PROCESSO Nº |
REC
07/00265058 (apenso do TCE 03/07449548) |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (SSP) |
RECORRENTE |
Paulo
César Rodrigues, ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da Polícia Militar
de Santa Catarina (PMSC) – Curitibanos |
ESPÉCIE |
Recurso |
ASSUNTO |
Recurso
de Reconsideração – ALC 05/04040081 |
RECURSO.
AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONHECER. NÃO PROVER.
A ausência de delegação de responsabilidade de
competência e a falta de indicação de outros responsáveis impossibilitam o
afastamento de responsabilização do ordenador primário.
RECURSO. ANULAÇÃO.
ADULTERAÇÃO. AUTO. INFRAÇÃO. TRÂNSITO. SEM. JUSTIFICATIVA. CONHECER. NÃO
PROVER.
A anulação e a adulteração de auto de infração de
trânsito sem a devida fundamentação enseja em aplicação de multa por grave
infração a norma legal.
RECURSO. USO.
INDEVIDO. RECURSOS. ARRECADAÇÃO. COBRANÇA. MULTAS. TRÂNSITO. CONHECER. NÃO
PROVER.
A receita arrecadada com a cobrança das multas de
trânsito deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de expediente recepcionado
nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração (fls. 02-27) e documentos
(fls. 30-135), nos termos do inciso I do art. 76 c/c o art. 77 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e do inciso I
do art. 135 c/c o art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste
Tribunal).
O aludido Recurso foi interposto pelo
Sr. Paulo César Rodrigues, ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC (Curitibanos),
em face do Acórdão nº 0647/2007, proferido na Sessão Ordinária de 09.04.2007 nos
autos do processo nº TCE 03/07449548, publicado no Diário Oficial do Estado de
Santa Catarina nº 18.113 no dia 02.05.2007, que condenou os Responsáveis ao
pagamento de multas por irregularidades cometidas. Segue transcrição do
referido Acórdão (fls. 452-456 da TCE 03/07449548):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando das auditorias
realizadas na 24ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Curitibanos, na 3ª
Cia. do 6º Batalhão da Polícia Militar de Curitibanos e na Prefeitura Municipal
de Curitibanos, com abrangência sobre a execução, no período de janeiro a
agosto de 2003, do Convênio de Trânsito n. 5.274/2002-4, em razão de prática de
ato de gestão ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato administrativo
(Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, em afronta aos
princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa,
de responsabilidade do Maj. PM Paulo César Rodrigues, Comandante à época da 3ª
Cia do 6º Batalhão da Polícia Militar de Curitibanos, haja vista delegação de
competência, expressa no convênio citado, para a verificação da consistência e
regularidade dos autos de infração aplicados por seus agentes e inserção no
sistema integrado de multas, bem como para proceder ao controle, à ordenação e
à sua guarda.
6.2. Aplicar
ao Sr. Paulo César Rodrigues - ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da Polícia
Militar de Santa Catarina, CPF n. 341.939.799-20, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com
base nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da prática de ato de gestão ilegítimo,
consubstanciado na invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito)
sem critério de legalidade, no período de janeiro a dezembro de 2003, em
afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da
moralidade administrativa, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
conforme exposto no voto do Relator e no Relatório DCE/Insp. 3/Div. 8/n.
129/2003;
6.2.2. com
base no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 109, II, do Regimento
Interno, instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão da aquisição de materiais e pagamento de
serviços com recursos oriundos da cobrança das multas de trânsito, conforme
notas fiscais referidas no voto deste Relator, cujas despesas não se enquadram
como aquisição de equipamento e materiais visando à consecução de ações de
Policiamento Ostensivo de Trânsito, contrariando os objetivos do Convênio n.
5.274/2002-4, bem como o disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro,
e no Prejulgado n. 1120 deste Tribunal de Contas.
6.3. Aplicar ao Sr. Juscelino Carlos Boos -
ex-Delegado Regional da Polícia Civil de Curitibanos, CPF n. 446.521.869-91,
multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 109, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da aquisição de materiais de limpeza e de construção com
recursos oriundos da cobrança das multas de trânsito, conforme notas fiscais
referidas no voto do Relator, cujas despesas não se enquadram como aquisição de
equipamento e materiais visando à consecução de ações de Policiamento Ostensivo
de Trânsito, contrariando os objetivos do Convênio n. 5.274/2002-4, bem como o
disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, e no Prejulgado n. 1120
deste Tribunal de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Aplicar ao Sr. Generino Fontana - ex-Prefeito
Municipal de Curitibanos, CPF n. 009.844.509-04, com fundamento no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
não-contabilização integral da arrecadação decorrente de multas de trânsito, em
descumprimento ao disposto nos arts. 35, 83 e 91 da Lei Federal n. 4.320/64
(item 2.5 do Relatório DCE);
6.4.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face à
ausência de empenhamento e contabilização dos valores repassados conforme
Cláusula Segunda do Convênio nº 5.274/2002-4, contrariando o que dispõem os
arts. 60, 83, 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.5 do Relatório DCE);
6.4.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a
não-inscrição em Dívida Ativa das receitas provenientes das multas a arrecadar
decorrentes das infrações de trânsito, contrariando o disposto nos arts. 35 e
39, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64, haja vista sua responsabilidade legal
pela arrecadação e conseqüente escrituração nas respectivas rubricas orçamentárias,
bem como pela realização das despesas, conforme sistemática prevista na alínea
"f" da Cláusula Segunda do Convênio n. 5.274/2002-4 (item 2.7 do
Relatório DCE).
6.5. Determinar à Secretaria de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão que, doravante:
6.5.1. contabilize os bens permanentes adquiridos com
recursos do Convênio de Trânsito no sistema de compensação, a fim de dar
cumprimento ao que dispõem os arts. 83, 87 e 105, § 5º, da Lei Federal nº
4.320/64; atentando ainda para o disposto no Prejulgado nº 940, desta Corte de
Contas.
6.5.2. adote providências junto à 24ª Delegacia
Regional de Polícia Civil de Curitibanos, para que aquele Órgão:
6.5.2.1. passe a emitir requisições de despesas
tão-somente relacionadas com os objetivos dos convênios de trânsito e com o que
dispõe o art. 320 c/c o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal
n. 9.503, de 23.09.97), atentando para o disposto nos Prejulgados nºs 0841,
1056 e 1120 desta Corte de Contas;
6.5.2.2. dê cumprimento às formalidades inerentes à
formação dos recursos administrativos contra multas de trânsito aplicadas em
razão de infrações capituladas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
atentando para o disposto nos arts. 282 do CTB e 9º da Resolução n. 008/2004,
de 16.11.2004, do CETRAN;
6.5.2.3. mantenha um controle detalhado de todos os
dispêndios efetuados por conta dos recursos arrecadados com a cobrança das
multas de trânsito, a fim de que fique demonstrado que os mesmos foram
aplicados na execução do trânsito no Estado de Santa Catarina, em conformidade
ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
6.5.3. adote providências junto ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, para que aquele Órgão passe a encaminhar
regularmente ao final do cada exercício ao Município de Curitibanos, a relação
das multas vencidas e não-pagas, a fim de que aquela Administração Municipal
possa adotar providências para cobrança desses créditos, com fundamento no art.
21, VI, da Lei Federal n. 9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito constituem
receita do município, possibilitando assim ao Município a inscrição em dívida
ativa, de acordo com o que dispõe o art. 39, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64.
6.5.4. contabilize os bens permanentes adquiridos com
recursos do Convênio de Trânsito no sistema de compensação, a fim de dar
cumprimento ao que dispõem os arts. 83, 87 e 105, § 5º, da Lei Federal n.
4.320/64; atentando ainda para o disposto no Prejulgado n. 940, desta Corte de
Contas.
6.5.5. adote providências junto à 3ª Cia. do 6º Batalhão
da Polícia Militar de Curitibanos para que aquele Órgão:
6.5.5.1. passe a emitir requisições de despesas
tão-somente relacionadas com os objetivos dos convênios de trânsito e com o que
dispõe o art. 320 c/c o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal
n. 9.503, de 23.09.97), atentando para o disposto nos Prejulgados ns. 0841,
1056 e 1120 desta Corte de Contas;
6.5.5.2. mantenha um controle detalhado de todos os
dispêndios efetuados por conta dos recursos arrecadados com a cobrança das
multas de trânsito, a fim de que fique demonstrado que os mesmos foram
aplicados na execução do trânsito no Estado de Santa Catarina, em conformidade
ao disposto no art. 320 do CTB;
6.5.5.2. mantenha espaço reservado para arquivar
documentos, visando a sua guarda contra intempéries.
6.6. Determinar à Administração Municipal de
Curitibanos que, doravante:
6.6.1. proceda à inscrição contábil, no grupo crédito
do Sistema Patrimonial (Dívida Ativa), dos valores decorrentes das multas de
trânsito impostas a condutores cujas notificações foram encaminhadas aos
proprietários dos veículos para o respectivo pagamento, e até o encerramento do
exercício ainda não tenha sido arrecadadas, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da
Lei Federal n. 4.320/64;
6.6.2. efetue a escrituração contábil das multas de
trânsito arrecadadas pelo seu valor integral, a fim de dar cumprimento ao que
dispõem os arts. 35, 39, 83 e 91 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.5 do
Relatório DCE);
6.6.3. efetue o empenhamento e contabilização dos
valores despendidos no atendimento às requisições do Órgãos Estaduais por força
do Convênio de Trânsito n. 5.274/2002-4, a fim de dar cumprimento ao que
dispõem os arts. 60, 83, 90 e 91 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.5 do
Relatório DCE);
6.7. Comunicar o fato ensejador da rejeição desta
tomada de contas especial ao Comandante Geral da Polícia Militar de Santa
Catarina, à Corregedoria Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e ao
Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, para a adoção
de providências visando coibir a prática de anulação de Autos de Infração de
Trânsito sem critério de legalidade.
6.8. Dar ciência dos Prejulgados n. 0841, 1056 e 1120
à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e à Polícia
Militar de Santa Catarina.
6.9. Determinar à Diretoria de Controle Estadual - DCE
e à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que atentem
para o cumprimento das determinações acima expostas, de acordo com as suas
competências de atuação.
6.10. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução
DCE/Insp.3/Div.8 ns. 129/2003 e 06/2006, aos responsáveis identificados no item
3 desta deliberação.
6.11. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam, ao DETRAN/SC e a Corregedoria Geral da Polícia
Militar de Santa Catarina, para fins do disposto no item 6.7 desta deliberação.
(Grifei)
Posteriormente, a Consultoria Geral
deste Tribunal (COG), através do Parecer nº COG-259/2009 (fl. 138-152),
manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e no mérito negar-lhe provimento,
ratificando na íntegra o Acórdão recorrido.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (MPjTC), através do Parecer nº 5215/2009 (fls. 153-155),
acompanhou o posicionamento manifestado pela COG.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De pronto, examinei o
cumprimento aos requisitos de admissibilidade do Recurso, em comento, e
constatei que estão todos de acordo com o preconizado no inciso I do art. 76
c/c o art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), no inciso I do art. 135 c/c o art. 136 da Resolução nº TC-06/2001
(Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 27 da Resolução nº TC-09/2002,
alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005.
Em sua peça recursal o
irresignado limitou-se a defender-se quanto à aplicação das multas constantes
dos subitens 6.2, 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão nº 0647/2007, in verbis:
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo César Rodrigues -
ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina,
CPF n. 341.939.799-20, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base nos arts. 69 da Lei Complementar n.
202/00 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno instituído pela Resolução
n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da
prática de ato de gestão ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato
administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, no
período de janeiro a dezembro de 2003, em afronta aos princípios da
indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa, insertos
no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme exposto no voto do Relator
e no Relatório DCE/Insp.3/Div.8/n. 129/2003;
6.2.2. com base no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/00 e art. 109, II, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da
aquisição de materiais e pagamento de serviços com recursos oriundos da
cobrança das multas de trânsito, conforme notas fiscais referidas no voto deste
Relator, cujas despesas não se enquadram como aquisição de equipamento e
materiais visando à consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito,
contrariando os objetivos do Convênio n. 5.274/2002-4, bem como o disposto no
art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, e no Prejulgado n. 1120 deste
Tribunal de Contas.
Passo à análise do
recurso.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva
a)
Em suma alega o Recorrente que esteve no Comando da 3ª Cia. do 6º Batalhão da
PMSC (Curitibanos) até 06.06.2003.
No tocante ao
primeiro argumento, ficou demonstrado nos autos do processo nº TCE 03/07449548
que existem despesas irregulares no período em que o Recorrente esteve no
Comando da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC (Curitibanos).
Dentre as despesas que
estão compreendidas no período em que o Recorrente estava no Comando da 3ª Cia.
do 6º Batalhão da PMSC de podem ser citados alguns exemplos, tais como: Nota
Fiscal nº 910.842 – fev/2003 (fls. 125-126 da TCE 03/07449548), Recibo de Venda
de Produtos nº 937492 – 23.04.2003 (fl. 131 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº
09738 – 20.05.2003 (fl. 139 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº 003420 –
08.04.2003 (fl. 141 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº 09718 – 16.04.2003 (fl.
143 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº 739074 – jan/2003 (fls. 148-149 da TCE 03/07449548)
e Nota Fiscal nº 000292 – 08.04.2003 (fl. 154 da TCE 03/07449548).
b) Alega
ainda que, sendo a responsabilidade de prestação de contas do Termo de Convênio
nº 5.274/2002-4 do Ordenador da Despesa Municipal, o pagamento das aquisições
realizadas pela Polícia Militar seria deste e se houvesse despesas estranhas à
finalidade de aplicação do art. 320 do CTB o Ordenador da Despesa Municipal não
deveria autorizá-la, nem tampouco ordenado seu pagamento.
Quanto à segunda alegação
é necessária a análise do Termo de Convênio nº 5274/2002-4 (fls. 09-15 da TCE 03/07449548).
A letra "a"
da Cláusula Nona do Termo de Convênio 5274/2002-4 (fl. 14 da TCE 03/07449548),
prescreve que "Para a execução do presente convênio e para fins de
administração e requisição de bens, materiais e serviços previstos na letra ‘h'
da Cláusula Segunda, são representantes da PM/SC,
o Comandante da organização policial militar sediada no Município [...]".
Por sua vez, a letra
“h” da Cláusula Segunda do referido Termo de Convênio (fl. 10 da TCE 03/07449548),
estabelece que:
Compete ao MUNICÍPIO:
[...] h) atender às requisições para as despesas de
custeio e investimentos solicitados pelos representantes da SSP/DETRAN e da PM/SC, transferindo os bens adquiridos ao patrimônio do órgão
requerente;
Depreende-se dos
citados transcritos do Termo de Convênio nº 5274/2002-4, que para fins de
administração e requisição de bens, materiais e serviços, o Comandante da
organização policial militar é o representante da PMSC. Da mesma forma, cabe ao
Município atender às requisições solicitadas pelo representante da PMSC.
Destarte, nota-se que
as despesas irregulares referentes à PMSC foram solicitadas pelo Comandante da
organização policial militar, fato esse que o torna responsável pela legalidade
das requisições, pois ao Município cabia atender as solicitações da PMSC, haja
vista que 32,5% da receita arrecadada com as multas pertenciam à PMSC (Cláusula
Sétima, item 2, “c”, do Termo de Convênio nº 5274/2002-4, fl. 14 da TCE 03/07449548).
c) Por
fim, aduz que as requisições contestadas por esta Corte de Contas foram
realizadas por outros policiais militares e não pelo Recorrente.
Por último, o Recorrente
argumenta que a responsabilidade deve ser direcionada a outros policiais
militares, porquanto as despesas autorizadas pelo Gestor de Trânsito do Município
foram emitidas sem a assinatura ou participação dele.
Não obstante as suas
alegações, é válido salientar que não existe nos autos ou na peça recursal qualquer
prova de que as requisições foram realizadas por outros policiais militares, mediante
a aprovação do Gestor de Trânsito do Município.
Aliás, o Recorrente sequer
apontou quais requisições e quem seriam os supostos policiais militares
responsáveis.
Assim, ficam sem
sentido as alegações do Recorrente, haja vista que ele não demonstrou
documentalmente nas razões recursais as requisições atribuídas aos policiais
militares e ao Gestor de Trânsito do Município, ou até mesmo, possíveis atos de
delegação de competência aos policiais militares.
Portanto pelo fato de
suas argumentações ficarem desprovidas de elementos probatórios, deve ser
considerado o que está disposto na letra "a" da Cláusula Nona do Termo
de Convênio nº 5274/2002-4 (fl. 14 da TCE 03/07449548), que estabelece
competência ao Comandante da PMSC para fins de administração e requisição de
bens, materiais e serviços.
Desse modo, resta
configurada a responsabilidade do recorrente pela a realização de despesas fora
dos objetivos do art. 320 da Lei (Federal) nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro – CTB).
II.2 Quanto ao mérito
II.2.1 multa no valor de R$ 500,00 em face da prática de ato de gestão
ilegítimo, consubstanciado na invalidação de Autos de Infração de Trânsito sem
critério de legalidade no período de janeiro a dezembro de 2003
Conforme dispõem os
Relatórios Técnicos da Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls.
161-162 e 413-415, da TCE 03/07449548) os Autos de Infração nos 55556114 (fl. 98 da TCE 03/07449548) e 55556105 (fl.
100 da TCE 03/07449548) foram anulados sem fundamentação legal, descumprindo o
disposto no art. 281 do CTB. Além disso, o Auto de Infração nº 55156405 foi
adulterado (fl. 97 da TCE 03/07449548).
No tocante a
adulteração do Auto de Infração nº 55156405, o Recorrente apresenta a seguinte
defesa (fl. 25):
Ora, em nenhum momento,
houve a participação ou confecção do Auto de Infração nº 55156405 por parte deste Tenente Coronel PM, não devendo ser
responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa (fl. 25);
Além disso, supõe-se que
tenha sido adulterado, pois as 3ªs (terceiras) vias não foram encontradas, o
que demonstra a dúvida sobre a irregularidade apontada, motivando a absolvição
deste Tenente Coronel PM da multa imposta.
Quanto às anulações
dos Autos de Infração nos 55556114 e 55556105, assim
manifestou-se o Recorrente (fls. 25-26):
No que diz respeito aos Autos de Infração nº 55556114 e 55556105,
segundo informações obtidas junto ao setor de trânsito, por intermédio do
Sargento Prado, estas notificações foram anuladas pelos próprios agentes de
trânsito, tendo o digitador procedido de acordo com orientação vinda dos
Policiais Militares que as efetuaram.
Cabe salientar que este Tem
Cel PM fez longa busca junto ao arquivo do setor de trânsito, porém não foram
localizados os referidos Autos de Infração.
Desta feita, em
relação ao apontamento constante do subitem 6.2.1 do Acórdão recorrido, o
Recorrente em suas razões recursais expõe que:
[...] não houve dolo ou
culpa por parte deste Tenente Coronel PM, uma vez que as supostas adulterações
e invalidações foram baseados somente pela ausência de 3ª (terceiras) vias dos
Autos de Infração, não sendo demonstrado qualquer ato de invalidação ou de
adulteração praticados por este Tenente Coronel da PM [...]
Primeiramente, o Recorrente
alega que não é o responsável pela participação ou confecção dos Autos de Infração,
não devendo, assim, ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa.
No que tange à
responsabilização cabe assinalar o conteúdo da letra “c” da Cláusula Terceira
do Termo de Convênio nº 5274/2002-4 (fl. 11 da TCE 03/07449548), que prevê que
compete à PMSC, "fornecer aos policiais militares os talonários de auto de
infração e demais formulários usados na fiscalização, processando o seu
controle, ordenação, conferência, consistência, regularidade, inserção no
sistema integrado de multas e sua guarda".
Depreende-se o
transcrito acima que cumpre à PMSC processar o controle e a regularidade dos
autos de infração de trânsito. E no mesmo sentido prevê o § 3º da Cláusula
Quarta do Termo de Convênio nº 5274/2002-4 (fl. 12 da TCE 03/07449548), dispondo
que "o DETRAN, por meio do presente convênio, para fins do art. 281 do CTB,
delega à PMSC, para verificar a consistência e regularidade dos seus autos de
infração e inserção no sistema integrado de multas".
Ressalto que, em sua
defesa, o Recorrente não trouxe quaisquer elementos probatórios que pudessem
eximi-lo de responsabilidade, tal como a indicação precisa do responsável ou
até mesmo possível ato de delegação de competência.
Outrossim, mesmo que
os atos tenham sido praticados por terceira pessoa, como alegou o Recorrente, sendo
a autoridade administrativa competente deveria adotar providências imediatas
com vistas à instauração de tomada de contas especial, sob pena de
responsabilidade solidária, conforme prevê o art. 10 da Lei Complementar (Estadual)
nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).
Nestes termos,
verifico que competia à PMSC, representada no caso em tela pelo Sr. Paulo César
Rodrigues, ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC, a responsabilidade
pela verificação da consistência e da regularidade dos autos de infração.
Em sequência, o Recorrente
alega que não houve dolo ou culpa por parte dele, uma vez que as supostas
adulterações e invalidações foram baseadas somente pela ausência de 3as (terceiras) vias dos Autos de Infração, não sendo
demonstrado qualquer ato de invalidação ou de adulteração.
Sobre este ponto,
cumpre destacar que tal alegação não procede, uma vez que os Autos de Infração sub examen de nos 55556114, 55556105 e 55156405, estão fotocopiados às
fls. 97-100 da TCE 03/07449548. Por conseguinte, restaram demonstrados tanto os
Autos de Infração anulados sem justificativa legal como o Auto de Infração
adulterado. Por isso, não há que se cogitar em “adulterações e invalidações
baseadas somente pela ausência de 3as (terceiras) vias”.
Sendo assim, mantenho
a multa aplicada ao Sr. Paulo César Rodrigues, ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão
da PMSC (Curitibanos), conforme estabelecido no subitem 6.2.1 do Acórdão nº
0647/2007 deste Tribunal.
II.2.2 multa no valor de R$ 400,00 em razão da aquisição de materiais e
pagamento de serviços com recursos oriundos da cobrança das multas de trânsito,
cujas despesas não se enquadram como aquisição de equipamento e materiais
visando à consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito
No tocante a presente
restrição, que cominou em multa ao Recorrente, o mesmo colaciona em sua peça
recursal percuciente estudo sobre o conceito de Policiamento Ostensivo de
Trânsito (fls. 11-20), bem como trouxe sua defesa para as aquisições realizadas
(fls. 20-24).
Todavia, no que tange
as despesas relacionadas ao art. 320 do CTB, este Tribunal já desenvolveu farta
jurisprudência sobre o assunto. Cito o Prejulgado nº 1120 que sintetiza com
clareza aspectos relacionados ao tema:
PREJULGADO nº 1120
A manutenção de viaturas, a
aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação,
materiais didáticos e outros materiais comprovadamente utilizados para a
consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito estão compreendidos
dentro do termo "equipamento e materiais" mencionados na Decisão nº
1730/00 desta Corte de Contas, no Processo nº CON-84366/03-92, exarada na
Sessão do Egrégio Plenário de 19/06/00, excluindo-se
materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de
Policiamento Ostensivo de Trânsito.
Processo: CON-00/04868412;
Parecer: COG - 003/02; Decisão: 401/2002; Origem: Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina; Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini; Data da Sessão:
20/03/2002; Data do Diário Oficial: 13/05/2002. (Grifei)
Nesse contexto, ao
verificar as despesas referidas nas: Nota Fiscal nº 910.842[1] (fls.
125-126 da TCE 03/07449548), Recibo de Venda de Produtos nº 937492[2]
(fl. 131 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº 09738[3]
(fl. 139 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº 003420[4]
(fl. 141 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº 09718[5]
(fl. 143 da TCE 03/07449548), Nota Fiscal nº 739074[6]
(fls. 148-149 da TCE 03/07449548) e Nota Fiscal nº 000292[7]
(fl. 154 da TCE 03/07449548, entendo que, por suas discriminações, são atípicas
às ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito, razão pela qual devem ser
consideradas irregulares.
Ainda, tendo em conta
que as aludidas Notas Fiscais foram emitidas e pagas no período em que o Recorrente
estava no Comando da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC, verifico que resta
configurada a sua responsabilidade, conforme disposto no art. 320 do CTB e na
letra “h” da Cláusula Segunda e letra "a" da Cláusula Nona do Termo
de Convênio nº 5274/2002-4 (fls. 10 e 14 da TCE 03/07449548).
Diante disso, entendo
que deve permanecer a multa aplicada ao Sr. Paulo César Rodrigues,
ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC (Curitibanos), conforme
estabelecido no subitem 6.2.2 do Acórdão nº 0647/2007 deste Tribunal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 Conhecer da peça recursal sob a forma de
Recurso de Reconsideração, nos termos do inciso I do art. 76 c/c o art. 77 da
Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e do inciso
I do art. 135 c/c o art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno
deste Tribunal), interposto contra o Acórdão nº 0647/2007, proferido na Sessão
Ordinária de 09.04.2007 nos autos do processo nº TCE 03/07449548, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.
2 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Parecer nº COG-259/2009, ao Sr.
Paulo César Rodrigues, ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC, de
Curitibanos, bem como, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e ao Responsável pelo Controle Interno.
Gabinete, em 22 de junho
de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Conta de ligações telefônicas do Celular
TIM nº (49) 9983-8741, referente ao mês de fev /2003.
[2] Aquisição de 200 selos para
correspondência, referente à 23.04.2003.
[3] Aquisição de 01 aparelho celular e 01
capa para o aparelho, referente à 20.05.2003.
[4] Aquisição de 351 cópias xerográficas,
08 encadernações pequenas, 03 encadernações médias e 05 encadernações grandes,
referente à 08.04.2003.
[5] Aquisição de 10 cartões telefônicos
Pronto TIM e 01 bateria de celular, referente à 16.04.2003.
[6] Conta de ligações telefônicas do Celular
TIM nº (49) 9983-8741, referente ao mês de jan/2003.
[7] Serviço de abertura de porta e
aquisição de 01 cilindro e 01 fechadura, referente à 04.04.2003.