TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

  PROCESSO N.

 

TCE 09/00723750

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Valdir Corrêa – Prefeito Municipal em 2008 e atual

Sr. Rovani Delmonego – Vice-Prefeito Municipal em 2008

 

 

 

ASSUNTO

 

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2008, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo nº RLI 09/00723750, determinada pela Relatora em despacho singular, em 06/05/2010, que acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, nº 448/2010, fls. 04 a 08, o qual apontava a existência da seguinte irregularidade apartada do Processo nº PCP 09/00189827:

 

Pagamento indevido de adicional por tempo de serviço a agente político (Vice-Prefeito Municipal), no montante de R$ 1.465,60, em desacordo com o art. 39, § 4º da Constituição Federal (item 1 do Relatório).

 

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi efetuada, em 14/05/2010, a citação do Sr. Valdir Corrêa, Prefeito Municipal de São João do Itaperiú (fl. 32), e do Sr. Rovani Delmonego (fl. 33), Vice-Prefeito Municipal no exercício de 2008, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem suas alegações de defesa.          

           

 Em 23/06/2010, o Controle Interno do Município, Sr. João Luís Ribas Pinto, apresentou comprovação de restituição aos cofres do município, conforme comprovante de recolhimento, fl. 35, pelo valor atualizado. E solicitou a baixa deste Processo em razão da extinção do feito, por perda do objeto, tendo em vista o cumprimento da obrigação.

 

A DMU procedeu a reanálise dos autos emitindo o Relatório nº 2.336/2010, manifestando-se no seguinte sentido:

 

Os Responsáveis não se manifestaram sobre o caso em questão. Todavia, o Sr. João Luís Ribas Pinto, responsável pelo Controle Interno de São João do Itaperiú, conforme documentos juntados às fls. 35 a 37 dos autos, comprovou a devolução dos recursos recebidos indevidamente, no valor atualizado de R$ 1.809,43.

 

Por outro lado, ainda que o dano tenha sido ressarcido, restou caracterizada a prática de autorizar o pagamento de algo danoso ao erário. Portanto, esta Instrução manifesta-se pela manutenção da anotação para fins de multa ao ordenador da despesa.

 

E concluiu por julgar irregular sem débito, porém com aplicação de multa ao Sr. Valdir Corrêa – Prefeito Municipal no exercício de 2008, em razão do “pagamento indevido de adicional por tempo de serviço a agente político (Vice-Prefeito Municipal), no montante de R$ 1.465,60, em desacordo com o art. 39, § 4º da Constituição Federal.”

 

Os autos seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual emitiu o Parecer nº 4152/2010, em que após a análise da restrição apontada, se manifesta pela irregularidade das contas em análise nestes autos, e pela aplicação de multa ao Sr. Valdir Corrêa, Prefeito Municipal no exercício de 2008. Acompanhando, portanto, o entendimento do relatório técnico.

 

É o relatório.

 

Tendo em vista o ressarcimento ao erário, conforme comprovado pelo responsável do Controle Interno da Unidade, caracterizando, portanto, a perda do objeto do presente autos, submeto ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

 

1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 17, §4º c/c o §5º, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata  de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.

 

2. Dar quitação ao Responsável, com fulcro no § 5º do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a liquidação tempestiva do débito, conforme comprovante de f. 35, deste processo.

 

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2.336/2008, ao Sr. Valdir Corrêa – Prefeito Municipal de São João do Itaperiú e Sr. Rovani Delmonego – Vice-Prefeito no exercício de 2008.

 

 

 

 

Florianópolis, 28 de julho de 2010.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora