PROCESSO Nº

REC 07/00002553

UNIDADE GESTORA

Imprensa Oficial do Estado – IOESC

RECORRENTE

Ricardo da Silveira Nunes

INTERESSADO

Maria Teresinha Debatin – Diretora da IOESC

RESPONSÁVEIS

Carlos Antônio da Silva Nunes – Diretor à época

Ricardo da Silveira Nunes – Ordenador secundário da despesa à época

ESPÉCIE

Recurso de Reconsideração

ASSUNTO

Referente ao processo ACP-05/03891304

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ANTECIPADO. DESPESA. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. MULTA.

A inexistência de comprovante de pagamento de despesa enseja a imputação de débito e/ou aplicação de multa.

RECURSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

A apresentação de documento na fase recursal capaz de sanar a irregularidade enseja o cancelamento da multa.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração com base no art. 77 da Lei Complementar n. 202/00, interposto por Ricardo da Silveira Nunes, Ordenador secundário da despesa do IOESC à época dos fatos, contra o Acórdão nº 2219/2006, exarado no Processo n. ACP - 05/03891304, que decidiu:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas, repassados ao servidor Ricardo da Silveira Nunes:

NE     DT.PG.            P/A      ITEM               FONTE            VALOR R$

045    07/01/2004       4214     33901401         40                    10.000,00

191    08/03/2004       4214     33901401         40                    15.000,00

6.2. Aplicar ao Sr. Ricardo da Silveira Nunes - Servidor Público Estadual em 2004, CPF n. 545.416.389-91, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em virtude da não-emissão de documentos comprobatórios de despesas - nota fiscal, exigidos pelo art. 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 c/c os arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual n. 133, de 12/04/99 (itens 2.1.1 e 2.2.1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da não-apresentação de comprovante para pagamento de 1/2 diária, conforme estabelece o Decreto Estadual n. 133, de 12/04/99, arts. 7º, parágrafo único, e 2º e 8º (itens 2.1.2 e 2.2.2 do Relatório DCE);

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 301/06, ao Sr. Ricardo da Silveira Nunes - Servidor Público Estadual em 2004, à Secretaria de Estado da Administração e à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais - DGAO/SEA.

 

Seguindo a tramitação regular, o presente processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que através do Parecer n. COG 515/09 (fls. 39-50) manifestou-se na forma que segue:

III – MÉRITO

a) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da não emissão de documentos comprobatórios de despesas - nota fiscal - referente à Nota de Empenho nº 45/000, de 07/01/2004, P/A 4214, item 33901401, fonte 40, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em descumprimento ao art. 62, inciso II, da Resolução nº TC-16/94, e aos arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99

Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da não emissão de documentos comprobatórios de despesas - nota fiscal - exigidos pelo art. 62, inciso II, da Resolução nº TC-16/94, c/c os arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99.

Alega, em síntese, que “não cometeu nenhuma ilegalidade ao liberar o pagamento de diárias aos servidores da extinta IOESC, uma vez que: o fez sempre que foi solicitado documentalmente pela Chefia dos interessados; os pagamentos sempre foram realizados por meio de cheque nominal; nos Relatórios Resumo de Viagem constaram todas as informações nele consignadas; foi anexado o Relatório Resumo de Viagem, a Ordem de Tráfego, documento esse indispensável para o deslocamento e que identifica o veículo, com informações sobre o ano, nº da placa, marca, tipo, modelo, seu condutor e data da viagem; acompanhou o Relatório Resumo de Viagem, o comprovante de aquisição de passagem, quando se tratou de transporte particular, bem como o Relatório de Viagem, quando o caso requereu; o pagamento de diárias destinou-se a indenizar os gastos de alimentação, hospedagem dos servidores, tendo sido concedida por dia de afastamento da sede de serviço; não foram realizados pagamentos de diárias quando o deslocamento não exigiu do servidor a realização de despesas com alimentação e/ou pousada” (fl. 4). Afirma que, quando se responsabilizou pelos adiantamentos de diárias, fê-lo “com o intuito de auxiliar e agilizar a realização dos serviços naquela Autarquia” (fl. 4). Sustenta que “foram (...) dadas todas as garantias de que somente seriam liberadas diárias com pedidos efetuados pelas Chefias imediatas” (fl. 4). Argúi que “os servidores viajaram, exigindo que fossem pagas as diárias devidas, as recebendo de acordo com a legislação, porém não a cumpriram quando se tratava de apresentar os documentos exigidos ao término da viagem” (fl. 4). Faz a juntada de documentos (ordem de tráfego, relatório de viagem e comprovante de aquisição de passagem aérea). Requer o cancelamento da multa.

Assiste razão ao recorrente.

In casu, de acordo com o Relatório de Auditoria nº 182/2005 (fls. 47-52 dos autos da APC nº 05/03891304), “constatou-se que nos Relatórios - Resumo de Viagem (...) não foram anexados os comprovantes de despesas exigidos pelo art. 62, II, da Resolução TC 16/94, combinados com os arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99”.

A irregularidade diz respeito à prestação de contas relativa à Nota de Empenho nº 45/000 (fl. 24 dos autos da APC nº 05/03891304), nos seguintes termos:

Fls.

Data

Nº de Diárias

Valor (R$)

25

16/01/2004

2

R$ 250,00

28

23/01/2004

1

R$ 153,00

29

23/01/2004

1

R$ 153,00

30

23/01/2004

1

R$ 125,00

31

17/02/2004

2

R$ 312,50

Total

 

 

R$ 715,50

 

A Resolução nº TC 16/94 - que dispõe sobre os comprovantes de pagamento de diárias - exige cópia de documento comprobatório da efetiva realização da viagem. In verbis:

Art. 62. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:

I - Roteiro de viagem, que deverá consignar :

a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;

b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;

c) Meio de transporte utilizado;

d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;

e) Número de diárias e cálculo do montante devido;

f) Quitação do credor;

g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;

II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;

III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível. (grifou-se)

O Decreto estadual nº 133/99, por seu turno, assevera que o pagamento de diárias somente será devido quando o deslocamento exigir do servidor a realização de gastos com locomoção, alimentação e pousada. Diz o diploma:

Art. 2º. O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento se constituir exigência relacionada as funções atribuídas ao servidor e ocorrer durante o horário de trabalho.

Art. 8º. Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno.

Em suas razões recursais, o responsável colaciona aos autos documentos referentes à prestação de contas da Nota de Empenho nº 45/000 (fl. 24 dos autos da APC nº 05/03891304), incluindo ordens de tráfego, relatório de viagem e comprovante de aquisição de passagem aérea (fls. 9/12/13/23/33).

Com efeito, tais elementos dão conta da efetiva realização das viagens.

A ordem de tráfego de fl. 9 refere-se à viagem realizada entre Florianópolis e Curitiba, em 13 e 14/01/2004 (fl. 25 dos autos da APC nº 05/03891304).

A ordem de tráfego de fl. 12 faz prova da viagem realizada entre Florianópolis e Porto Alegre, em 22/01/2004 (fl. 28 dos autos da APC nº 05/03891304).

O comprovante de aquisição de passagem aérea de fl. 16, por seu turno, refere-se à viagem realizada entre Florianópolis e Brasília, em 12 e 13/02/2004 (fl. 31 dos autos da APC nº 05/03891304).

Nesses termos, a prestação de contas relativa à Nota de Empenho nº 45/000 (fl. 24 dos autos da APC nº 05/03891304) pode ser sistematizada nos seguintes termos:

Fls.

Data

Nº de Diárias

Valor (R$)

Comprovante

25

16/01/2004

2

R$ 250,00

Fl. 9 dos autos do REC

28

23/01/2004

1

R$ 153,00

Já constante dos autos originais

29

23/01/2004

1

R$ 153,00

Fl. 12 dos autos do REC

30

23/01/2004

1

R$ 125,00

Já constante dos autos originais

31

17/02/2004

2

R$ 312,50

Fl. 16 dos autos do REC

Total

 

 

R$ 715,50

 

Assim, havendo nos autos os respectivos comprovantes de despesas relativas à Nota de Empenho nº 45/000, não há que se falar no descumprimento dos arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99, e do art. 62, II, da Resolução TC 16/94.

Nesses termos, é o presente parecer pelo cancelamento da multa.

b) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da não apresentação de comprovante para pagamento de 1/2 diária, referente à Nota de Empenho nº 191/000, de 08/03/2004, P/A 4214, item 33901401, fonte 40, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em descumprimento aos arts. 7º, parágrafo único, e 2º e 8º, do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99

Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da não apresentação de comprovante para pagamento de 1/2 diária, conforme estabelecem os arts. 7º, parágrafo único, e 2º e 8º, do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99.

Alega, em síntese, que “não cometeu nenhuma ilegalidade ao liberar o pagamento de diárias aos servidores da extinta IOESC, uma vez que: o fez sempre que foi solicitado documentalmente pela Chefia dos interessados; os pagamentos sempre foram realizados por meio de cheque nominal; nos Relatórios Resumo de Viagem constaram todas as informações nele consignadas; foi anexado o Relatório Resumo de Viagem, a Ordem de Tráfego, documento esse indispensável para o deslocamento e que identifica o veículo, com informações sobre o ano, nº da placa, marca, tipo, modelo, seu condutor e data da viagem; acompanhou o Relatório Resumo de Viagem, o comprovante de aquisição de passagem, quando se tratou de transporte particular, bem como o Relatório de Viagem, quando o caso requereu; o pagamento de diárias destinou-se a indenizar os gastos de alimentação, hospedagem dos servidores, tendo sido concedida por dia de afastamento da sede de serviço; não foram realizados pagamentos de diárias quando o deslocamento não exigiu do servidor a realização de despesas com alimentação e/ou pousada” (fl. 4). Afirma que, quando se responsabilizou pelos adiantamentos de diárias, fê-lo “com o intuito de auxiliar e agilizar a realização dos serviços naquela Autarquia” (fl. 4). Sustenta que “foram (...) dadas todas as garantias de que somente seriam liberadas diárias com pedidos efetuados pelas Chefias imediatas” (fl. 4). Argúi que “os servidores viajaram, exigindo que fossem pagas as diárias devidas, as recebendo de acordo com a legislação, porém não a cumpriram quando se tratava de apresentar os documentos exigidos ao término da viagem” (fl. 4). Faz a juntada de documentos (ordem de tráfego, relatório de viagem e comprovante de aquisição de passagem aérea). Requer o cancelamento da multa.

Não assiste razão ao recorrente.

In casu, de acordo com o Relatório de Auditoria nº 301/2006 (fls. 140-146 dos autos da APC nº 05/03891304), “constatou-se que nos Relatórios - Resumo de Viagem (...) não foram anexados os comprovantes de despesas necessários para comprovação de pagamento de 1/2 diária, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, 2º e 8º do Decreto Estadual nº 133, de 12 de abril de 1999”.

As irregularidades dizem respeito à prestação de contas relativa à Nota de Empenho nº 191/000 (fl. 32 dos autos da APC nº 05/03891304), nos seguintes termos:

Fls.

Data

Horário

Saída         Chegada

Diárias

Valor Pago

41

24/03/2004

07:00           14:00

1/2

R$ 55,00

43

24/03/2004

07:00           14:00

1/2

R$ 50,00

Total

 

 

 

R$ 105,00

 

O Decreto estadual nº 133/99 assevera que o pagamento de diárias somente será devido quando o deslocamento exigir do servidor a realização de gastos com locomoção, alimentação e pousada. Diz o diploma:

Art. 2º. O pagamento de diárias destina-se a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento se constituir exigência relacionada as funções atribuídas ao servidor e ocorrer durante o horário de trabalho.

Art. 7º. O servidor terá direito somente à metade do valor da diária quando o deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas.

Parágrafo único. O pagamento de meia diária só será devido se o servidor apresentar o comprovante de despesas com alimentação ou pousada referentes ao período de fração da diária.

Art. 8º. Em qualquer hipótese não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

Art. 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno.

Com efeito, a comprovação de despesa feita tão-somente por meio de “resumos de viagem” não tem o condão de autorizar o pagamento de diárias.

Em conformidade com o art. 8º do Decreto estadual nº 133/99, exigem-se também documentos que comprovem a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

Inexistindo nos autos tais elementos, não há como ser considerada regular a prestação de contas, devendo ser mantida a penalidade.

É irrelevante, ademais, a alegação de injustiça da condenação, considerando que o numerário não reverteu em seu favor. É que o recorrente detém a qualidade de ordenador da despesa e, nesse sentido, deve ser responsabilizado. Dispõe o art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Vale ressaltar que, em sede de recurso, o recorrente deixou de apresentar prova nova capaz de elidir a irregularidade na prestação de contas.

Assim, inexistindo comprovantes de despesas relativas a deslocamento, alimentação e pousada, configurado está o descumprimento dos arts. 2º, 7º, parágrafo único, 8º e 12 do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99.

Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção da multa.

IV. CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 2.219/2006 (fls. 155-156), proferido nos autos da Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados nº 05/03891304;

4.2 No mérito, o provimento parcial para:

4.2.1 Cancelar a multa constante do item 6.2.1 do Acórdão recorrido, aplicada em face da não emissão de documentos comprobatórios de despesas - nota fiscal - exigidos pelo art. 62, inciso II, da Resolução nº TC-16/94, c/c os arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual nº 133, de 12/04/99, tendo em vista a juntada dos referidos comprovantes em sede recursal.

4.2.2 Manter a decisão em seus demais termos.

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Ricardo da Silveira Nunes, Servidor Público da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC - no exercício de 2004, e à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC.

 

Foram os autos à Douta Procuradoria que através do Parecer nº 5559/2009 (fl. 51) opinou pelo conhecimento do recurso e no mérito por acompanhar a manifestação de Consultoria Geral.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O Recurso é singular, foi protocolado tempestivamente e a Recorrente tem legitimidade para sua interposição.

Presentes os pressupostos para conhecimento do presente Recurso, passo à análise do mérito das irregularidades constantes do Acórdão recorrido e das alegações e documentos ora apresentados.

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em virtude da não-emissão de documentos comprobatórios de despesas - nota fiscal, exigidos pelo art. 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 c/c os arts. 2º, 8º e 12 do Decreto Estadual n. 133, de 12/04/99 (itens 2.1.1 e 2.2.1 do Relatório DCE);

 

O subitem 2.1.1 do Relatório DCE/INSP. 2 – Nº 301/06 dos autos de origem (fls. 142-143), aponta ausência de documento comprobatório de despesa – nota fiscal, referente à nota de empenho nº 45, de 07/01/04, no valor de R$ 10.000,00.

Com relação a este subitem os documentos apresentados em grau de recurso complementam àqueles apresentados nos autos de origem, sanando a irregularidade apontada em razão da ausência de documentos comprobatórios da despesa.

Fls.

Data

Nº de Diárias

Valor (R$)

Comprovantes

25

16/01/2004

2

R$ 250,00

Fls. 06-09 destes autos - REC

28

23/01/2004

1

R$ 153,00

Fls. 126-127, 130 dos autos originais

29

23/01/2004

1

R$ 153,00

Fls. 128-130 dos autos de origem e Fls. 10-13 destes autos - REC

30

23/01/2004

1

R$ 125,00

Fls. 131-133 dos autos originais

31

17/02/2004

2

R$ 312,50

Fls. 14-18 destes autos - REC

 

A multa aplicada no item 6.2.1. do Acórdão recorrido trata ainda da irregularidade apontada no subitem 2.2.1 do Relatório DCE/INSP. 2 – Nº 301/06 dos autos de origem (fls. 144-145), referente a ausência de documento comprobatório da despesa referente à nota de empenho nº 191, de 08/03/04, no valor de R$ 15.000,00.

Com relação a este item, extrai-se dos autos de origem (fl.145) que apenas para as despesas referentes ao adiantamento das diárias relativas aos dias 26/04/04 e 27/03/04 os documentos foram insuficientes. Entretanto os documentos apresentados nesta oportunidade podem ser aceitos como comprovantes das despesas, conforme informações abaixo:

Dados dos autos de origem (fl.144)

 

 

Recurso

Fls.

Data

Nº de Diárias

Valor (R$)

Comprovantes

42

26/04/2004

2

R$ 312,00

Fls. 19-23 destes autos

44

27/04/2004

2

R$ 312,00

Fls. 31 e 33-36 destes autos

45

27/04/2004

2

R$ 220,00

Fls. 32-33 e 37-38 destes autos

46

26/04/2004

2

R$ 200,00

Fls. 23-26 destes autos

 

Diante do exposto e dos documentos apresentados por ocasião do presente recurso, considero suficiente a prestação de contas sanando a irregularidade apontada no item 6.2.1. do Acórdão recorrido.

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da não-apresentação de comprovante para pagamento de 1/2 diária, conforme estabelece o Decreto Estadual n. 133, de 12/04/99, arts. 7º, parágrafo único, e 2º e 8º (itens 2.1.2 e 2.2.2 do Relatório DCE);

O subitem 2.1.2 do Relatório DCE/INSP. 2 – Nº 301/06 dos autos de origem (fls. 143-144), refere-se à nota de empenho nº 45, de 07/01/04, no valor de R$ 10.000,00, apontando a ausência de comprovante de despesas de duas ½ diárias datadas de 17/01/2004, nos valores de R$ 50,00 e R$ 78,00. Já o subitem 2.2.2 do mesmo Relatório (fl. 145) é referente à nota de empenho nº 191, de 08/03/04, no valor de R$ 15.000,00 e  igualmente aponta a irregularidade na comprovação da despesa de duas ½ diárias datadas de 24/03/2004, nos valores de R$ 55,00 e R$ 50,00.

Com relação a presente restrição o Recorrente deixou de anexar qualquer documento e as justificativas apresentadas pelo mesmo às fls. 04 e 05 não têm o condão de sanar a irregularidade apontada no item 6.2.2. do Acórdão n. 2219/2006. Ao contrário, confirmam a ausência dos comprovantes devidos. O fato de os servidores não prestarem contas não exime a responsabilidade do Ordenador, que deveria ter adotado as providências no sentido de reaver os valores das despesas não comprovadas.

Destarte, a manutenção da multa aplicada é medida que se impõem.

 

 

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2219/2006, exarado na Sessão Ordinária de 18/10/2006, nos autos do Processo n. APC-05/03891304, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.1. da decisão recorrida.

1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.

2. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Proposta de Voto do Relator, bem como do Parecer nº COG-515/09 ao Sr. Ricardo da Silveira Nunes e à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC.

 

Gabinete, em 23 de junho de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator