Processo: |
CON-09/00480599 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de São José |
Interessado: |
Amauri Valdemar da Silva |
Assunto:
|
Período aquisitivo de quinquênio.
Trabalhador da iniciativa privada. Servidores comissionados. Servidor de
outros órgão da Administração Pública. |
Relatório
e Voto: |
335/2010 |
Servidor Público. Quinquênio. Legislação
Municipal. São José.
Nos
termos da Lei Municipal n. 4341/05, o adicional por tempo de serviço somente
poderá ser concedido por ocasião do exercício de cargo nos Poderes Executivo
ou Legislativo da municipalidade. Contudo, é lícito aos servidores que, sob a
égide da legislação anterior, tal como a Lei n. 4211/04, tiveram computado o
tempo de serviço prestado na administração direta da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, manter o benefício já incorporado ao patrimônio
jurídico. Deflui do Estatuto dos Servidores do Município de São José (Lei n.
2248/91) a viabilidade de pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes de
cargo em comissão.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A)
Para efeitos do período aquisitivo de quinquênio, é possível o cômputo do tempo
de serviços prestado pelo atual servidor efetivo quando este era trabalhador da
iniciativa privada ou deve ser levado em consideração apenas o período posterior
à nomeação/efetivação?
B) E para o período em que o atual servidor
efetivo tenha atuado para outro para outro(s) órgão(s) da Administração
Pública, este(s) não vinculado(s) ao Município de São José, o lapso temporal
advindo pode ser computado para fins de quinquênios, por força das Leis
Municipais n. 4.211/04 e n. 4.341/05, ou o adicional por tempo de serviço é
computado apenas para as atividades prestadas aos poderes Executivo e
Legislativo do município de São José? C) Os servidores comissionados, não estáveis,
podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios ou, dada a natureza e
precariedade do cargo, não gozam de tal benefício?
A Consultoria Geral (COG) propôs o conhecimento da
presente consulta para respondê-la nos termos do Parecer n. 67/10 (fls.
93-107).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
mediante o Parecer n. 1105/2010 (fls. 108-109), acompanhou a manifestação do
Órgão Consultivo.
Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto
e respectiva proposta de decisão.
2. DISCUSSÃO
Como bem informou
a Consultoria Geral, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente
observados, de sorte que a presente consulta pode ser conhecida.
Quanto ao mérito, verifica-se que a análise
tecida mostra-se adequada à satisfação da demanda suscitada pelo consulente.
A partir da interpretação de um rol de leis
do Município de São José, informou a COG que a legislação pertinente não
disciplinou o cômputo, para efeito de quinquênio, do tempo de serviço laborado
na iniciativa privada. Nesse sentido, ante a falta de previsão e a
incompatibilidade de tal procedimento com o arcabouço normativo municipal
afeto à matéria, o cômputo do tempo de serviço prestado à iniciativa privada
não encontra guarida na legislação do Município.
Inferiu, outrossim, que, conforme a
legislação em vigor (Lei n. 4341/2005), o adicional por tempo de serviço
somente poderá ser concedido por ocasião do exercício de cargo nos Poderes
Executivo ou Legislativo da municipalidade.
Contudo, é lícito aos servidores que, sob a
égide da legislação anterior, tal como a Lei n. 4211/05, tiveram computado o
tempo de serviço prestado na administração direta da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, manter o benefício já incorporado ao patrimônio
jurídico.
Asseriu finalmente a Consultoria que a
exegese do Estatuto dos Servidores do Município de São José (Lei n. 2248/91) permite
concluir que os servidores comissionados também fazem jus ao pagamento de quinquênio.
Isso porque referido diploma legal não tece, quanto ao tema, segregação entre
os servidores municipais.
O Ministério Público, em parecer exarado
pela Eminente Procuradora Cibelly Farias, chancelou, na íntegra, o
entendimento da COG.
Nesse sentido, nos termos do artigo 224 do Regimento
Interno, acompanho a manifestação dos Órgãos Consultivo e Ministerial,
aventando, contudo, a alteração redacional da resposta sugerida [1],
a fim de conferir maior objetividade à mesma.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1.
3.2.
1.
O
cômputo, para efeito de quinquênio, do tempo de serviço prestado à iniciativa
privada, não encontra guarida na legislação municipal referente à matéria.
2.
Conforme
a legislação em vigor no Município de São José (Lei n. 4341/2005), a
concessão de quinquênio pressupõe tempo de serviço público prestado tão
somente nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.
3.
É
lícito aos servidores que, sob a égide da legislação anterior, tal como a Lei
n. 4211/05, tiveram computado o tempo de serviço prestado na administração
direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, manter o benefício
já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4.
Deflui
do Estatuto dos Servidores do Município de São José (Lei n. 2248/91) a
possibilidade de pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes de cargo em
comissão.
3.3. Dar ciência
__________________________________
[1]
1.1. A Lei nº
276/56 permitiu a concessão de gratificação por tempo de serviço a servidor,
contudo, não disciplinou se ao cômputo do tempo de serviços prestados pelo servidor
poderia ser adicionado o período labutado na iniciativa privada.
1.2. A Lei nº
2.248/91 definiu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço pelo
servidor, porém não determinou o período que poderia ser considerado para a
concessão do adicional, remetendo à legislação superveniente.
2.1. De acordo com a
Lei nº 4.211/05, o tempo de serviço de servidor efetivo que tenha exercido
funções em outros órgãos de outras esferas da Administração Pública Direta,
confere direito para fins de cômputo de tempo de serviço e, por via de
consequência, à percepção do adicional.
2.2. A Lei nº
4.341/05 dispõe que o adicional por tempo de serviço somente poderá ser
concedido em razão de exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo
da municipalidade.
3. O Estatuto dos
Servidores do Município de São José não faz distinção entre a natureza do
vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário,
comissionado ou efetivo, portanto, os servidores comissionados, não estáveis,
podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios.