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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
CON 09/00531410 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura municipal de LAGUNA |
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INTERESSADO: |
CÉLIO ANTÔNIO – prefeito
municipal |
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ASSUNTO: |
consulta |
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RELATÓRIO
O presente processo trata de consulta
formulada pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, nos seguintes
termos:
O
Prefeito Municipal de Laguna, na qualidade de Gestor Municipal, para fins de
garantir a correta execução de ações e projetos do Programa de Desenvolvimento
Sustentável e Comunitário - PLAS, instituído pela Lei Municipal n. 1218 de 22
de junho de 2007, para garantir as contrapartidas das ações e obras previstas
na referida Lei, ficou autorizado a PERMUTAR imóveis do patrimônio público já
existentes ou que venham a ser incorporados, situados nos empreendimentos
identificados nos incisos I a III do artigo 7° da supracitada Lei, com imóveis
de valor equivalente, para fins de destinação às obras previstas na Lei do
PLAS.
A
modalidade de PERMUTA a que se refere a Lei do PLAS permite que o Município
faça processo licitatório de OBRAS propondo em contra partida o pagamento
através de troca por terras municipais.
Para
dar continuidade aos processos, necessário se faz a análise do Parecer da Procuradoria Geral
Adjunta do Município por esse E. Tribunal de Contas, emitindo resposta à
consulta acerca da matéria.
Isto Posto, requer como razões da presente CONSULTA
faça parte na íntegra o Parecer em anexo.
A Consultoria Geral (Parecer nº 605/2009)
manifestou-se pelo conhecimento da consulta e por respondê-la, como segue:
1.
Responder a consulta nos seguintes termos:
1.1
O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através
da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, ‘c’ da Lei nº 8.666/93,
mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia
avaliação dos imóveis;
1.2
Vislumbra-se impedimento à auto-aplicabilidade dos artigos 10 e 11 da Lei
Municipal n° 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha,
a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público
‘x’ pelo imóvel particular ou obra ‘y’), com a respectiva
avaliação prévia, para que o procedimento, além de efetivamente autorizado,
ocorra sem lesão ao patrimônio público;
1.3
Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a
construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física
artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação
de imóveis previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;
1.4
Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município
por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de
licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender o interesse
público;
1.5
Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o
alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará
melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras
possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir as contrapartida das
obras e ações previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;
1.6
Não é possível a permuta de imóvel público por reformas de imóveis;
1.7
Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de
Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do
respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através de escritura pública de
permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no
art.10, § 1° da Lei Municipal n° 1.218/07;
1.8
Diante de valores permutados que não apresentem equivalência, deverá,
necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que
não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos
contratantes;
1.9
Nos termos do art. 44 da Lei Complementar n° 101/00, é vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
O MPTC (Parecer nº 6457/2009) manifestou-se por
ratificar os termos do Parecer COG nº 605/2009.
PROPOSTA DE VOTO
Conforme assinalaram a COG e o MPTC,
efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o
que a torna apta para análise por este Tribunal.
Destaco somente que o objeto da consulta
formulada perante esta Corte de Contas diz respeito à constitucionalidade e à
auto-aplicabilidade dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.218/2007, que
instituiu o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Comunitário de Laguna –
PLAS -, que autorizam a permuta de imóveis do patrimônio público municipal
situados nos empreendimentos identificados no texto da lei, ou que venham a ser
incorporados nestes empreendimentos, com imóveis de valor equivalente, para
fins de destinação às obras e ações previstas na lei. Portanto, a matéria da
consulta, que trata da administração do patrimônio público municipal, está
sujeita à fiscalização desta Corte de Contas, nos termos dos artigos 70 e 71 da
Constituição Federal e dos artigos 58 e 59 da Constituição Estadual.
Verifico
ainda que o órgão consultivo analisou a questão e a respondeu de acordo com a legislação
em vigor, sendo que o detalhamento da resposta oferecida pela Consultoria Geral
decorre da interpretação dos artigos da lei municipal questionada.
Diante
do exposto, acato a proposta feita pela Consultoria Geral, a qual foi
acompanhada pelo MPTC e, com fundamento no artigo 224 do RITC, apresento ao
Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:
1. Conhecer da presente consulta
por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno
deste Tribunal.
2.
Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1 O município pode permutar imóveis públicos
inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art.
17, I, ‘c’ da Lei nº 8.666/93, mediante interesse público comprovado,
autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis;
2.2 Vislumbra-se impedimento à auto-aplicabilidade dos
artigos 10 e 11 da Lei Municipal n° 1.218/07, porquanto dependem de regulação
em outra lei que venha, a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem
permutados (imóvel público ‘x’ pelo imóvel particular ou obra ‘y’),
com a respectiva avaliação prévia, para que o procedimento, além de
efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao patrimônio público;
2.3 Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis
públicos por edificações a construir, haja vista estes serem considerados
imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta
por construção ou ampliação de imóveis previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;
2.4 Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público
inservível ao município por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente,
ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender o
interesse público;
2.5 Embora haja previsão legal para a permuta, o
Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a
verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público,
enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir
as contrapartida das obras e ações previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;
2.6 Não é possível a permuta de imóvel público por
reformas de imóveis;
2.7 Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser
registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação
à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através
de escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato,
conforme estabelecido no art.10, § 1° da Lei Municipal n° 1.218/07;
2.8 Diante de valores permutados que não apresentem
equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte
prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito de qualquer dos contratantes;
2.9
Nos termos do art. 44 da Lei Complementar n° 101/00, é vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
3. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer
COG n. 605/2009, ao Prefeito do Município de Laguna
4.
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete da Relatora, 04 de maio de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora