PROCESSO Nº |
CON 09/00698462 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara Municipal de Governador Celso Ramos |
INTERESSADO |
Mário Cesar dos Passos |
ESPÉCIE |
Consulta |
ASSUNTO |
Pagamento integral de subsídios a vereador licenciado para tratamento de saúde |
CONSULTA. EXISTÊNCIA DE PREJULGADO. REMESSA DE CÓPIA.
Vereador. Licença Saúde. Subsídio. Pagamento.
Havendo precedente sobre a matéria objeto da
consulta, basta a remessa de cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Mário Cesar dos Passos – Presidente da Câmara de Governador Celso Ramos, nos seguintes termos:
1) Vereador aposentado por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social, e ainda contribuinte para o INSS por disposições contidas na Lei nº 9.506/97, que vier a licenciar-se para tratamento de saúde.
Consultamos:
2) É legal o pagamento integral, pela Câmara de Vereadores, de subsídios a Vereador licenciado para tratamento de saúde?
Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica em seu art. 46 menciona:
Art. 46 - Não perderá o mandato de vereador:
I - ...
II - ...
III - Licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado;
IV - ...
V - ...
Parágrafo único - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II receberá remuneração integral, no caso previsto no inciso IV, não perceberá qualquer valor.
Anexos:
1) Cópia da Lei Orgânica, relativo ao artigo 46.
2) Parecer/Consulta assinado pelo assessor jurídico desta Câmara Municipal
3) Parecer/Consulta assinado pelo assessor jurídico da associação dos Municípios da GRANFPOLIS.
Seguindo a tramitação regular, o presente processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que através do Parecer COG n. 780/09 (fl. 12-19), concluiu pelo conhecimento da consulta e pela remessa de cópia do parecer COG-132/07, do voto do Relator e do Prejulgado 1495 (originário do processo COM-03/06631806), dando-se ciência ao consulente.
Foram os autos à Douta Procuradoria que através do Parecer nº 1.274/2010 (fls. 20-22) opinou pelo conhecimento da consulta e pelo encaminhamento ao consulente de cópia do prejulgado n. 1495.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento.
Não merecem reparos às conclusões apresentadas pela Consultoria Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de conhecer da Consulta para respondê-la com a remessa do prejulgado n. 1495.
De fato, a matéria objeto da presente consulta já foi apreciada por este Tribunal de Contas originando os seguintes prejulgados:
Prejulgado 1495
1. Os Vereadores que ao serem investidos em mandato eletivo
já eram aposentados, quer seja pelo regime geral, quer seja por regime próprio
de providência, ao serem afastados para tratamento de saúde podem perceber os
subsídios pagos pela Câmara dos Vereadores, até o 15º (décimo quinto) dia, nos
termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A licença remunerada para tratamento de saúde
caracteriza-se como ato de liberalidade, devendo ser prevista na Lei Orgânica
Municipal, por iniciativa da Câmara Municipal, a possibilidade de concessão da
referida licença a Vereador que receba proventos de aposentadoria, independente
do vínculo anterior; ou seja, mesmo em relação ao vereador aposentado pelo
regime próprio, não se constituindo essa licença de benefício de natureza
previdenciária, ainda que seja decorrente da permissão contida no art. 63,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. O mesmo entendimento do item anterior se aplica para o
Vereador que mantém outra relação de emprego (ativa) sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social-RGPS.
3. A partir do 16º (décimo-sexto) dia os Vereadores que
estiverem aposentados tanto pelo Regime Geral, quanto pelo Regime Próprio, não
poderão receber o auxílio-doença, por disposição expressa do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91 combinado com o art. 5º da Lei nº 9.717/98, fazendo jus apenas
aos proventos da inatividade decorrentes do vínculo laboral anterior. Tal
entendimento também se aplica para o Vereador que mantém outro vínculo de
emprego submetido ao RGPS, através do qual perceberá auxílio-doença.
Prejulgado 1799
Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo-sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um porcento) do salário-benefício.
Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele diploma legal.
A cobertura dos eventos de maternidade ("licença-gestante") é atribuição do regime previdenciário ao qual está vinculada a vereadora.
A vereadora é segurada obrigatória do Regime Geral da
Previdência Social e, portanto, beneficiária da prestação continuada de
salário-maternidade prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 71-A da Lei nº 8213/91, a
obrigatoriedade de pagamento do salário-maternidade à vereadora por 120 (cento
e vinte) dias é da Câmara Municipal, que depois poderá ressarcir-se, segundo as
normas do Ministério da Previdência Social.
Conforme posição pacífica do Supremo Tribunal Federal, o
valor máximo para pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, previsto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica ao
salário-maternidade.
A resposta à consulta sobre a legalidade de despesa
prevista em lei, cujos termos refletem um conceito indeterminado, somente
poderá ser feita quando houver outros elementos que concretizem a imprecisão da
norma, ou então, em processo de fiscalização, no qual se analise o caso
concreto.
Portanto, tratando-se o objeto da consulta de matéria já apreciada por esta Corte de Contas, faz-se suficiente o encaminhamento de prejulgado referente a matéria.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Conhecer da Consulta, por preencher os pressupostos previstos nos art. 103 e 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. Determinar, com fundamento no § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o arquivamento da consulta com a remessa ao Consulente de cópia do Parecer COG-132/07 e da Decisão n. 4193/2003, que deu origem ao prejulgado n. 1495, cujo conteúdo é o que segue:
Prejulgado 1495
1. Os Vereadores que ao serem investidos em mandato eletivo
já eram aposentados, quer seja pelo regime geral, quer seja por regime próprio
de providência, ao serem afastados para tratamento de saúde podem perceber os
subsídios pagos pela Câmara dos Vereadores, até o 15º (décimo quinto) dia, nos
termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A licença remunerada para tratamento de saúde
caracteriza-se como ato de liberalidade, devendo ser prevista na Lei Orgânica
Municipal, por iniciativa da Câmara Municipal, a possibilidade de concessão da
referida licença a Vereador que receba proventos de aposentadoria, independente
do vínculo anterior; ou seja, mesmo em relação ao vereador aposentado pelo
regime próprio, não se constituindo essa licença de benefício de natureza
previdenciária, ainda que seja decorrente da permissão contida no art. 63,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. O mesmo entendimento do item anterior se aplica para o
Vereador que mantém outra relação de emprego (ativa) sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social-RGPS.
3. A partir do 16º (décimo-sexto) dia os Vereadores que
estiverem aposentados tanto pelo Regime Geral, quanto pelo Regime Próprio, não
poderão receber o auxílio-doença, por disposição expressa do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91 combinado com o art. 5º da Lei nº 9.717/98, fazendo jus apenas
aos proventos da inatividade decorrentes do vínculo laboral anterior. Tal
entendimento também se aplica para o Vereador que mantém outro vínculo de
emprego submetido ao RGPS, através do qual perceberá auxílio-doença.
2. Dar ciência deste Relatório e Voto, do Acórdão, bem como do Parecer nº COG-780/09 ao Sr. Mário Cesar dos Passos, Presidente da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos.
Gabinete, em 10 de junho de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator