PROCESSO Nº

REP - 09/00084561

PROC. APENSADO Nº

REP - 09/00085029

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Campo Erê

 

INTERESSADOS

Poder Judiciário Federal – Justiça do Trabalho – 12ª Região

Zelaide de Souza Philippi – Juíza do Trabalho – Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste

RESPONSÁVEL

Normélio Daneluz – Prefeito Municipal à época

ESPÉCIE

Representação do Poder Judiciário

ASSUNTO

Peças de Reclamatórias Trabalhistas – Contratações irregulares – Ausência de Concurso Público

 

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. MULTA.

A contratação de servidor por intermédio de empresa contratada pelo Município e sem a realização de processo seletivo caracteriza burla ao concurso público e constitui irregularidade de natureza grave passível de aplicação de multa.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de ofício encaminhado pela Exma. Sra. Zelaide de Souza Philippi, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste e autuado como Representação, versando sobre possíveis irregularidades no Município de Campo Erê e encaminhando cópia da sentença de reclamatória trabalhista em que o Município foi condenado solidariamente com a empresa GD Serviços Gerais de Saúde Ltda.

Através de despacho (fl. 15) foi conhecida a Representação e determinada a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos. A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 2936/2009 sugerindo a audiência do Responsável. Por despacho foi procedida à audiência através do ofício n. 16.644/2009 datado de 20/10/2009 (fl. 26). Recebido o ofício de acordo com o aviso de recebimento de fl. 27, o Responsável deixou de exercer seu direito de defesa no prazo concedido.

Os autos seguiram para a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que por meio do Relatório n. 465/2010, manifestou-se pela aplicação de multa ao Responsável. De acordo com o Parecer n. GPDRR/18/2010, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas opina pelo acolhimento das conclusões do relatório da Diretoria Técnica, pela determinação ao atual gestor para que adote providências no sentido de revisão das atuais contratações e comunicação da decisão às partes interessadas.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente registra-se que em razão de tratar de matéria conexa determinei o apensamento do processo n. REP 09/00085029 a presente Representação.

Diante dos fatos apresentados, através do Relatório n. 2936/2009 a DAP constatou a seguinte restrição:

4.1 – Contratações de Paulo Ernesto Gewerh Filho e Ana Carolina Zimmer Gelatti, por intermédio da empresa GD Serviços Gerais de Saúde Ltda., na condição de terceirizados, no período de 09/02/2007 a 21/12/2007, para prestarem serviços médicos no Programa Saúde da Família – PSF do governo federal à Secretaria Municipal da Saúde de Campo Erê, em desrespeito ao art. 37, inciso II da Constituição Federal e Prejulgado TC n. 1853, agravada a situação pelo fato de que a população de Campo Erê ficou sem atendimento médico no mês de janeiro de 2008 devido à má gestão quanto ao período de contratação dos respectivos serviços médicos.

 

A restrição versa sobre a contratação de servidores através de empresa terceirizada, caracterizando burla ao concurso público.

Sobre a questão, a Auditora Fiscal de Controle Externo Fernanda Esmério Trindade Motta bem expôs às fls. 20-21 dos autos:

Não obstante, independentemente do julgamento de mérito efetuado pelo douto Tribunal Federal, no âmbito da Justiça do Trabalho, resta a esta Corte de Contas, como função institucional, prezar pelo exato cumprimento das normas legais por parte da Unidade Gestora jurisdicionada, o que no caso em tela, se efetiva pela verificação da legalidade da relação de emprego que se perpetuou entre Paulo Ernesto Gewerh Filho e Ana Carolina Zimmer Gelatti com a Prefeitura Municipal de Campo Erê, por intermédio da empresa GD Serviços Gerais de Saúde Ltda., no período de 09/02/2007 a 21/12/2007.

Sob essa égide, ao analisar o material apresentado pela Representante, resta claro que as contratações em pauta encontram óbice no princípio constitucional da prévia aprovação de concurso público estatuído pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Com efeito, há situações excepcionais que permitem a dispensa do referido instituto, destacando-se dentre as possibilidades, o caso de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público preceituado pelo art. 37, inciso IX, da Constituição da República. Contudo, nos casos em análise, inexistem pressupostos que justifiquem as terceirizações, vez que a necessidade de contratação de serviços médicos, por sua natureza, é de caráter permanente, porquanto que a saúde é atividade essencial do Estado.

Dentro dessa perspectiva sustentam-se as diretrizes do Programa Saúde da Família – PSF, criado pelo Ministério da Saúde visando à prevenção, e cuja responsabilidade de execução está a cargo de cada município, tendo sido a motivação para a contratação dos médicos em comento, conforme se extrai das sentenças judiciais apensadas.

...

Com a Emenda Constitucional n. 51/2006, regulamentada pela Lei n. Federal n. 11.350/2006, os Agentes Comunitários da Saúde integrantes do PACS passaram a ter regras próprias e obrigatórias quanto à forma de ingresso no serviço público[1]. Contudo, os demais profissionais do PSF (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, dentista, auxiliar de consultório dentário) não foram citados na referida Emenda, tampouco na citada Lei Federal, havendo, no entanto, posicionamento pacífico desta Corte de Contas, por meio do Prejulgado TC n. 1853 de que as admissões dos profissionais do PSF devem ser precedidas de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal,...

 

A regra geral do concurso público disposta no inciso II do art. 37 da Constituição Federal impõe ao administrador a sua observância irrestrita, de modo que as atividades permanentes devem ser realizadas por servidores aprovados em concurso público e toda exceção deve ser extraída da própria Constituição

Assim, somente nas hipóteses constitucionalmente permitidas é que poderá o administrador promover a contratação sem a realização de concurso. São os casos de preenchimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, além das contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX). Neste último caso, a contratação dependerá de Lei específica do Ente contratante, observando-se sempre que o princípio da impessoalidade deve ser preservado.

No caso específico dos autos, a contratação de Paulo Ernesto Gewerh Filho e Ana Carolina Zimmer Gelatti, no período de 09/02/2007 a 21/12/2007 para a prestação de serviços médicos no Programa de Saúde da Família – PSF por intermédio da empresa GD Serviços Gerais de Saúde Ltda. contratada pela Prefeitura Municipal de Campo Erê, é irregular exatamente porque a avença firmada com a empresa serviu para burlar a regra de que as funções de caráter permanente devem ser realizadas por servidores cujo vínculo com a Administração seja direto, ou seja, mediante liame de cunho efetivo ou por contratação temporária na forma autorizada pela Constituição Federal.

Nota-se que o contrato com a empresa GD Serviços Gerais de Saúde Ltda. serviu para colocar à disposição da Unidade servidores que deveriam ter sido contratados mediante a realização de processo seletivo. Com isso, o contrato firmado entre o Município e a empresa burlou a regra constitucional da contratação temporária e a necessidade de prévio processo seletivo, dispensável apenas em casos excepcionais expressamente definidos em Lei.

As contratações dos servidores em questão por intermédio de empresa contratada pelo Município e sem a realização de processo seletivo ferem os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, configurando procedimento que afronta claramente a Constituição. Em vista disso, considero que há justificativas suficientes para que a multa seja estipulada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor constante do caput do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, ficando observados os limites do inciso II do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Por todo o exposto não merecem reparos a análise feita pela instrução, motivo pelo qual acolho a sugestão da Área Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Conhecida a Representação de acordo com o art. 66 da Lei Complementar c/c o art. 102 da Resolução n. TC-06/2001 com as alterações do art. 5º da Resolução n. TC-05/2005 e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no inciso XVI do artigo 1º da Lei 202/00, a seguinte proposta de voto:

1. Considerar procedente a Representação, em razão da configuração de irregularidades nas contratações noticiadas no presente processo (REP-09/00084561) e no processo n. REP-09/00085029.

2. Conhecer dos Relatórios n. 2936/2009 e n. 465/2010 referentes à Prefeitura Municipal de Campo Erê, com abrangência ao exercício de 2007, para considerar irregulares as contratações de servidores sem a realização de processo seletivo, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

3. Aplicar ao Sr. Normélio Daneluz - Prefeito Municipal de Campo Erê à época, CPF n. 137.410.209-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), em face da contratação através de empresa terceirizada de Paulo Ernesto Gewehr Filho e Ana Carolina Zimmer Gelatti, no período de 09/02/2007 a 21/12/2007, sem realização de processo seletivo, em afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal/88 (item 2 da conclusão do Relatório DAP n. 465/2010), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

4. Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam e dos Relatórios n. 2936/2009 e n. 465/2010, ao Representante e ao Responsável – Sr. Normélio Daneluz - Prefeito Municipal de Campo Erê à época dos fatos.

 

Gabinete, em 27 de Julho de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. Início de Mandato: orientação aos gestores municipais. Florianópolis: TCE, 2008.