e Legislativo do município de São José?                                                                                                                                                   C) Os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios ou, dada a natureza e precariedade do cargo, não gozam de tal benefício?

 

A Consultoria Geral (COG) propôs o conhecimento da presente consulta para respondê-la nos termos do Parecer n. 67/10 (fls. 93-107).                                      

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. 1105/2010 (fls. 108-109), acompanhou a manifestação do Órgão Consultivo.               

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2. DISCUSSÃO

 

 Como bem informou a Consultoria Geral, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente observados, de sorte que a presente consulta pode ser conhecida.                                                                                                                  

Quanto ao mérito, verifica-se que a análise tecida mostra-se adequada à satisfação da demanda suscitada pelo consulente.                                                              

A partir da interpretação de um rol de leis do Município de São José, informou a COG que a legislação pertinente não disciplinou o cômputo, para efeito de quinquênio, do tempo de serviço laborado na iniciativa privada. Nesse sentido, ante a falta de previsão e a incompatibilidade de tal procedimento com o arcabouço normativo municipal afeto à matéria, o cômputo do tempo de serviço prestado à iniciativa privada não encontra guarida na legislação do Município.                        

Inferiu, outrossim, que, conforme a legislação em vigor (Lei n. 4341/2005), o adicional por tempo de serviço somente poderá ser concedido por ocasião do exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.                                                                                                                        

Contudo, é lícito aos servidores que, sob a égide da legislação anterior, tal como a Lei n. 4211/05, tiveram computado o tempo de serviço prestado na administração direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, manter o benefício já incorporado ao patrimônio jurídico.                                                                  

Asseriu finalmente a Consultoria que a exegese do Estatuto dos Servidores do Município de São José (Lei n. 2248/91) permite concluir que os servidores comissionados também fazem jus ao pagamento de quinquênio. Isso porque referido diploma legal não tece, quanto ao tema, segregação entre os servidores municipais.                                                                                                            

O Ministério Público, em parecer exarado pela Eminente Procuradora Cibelly Farias, chancelou, na íntegra, o entendimento da COG.                                                      

Nesse sentido, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno, acompanho a manifestação dos Órgãos Consultivo e Ministerial, aventando, contudo, a alteração redacional da resposta sugerida [1], a fim de conferir maior objetividade à mesma.

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos preconizados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC-06/2001.                                                                                                            

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:                                                        

1.    O cômputo, para efeito de quinquênio, do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, não encontra guarida na legislação municipal referente à matéria.                                                                              

2.    Conforme a legislação em vigor no Município de São José (Lei n. 4341/2005), a concessão de quinquênio pressupõe tempo de serviço público prestado tão somente nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.                                                                                                     

3.    É lícito aos servidores que, sob a égide da legislação anterior, tal como a Lei n. 4211/05, tiveram computado o tempo de serviço prestado na administração direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, manter o benefício já incorporado ao seu patrimônio jurídico.                                                                                                                    

4.    Deflui do Estatuto dos Servidores do Município de São José (Lei n. 2248/91) a possibilidade de pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes de cargo em comissão.                                                              

3.3. Dar ciência da decisão, do voto que a fundamenta, bem como do Parecer COG n.67/10,   ao Sr. Amauri Valdemar da Silva e à Câmara Municipal de São José.

Florianópolis, em 16 de junho de 2010.

 

 

            __________________________________

            CÉSAR FILOMENO FONTES

            CONSELHEIRO



[1] 1.1. A Lei nº 276/56 permitiu a concessão de gratificação por tempo de serviço a servidor, contudo, não disciplinou se ao cômputo do tempo de serviços prestados pelo servidor poderia ser adicionado o período labutado na iniciativa privada.

1.2. A Lei nº 2.248/91 definiu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço pelo servidor, porém não determinou o período que poderia ser considerado para a concessão do adicional, remetendo à legislação superveniente.

2.1. De acordo com a Lei nº 4.211/05, o tempo de serviço de servidor efetivo que tenha exercido funções em outros órgãos de outras esferas da Administração Pública Direta, confere direito para fins de cômputo de tempo de serviço e, por via de consequência, à percepção do adicional.

2.2. A Lei nº 4.341/05 dispõe que o adicional por tempo de serviço somente poderá ser concedido em razão de exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.

3. O Estatuto dos Servidores do Município de São José não faz distinção entre a natureza do vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário, comissionado ou efetivo, portanto, os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios.