ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca | |||
PROCESSO N. | AOR 07/00352619 | ||
UNIDADE |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPESC | ||
RESPONSÁVEL | DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ | ||
ASSUNTO | Auditoria no sistema de previdência estadual e sua adequação às disposições da Lei 9.717/98, referente ao período de janeiro a dezembro de 2006, e eventuais ocorrências em 2007, bem como pendências de exercícios anteriores |
I-RELATÓRIO
A Diretoria de Controle da Administração Estadual(DCE) realizou auditoria no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina(IPESC, atual IPREV), para avaliar o cumprimento das normas legais no que diz respeito aos registros contábeis e execução orçamentária, em especial a verificação da situação atual do Certificado de Regularidade Previdenciária e sua implicação nas transferências voluntárias, e a execução da despesa orçamentária nas contas de maior percentual em relação às despesas operacionais do IPESC(contratação de serviços de terceiros-pessoa jurídica; despesas de exercícios anteriores; gastos com indenizações e restituições; despesas com locação de mão-de-obra).
Foi elaborado o relatório de auditoria DCE/Insp1 n° 363/2007(fls.226-259), no qual foi sugerida a audiência do responsável, tendo em vista o apontamento de sete restrições.
Foi determinada a audiência(fls.262-263).
O responsável apresentou suas justificativas, com documentos em anexo(fls.266-302).
Foram analisadas as razões do responsável(fls.305-321), tendo a DCE sugerido fossem julgados irregulares quatro atos apontados pela auditoria, além de determinações à Unidade.
O Ministério Público, em parecer do ilustre Procurador Diogo Roberto Ringenberg(fls.323-333), acompanhou a manifestação da Área Técnica e manifestou-se pela necessidade de "imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão de possível tipificação de ato de improbidade administrativa".
Foi submetida Proposta de Voto ao Plenário na sessão de 05 de agosto de 2009, quando o processo foi avocado pelo então Presidente, Conselheiro José Carlos Pacheco.
Em 21 de agosto de 2009 retornaram os autos ao Relator, com a Informação nº APRE-086/09(fls.357-365), aprovada pelo Sr. Presidente.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Sete restrições foram levantadas pela DCE quando da realização da auditoria no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, conforme apresentadas adiante. Antes, contudo, cabem alguns esclarecimentos.
A Instrução informou que em 2004 fez-se auditoria no IPESC, cujo objeto era a análise do sistema de previdência estadual e suas adequações às disposições das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, da Lei n° 9.717/98 e Lei Complementar n° 101/00. No ano seguinte o Ministério da Previdência Social realizou auditoria no regime próprio de previdência do Estado.
A auditoria efetuada por este Tribunal de Contas originou o processo AOR 04/05671091, cujo termo final foi a Decisão n° 4033/2004, de seguinte teor:
Na oportunidade, a DCE verificou a existência de 18 irregularidades que motivaram a recomendação contida na Decisão nº 4033/2004.
Quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária(CRP), a DCE informou que em 30/01/2006 foi emitido o de nº 96200137608, válido até 04/03/3006. Posteriormente, em 11/07/2007 foi emitido novo CRP, de nº 96200149716, válido até 09 de outubro de 2007.
Feitas essas considerações iniciais passo à discussão sobre as restrições que motivaram a audiência do responsável.
Em junho de 2006 foi concluída nova avaliação atuarial. Observou-se que Estado possui 61.496 ativos e 43.343 inativos, caracterizando uma relação de 1,4 servidor ativo para 1 aposentado/pensionista(fl.142), número esse que, evidentemente, sofre variações ao longo do tempo. A avaliação apresentou uma série de dados sobre o quadro de servidores e o regime próprio de previdência, tais como distribuição por idade e tempo de contribuição dos servidores ativos, distribuição dos servidores por carreira no Estado e diferimento(tempo faltante para a aposentadoria, programação de aposentadorias e média de remuneração dos servidores por idade,entre outras informações).
Após a aplicação de bases financeiras e biométricas e hipóteses atuariais a consultoria contratada indicou o balanço atuarial do regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina. A soma do valor presente dos benefícios concedidos com o valor presente dos benefícios a conceder atingiu a quantia de R$32.498.360.331,51(trinta e dois bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
A receita prevista com contribuições dos servidores e do Estado, já considerada a compensação previdenciária, atinge o montante de R$8.783.030.248,95(oito bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, trinta mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Logo, o déficit atuarial projetado é de R$23.715.330.082,56(vinte e três bilhões, setecentos e quinze milhões, trezentos e trinta mil, oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
O cálculo compreende o período entre os anos de 2006 e 2081. O déficit indica que 78,23% da despesa será suportada pela contribuição adicional do Estado, ou seja, aquela que supera o percentual de contribuição patronal normal de 11%(prevista no cálculo). Por óbvio, como o sistema é de repartição simples a contribuição adicional será arcada pelo Estado em cada mês ao longo do período, de forma que o déficit é diferido no tempo.
O responsável pela avaliação atuarial, Sr. Luiz Cláudio Kogut, da empresa ACTUARIAL-Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda., conclui seu parecer salientando que "os resultados desta avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das informações, dados cadastrais, hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos, e que modificações futuras destes fatores poderão implicar variações substanciais nos resultados atuariais"(fl.176).Infelizmente, a própria avaliação atuarial mostra-se incompleta, pois os "dados da Assembléia Legislativa e do Poder Judiciário não estavam disponíveis na data da realização desta avaliação"(fl.141).
Quanto a este ponto, a Informação APRE-086/09 é no seguinte sentido, tratando da determinação feita na Proposta de Voto anterior:
Todavia, embora a afirmação contida na Informação APRE-086/09 de que as últimas avaliações levaram em conta os dados de todos os Poderes e Órgãos possa ter suporte fático, não vislumbro nos autos qualquer documento que corrobore a afirmação. Os documentos pertinentes a avaliação atuarial efetuada não contemplam todos os dados necessários, de maneira que não resta alternativa senão exigir o cumprimento da legislação aplicável. De todo modo, caso isso já tenha ocorrido, torna-se despicienda a adoção de novas medidas, bastando a comprovação perante esta Corte de que foi empreendida uma avaliação atuarial completa.
Afora isso, deve-se dizer que uma avaliação atuarial sustentada em dados incompletos não terá um resultado admitido como o ideal ou o mais próximo da realidade possível, ainda mais com a evidência de que em todos as esferas da Federação os Poderes Legislativo e Judiciário aumentaram suas despesas após a Constituição Federal de 1988, inclusive com a contratação de um grande contingente de pessoal. Não bastasse isso, os dois Poderes mencionados possuem média salarial superior a do Poder Executivo, de modo que, embora o número de servidores daqueles seja muito menor, é certo que o impacto no total da ponderação de receitas e despesas mostra-se representativo.
A avaliação atuarial juntada aos autos é insuficiente para fundamentar plenamente a organização do regime próprio de previdência. Cabe considerar que a dimensão do déficit, a disparidade verificada em situações de servidores que contribuíram em medida menor do que o exigido do ponto de vista atuarial para a cobertura de benefícios, e a confusão entre a conta do Estado e a do regime de previdência, já que historicamente os regimes próprios não recebem com descrição clara e especificada as contribuições previdenciárias, dificultam sobremaneira a apresentação de um relatório realista. Assim, por exemplo, a avaliação atuarial não aponta com clareza qual o valor das contribuições que deixaram de ser repassadas ao IPESC pelo Estado durante os anos. Como o sistema é de repartição simples a a contabilização das contribuições previdenciárias não foi em diversos momentos objeto de preocupação pelo gestor da previdência, isso porque o contribuinte patronal é o mesmo que arca com os benefícios pagos a cada mês, esses dados não estão colocados de forma cristalina na atualidade.
Todavia, não se deve extrair dessa omissão a necessidade de aplicação de multa ao gestor, isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o IPESC simplesmente tenha omitido os dados dos aludidos Poderes. Há apenas referência ao fato de que as informações não estavam disponíveis, o que pode significar uma ausência de remessa de dados ao IPESC pelos responsáveis dos Poderes Legislativo e Judiciário, eis que a autarquia não tinha como obter de outra forma os elementos necessários para a avaliação atuarial.
Tivesse a auditoria comprovado que o IPESC solicitou os dados, que estes foram enviados e mesmo assim omitidos estaria comprovada a desídia. Entretanto, a restrição baseou-se apenas em afirmação contida no próprio relatório da avaliação atuarial, que sequer apresenta maiores detalhes sobre o fator causador da falta de dados.
Em vista disso, deixo de aplicar multa ao responsável, sem prejuízo de determinação para que nova avaliação atuarial seja feita, considerando todos os dados pertinentes ao regime próprio.
Por fim, considero de extrema valia a referência feita pela Presidência, no sentido de que as recentes modificações na legislação previdenciária estadual estão transformando em regra as aposentadorias especiais, que podem não estar sendo devidamente consideradas nos cálculos atuariais. Essa é uma situação grave e que merece pronta atenção dos gestores públicos, sob pena de inviabilizar-se o regime próprio de previdência dos servidores públcios do Estado de Santa Catarina.
A DCE apontou que a Lei Complementar nº 381/2007 criou uma estrutura de cargos para o IPESC(atual IPREV) composta de Presidência, Diretoria de Administração, Diretoria Jurídica, Diretoria de Previdência e Diretoria de Gestão de Recursos Previdenciários. Ocorre que não haveria previsão de participação dos associados do regime próprio de previdência na indicação dos cargos de direção e inexistiria previsão de conselhos fiscal e deliberativo, em afronta ao inciso VI do art.1º da Lei nº 9.717/98.
Por sua vez, o responsável redarguiu asseverando que o projeto de Lei Complementar que organiza o regime próprio de previdência prevê a instituição dos Conselhos de Administração e Fiscal, com previsão de participação dos beneficiários do regime próprio.
Ao apreciar as justificativas do responsável, a DCE entendeu que a simples previsão dos conselhos em projeto de Lei não garante o cumprimento da Lei nº 9.717/98, de maneira que não estaria sendo assegurada a participação dos segurados nas decisões pertinentes ao regime próprio de previdência.
O art. 1º, VI, da Lei nº 9.717/98, que fundamenta a restrição, tem o seguinte teor:
A Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, que organiza o regime próprio de previdência e muda a sigla do IPESC para IPREV, contém dispositivo semelhante no art. 2º, incisos V e XII, verbis:
A Lei Complementar nº 412/2008 também previu a criação dos Conselhos Administrativo e Fiscal no âmbito do IPREV, fato que não foi apurado pela auditoria porque o mencionado regramento adveio apenas depois da análise empreendida por este Tribunal de Contas. Quanto ao Conselho de Administração dispõem os arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 412/2008:
No tocante ao Conselho Fiscal, o art. 42 da Lei Complementar nº 412/2008 também prevê a participação dos interessados na sua composição, como se vê abaixo:
Sendo assim, a ausência de representação dos servidores ativos e inativos na administração e fiscalização do regime próprio de previdência foi suprida pela Lei Complementar nº 412/2008, o que, se não afasta a irregularidade ocorrida anteriormente, é fundamento suficiente para que se deixe de aplicar multa pela restrição, até mesmo porque se reconhece a complexidade existente no processo de conformação jurídica de um regime de previdência. Por essas razões, afasto a restrição, sem prejuízo de que em futuras auditorias este Tribunal avalie se os Conselhos estão em pleno funcionamento e se as vagas dos representantes dos servidores estão ocupadas.
A auditoria esclareceu que apesar de o IPESC, atual IPREV, ser oficialmente responsável pela previdência social, conforme prevê o art. 5º, da LC nº 286/2005, a autarquia administra somente as pensões, sendo que as aposentadorias ficam a cargo da Secretaria de Administração ou dos demais Poderes, conforme seja o vínculo do servidor.
Devido à entrada em vigor da Lei Complementar n° 412/2008 deve-se indagar a questão sob a ótica da nova legislação.
Conquanto o art. 11 tenha definido o IPREV como órgão gestor, a própria Lei estabeleceu um mecanismo de gerenciamento da folha de pagamento dos inativos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas que pode ser incompatível com a Constituição da República. Afinal, o propósito do art. 40, §20 da Carta, ao exigir um órgão único para gerenciar o sistema é o de garantir que todos os atos que de alguma forma impactem o sistema previdenciário sejam de responsabilidade de uma única unidade gestora, de modo a evitar disparidades de decisões e descontrole na gestão.
A Lei n° 412/2008 estabeleceu mecanismos que não se compactibilizam perfeitamente com a ideia de unidade de gerenciamento. Eis o que preceitua o art. 44, no que concerne ao ato de concessão de aposentadoria, elaboração da folha e pagamento das aposentadorias de inativos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas:
"Art.44.(...):
(...);
Sem dúvida, o lógico seria que o IPREV, como órgão gestor, centralizasse atividades inerentes à elaboração da folha, concessão de benefícios e pagamento, o que, inclusive, facilitaria o controle sobre todo o regime próprio, já que apenas uma entidade manteria as informações e, tendo todos os dados ao seu imediato alcance, poderia verificar com agilidade irregularidades e incongruências. Além do mais, permitiria um saudável regime de colaboração entre os Poderes, já que o IPREV teria condições de detectar problemas em matéria de atos de pessoal praticados por outros Poderes, comunicando-lhes sobre a existência do erro e viabilizando, assim, a realização dos devidos ajustes. Haveria, portanto, um diálogo maior, um ganho importante de transparência e redução da burocracia, pois existiria apenas uma folha de inativos, e não cinco.
Entretanto, o legislador estadual optou por uma solução que pode aumentar a burocracia e distanciar o regime catarinense do ideal de unidade de gestão. Discute-se aqui, por isso, se o aludido art. 44, §5°, institui uma pluralidade de gestão ou se, ao contrário, a descentralização de créditos orçamentários do IPREV para o pagamento de aposentadorias não afeta o gerenciamento unitário.
A Portaria n° 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social, estabelece orientações para a aplicação da Lei Federal n° 9.717/98. Quanto à gestão una o art. 10 define que:
O problema é saber se a criação do legislador estadual descaracteriza o gerenciamento e operacionalização do regime próprio de previdência. À primeira vista, a previsão legal parece contrariar a Constituição da República. Entretanto, a apreciação da matéria requer prudência. Não é evidente a eventual transgressão constitucional, cuja constatação depende de uma profunda discussão sobre o sentido do conceito de gestão una.
Ademais, uma decisão deste Tribunal de Contas que afastasse a aplicação da Lei não seria razoável, além do que traria problemas interpretativos sobre a extensão dos poderes da jurisdição de contas para a apreciação da constitucionalidade de leis e atos normativos, pois haveria afastamento da aplicação do dispositivo legal cujo efeito seria semelhante ao de uma declaração de constitucionalidade. Afora isso, requer-se uma complexa reflexão sobre a harmonização dos princípios da separação dos poderes e da gestão una do regime próprio de previdência.
Por outro lado, o Ministério da Previdência Social tem adotado um conceito de gestão unitária que engloba o controle direto ou indireto dos atos pertinentes ao Regime Próprio de Previdência, como se pode observar no art. 10, §2º, da Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008, que disciplina parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos efetivos. Eis o teor do preceito legal:
Pem vista disso, neste momento é pertinente que se confira valor à conceituação conferida pelo órgão legitimado a regulamentar a Lei Federal nº 9.717/98, motivo pelo qual afasto a restrição.
Conforme a DCE, embora a Lei Complementar n° 381/2007 tenha excluído os recursos previdenciários da conta única do Estado na prática essa segregação de contas ainda não ocorre, já que toda a arrecadação diária do IPESC é transferida para a conta única do Estado de n° 990.000-7. O responsável, por sua vez, alega que o IPESC, atual IPREV, não faz mais parte do sistema financeiro da conta única do Estado(fl.271).
Já a Informação APRE-086/09 expôs o que segue:
Como bem refere o Órgão Técnico, o responsável não enviou qualquer documento que comprove a gestão apartada dos recursos previdenciários. Todavia, como há novo regramento sobre o regime próprio de previdência ainda em fase de implantação, e a inexistência de determinação anterior do Tribunal de Contas versando sobre a restrição, considero impertinente a aplicação de multa no atual momento.
O Ministério Público entende que a conduta evidencia, em tese, prática de ato de improbidade administrativa, "caracterizado pela possível renúncia de receitas e pela omissão quanto ao cumprimento de disposição legal", o que reclamaria a comunicação ao Ministério Público do Estado. Permito-me discordar da posição do órgão ministerial.
Embora a movimentação dos recursos previdenciários em conta específica seja medida que facilita a boa gestão dos recursos e evita desvios dos valores decorrentes das contribuições para a cobertura de outras finalidades, verifico que a auditoria não apontou a malversação dos recursos arrecadados, o que indicaria situação de maior gravidade. Dessa maneira, não vejo razão para a comunicação ao Ministério Público Estadual neste estágio, bastando que o gestor seja instado a adotar providências para regularizar e tornar mais transparente a gestão dos recursos previdenciários.
Ademais, o art. 32 da Lei Complementar n° 412, de 26 de junho de 2008, estabelece regras sobre a gestão dos recursos dos fundos financeiro e previdenciário criados pela aludida legislação, fixando prazo de 180 dias para que o IPREV concretize as previsões dispostas no preceito legal:
De todo modo, é matéria que pode perfeitamente ser analisada com acuidade em futuro processo de prestação de contas da Unidade Gestora, motivo pelo qual inexiste necessidade de determinação espefífica para o atual gestor.
O déficit atuarial existente traz à tona o debate sobre os custos do regime próprio de previdência que acabam sendo arcados por toda a sociedade, gerando uma inadequada transferência de riqueza, eis que a maior parte da população, ao pagar os impostos, arca com valores destinados à cobertura do sistema previdenciário dos servidores que extrapola aquilo que se considera razoável como contribuição do empregador.
Atualmente tanto a legislação quanto boa parte da opinião pública não toleram a distribuição indiscriminada de benesses pelos administradores. Em decorrência, é fundamental que o Executivo e o Legislativo sejam rigorosos na avaliação da viabilidade da criação de qualquer benefício que gere aumento de despesa, frente à evidência de que o sistema não suporta maiores encargos. Por isso a instituição de aposentadoria especial para determinadas atividades, como por exemplo a Lei n° 343, de 18/03/2006(para a área de segurança pública), devem ser motivo de preocupação, seja em razão de discussões sobre a legitimidade constitucional do benefício, seja porque sequer houve a consideração da efetiva exposição ao risco, critério que no regime geral de previdência já substituiu de longa data a mera classificação em ramo profissional.
Afora isso, nota-se que o regime próprio de previdência dos servidores do Estado, mesmo após a promulgação da Lei Complementar Estadual 412/2008 continua beneficiando agentes que não se enquadram na espécie "servidores efetivos", o que fica claro com a garantia de benefícios a juízes de paz investidos na função até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e para cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei(art. 95 da LC 412/2008).
Sem embargo dessas considerações, o apontamento não deve levar à imposição de qualquer sanção. Não obstante, este Tribunal deve acompanhar em futuras auditorias as providências adotadas pelo IPREV para reduzir o déficit atuarial existente.
No tocante a este ponto, a DCE concluiu ao final que a dificuldade é o acesso às folhas de pagamento do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, e que o cumprimento do dever de fiscalização da correção da base de cálculo da contribuição previdenciária será verificada em futuras auditorias.
Não merece reparos a conclusão da DCE. O responsável não pode ser penalizado por uma sistemática legal que aparta a gestão do sistema previdenciário, visto que o administrador, salvo hipóteses excepcionais e para garantir o respeito à Constituição, não pode descumprir a Lei.
A restrição foi sanada, de acordo com afirmação da Área Técnica, de modo que deve ser afastada.
Diante do exposto, e acolhendo parcialmente as conclusões da Área Técnica e do Ministério Público, submeto ao Plenário a seguinte proposta de voto:
Gabinete, em 27 de maio de 2010.