ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 09/00551950
UG/CLIENTE: Câmara Municipal de Nova Erechim
INTERESSADO: Fabiano
Paulo Moratelli – ex- Presidente da Câmara de Vereadores
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração no Processo PCA 06/00087689
RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO
DE CONTADOR POR INTERMÉDICO DE CARGO COMISSIONADO. IRREGULARIDADE. PREJULGADOS
DA CORTE.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de manifestações recursais interpostas por Fabiano Paulo Moratelli contra o Acórdão n° 1033/2009, prolatado no Processo PCA 06/00087689 e proferido na sessão ordinária do dia 27/07/2009, em que o Tribunal Pleno decidiu:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Fabiano Paulo Moratelli - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2005, CPF n. 636.950.909-44, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria jurídica caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela da contratação de serviços de assessoria contábil caracterizando afronta ao art. 37, II e V, da Constituição Federal (item 4.2.2 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Câmara Municipal de Nova Erechim que:
6.3.1. adote providências para o provimento do cargo de assessor contábil, de acordo com as determinações contidas no Prejulgado n. 1939 deste Tribunal;
6.3.2. adote providências para o provimento do cargo de assessor jurídico, de acordo com as determinações contidas no Prejulgado n. 1911 desta Corte de Contas;
6.3.3. atente para o correto procedimento de classificação do materiais adquiridos, de acordo com o estabelecido no art. 15, § 2º, da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.3.4. atente para o correto procedimento para classificação das despesas com pessoal, de acordo com o estabelecido na Portaria STN/SOF 163/2001;
6.3.5. quando da revisão geral anual, defina o índice que adotará para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
6.4. Alertar a Câmara Municipal de Nova Erechim, na pessoa do Presidente, que o não cumprimento das determinações constantes do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 343/2009, à Câmara Municipal de Nova Erechim, ao Sr. Fabiano Paulo Moratelli - Presidente daquele Órgão em 2005, e ao responsável pelo controle interno de Nova Erechim.
Os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral que através do Parecer COG-156/2010, manifestou-se no sentido
de conhecer o recurso, e no mérito negar-lhe provimento (fls. 17/36),
entendimento acompanhado pelo Parquet,
por meio do Parecer n. 3069/2010 (fls. 38/45).
Vieram os autos conclusos.
II
– DISCUSSÃO
O assunto discutido nos autos diz respeito à aplicação de multas ao gestor em razão de irregularidades constatadas na contratação de serviços terceirizados de assessoria jurídica e de contratação por meio de cargo comissionado de assessor contábil pela Câmara Municipal no exercício de 2005.
Ab initio, a movimentação da máquina administrativa de modo a possibilitar ao julgador do recurso o exame da questão de fundo pressupõe a análise de questões relacionadas ao próprio exercício do direito de recorrer, bem como à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Quanto à admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo. Verifica-se que o recurso foi protocolado em 09/09/2009, ao passo que a decisão combatida foi publicada no DOTC-e n. 310, de 10/08/2009, estando dentro do trintídio legal.
Sobre a questão de fundo, o recorrente alega que o quadro de funcionários da referida Câmara Municipal era disciplinado pela Lei Complementar n. 01/97, que previa apenas os cargos de Secretário Geral e Contador, motivo pelo qual contratou, por meio de procedimento licitatório, serviços de assessoria jurídica de pessoa jurídica. Somente com a edição da Lei Complementar n. 043/2005, de 10.10.2005, foi criado o referido cargo. A mesma argumentação foi utilizada para justificar a contratação de serviços contábeis. Acrescentou que os serviços de “Contador Geral”, além de abranger as funções específicas de contador, possui caráter de chefia, direção e assessoramento das Comissões Permanentes. Defende que o cargo engloba ainda as funções de contador e tesoureiro, apresentando a Portaria n. 04/2003 como prova documental de tal afirmação. Por fim, alegou que a contratação por meio de concurso seria mais custosa e o que os serviços de assessoria jurídica corresponderam à quantia de R$ 650,00 mensais.
Compulsando os autos, verifica-se que as argumentações trazidas pelo recorrente não inovam a sua defesa neste processo e já foram objeto de análise do Pleno, na oportunidade do julgamento.
A terceirização de serviços de assessoria jurídica não corresponde a inovação neste Plenário, estando assente que se tratam de funções com características de continuidade e imprescindibilidade, devendo ser executadas por servidores efetivos, admitidos por intermédio de concurso público. O entendimento foi objeto de Prejulgados 1121 e 1579, citados no Parecer COG n. 156/10, constante nestes autos.
No caso em apreço, o cargo de assessor jurídico criado pela Lei Complementar n. 043 foi previsto somente em 10/10/2005, com provimento de livre nomeação e exoneração, ou seja, sem exigir concurso público. Além disso, a restrição já tinha sido objeto de apontamento nos exercícios de 2003 e 2004, o que fundamentou a multa imputada.
Igual sorte não merece o recorrente em relação à penalidade imposta pela existência de servidor em cargo de comissão (contador) sem as características de direção, chefia ou assessoramento. Essa matéria foi objeto de recente deliberação da Corte, no Prejulgado n. 1277, in verbis:
1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
b) Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
c) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
5. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
E ainda, o Prejulgado 1936:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Na hipótese dos autos, não há estrutura que justifique a contratação por intermédio de cargo comissionado. Vislumbra-se que a Câmara conta com apenas um contador, não sendo possível atribuir, da forma como defendido pelo recorrente, função de chefia ou assessoramento, porquanto precipuamente o servidor exerce funções habituais do cargo.
Destarte, estando evidente que a contratação de contador por intermédio de cargo comissionado configura burla ao concurso público, mantém-se a multa imputada anteriormente.
III – VOTO
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, acolho parcialmente os Pareceres exarados nos autos e propondo ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1033/2009, proferido na Sessão Ordinária do dia 27/07/2009, no Processo PCA 06/00087689, e, no mérito, negar provimento ao recurso.
2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Fabiano Paulo Moratelli, ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim.
Gabinete, em 18 de junho de 2010.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator