ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

PROCESSO N.º:

 

 

CON 09/00531410

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura municipal de LAGUNA

 

INTERESSADO:

CÉLIO ANTÔNIO – prefeito municipal

 

ASSUNTO:

consulta

 

 

 

RELATÓRIO

 

O presente processo trata de consulta formulada pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, nos seguintes termos:

O Prefeito Municipal de Laguna, na qualidade de Gestor Municipal, para fins de garantir a correta execução de ações e projetos do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Comunitário - PLAS, instituído pela Lei Municipal n. 1218 de 22 de junho de 2007, para garantir as contrapartidas das ações e obras previstas na referida Lei, ficou autorizado a PERMUTAR imóveis do patrimônio público já existentes ou que venham a ser incorporados, situados nos empreendimentos identificados nos incisos I a III do artigo 7° da supracitada Lei, com imóveis de valor equivalente, para fins de destinação às obras previstas na Lei do PLAS.

A modalidade de PERMUTA a que se refere a Lei do PLAS permite que o Município faça processo licitatório de OBRAS propondo em contra partida o pagamento através de troca por terras municipais.

Para dar continuidade aos processos, necessário se faz a análise do Parecer da Procuradoria Geral Adjunta do Município por esse E. Tribunal de Contas, emitindo resposta à consulta acerca da matéria.

Isto Posto, requer como razões da presente CONSULTA faça parte na íntegra o Parecer em anexo.

 

A Consultoria Geral (Parecer nº 605/2009) manifestou-se pelo conhecimento da consulta e por respondê-la, como segue:

1. Responder a consulta nos seguintes termos:

1.1 O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, ‘c’ da Lei nº 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis;

1.2 Vislumbra-se impedimento à auto-aplicabilidade dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal n° 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha, a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público ‘x’ pelo imóvel particular ou obra ‘y’), com a respectiva avaliação prévia, para que o procedimento, além de efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao patrimônio público;

1.3 Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação de imóveis previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;

1.4 Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender o interesse público;

1.5 Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir as contrapartida das obras e ações previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;

1.6 Não é possível a permuta de imóvel público por reformas de imóveis;

1.7 Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através de escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no art.10, § 1° da Lei Municipal n° 1.218/07;

1.8 Diante de valores permutados que não apresentem equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes;

1.9 Nos termos do art. 44 da Lei Complementar n° 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

O MPTC (Parecer nº 6457/2009) manifestou-se por ratificar os termos do Parecer COG nº 605/2009.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Conforme assinalaram a COG e o MPTC, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal.

Destaco somente que o objeto da consulta formulada perante esta Corte de Contas diz respeito à constitucionalidade e à auto-aplicabilidade dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.218/2007, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Comunitário de Laguna – PLAS -, que autorizam a permuta de imóveis do patrimônio público municipal situados nos empreendimentos identificados no texto da lei, ou que venham a ser incorporados nestes empreendimentos, com imóveis de valor equivalente, para fins de destinação às obras e ações previstas na lei. Portanto, a matéria da consulta, que trata da administração do patrimônio público municipal, está sujeita à fiscalização desta Corte de Contas, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal e dos artigos 58 e 59 da Constituição Estadual.  

Verifico ainda que o órgão consultivo analisou a questão e a respondeu de acordo com a legislação em vigor, sendo que o detalhamento da resposta oferecida pela Consultoria Geral decorre da interpretação dos artigos da lei municipal questionada.

 

 

Diante do exposto, acato a proposta feita pela Consultoria Geral, a qual foi acompanhada pelo MPTC e, com fundamento no artigo 224 do RITC, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

 

1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1 O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, ‘c’ da Lei nº 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis;

2.2 Vislumbra-se impedimento à auto-aplicabilidade dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal n° 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha, a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público ‘x’ pelo imóvel particular ou obra ‘y’), com a respectiva avaliação prévia, para que o procedimento, além de efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao patrimônio público;

2.3 Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação de imóveis previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;

2.4 Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender o interesse público;

2.5 Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir as contrapartida das obras e ações previstas na Lei Municipal n° 1.218/07;

2.6 Não é possível a permuta de imóvel público por reformas de imóveis;

2.7 Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através de escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no art.10, § 1° da Lei Municipal n° 1.218/07;

2.8 Diante de valores permutados que não apresentem equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes;

2.9 Nos termos do art. 44 da Lei Complementar n° 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 605/2009, ao Prefeito do Município de Laguna

 

4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

 

Gabinete da Relatora, 04 de maio de 2010.

 

 

             Sabrina Nunes Iocken

Auditora